(Revogado(a) pelo(a) Decreto 20453 de 28/07/1999)
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Legislação correlata - Decreto 15826 de 08/08/1994
Legislação Correlata - Ordem de Serviço de 17/04/1991
Legislação Correlata - Resolução 3378 de 10/04/1991
Legislação correlata - Decreto 11887 de 13/10/1989
Legislação correlata - Decreto 12859 de 04/12/1990
Regulamenta as licitações e contratos administrativos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
OGOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 85, do Decreto-lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, com as alterações introduzidas pelos Decretos-leis n°s 2.348, de 24 de julho de 1987 e 2.360, de 16 de setembro de 1987,
Art. 1° - Este decreto regulamenta as licitações e contratos administrativo s pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal.
Art. 2° - As obras, serviços, compras e alienações, quando contratados com terceiros, serão necessariamente precedidos de licitação, ressalvadas as exceções previstas neste Decreto.
Art. 3° - A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios s básicos da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao ato convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlates.
§ 1° - É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusula ou condição que:
I - comprometa, restrinja ou frustre o caráter competitivo do procedimento licitatório;
II - estabeleça preferência ou distinção em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes.
§ 2° - A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
§ 3° - Observadas as condições satisfatórias de especificação, de desempenho e de qualidade, de prazo de entrega e de garantia, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos no Pais.
Art. 4° - Para os fins deste decreto, considera-se:
I – Compra – aquisição remunerada de bens;
II – Obra – construção, reforma ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
III – Serviços de engenharia – os trabalhos relativos a estudos técnicos, planejamento, elaboração de projetos, pareceres, perícias, avaliações em geral, assessorias, consultorias técnicas, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços, servição, reparação, manutenção, demolição de bens imóveis, tecnologia de solo, de concreto e de pavimentação, montagem e desmontagem de equipamentos, e outros afins;
IV - Serviços técnicos profissionais especializados — os trabalhos relativos a estudos técnicos, planejamento, elaboração de projetos, pareceres, perícias, avaliações em geral, assessorias e consultorias, auditorias, patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - Outros serviços - reparos, conservação, manutenção, instalação e montagem de bens moveis, transporte, comunicação e trabalhos técnico-profissionais e outros, necessários ao funcionamento e manutenção da atividade da Administração;
VI - Execução direta - a realização de obra ou serviço por servidores da Administração, por conta e risco desta;
VII - Execução indireta - a que a Administração contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:
a) empreitada por preço globa l - quando se contrata a execução da obra ou do serviço, por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço, por preço certo de unidades determinadas;
c) administração contratada - quando se contrata execução da obra ou serviço, mediante reembolso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração;
d) tarefa - quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
VIII - Projeto básico - o conjunto de elementos que defina a obra ou serviço, ou o complexo de obras ou serviços objeto da licitação, com a indicação dos componentes a serem utilizados na sua execução, a fim de possibilitar a estimativa de seu custo final e prazo de execução;
IX - Projeto executivo - o desenvolvimento definitivo do projeto básico, constando todos os detalhes construtivos ou executivos do empreendimento e sua apresentação gráfica, de maneira a esclarecer perfeitamente a execução, montagem e instalação de todos os seus elementos;
X - Contratante - o Distrito Federal ou a Autarquia signatária do contrato;
XI - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária do contrato com o Distrito Federal ou Autarquia;
XII - Construção - a conjugação de materiais e de atividades na execução de projetos de arquitetura e engenharia;
XIII - Reforma - a obra de melhoramento da construção, para colocação de seu objeto em condições normais de utilização e funcionamento, sem ampliar as medidas originais de seus elementos;
XIV - Ampliação - a obra de alteração da construção, para aumento de sua área ou capacidade;
XV - Notória especialização - atributo da pessoa física ou jurídica, cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades , permita aferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato, observado o disposto no artigo 31;
XVI - Melhor técnica - a busca da melhor técnica para atender a execução de obra, serviço ou fornecimento de alta complexidade e especialização, independentemente da consideração de preço, através da avaliação de parâmetros técnicos significativos, mediante a atribuição de conceitos, notas e pontos, com os respectivos coeficientes ou pesos, previamente estabelecidos no ato convocatório;
XVII - Técnica e preço - em que se combinam técnica e preço para escolha, exclusivamente, da proposta para execução da obra, serviço ou fornecimento mais conveniente economicamente, desde que satisfaça os fatores de qualidade, rendimento, prazos, condições de pagamento e outros, estabelecidos no ato convocatório;
XVIII - Preço-base - quando a Administração fixa, no ato convocatório, um valor inicial e estabelece, em função dele, limites mínimos e máximos de preços;
XIX - Cronograma físico-financeiro - a expressão gráfica da previsão do desenvolvimento da obra ou serviço, com a indicação do período de execução de cada etapa, e respectivos valores.
§ 1° - Consideram-se, também, como serviços técnicos profissionais especializados os referidos no Inciso III que se enquadrem nos trabalhos relativos as atividades discriminadas no inciso IV deste artigo.
§ 2° - O reembolso de que trata a alínea “c”, do inciso VII deste artigo, é o ressarcimento de despesas promovidas pelo contratado, previamente autorizadas pelo contratante e após comprovação mediante documentação hábil.
§ 3° - A remuneração a que se refere a alínea “c”, do inciso VII deste artigo compreende o lucro e todas as despesas que não sejam passíveis de reembolso, conforme se estabelecer no ato convocatório da licitação ou nos instrumentos que servirem de base para sua dispensa.
DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 5° - Anualmente as unidades orçamentarias deverão elaborar a programação descritiva das obras e serviços de engenharia a serem executados no exercício subsequente.
§ 1° - A programação de que trata o presente artigo deverá apresentar as obras e serviços de engenharia nos seus aspectos físicos e financeiros, de modo a permitir a tomada de decisões sobre a importância, a necessidade, a oportunidade e a prioridade na destinação de recursos.
§ 2° - Verificada a compatibilização da programação proposta com os objetivos de governo e após a aprovação do Governador, será a mesma incluída na programação governamental.
§ 3° - A juízo do Governador, a programação de que trata este artigo poderá ser alterada, para inclusão ou exclusão de obra ou serviço de engenharia, sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores e no artigo 6°.
Art. 6° - As obras e os serviços de engenharia cuja execução ultrapasse um exercício financeiro somente serão iniciados quando incluídos no orçamento plurianual l de investimentos ou em lei que os autorize e fixe o montante das dotações que constarão anualmente no orçamento, durante o prazo correspondente.
Art. 7° - As obras e QS serviços de engenharia só podem ser licitados, quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente, e contratados somente quando existir os recursos orçamentários correspondentes.
§ 1° - São competentes para aprovar projetos a Secretaria de Viação e Obras e as Administrações Regionais, nas respectivas jurisdições.
§ 2° - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
§ 3° - A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
Art. 8° - A execução das obras e dos serviços de engenharia será programada em sua totalidade, previsto seu custo e considerados os prazos de sua execução.
§ 1° - E proibido o parcelamento da execução de obra ou serviço de engenharia, salvo os casos de Insuficiência de recucos ou comprovado motivo de ordem técnica, observado o disposto no § 3° do artigo 30 deste decreto.
§ 2° - Na execução parcelada, a cada etapa ou conjunto de etapas de obra ou serviço de engenharia, será realizada licitação distinta, adotada a modalidade que regeria a execução da obra ou serviço em sua totalidade.
§ 2° - Na execução parcelada, a cada etapa ou conjunto de etapas de obra ou serviço de engenharia, há de corresponder licitação distinta. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 13291 de 03/07/1991)
Art. 9° - Não poderá participar da licitação ou da execução de obra ou serviço de engenharia:
I - o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, contrato por adjudicação direta;
II - a empresa, Isoladamente ou em consórcio, da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou controlador, responsável técnico ou subcontratado, bem como servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante.
§ 1° - É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso. II, na licitação de obra ou serviço ou na sua execução, como consultor ou técnico, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2° - O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço, que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3° - A juízo do titular da unidade a que se vincule, excepcionalmente, presentes razões de Interesse público, o órgão ou entidade que elaborou o projeto a que alude este artigo, poderá que li ficar-se para sua execução.
Art. 10° - As obras e serviços de engenharia poderão ser executados nos seguintes regimes:
II - execução indireta, nas seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) administração contratada; e
Art. 11° - As obras e serviços de engenharia destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender as condições peculiares do local ou as exigências específicas do empreendimento.
§ 1° - Caberá a Secretaria de Viação e Obras, em conjunto com a Secretaria ou órgão de hierarquia equivalente, a que se vincule a função de governo, estabelecer as diretrizes para elaboração de projetos padronizados e sua aprovação.
§ 2° - A Secretaria de Viação e Obras manterá o controle dos projetos padronizados e exercerá a fiscalização do cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 12° - Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços de engenharia serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas adequadas.
Art. 13° - As compras e outros serviços só podem ser licitados quando houver adequada caracterização do seu objeto, mediante especificação, e indicação dos recursos por onde deva correr a despesa.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 14° - As compras e serviços serão programados em sua totalidade, respeitado o limite do crédito orçamentário próprio.
Art. 14 - As compras de bens e aquisiçã o de serviços serão programa das levando-se em consideração as seguintes determinações: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 13994 de 11/06/1992)
I) manutenção de estogues em níveis mínimos necessários ao atendimento do consumo; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 13994 de 11/06/1992)
II) suprimentos ao longo do ano, em programação adequada às disponibilidades de caixa; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 13994 de 11/06/1992)
III ) estabelecimento de lotes ou frações economicamente compatíveis com o interesse da Administração; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 13994 de 11/06/1992)
IV) existência de recursos financeiros para fazer face à despesa; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 13994 de 11/06/1992)
Parágrafo único - E vedado o parcelamento de compra ou serviço, se existentes recursos disponíveis para atender a despesa correspondente, salvo comprovada conveniência administrativa devidamente justificada pelo titular da unidade orçamentaria promotora da licitação.
