(revogado pelo(a) Decreto 19081 de 10/03/1998)
Acrescenta dispositivos no Decreto n° 2.866, de 21 de março de 1975, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° — O artigo 4°, do Decreto n° 2.866, de 21 de março de 1975, fica acrescido dos seguintes dispositivos:
VI — De 08 às 22 hs, aos sábados e domingos, o comércio varejista em geral.
§ 1° — O disposto no inciso VI, deste artigo, com caráter de excepcionalidade, vigerá pelo período de 1° de dezembro de 1990 a 13 de janeiro de 1991.
§ 2° — O funcionamento de que trata o inciso VI, deste artigo, fica condicionado a que seja estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, respeitadas as normas de proteção ao trabalho, conforme disposto no Decreto Federal, n° 99.467, de 20 de agosto de 1990”.
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° — Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de novembro de 1990
102° da República e 31° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229 de 28/11/1990
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1, 2 e 3 de 28/11/1990 p. 2, col. 1