Dispõe sobre a revisão dos valores fixados nos artigos 23, 28, 29, 72 e § 5° do artigo 97 do Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1988.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 15, da Lei n° 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e no Decreto n° 99.737, de 27 de novembro de 1990,
Art. 1° — Os valores fixados nos artigos 23, 28,29, 72 e § 5° do artigo 97 do Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1988, a serem adotados para o trimestre civil de outubro a dezembro de 1990, são os constantes do Anexo a este Decreto.
Parágrafo único — Os valores referidos neste artigo, independentemente de revisão autorizada, serão automaticamente corrigidos, a partir do primeiro dia útil de cada trimestre civil, a iniciarse pelo de janeiro a março de 1991, tomando-se por base a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), em comparação com o vigorante no mês de outubro de 1990, desprezada no resultado final a fração inferior a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° — Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de dezembro de 1990
102° da República e 31° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 05/12/1990 p. 1, col. 2