Art. 15° - As compras, sempre que possível e conveniente, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas K de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção e assistência técnica;
II - submeter-se as condições de aquisição e pagamento semelhantes as do setor privado;
III - ser processadas através de sistema de registro de preços.
Parágrafo único - O sistema de registro de preços será regulamentado por ato do Governador, devendo ser observadas as seguintes exigências:
I - o registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado;
II - os preços registrados serão periodicamente publicados no Diário Oficia l do Distrito Federal, para orientação da Administração.
Art. 16° - Evitar-se-á nas licitações, sempre que possível, a menção de marcas de produtos, a fim de assegurar-se igualda de competição entre os licitantes.
Art. 17° - Os serviços, no que couber, poderão ser executados nos regimes e modalidades descritos no artigo 10.
Art. 18° - Os serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares ou as exigências especificas dos serviços.
Art. 19° - Competirá à Secretaria de Administração, em conjunto com as demais unidades, proceder aos estudos que estabelecerão normas sobre padronização e programação de compras e serviços e registros de preços.
Art. 20° - A alienação de bens do Distrito Federal e de suas Autarquias, subordina-se à existência de interesse público devidamente justificado, de parecer prévio da Secretaria de Finanças, e obedecerá as seguintes normas:
I - Quando imóvel , dependerá, ainda, de autorização legislativa , avaliação prévia e licitação mediante concorrência, dispensada está nos seguintes casos:
II - Quando móvel, dependerá, ainda, de avaliação prévia e de licitação, dispensada está nos seguintes casos:
a) doação as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, vinculadas ao Distrito Federal, bem como para fins de interesse social, na forma da legislação vigente;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica e o disposto no artigo 3° da Lei n° 5.721, de 26 de outubro de 1971 ;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
§ 1° - O Distrito Federal, preferentemente à venda ou doação de bem imóvel, concederá direito real de uso, mediante concorrência.
§ 2° - A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário de serviços públicos, a entidade assistencial, ou se verificar relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.
§ 3° - Entende-se por investidura, para os fins deste decreto, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se torne inaproveitável isoladamente.
§ 4° - A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos prazo de seu cumprimento e cláusula a de reversão, sob pena de nulidade do ato.
§ 5° - Quando se tratar de alienação onerosa, exceto a permuta, de bem móvel caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso fica justificado o interesse público e dispensado o parecer prévio de que trata este artigo.
§ 6° - Para efeito do disposto neste artigo será constituída, por ato do Secretário de Finanças, comissão técnica subordinada à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, com atribuição de promover a avaliação de bens móveis e imóveis.
§ 7° - A comissão de que trata o parágrafo anterior será integrada de pelo menos 3 (três) membros, indicados pelas Secretaria de Finanças e de Administração.
§ 8° - Na hipótese de bem móvel, somente será objeto de alienação aquele caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso e, quanto a este, desde que não haja possibilidade de sua redistribuição a outro órgão da Administração Direta do Distrito Federal, na forma da legislação vigente.
§ 9° - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se:
I - bem móvel inservível - aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina;
II - bem móvel de recuperação antieconômica – aquele cujo custo de recuperação incompatível com o beneficio de sua reutilização;
III - bem móvel ocioso - aquele que, embora em condições de uso, não esteja sendo utilizado onde estiver cadastrado.
§ 10° - o bem móvel caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso, quando não redistribuído pela Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial - COSAP, será recolhido ao local indicado por está no prazo de 15 dias, contado da data da caracterização.
Art. 21° - Na concorrência para a venda de bem imóvel, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia nunca inferior a 10% da avaliação.
Art. 22° - Fica o Secretário de Finanças autorizado a promover a doação de bem móvel, atendendo ao interesse social de que trata a alínea “a” do inciso II do artigo 20 deste Decreto.
Art. 23° - A alienação, na modalidade de venda, será efetivada obedecendo ao princípio da licitação, admitido o leilão, quando se tratar de bens móveis avaliados, isoladamente ou em lote, por quantia não superior ao valor correspondente a 18.796 (dezoito mil, setecentos e noventa e seis) OTNs, vedado o convite em qualquer caso.
Parágrafo único - Quando não acudirem interessados à licitação, o bem móvel poderá ser vendido, com dispensa de licitação, para entidade de utilidade pública, declarada como tal na forma da legislação especifica, mediante o pagamento do valor mínimo estipulado pela Comissão Técnica.
Art. 24- O bem imóvel de propriedade do Distrito Federal e de suas Autarquias, cuja aquisição haja derivado de procedimento judicial ou dação em pagamento, poderá ser alienado, observadas as seguintes regras:
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório.
Art. 25° - E competente o Secretário de Finanças para exercer o controle e disciplina r o tratamento do disposto neste capítulo.
Art. 26° - São modalidades de licitação:
§ 1° - Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer .interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto.
§ 2° - Tomada de preços e a modalidade de licitação entre interessados previamente cadastrados, observada a necessária qualificação.
§ 3° - Convite e a modalidade de licitação entre, no mínimo,3 (três) interessados do ramo pertinente ao seu objeto, escolhidos pela unidade administrativa. A Administração convidara apenas interessados cadastrados, admitida, também, a apresentação de proposta por interessado não convidado, que comprove estar cadastrado e qualificado para execução da obra, serviço ou fornecimento.
§ 3 ° — Convite é a modalidade de licitação entre, no mínimo, 03 (três) interessados que sejam do ramo pertinente ao seu objeto, escolhidos pela unidade administrativa. É admitida a participação de outros interessados que sejam cadastrados para execução de obra, serviço ou fornecimento e que manifestem expressamente o seu interesse em participar da licitação. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 11667 de 30/06/1989)
§ 3° - Convite é a modalidade da licitação entre, no mínimo, 3 (três) interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos pela unidade administrativa. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 12139 de 10/01/1990)
§ 4° - Concurso e a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmios aos vencedores.
§ 5° - Leilão e a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a venda de bens inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
Art. 27° - O leilão, quando se tratar de mercadorias ou qualquer outro bem apreendido, obedecerá regulamentação própria.
Art. 28° - As modalidades de licitação, a que se refém os itens I a III do artigo 26, serão determinadas em função dos seguintes limites , tendo em vista o valor estimado para contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - ate o valor correspondente a 14.097 (quatorze mil e noventa e sete) OTNs;
b) tomada de preços - até o valor correspondente a 140.977 (cento e quarenta mil, novecentos e setenta e sete) OTNs;
c) concorrência - acima do valor correspondente a 140.977 (cento e quarenta mil, novecentos e setenta e sete) OTNs.
II - para compras e outros serviços:
a) convite - até o valor correspondente a 3.289 (três mil , duzentos e oitenta e nove) OTNs;
b) tomada de preços - até o valor correspondente a 93.984 (noventa e três mil, novecentos e oitenta e quatro) OTNs;
c) concorrência - acima do, valor correspondente a 93.984 (noventa e três mil, novecentos e oitenta e quatro) OTNs;
§ 1° - Na alienação de bens imóveis, na concessão de uso, de serviço ou obra pública, bem como nas licitações internacionais, qualquer que seja o valor de seu objeto, será adotada a concorrência como modalidade de licitação, ressalvadas as exceções previstas neste Decreto.
§ 2° - A concessão de direito real de uso de imóveis e a concessão de serviço ou obra pública, obedecerão ao disposto em regulamentação específica.
§ 3° - Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e em qualquer caso, a concorrência.
Art. 29° - E dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia, até o valor correspondente a 930 (novecentos e trinta) OTNs;
II - para outros serviços e compras, até o valor correspondente a 140 (cento e quarenta) OTNs;
III - para alienações, nos casos previstos neste Decreto;
IV - nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
V - nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
VI - quando houver comprovada necessidade e conveniência administrativa na contratação direta, para complementação de obra, serviço ou fornecimento anterior, observado o disposto nos artigos 101 e 102;
VII - quando não acudirem interessados ã licitação anterior, que não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, devidamente justificada, e mantidas as condições preestabelecidas no ato convocatório;
VIII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços, casos em que, observado o parágrafo único do artigo 62, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços;
VIII – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços, casos em que, observado o parágrafo único do artigo 62, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços ou, na falta deste, ao de mercado. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 13291 de 03/07/1991)
IX - quando a operação envolver concessionário de serviço público e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão;
X - para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros padronizados ou uniformizados, por órgão oficial, quando não for possível estabelecer critério objetivo para julgamentos das propostas.
XI - quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público Interno, ou entidades paraestatal ou, ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majoritário, exceto se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese em que todas ficarão sujeitas à licitação;
XII - quando o Distrito Federal tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
XIII - as compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, em centro de abastecimento, poderão ser realizadas diretamente, com base no preço do dia;
§ 1° - Não se aplica a exceção prevista no final do item XI, deste artigo, no caso de fornecimento de bens ou prestação de serviços a própria Administração, por órgãos que a integram, ou entidades paraestatais, criadas para esse fim específico, bem assim, no caso de fornecimento de bens ou serviços sujeitos a preço fixo ou tarifa, estipulados pelo Poder Público.
§ 2° - São competentes para dispensar a licitação, o Governador nos casos dos incisos IV e XII e o ordenador da despesa nos demais casos.
Art. 30° - E inexigível a licitação quando houver inviabilidade jurídica de competição, em especial:
I - para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - para a contratação de serviços técnicos, enumerados no inciso IV, do artigo 49, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização;
III - para a contratação de profissional de quaisquer setor artístico, diretamente ou através de empresário, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
IV - para a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, cuja necessidade de instalação ou localização condicione a sua escolha;
V - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes as finalidades s do órgão ou entidade;
§ 1° - A exclusividade do item I, deste artigo, se refere ao produto e não a marca.
§ 1º - a comprovação da exclusividade, a que se refere o inciso I, será feita mediante atestado fornecido pela Junta Comercial do Distrito Federal, ou pela Confederação, Federação, Associação, Sindicato ou qualquer outra entidade, legalmente constituída, representativa da classe produtora, Industrial ou comercial. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 13896 de 14/04/1992)
Parágrafo 1° - A comprovação da exclusividade, a que se refere o inciso I, será feita mediante atestado fornecido pela Junta Comercial do Distrito Federal, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 14158 de 09/09/1992)
§ 2° - Ocorrendo a rescisão prevista no artigo 104, permitida a contratação de remanescente de obra. serviço ou fornecimento, desde que atendida a ordem de classificação e aceitas as mesmas condições aferidos pelo vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
§ 3° - A inexigibilidade e prevista no inciso IV deste artigo, quando se tratar de compra de imóvel, bem como do fracionamento previsto no final do § 1° do artigo 8°, necessariamente justificados, deverão ser comunicados, dentro de três dias, ao Governador, para ratificação, em igual prazo, como condição de eficácia dos atos.
Art. 31° - O uso da faculdade contida no inciso II do artigo 30 só é admissível quando as características peculiarizado serviço a contratar, especialmente no aspecto de pioneirismo, implicarem em notável singularidade no modo da prestação ou no resultado a obter, impossibilitando sua execução satisfatória por outrem que não determinada empresa ou profissional especializado.
§ 1° - Sem prejuízo do disposto no artigo 33 o processo será ainda instruído com documentação hábil que comprove a notória especialização, face aos requisitos de que trata o Inciso XV do artigo 49 deste Decreto.
§ 2° - No caso de alteração de projeto de engenharia ou arquitetura, será dada prioridade ao autor, nos termos da legislação vigente.
Art. 32° - Ocorrendo a hipótese do inciso V do artigo 29, a autoridade que tenha praticado o ato, comunicara o fato ao Governador, que o ratificara ou promoverá a respectiva responsabilidade.
Art. 33° - Nos casos de dispensa e de exibição idade de licitação, o processo devera ser instruído, ainda, com os seguintes elementos:
I - Justificativa da necessidade da obra, serviço ou compra;
II - caracterização de situação que justifique a dispensa ou a inexigibilidade e a indicação do dispositivo legal que a ampare;
III - razões da escolha do executante ou fornecedor;
Art. 34° - Para a habilitação as licitações exigir-se à dos interessados, além de prova do atendimento de obrigação prevista em legislação especial, documentação relativa a:
V— Certidão negativa de Violação dos Direitos do Consumidor. (acrescido pelo(a) Decreto 14641 de 23/03/1993)
§ 1° - A documentação relativa à capacidade jurídica, conforme o caso, consistirá em:
2. registro comercial, no caso de empresa individual;
3. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhados de documentos de eleição de seus administradores;
4. inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
5. Decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País.
§ 2° - A documentação relativa a capacidade técnica, conforme o caso, consistirá em:
1. Registro ou inscrição na entidade profissional competente;
2. comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível, em quantidades e prazos, com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação;
3. Prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 3° - A documentação relativa a idoneidade financeira, conforme o caso, consistira em:
1. demonstrações financeiras do último exercício que comprovem a boa situação da empresa;
2. certidão negativa de pedido de falência ou concordata, ou execução patrimonial, expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica ou domicílio da pessoa física.
§ 4° - A documentação relativa a regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
1. Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
2. Prova de inscrição nos Cadastros de Contribuintes do ICM e do ISS do Distrito Federal ou do Estado em que estiver sediado.
3. Prova de quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.
§ 5° - Os documentos referidos nos parágrafos anteriores poderão ser apresentados no origina ou por qualquer processo de copia, autenticada na forma da lei ou ainda mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, ou ainda publicação em órgão de imprensa oficial.
§ 6° - Em cada licitação poderá ser exigida, ainda, a relação de compromissos assumidos pelo interessado, que importem diminuição de capacidade operativa ou absorção da disponibilidade financeira.
§ 7° - A documentação de que trata este artigo poderá ser dispensada nos casos de leilão e concurso.
§ 7° - A documentação de que trata este artigo poderá ser dispensada nos casos de convite, leilão e concurso. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 12139 de 10/01/1990)
§ 8° - O certificado do registro cadastral, a que se refere o artigo 41 deste Decreto, substitui os documentos enumerados neste artigo, obrigada a parte a declarar, sob as penalidades cabíveis, a superveniência de fato impeditivo da habilitação, vedada a exigência de qualquer outro documento, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 48 deste Decreto.
§ 9° - A Administração poderá, em face da peculiariza de da obra, serviço ou compra, e, desde que previsto no ato convocatório, aceitar certificado de registro cadastral emitido por órgão ou entidade federal.
§ 10° - As empresas estrangeiras que não funcionem no País atenderão, nas concorrências internacionais, as exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos Consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo estar consorciadas com empresas nacionais ou ter representação legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente, hipótese em que será exigido, ainda, um índice de nacionalização do objeto do contrato, de percentual a critério da autoridade contratante.
Art. 35° - Desde que prevista no ato convocatório, admitir-se-á nas licitações a participação de empresas reunidas em consórcio observadas as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio na forma da legislação vigente, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio, que deverá atender as condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos no artigo anterior, por parte de cada consorciado;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1° - No consórcio de empresas nacionais e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, a empresa nacional, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2° - O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consócio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Art. 36° - O registro cadastral tem por objetivo a aferição da qualificação do interessado, para fins de habilitação as licitações.
Parágrafo único - A inscrição no cadastro é obrigatória para os interessados em participar de tomada de preços e convite.
Parágrafo único — A inscrição no cadastro é obrigatória para os interessados em participar em tomada de preços. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 11667 de 30/06/1989)
Art. 37° - O cadastro se constituirá de uma parte básica, que conterá os elementos referentes à capacidade jurídica e regularidade fiscal e de uma parte especifica, relativa à capacidade técnica e idoneidade financeira do interessado.
Parágrafo único - A parte específica do cadastro será organizada de acordo com as necessidades e peculiaridades da Administração.
Art. 38° - No cadastro, o interessado será enquadrado em grupo e subgrupo, tendo em vista sua especialização, e classificados por categorias segundo a capacidade técnica e financeira, avaliada pelos elementos constantes da documentação apresentada, de acordo com regulamento próprio.
Art. 39° - A inscrição no registro cadastral poderá ser requerida a qualquer tempo.
§ 1° - Ao requerer a inscrição o interessado financeira os elementos necessários à satisfação das exigências previstas em regulamento.
§ 2° - O interessado poderá requerer inscrição em mais de um grupo e subgrupo, desde que para isso preencha os requisitos necessários.
Art. 40° - O julgamento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, ficam a cargo de comissão permanente, constituída de, no mínimo, três (3) membros, integrada sempre por profissional qualificado.
Parágrafo único - A comissão de que trata este artigo será designada por ato do titular da Secretaria ou da entidade em que estiver centralizado o respectivo cadastro.
Art. 41° - Será fornecido ao inscrito pela unidade cadastrante certificado de registro cadastral, com validade de 12 (doze) meses, a contar da data de sua expedição.
Art. 42° - A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 43° - A qualquer tempo o registro do inscrito poderá ser alterado, suspenso ou cancelado, em decorrência do disposto neste Decreto ou em regulamento.
Art. 44° - O membro da comissão de que trata o artigo 40 poderá ter mandato superior a um ano.
Parágrafo único - Proceder-se-á, anualmente, à substituição de, pelo menos, um dos membros da comissão, de forma que esta esteja renovada ao término de período igual ao número de seus membros.
Art. 45° - O funcionamento, localização e centralização dos registros cadastrais serão regulamentados em Decreto especifico.
Art. 46° - O processamento da licitação será iniciado com a abertura de processo, devidamente protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa e ao qual serão juntados:
I - projeto devidamente aprovado pelo órgão competente;
II - orçamento da obra, serviço ou fornecimento;
III - comprovação do licenciamento prévio para execução da obra ou serviço de engenharia;
IV - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
V - comprovantes das publicações do resumo do edital, da entrega da comunicação as entidades de classe ou da entrega do convite;
VI - ato de designação da comissão ou servidor, dispensado no caso de comissão permanente;
VII - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
VIII - atas, relatórios e deliberações da comissão ou servidor;
IX – pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação;
X - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
XI - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
XII - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso;
XIV - termo de contrato, quando exigido;
XV - ordem de serviço, quando se tratar de obras ou serviços;
XVI - ato de designação do executor do contrato, de que trata o artigo 85;
XVII - outros comprovantes de publicações;
XVIII - demais documentos relativos ã licitação.
Art. 47° - São atos convocatórios:
I - edital - para as licitações nas modalidades de concorrência, tomada de preços, concurso e leilão;
II - convite - para as licitações enquadráveis nesta modal idade.
Art. 48° - Nos editais e convites serão obrigatoriedade indicados:
I - no preâmbulo - o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada, a finalidade da licitação, a menção de que será regida por este Decreto, a hora, dia e local em que serão recebidas a documentação e a proposta, bem como para início da abertura dos envelopes;
II - condições de habilitação;
III - objeto da licitação, em descrição sucinta e declará, perfeitamente caracterizado e definido, conforme o caso, por especificações, projetos, normas e demais elementos pertinentes;
IV - local e horário onde serão prestadas informações e esclarecimentos relativos à licitação;
V - prazo de validade da proposta, não superior a 60 dias corridos;
VI - modalidade do regime de execução, conforme estabelecido no inciso II do artigo 10;
VII - forma e condições de apresentação das propostas;
VIII - critérios de julgamento das propostas;
IX - garantia de contrato, quando exigida, de acordo com as modalidades previstas no artigo 118, com a indicação do percentual e condições de levantamento;
X - documentos complementares, especificamente exigidos para contratação;
XI - sanções para os casos de inadimplemento;
XIII - condições de reajustamento de preços, quando for o caso;
XIV - condições de recebimento do objeto da licitação;
XV - condições de aceitação de empresas agrupadas em consórcio, quando admitido pela Administração;
XVI - prazo e condições para a assinatura do contrato ou retirada do instrumento, previsto no artigo 83, execução do contrato e entrega do objeto da licitação;
XVII - outras informações que o órgão ou entidade promotora da licitação julgar necessárias.
§ 1°- Competirá ao órgão promotor da licitação e, facultativamente, a critério deste, à comissão permanente ou especial, a elaboração do ato convocatório, sua divulgação e esclarecimentos aos interessados.
§ 2° - O original do ato convocatório será datado e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, extraindo-se cópias para divulgação e arquivo.
§ 3° - A Administração, nas compras, para entrega futura, nas obras e serviços de grande vulto ou complexidade, pode estabelecer, no ato convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo registrado e realizado, ou patrimônio líquido mínimo, como dado objetivo de comprovação da idoneidade financeira das empresas licitantes e para efeito de garantia do adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 4° - A exigência do capital mínimo ou do valor do patrimônio liquido mínimo, a que se refere o § 3° deste artigo, não poderá exceder a 10% do valor estimado da contratação nem ao limite estabelecido na alínea “b” do item I do artigo 28.
Art. 4° - Nas concorrências de âmbito internacional, o edital devera ajustar-se as diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender as exigências dos órgãos competentes.
Art. 50° - A publicidade das licitações será assegurada:
I - no caso de concorrência ou concurso, mediante publicação do resumo do edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da primeira publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, durante três dias consecutivos, e uma ou mais vezes em jornal diário local de ampla circulação, com a indicação do objeto da licitação e do local onde os interessados poderão ler e obter o edital e todas as informações necessárias, bem como sua afixação em local de fácil acesso.
II - no caso de tomada de preços, mediante publicação do resumo do edital, uma vez, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, no Diário Oficial do Distrito Federal, com a indicação do objeto da licitação e do local onde os interessados poderão ler e obter o edital e todas as informações necessárias, bem como sua afixação em local de fácil acesso, e seu envio as entidades de classe que os representem.
III - no caso de leilão, mediante a publicação do edital uma vez, com 15 (quinze) dias de antecedência, no Diário Oficial do Distrito Federal, discriminados os lotes, respectivas avaliações e outras Informações indispensáveis e, do resumo do edital, por três vezes, em um mesmo jornal diário local de ampla circulação, com 15, 10 e 3 dias de antecedência do leilão, ressalvado o disposto no artigo 27.
IV - no caso de convite, mediante convocação escrita dos escolhidos pela Administração e afixação do seu texto integral em local de fácil acesso a outros possíveis interessados que desejarem apresentar proposta, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Parágrafo único - A Administração poderá utilizar outros meios ao seu alcance, inclusive a publicação em jornal diário de outros Estados, para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área de competição.
DO RECEBIMENTO DOS ENVELOPES E JULGAMENTO DA
Art. 51° - O recebimento, abertura e julgamento da documentação de habilitação e da proposta serão efetuados por comissão constituída de, pelo menos, 3 (três) membros.
§ 1° - A comissão poderá ser permanente ou especial e a sua composição deverá conter sempre profissional qualificado.
§ 2° - O julgamento de convite poderá ser procedido por servidor designado pela autoridade promotora da licitação.
§ 3° - A comissão permanente ou especial será constituída por ato do titular da unidade orçamentaria promotora da licitação ou de autoridade superior.
§ 4° - O membro de comissão permanente não terá mandato superior a um ano e somente poderá ser designado para nova Investidura, para a mesma comissão, após transcorrido um ano do término do mandato anterior.
Art. 52° - Os licitantes deverão entregar a comissão ou servidor designado, no dia, hora e local previstos no ato convocatório, simultaneamente, os envelopes contendo a documentação de habilitação e da proposta.
Parágrafo único - Encerrado o prazo de entrega dos envelopes de documentação e proposta não será permitido o recebimento de nenhum outro documento.
Art. 53° - A abertura dos envelopes de “documentação e de proposta” será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes, facultativamente, e pela comissão ou servidor designado.
§ 19 - Os documentos de habilitação e de proposta serão rubricados pela comissão ou servidor designado e licitantes presentes, facultando-se a estes a indicação de delegados para o mesmo fim.
§ 2° - Na hipótese de recurso, os envelopes de “proposta” permanecerão, fechados, em poder da comissão ou servidor, rubrica dos pelos presentes.
Art. 54° - A comissão ou servidor julgará habilitação, comunicando O resultado aos Habitantes na mesma, ou um nutra seção pública, convocada para tal fim.
Art. 55° - Serão devolvidos aos Habitantes Inabilitados, mediante recibo, os envelopes de “proposta”, fechados, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação.
Art. 56° - A abertura dos envelopes de “proposta”, dos licitantes habilitados, somente ocorrerá após transcorrido o prazo sem Interposição de recurso, ou tendo havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos Interpostos.
Parágrafo único - Será consignada em ata a manifestação dos Interessados em Interpor recurso, bem como a desistência pelos demais.
Art. 57° - Abertos os envelopes, será dado conhecimento das propostas aos licitantes presentes, facultando-se a estes a designação de delegados para rubricá-las, na presença da comissão ou servidor, que também as autenticará.
Art. 58° - Ultrapassada a fase de habilitação e abertas as propostas, não mais cabe desclassificá-las por motivo relacionado com capacidade jurídica, capacidade técnica, Idoneidade financeira e regularidade fiscal, salvo se em razão de fato superveniente, só conhecido apôs o julgamento.
Art. 59° - O disposto nesta seção aplica-se à concorrência e tomada de preços e, no que couber, ao concurso, ao leilão e ao convite.
Art. 60° - No julgamento das propostas, a comissão ou o servidor responsável pelo convite levará em consideração os seguintes fatores:
V - outros, previstos no ato convocatório.
§ 1° - Será obrigatória a justificação escrita, quando não for escolhida a proposta de menor preço.
§ 2° - Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no ato convocatório, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3° - Não se admitira proposta que apresente preços unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos.
§ 4° - Na licitação de preço-base, será desclassificai dá a proposta que apresentar variação acima de 10% (dez por cento) para mais, ou de 10% (dez por cento) para menos, sobre o preço global fixado ou sobre o preço unitário da tabela adotada.
§ 4° - Na licitação de preço-base, será desclassificada a proposta que apresentar variação de preço em desacordo com os limites mínimo e máximo especificados no ato convocatório. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 13045 de 04/03/1991)
Art. 61° - O julgamento das propostas será objetivo, devendo a comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação:
Art. 62° - Serão desclassificados:
I - as propostas que não atendam as exigências do ato convocatório da licitação;
II - as propostas com preços manifestamente inexequíveis;
III - as propostas que consignarem preços manifestantes superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços.
Parágrafo único - Quando todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para apresentação de outras, escoimadas das causas referidas nestes artigos.
Art. 63° - As propostas serão classificadas por ordem numérica crescente, a partir da mais vantajosa.
Art. 64° - No caso de discordância entre o preço unitário e o total resultante de cada item, prevalecerá o primeiro e ocorrendo divergência entre o valor expresso em algarismos e por extenso, prevalecerá o último, fazendo-se as correções correspondentes.
Art. 65° - Verificada a absoluta igualdade de condições entre duas ou mais propostas, deverá a Administração solicitar novos preços aos autores das propostas empatadas e, persistindo o empate, será este decidido por sorteio.
Art. 66° - Em igualdade de condições, ã vista do critério de julgamento estabelecido no ato convocatório, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidas no País.
Art. 67° - A comissão ou servidor lavrará relatório da seleção efetuada, concluindo pela classificação ordinal dos licitantes, nos termos do artigo 63, o qual será afixado, no local próprio para as comunicações referentes ã licitação.
Parágrafo único - Do relatório em que a comissão ou servidor propuser a homologação, deverá constar declaração de que os preços cotados pelos licitantes vendedores são compatíveis com os praticados no mercado ou fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços.
Art. 68° - Concluído o julgamento, a comissão submetera o resultado a deliberação da autoridade competente.
§ 1° - São competentes para homologar a licitação, com a adjudicação do objeto ao vencedor:
§ -1° - são competentes para homologar a licitação, com a adjudicação do objeto ao vencedor: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 13291 de 03/07/1991)
I – o Governador do Distrito Federal, nos casos de concorrência e concurso;
I – o Governador do Distrito Federal, nos casos de concorrência e concurso; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 13291 de 03/07/1991)
II – o ordenador da despesa, nos demais casos.
II – o Subsecretário de Articulação das Administrações Regionais, nos casos de concorrência para ocupação de lojas em terminais rodoviários e outros próprios ao Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 13291 de 03/07/1991)
III – o Ordenador da despesa, nos demais casos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 13291 de 03/07/1991)
§ 2° - Quando a despesa correr a conta de dotação de uma unidade orçamentaria e a aplicação estiver a cargo de outra, a homologação e a adjudicação, exceto no caso de concorrência ou concurso caberá ao titular da unidade promotora da licitação.
§ 3° - Ressalvadas as hipóteses previstas no inciso I deste artigo, é competente o Secretário de Administração para homologar licitações realizadas por órgão integrante de sua estrutura organizacional.
Art. 69° - A licitação, antes da celebração do contrato ou do recebimento da nota de empenho, poderá ser declarada revogada por interesse público.
Parágrafo único - A revogação do processo licitatório deverá ser precedida de justificativa da autoridade que determinou a realização da licitação, dando-se ciência por escrito aos licitantes.
Art. 70° - A Administração deverá anular a licitação por ilegalidade, de ofício ou mediante provocação de terceiros.
Parágrafo único - A anulação do procedimento licitatário, por ilegalidade, não gera a obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no § 2° do artigo 78.
Art. 71° - Os contratos administrativos de que trata este Decreto se regulam pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, disposições de direito privado.
Parágrafo único - Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação ou de sua dispensa, bem como da proposta a que se vinculam.
Art. 72° - E obrigatório o termo de contrato no caso de concorrência, ou quando o valor da obra, serviço ou fornecimento for superior ao valor correspondente a 18.796 (dezoito mil, setecentos e noventa e seis) OTNs e facultativo nos demais casos, quando será representado pela nota de empenho, aplicando-se no que couber o disposto no artigo 74.
§ 1° - Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato.
§ 2° - Aplica-se o disposto nos artigos 74, 77, 79, 80 e 81, e demais normas gerais, no que couber:
a) aos contratos de seguro, de financiamento, de locação, em que o Poder Público seja locatário, e aos demais, cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por normas de direito privado; e
b) aos contratos com que o Distrito Federal for parte, como usuário de serviço público.
§ 3° - E dispensável o termo de contrato e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração, independentemente do seu valor, nos casos de compras, com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Art. 73° - A Administração não poderá celebrar o contrato, sob pena de nulidade, com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiro estranho ao procedimento licitatário.
Art. 74 - São cláusulas essenciais em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, e quando for o caso, os critérios de reajustamento;
IV - os prazos de inicio, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - a indicação dos recursos para atender à despesa, com a respectiva classificação orçamentaria, a fonte e o número da nota de empenho;
VI - as responsabilidades das partes, penalidades e valor da multa;
VII - a garantia oferecida para assegurar sua plena execução, quando exigida;
IX - o reconhecimento dos direitos, da Administração, em caso de rescisão administrativa;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação as condições preestabelecidas no ato convocatório da licitação ou nos instrumentos que serviram de base para sua dispensa;
XII - o foro do Distrito Federal, competente para dirimir qualquer questão contratual, vedada a instituição de juízo arbitrai, salvo quando se tratar da hipótese prevista no artigo 49.
Parágrafo único - Os contratos relativos a projetos ou investimentos incluídos em orçamento plurianual ou lei especial, indicarão a classificação orçamentaria do crédito e a respectiva nota de empenho para atender a despesa do exercício, bem como a obrigação de que no início dos exercícios subsequentes sejam empenhadas à parcela correspondentes, independentemente de termo aditivo.
Art. 75° - A duração dos contratos regidos por este Decreto ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos e observaria das normas que regulam a apuração do resultado do exercício financeiro.
§ 1° - Os contratos relativos a projetos ou investimentos incluído s em orçamento plurianual ou em lei especial que os autorize, terão a vigência correspondente ao período de sua execução, não superior a cinco anos, somente podendo ser prorrogados se houver interesse justificado da Administração, a juízo do Governador, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
§ 2° - Os contratos para execução de serviços enumerados no inciso V, do artigo 49, poderão ter sua vigência prorrogada até 31 de dezembro do exercício subsequente, desde que:
a) tenha sido prevista no ato convocatório da licitação ou no instrumento que serviu de base para sua dispensa;
b) haja interesse justificado da Administração;
c) sejam mantidas as condições estabelecidas no contrato iniciai, inclusive quanto a reajustamento de preços, se for o caso.
§ 3° - O limite de cinco anos, a que se refere o § 1°, deste artigo, não se aplica aos contratos de concessão de direito real de uso, de obra pública ou de serviço público, bem assim aos de locação de bem imóvel, para o serviço público.
Art. 76° - Os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão e de entrega, admitem prorrogação a critério da Administração, mantidas as demais cláusulas s do contrato, desde que ocorra algum dos seguintes motivos:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional e imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por este Decreto;
V - impedimento de execução do contrato, por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração, em documento contem porânea à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, do qual resulte diretamente impedimento ou retardamento na execução do contrato.
Parágrafo único - Toda prorrogação de prazo devera ser justificada por escrito e previamente autorizada pelo titular da unidade promotora da licitação.
Parágrafo Único – A prorrogação de prazo deverá ser solicitada, com a devida justificação, até o décimo dia útil, anterior ao termo final do prazo pactuado, cabendo ao titular da unida de promotora da licitação autorizá-la, através de ato motivado, até cinco dias antes de expirar o prazo a ser prorrogado. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 13291 de 03/07/1991)
Art. 77° - O regime jurídico dos contratos administrativos, instituído por este Decreto," confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los unilateralmente para melhor adequação as finalidades de interesse público;
II – extingui-los, unilateralmente, por escrito, nos casos especificados nos incisos I a XII do artigo 104, deste Decreto;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução, total ou parcial, do ajuste.
Art. 78° - A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
§ 1° - A declaração de nulidade será feita mediante despacho fundamentado da autoridade competente, em processo contendo os elementos informativos sobre o vício que deu causa à medida.
§ 2° - A nulidade não exonera a Administração obrigação de indenizar o contratado, pelo que houver executado até a data em que for declarada, contanto que não lhe seja imputável.
§ 3° - O ato de declaração de nulidade será seguido, no prazo de até dez dias, da constituição de comissão para apuração de responsabilidades pelos fatos que deram origem ao vício.
§ 4° - A nulidade do procedimento licitatório induzido contrato;
§ 5° - O disposto no presente artigo aplica-se também aos casos em que não seja obrigatória a celebração de termo de contrato.
Art. 79° - E vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por este Decreto, bem assim as suas alterações, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 80° - Os termos de contrato e seus aditamentos serão lavrados e registrados em livro próprio, sendo:
I - os da Administração Direta, na Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
II - os das Autarquias, nos respectivos órgãos jurídicos.
§ 1° - Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por instrumento público.
§ 2° - E nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração.
Art. 81° - O termo de contrato deve mencionar, no preâmbulo, o nome das partes e de seus representantes, a finalIdade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo de licitação ou da dispensa, a sujeição dos signatários as normas deste Decreto e às cláusulas contratuais.
Art. 82° - O termo de contrato e seus aditamentos, pará sua eficácia, serão publicados, resumidamente, no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de até 10 dias da data de sua assinatura, às expensas da Administração.
§ 1° - O resumo de que trata este artigo deverá conter as seguintes Informações:
4. Modalidade e número da licitação;
10. classificação orçamentaria da despesa;
12. número e valor da nota de empenho.
§ 2° - Os assuntos classificados como sigilosos, para fins de publicação, deverão obedecer legislação específica.
Art. 83° - A Administração convocará o Interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de cair o direito à contratação, sem prejuízo da sanção prevista no § 1° do artigo 106 deste decreto.
§ 1° - O prazo de convocação será de, no máximo 10 (dez) dias corridos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, quando solicitado pela parte, durante o seu transcurso, e desde que ocorra motivo justificado e aceito pelo titular da unidade orçamentaria promotora da licitação.
§ 2° - E facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive aos quanto aos preços, ou revogar a licitação.
§ 3° - Decorridos 60 (sessenta) dias corridos da data da abertura das propostas, sem convocação para a contratação, fica os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Art. 84° - O contrato devera ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste Decreto, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 85° - O contrato deverá ser acompanhado e fiscalizado por executor qualificado, especialmente designado pela Administração, sem elidira competência dos órgãos de controle externo e interno.
§ 1° - E vedada a designação do servidor ou caibro da comissão que tenha efetuado o julgamento da licitação. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 13291 de 03/07/1991)
§ 2° - E facultada a designação de órgão ou entidade pública como executor do contrato.
§ 3° - E permitida a indicação do menso executor para mais de um contrato.
§ 49 - No caso de obra ou serviço de engenharia, o executor será engenheiro ou arquiteto.
Art. 86° - A fiscalização, exercida no Interesse exclusivo dá Administração, não exclui e nem reduz a responsabilidade do contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na sua ocorrência, não implica em corresponsabilidade do poder publico ou de seus agentes e prepostos, salvo quanto a estes, se decorrente de ação ou omissão funcional, apurada na forma da legislação vigente.
Art. 87° - O contratado deverá manter no local da obra ou serviço, preposto aceito pela Administração, para representá-lo execução do contrato.
Art. 88° - O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 89° - O contratado e responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo será responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 90° - O contratado e responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato.
§ 1° - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos referidos neste artigo, não transfere à Administração a responsabilidade de seu pagamento nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso do imóvel, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2° - A Administração poderá exigir seguro para garantia de pessoas e bens, conforme estabelecido no ato convocatório da licitação, ou do instrumento que serviu de base para a sua dispensa.
Art. 91° - O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das suas responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar parte da obra, serviço ou fornecimento, nos casos admitidos pela Administração, conforme estabelecido no ato convocatório da licitação, ou no instrumento que serviu de base para sua dispensa.
Art. 92° - Salvo disposição em contrário, constante do ato convocatório, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para boa execução do objeto do contrato, correm por conta do contratado.
Art. 93° - A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento, se em desacordo com o contrato.
DA FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 94° - A fiscalização da execução da obra ou serviço será exercida, obrigatoriamente, pela Administração, no local de sua execução, a fim de verificar se, no seu desenvolvimento, estão sendo observados os projetos, especificações e demais requisitos previstos no contrato ou documento equivalente.
Art. 95° - Cabe ao executor as seguintes atribuições:
I - supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução da obra ou serviço contratado;
II - verificar se o custo e o andamento das obras e serviços se desenvolvem de acordo com a respectiva ordem de serviço e cronograma físico-financeiro;
III - dar ciência ao Órgão ou entidade contratante, sobre:
a) ocorrências que possam ensejar aplicação de penalidade ao contratado;
b) alterações necessárias no projeto e sua influência no custo previsto;
c) ocorrência de fatos que possa acarretar dificuldades ao desenvolvimento das obras ou serviços ou a terceiros;
IV - esclarecer as dúvidas que lhe sejam apresentadas pelo contratado;
V - promover as medições dos serviços executados;
VI - encaminhar, por escrito, instruções sobre modificações de projetos aprovados, alterações de prazos, cronogramas e demais orientações relativas ã execução do objeto do contrato;
VII - solicitar à Administração, sempre que necessário, parecer de especialista, relativo ao objeto do contrato;
VIII - atestar a conclusão das etapas ajustadas;
IX - remeter até o quinto dia, do trimestre subsequente, ou sempre que solicitado, relatório de acompanhamento das obras ou serviços contratados:
a) ao órgão ou entidade contratante;
b) ao órgão responsável pela supervisão técnica.
X - verificar o perfeito entrosamento da execução das etapas, de forma a que os serviços não sejam prejudicados.
§ 1° - Para efeito do disposto no item V, deste artigo, entende-se por medição a apreciação quantitativa em função das características de cada obra ou serviço, podendo ser parcial ou final.
§ 2° - Entende-se por medição parcial a aferição da parte concluída da obra ou serviço.
§ 3° - Entende-se por medição final a aferição efetuada após a conclusão da obra ou serviço, destinada a complementar as medições parciais e a fundamentar o recebimento da obra ou serviço pela Administração.
§ 4° - Devera ser observado o intervalo de 30 (trinta) dias corridos entre as medições, conforme caracterizado no cronograma físico-financeiro, podendo ser estabelecido menor prazo no ato convocatório, de acordo com as características da obra ou serviço.
§ 5° - A execução de etapa de obra ou serviço de engenharia será certificada pelo executor, mediante a emissão do atestado de execução.
§ 6° - A etapa de obra ou serviço, seu valor e localização, serão especificados detalhadamente no atestado de execução.
§ 7° - O inadimplemento de etapa ajustada será comunicado, pelo executor, diretamente ao titular do Órgão ou unidade contratante.
Art. 96° - Caberá ao contratado o fornecimento e manutenção, no local da obra ou serviço, de um Diário de Ocorrência onde serão obrigatoriamente registrados:
a) as condições meteorológicas prejudiciais ao andamento dos trabalhos;
b) as falhas de terceiros não subcontratados;
c) as consultas ao contratante;
d) as datas de conclusão de etapas, caracterizadas de acordo com o cronograma aprovado;
e) os acidentes ocorridos na execução da obra ou serviço;
f) as respostas as interpelações do contratante;
g) a eventual escassez de material que resulte em dificuldade para execução da obra ou serviço;
h) outros fatos que, a juízo do contratado, devam ser objeto de registro.
a) atestado de veracidade dos registros previstos nas alíneas “a” e “b”, inciso I, deste artigo;
b) o andamento da obra ou serviço, tendo em vista os projetos, especificações, prazos e cronogramas;
c) observações relativa s aos registros efetuados pelo contratado no Diário de Ocorrência;
d) solução dada as consultas formuladas pelo contratado;
e) restrições" que lhe pareçam cabíveis a respeito do andamento dos trabalhos ou do desempenho do contratado, seus prepostos e sua equipe;
f) determinação de providência s para o cumprimento do projeto e especificações;
g) outros fatos ou observações cujo registro se torne necessário.
Parágrafo único - Concluída a obra ou serviço de engenharia o Diário de Ocorrência será entregue à Administração, que o manterá em seu poder por prazo nunca inferior a 5 (cinco) anos.
DO RECEBIMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 97° - Executado o contrato e quando se tratar de obra ou serviço de engenharia, o seu objeto será recebido mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes:
I - provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, dentro de 15 dias do recebimento da comunicação escrita do contratado;
II - definitivamente, por comissão designada pelo titular da unidade promotora da licitação, após o decurso do prazo de observação, ou de vistoria, comprovando-se a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no parágrafo 79 deste artigo.
§ 1° - Recebimento provisório é o que se efetua em caráter experimental, em que a Administração, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias comprovará a qualidade, resistência, operação, funcionamento e conformidade da obra ou serviço com o projeto e especificações.
§ 2° - O prazo de que trata o parágrafo antecedente, poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, em casos excepcionais devidamente justificados e fixados no ato convocatório.
§ 39 - Recebimento definitivo é o que é feito em caráter permanente, após vistoria e verificação da obra ou serviço executado, ouvido o órgão incumbido da supervisão técnica, incorporando-se o objeto ao patrimônio da Administração.
§ 4° - O recebimento definitivo da obra ou serviço de engenharia somente poderá ser efetivado, após comprovação, pelo contratado, da quitação dos débitos respectivos perante a Previdência Social.
§ 5° - O recebimento de obra e serviços de engenharia de valor correspondente a ate 3.289 (três mil, duzentos e oitenta e nove) OTNs, que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos ã verificação de funcionamento e produtividade será feito mediante recibo.
§ 6° - O contratado entregara, por ocasião da assinatura do termo de recebimento definitivo, todos os documentos de legalização da obra ou serviço, bem como os originais do projeto contendo todas as anotações referentes as modificações havida s no projeto executivo.
§ 7° - O recebimento não excluía responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, a contar da assinatura do respectivo termo de recebimento definitivo, nem a ética profissional pela perfeita execução do contrato.
DO RECEBIMENTO DE MATERIAIS E OUTROS SERVIÇOS
Art. 98° - Quando se tratar de materiais e outros serviços, o recebimento será precedido da entrega, que é o ato pelo qual o material colocado em local determinado ou o serviço dado como concluído.
§ 1° - A entrega não implica em recebimento, mas transfere à Administração a responsabilidade pela guarda e conservação do material ou serviço.
§ 2° - A prova da entrega é a declaração firmada, por agente credenciado pela Administração, na nota fiscal ou documento equivalente, servindo apenas como comprovante para os efeitos do disposto no parágrafo anterior.
§ 3° - O recebimento é o ato pelo qual c agente credenciado pela Administração declara, na 13 via da nota de empenho e da nota fiscal ou documento equivalente, haver recebido o material ou o serviço.
§ 4° - A Administração poderá designar comissão para recebimento de material ou serviço, lavrando-se termo circunstanciado sobre o bem ou serviço recebido.
§ 5° - Quem recebe é responsável pela quantidade e perfeita identificação do material ou serviço, em conformidade com a especificação constante da nota de empenho.
Art. 99° - No caso de recusa de material ou serviço, por qualquer motivo, não ocorrerá a suspensão do prazo de entrega, ficando o contratado obrigado a retirar o material ou refazer o serviço no prazo determinado pela Administração.
Art. 100° - Verificado, a qualquer tempo, que houve fraude de forma a prejudicar a inspeção do material ou serviço, o contratado será responsabilizado.
Art. 101° - Os contratos regidos por este Decreto poderão ser alterados nos seguintes casos:
I - unilateralmente, pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência do acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este Decreto.
a) quando necessária a modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade nos termos contratuais originários;
b) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor e as condições de pagamento iniciais;
c) para restabelecer a relação, que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato, na forma da legislação vigente;
d) quando conveniente a substituição da garantia de execução.
§ 1° - Se no contrato não houverem sido estabelecidos preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, observado o disposto no artigo seguinte.
§ 2° - Quaisquer tributos ou encargos legais que venham a ser criados, alterados ou extintos, após a assinatura do contrato e, comprovadamente, reflitam-se nos preços contratados, implicarão na revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 3° - Em havendo alteração unilateral do contrato, que aumente os encargos do contratado, a Administração devera restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 4° - As alterações de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo, restringem-se aos casos de força maior efetivamente comprovada.
Art. 102° - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, quando se tratar das hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do artigo anterior, observado os seguintes limites incidentes sobre o valor inicial do contrato ou documento equivalente:
I - até 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de obras ou serviços;
II - até 50% (cinquenta por cento) de acréscimo ou de até 25% de supressão, quando se tratar de reforma de edifício ou equipamento;
III - até 15% (quinze por cento), quando se tratar de compras.
§ 1° - O aditamento contratual relativo a redução ou acréscimo será precedido de justificativa pormenorizada sobre as razões da alteração, e autorização da autoridade competente.
§ 2° - No caso de supressão de obras ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, deverão ser pagos pela Administração pelo s custos de aquisição, regularmente comprovados, compreendendo inclusive as despesas de frete, seguro e armazenagem, quando for o caso.
DA INEXECUÇAO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS
Art. 103° - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas neste Decreto.
Art. 104° - Constitui motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento ou execução irregular de cláusula contratual, especificações, projetos ou prazos;
II - a lentidão no seu cumprimento, levando a Administração a presumir a não conclusão da obra, serviço ou fornecimento, nos prazos estipulados;
III - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
IV - a paralisação da obra, serviço ou fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
V - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, exceto se admitida no edital e no contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste.
VI - O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, a sim como as de seus superiores;
VII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
VIII - a decretação de falência, o pedido de concordata ou a Instauração de insolvência civil;
IX - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
X - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a Juízo da Administração, prejudique a execução do contrato;
XI - o protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizam a Insolvência do contratado;
XII - razões de interesse do serviço público;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do cem trato, além do limite permitido neste Decreto;
XIV - a suspensão da sua execução por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias corridos, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias corridos dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obra, serviço ou fornecimento já recebidos, salvo, em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
XVI - a ocorrência de caso fortuito ou de forca maior, regularmente comprovada. Impeditiva da execução do contrato;
XVII - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais.
Art. 105° - A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII do artigo anterior;
II - por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos demais casos.
§ 1° - A hipótese do inciso II deste artigo, deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2° - No caso do inciso XII do artigo anterior, será o contratado ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados, que houver sofrido, tendo, ainda, direito a:
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3° - Na hipótese do inciso I deste artigo, a Administração adotara as seguintes providências:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, desde que autorizada expressamente pela autoridade que haja rescindido o contrato;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, a serem devolvido s ou ressarcidos posteriormente, mediante avaliação;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento à Administração dos valores das multas e indenização a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à Administração.
§ 4° - A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior fica a critério da Administração, que fim poderá dar continuidade a obra ou serviço por execução direta ou Indireta.
§ 5° - E permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, assumindo o controle de determinadas atividades necessárias a sua execução.
§ 6° - Na hipótese do Inciso II do parágrafo 3° deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Governador.
Art. 106° - Em caso de inexecução total ou parcial da obra, serviço ou fornecimento, atraso de execução ou qualquer outra inadimplência contratual, o contratado estará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, no que couber, as seguintes penal idades, garantida previa defesa:
II - multa percentual sobre o valor do contrato, conforme previsto no ato convocatório;
III - suspensão do direito de licitar e contratar com o Distrito Federal, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, consideradas, ainda, as circunstâncias e o Interesse da Administração;
IV - declaração de idoneidade para participar de licitação ou contratar, no âmbito do complexo administrativo do Distrito federal, enquanto perdurarem os motivos da punição.
§ 1° - A recusa injusta do adjudicatário em assina o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento o total da obrigação assumida, sujeitando-o ã multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da proposta.
§ 2° - As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser cumuladas com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 dias úteis, e serão aplicadas pelo titular da unidade orçamentaria promotora da licitação, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo.
§ 3° - Quando se tratar de obras e serviço de engenharia, a aplicação da penalidade será proposta:
I - pelo titular da unidade orçamentaria promotora da licitação, na hipótese prevista no § 19 deste artigo.
II - pelo executor do contrato, nos demais casos.
Art. 107° - A multa será aplicada nos seguintes percentuais:
I - de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da etapa, serviço ou fornecimento, quando o contratado, sem justa causa, deixar de cumprira obrigação assumida;
I — de 0,3% (três décimos por cento) a 1% (um por cento) ao dia, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da etapa, serviço ou fornecimento, quando o contratado, sem justa causa, deixar de cumprir a obrigação assumida; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 11667 de 30/06/1989)
II - de no mínimo 0,4% (quatro décimos por cento) ao dia e no máximo de 10% (dez por cento) da etapa não concluída, quando, sem justa causa, ocorrer atraso superior a 30 (trinta) dias.
III - de 15% (quinze por cento) a 30%, (trinta por cento) sobre o valor total de forneci mento ou serviço, de acordo com o previsto no ato convocatório ou no contrato, quando decorridos 30 (trinta) dias de atraso, sem manifestação do adjudicatário. Neste caso estará caracterizada a recusa, dando causa ao cancelamento da nota de empenho. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 12139 de 10/01/1990)
§ 1° - a multa prevista no inciso III deste artigo incidirá ainda nos casos em que o adjudicatário, sem motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado, solicitar o cancelamento antes ou depois de decorridos 30 (trinta) dias de atraso. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 12139 de 10/01/1990)
§ 2° - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada,, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 12139 de 10/01/1990)
§ 3° - A solicitação de prorrogação de prazo deverá ser dirigida ao titular da unidade orçamentaria promotora da licitação, mediante requerimento protocolizado, até o quinto dia útil posterior ao prazo fixado para o término do cumprimento da obrigação assumida. (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 12139 de 10/01/1990)
§ 3° — A solicitação de prorrogação de prazo, deverá ser dirigida ao titular da unidade orçamentaria promotora da licitação, mediante requerimento protocolizado até o quinto dia útil anterior ao prazo fixado para o término do cumprimento da obrigação assumida". (alterado pelo(a) Decreto 12999 de 29/01/1991)
§ 4° - Não sendo aceita a justificativa para prorrogação de prazo ou inexistindo a manifestação, a autoridade poderá, no interesse da Administração, autorizar o recebimento da obra, serviço ou fornecimento após o trigésimo dia de atraso, sem prejuízo da aplicação das penalidades estabelecidas neste Decreto. (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 12139 de 10/01/1990)
§ 4° - A pena será aplicada pelo titula da unidade orçamentaria promotora da licitação.
§ 4º — Decorridos 30 (trinta) dias de atraso na entrega do material ou serviço, sem manifestação do adjucatário, estará caracterizada a recusa, dando causa ao cancelamento da nota de empenho e à aplicação de multa de 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento), conforme previsto no instrumento convocatório ou no contrato, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 11667 de 30/06/1989) (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 12139 de 10/01/1990)
Art. 108° - Sem prejuízo de outras sanções, aplicar-se-á ao contratado a pena de suspensão do direito de participar de licitação no âmbito do Distrito Federal:
I - por 3 (três) meses se, dentro de 90 (noventa) dias, incidir, três vezes, em atraso de execução de obra, serviço ou fornecimento que lhe tenha sido adjudicado;
II - por 6 (seis) meses, se der causa ao cancelamento total ou parcial de nota de empenho relativa ã execução de obra ou serviço de engenharia;
III - por 6 (seis meses se, dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias, der causa ao cancelamento total ou parcial de mais de 1 (uma) nota de empenho, relativa a fornecimento ou execução de outros serviços:
§ 1° - A critério do titular da unidade orçamentaria promotora da licitação, nos casos em que a inadimplência acarretar graves prejuízos ã Administração, o contratado poderá ser suspenso do direito de licitar ou contratar com o Distrito Federal pelo prazo de até 2 (dois) anos.
§ 2° - Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados apenas os atrasos ou cancelamentos ocorridos em uma mesma unidade orçamentaria.
Art. 109° - Esgotado o prazo, de entrega da obra, serviço ou fornecimento, o adjudicatário inadimplente ficará automaticamente impedido de participar de novas licitação, no órgão em que estiver em atraso, até o cumprimento da obrigação assumida, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Decreto.
Art. 110° - Declarar-se-á inidôneo o adjudicatário que, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, praticando, a juízo da Administração, falta grave, revestida de dolo.
Parágrafo único - A declaração de Inidoneidade acarretara o cancelamento da inscrição no registro cadastral de habilitação de firmas de que trata este Decreto.
Art. 111° - Os atos de aplicação das penalidades previstas nos artigos 108 e 110, deste Decreto, serão publicados no Dário Oficial do Distrito Federal.
Art. 112° - As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 106, poderão também ser aplicadas as empresas ou profissionais que:
I – praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal, no recolhimento de quaisquer tributos;
II - praticarem atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude dos atos ilícitos praticados.
Art. 113° - Dos atos da Administração decorrentes da aplicação deste Decreto cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do artigo 105;
II - representação, ao Governador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da divulgação da decisão relacionada com o objeto da licitação, da sua dispensa ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração da decisão, no caso de aplicação das penalidades previstas nos incisos III e IV do artigo 106, no prazo de 10 (dez) dia s corridos de sua ciência.
§ 1° - A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, deste artigo, será feita mediante afixação no quadro de avisos da unidade promotora da licitação.
§ 1 ° — A intimação dos atos referidos nas alíneas "b", "c" e "d", do inciso I, deste artigo, será feita mediante afixação no quadro de avisos da unidade promotora da licitação e a do ato referido na alínea "e", mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 11667 de 30/06/1989)
§ 2° - O recurso referente ã fase de habilitação terá efeito suspensivo e somente poderá ser interposto antes da abertura das propostas, sob pena de preclusão.
§ 3° - A autoridade competente poderá, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva, nos casos previstos nas alíneas “b” e “e”, do inciso I, deste artigo.
Art. 114° - Interposto recurso este será comunicado aos demais licitantes que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis poderão impugná-lo, abrindo-se-lhes vista do processo da unidade promotora da licitação.
Art. 114 — Interposto recurso, será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 11667 de 30/06/1989)
Art. 115° - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. Neste caso, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso.
§ 1° - Os recursos intempestivos não serão conhecidos.
§ 2° - A autoridade competente fundamentará a decisão que negar ou der provimento ao recurso.
Art. 116° - E facultado a qualquer licitante formular impugnações ou protestos, por escrito, relativamente aos termos do edital de licitação, até 5 (cinco) dias corridos antes da entrega dos envelopes contendo a documentação proposta.
Parágrafo único - Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação, perante a Administração, aquele que, tendo-o aceito sem objeção, vem, após julgamento desfavorável, a apontar falhas ou irregularidades que o vincariam, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
Art. 117° - São competentes, para os fins do artigo 113:
Art. 117 — São competentes para julgar os recursos de que trata o artigo 113, inciso I: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 11667 de 30/06/1989)
I - a comissão de licitação ou o servidor incumbido do julgamento;
I — a autoridade imediatamente superior à que praticou o ato recorrido, com relação ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e"; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 11667 de 30/06/1989)
II - o titular da unidade orçamentaria promotora da licitação;
II — o titular da unidade administrativa em que esteja centralizado o cadastro, com relação ao disposto na alínea "d". (Inciso alterado pelo(a) Decreto 11667 de 30/06/1989)
III - o Governador do Distrito Federal. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 11667 de 30/06/1989)
Parágrafo único - Na hipótese da alínea “d” do inciso I, do artigo 113, é competente o titular da unidade administrativa em que esteja centralizado o cadastro: (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 11667 de 30/06/1989)
Art. 118° - A critério da Administração, poderá ser exigida prestação de garantia de contrato, nas seguintes modal idades, à livre escolha dos interessados:
a) da divida pública da União ou do Distrito Federal;
§ 1° - E vedada a exigência de prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, para habilitação, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos.
§ 2° - E vedada a exigência de garantia para habilitação e para apresentação de proposta, ressalvado o disposto no artigo 21.
I - confere à Administração, de pleno direito, o poder dela dispor e aplicar o produto de sua alienação, na ocorrência dos casos previstos no ato convocatório ou contrato;
II - obriga o prestador da garantia a reintegrar-lhe o valor, dentro de 5 (cinco) dias úteis de notificado;
III - autoriza a Administração a reter o valor residual excedente da garantia, para satisfação de perdas e danos.
§ 4° - A garantia deverá viger até o recebimento definitivo da obra, serviço ou fornecimento.
Art. 119° - A caução em dinheiro ou em títulos será feita mediante guia expedida pelo órgão próprio da Administração, que mencionará o nome do depositante, a natureza do compromisso garantido, a espécie depositada e o valor total.
Art. 120° - A garantia do contrato deverá efetivar-se no prazo que a Administração estipular, contado da ciência da notificação, sob pena de desclassificação do licitante.
Parágrafo único - Poderá ser admitido o parcelamento da garantia conforme for estabelecido no ato convocatório.
Art. 121° - A fiança bancária deverá ser prestada por entidade financeira, devendo, entre outras condições, constar do instrumento a expressa renúncia, pelo fiador, aos benefícios do artigo 1.491, do Código Civil.
Art. 122° - O seguro-garantia será realizado mediante entrega da apólice, emitida em favor da contratante, cobrindo o risco de quebra do contrato.
Art. 123° - A caução fidejussória será acompanhada de documentação hábil que comprove a situação patrimonial dos respectivos responsáveis, frente ao valor da garantia prestada.
Art. 124° - As garantias, quando exigidas, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, e consistirão:
I - em garantia inicial, em percentual estabelecido no ato convocatório da licitação sobre o valor do contrato;
II - em garantia complementar, inclusive retenção de parte do valor de cada etapa a pagar, conforme o estabelecido no ato convocatório da licitação, ou nos instrumentos que serviram de base para sua dispensa.
Parágrafo único - Nos casos de contrato que importe em entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará como depositário, a garantia deverá corresponder ao valor desses bens, independentemente do limite acima referido.
Art. 125° - A juízo da Administração, poderá ser admitida, a qualquer tempo, a substituição de garantia, segundo as modalidades previstas neste Decreto.
Art. 126° - As garantias prestadas, não poderão vincular-se a novas obrigações, salvo apôs sua liberação.
Art. 127° - A garantia depositada pelo contratado poderá ser utilizada pela Administração, a seu exclusivo critério, para cobrir eventuais multas, ressarcimento de perdas e danos e desvios causados à Administração ou a seus prepostos, ou, ainda, a terceiros, bem como os decorrentes de eventuais ações trabalhistas ou de reparação civil e, neste caso, o contratado deverá providenciar a sua complementação a fim de mantê-la em percentual igual ao estabelecido no ato convocatório, até 10 (dez) dias corridos após o recebimento de notificação da Administração para este fim.
Art. 128° - A garantia será restituída após o recebimento definitivo da obra, serviço ou fornecimento e no caso de rescisão do contrato por razões de interesse do serviço público.
Art. 129° - A elaboração de projetos técnicos ou artísticos, especialmente os de arquitetura, poderá ser objeto de concurso, com estipulação de prêmios aos vencedores, obedecidas as condições fixadas em regulamento constante do ato convocatório.
Art. 130° - O concurso reger-se-á pelos princípios da licitação estabelecidos neste Decreto.
Art. 131° - O regulamento indicará obrigatoriamente:
I - descrição pormenorizada do objeto do concurso;
II - condições de habilitação dos participantes;
III - diretrizes e a forma de apresentação dos trabalhos;
IV - condições de realização do concurso;
V - prêmios e a forma de concessão;
VI - processo de anonimato e a forma de identificação do participante.
Parágrafo único - Em qualquer caso exigir-se-á comprovação da capacidade jurídica e habilitação profissional do participante.
Art. 132° - O ato convocatório indicará a composição da comissão de julgamento, constituída de, pelo menos 3 (três) membros qualificados e habilitados ao objeto do concurso, podendo, ainda, ser integrada por profissionais indicados por entidades de classe
Art. 133° - A Administração só pagará ou premiara projeto desde que o autor lhe ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e o poder de utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento do concurso ou no ato convocatório da licitação ou nos instrumentos que serviram de base para sua dispensa.
Parágrafo único - Quando o projeto disser respeito a obra imaterial, de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluir á o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
Art. 134° - O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por este Decreto será exercido pelo Órgão de controle interno do Distrito Federal, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Parágrafo único - Qualquer pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno e externo contra irregularidades na aplicação deste Decreto.
Art. 135° - O sistema instituído neste Decreto não impede a pré-qualificação de licitantes as concorrências para a execução de obra, serviço ou fornecimento de grande vulto e alta complexidade técnica.
Parágrafo único - Entende-se por pré-qualificação a verificação prévia da capacidade jurídica, técnica e financeira para a habilitação dos Interessados na execução de empreendimentos fico, de acordo com regulamento próprio.
Art. 136 - Desde que previsto no ato convocatório da licitação ou nos instrumentos que serviram de base para a sua dispersão, poderá ser admitido reajustamento de preços na forma da legislação vigente.
Art. 137° - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do inicio e incluir-se-á o do vencimento, deslocando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo único - Para efeito deste Decreto, consideram-se úteis os dias da semana exceto sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
Art. 138° - Para efeito do disposto nos artigos 23, 28, 29, 72, e 97, § 59, deste Decreto, será utilizado o valor da Obrigação do Tesouro Nacional vigente no primeiro dia de cada trimestre civil, desprezando-se, no resultado final, a f ração inferior a Cz$ 1.000,00 (Hum mil cruzados).
Art. 139 - E nula a contratação de obra, serviço ou fornecimento, inclusive compra e venda de bens Imóveis, nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação quando:
I - for realizada em desobediência as normas legais e regulamentares;
II - o preço de compra do bem for superior ao praticado no mercado, na época da operação;
III - o preço de venda do bem for inferior ao praticado no mercado, na época da operação.
Art. 140° - As empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações do Distrito Federal deverão editar regulamentos próprios, devidamente publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, com adaptações as suas peculiaridades e estrutura organizacional, observando obrigatoriamente o disposto nos artigos 79, 89, 10, 13, 14, 15, 26 e Incisos I a IV, 28 e seus parágrafos, 29 e Incisos I a XIII e seus parágrafos, 30 e Inciso I a V e seus parágrafos, 31 e seus parágrafos, 33 e Incisos I a IV, 50 e Incisos I a IV e parágrafo único, 138 e 139 e Incisos I a III.
Parágrafo único - Até a edição dos regulamentos próprios, as licitações realizadas pelas entidades referidas neste artigo serão regidas por este Decreto.
Art. 141 - Os órgãos da Administração Direta e Autárquica terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adaptarem seus regimentos, no que couber, as disposições deste Decreto, especialmente quanto ã composição, competência e funcionamento das Comissões Permanentes de Licitação integrantes de sua estrutura organizacional.
Art. 142° - A utilização de espaços em próprios e em logradouros públicos do Distrito Federal e de suas autarquias, será objeto de regulamentação própria, a ser aprovada através de ato do Governador, mediante proposta que será desenvolvida em conjunto pelas Secretarias de Finanças, do Governo e de Serviços Públicos, em articulação com os demais Órgãos envolvidos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação deste Decreto.
Art. 143° - A Secretaria de Viação e Obras, em articulação com os demais órgãos, organizará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias:
I - Caderno Geral de Encargos, a ser utilizado pelos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal, para a execução de suas obras e serviços de engenharia.
II - Regulamento definindo os critérios para a pré-qualificação de que trata o artigo 135 deste Decreto.
Art. 144 - As aquisições de equipamentos e materiais e a realização de obras e serviços, com base em política industrial e de desenvolvimento tecnológico ou setorial do Governo Federal, poderão ser feitas mediante adoção de modalidades apropriadas, observadas as diretrizes da referida política e os respectivos regulamentos.
Art. 145° - Este Decreto entra em vigor em 01 de março de 1988, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos 4.507, de 26 de dezembro de 1978 e 8.494, de 07 de março de 1985.
Brasília, 26 de janeiro de 1988
100° da Republica e 28° de Brasília
GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES
Governador do Distrito Federal Substituto
CARLOS ANTONIO DE SOUZA DANTAS
(Republicado de acordo com o artigo 3° do Decreto n° 11.667, de 30 de junho de 1989 e artigo 4° do Decreto n° 12.139, de 10 de janeiro de 1990).
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, Suplemento, seção Suplemento de 19/03/1990
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, Suplemento, seção Suplemento de 26/01/1988 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, Suplemento, seção Suplemento de 19/03/1990 p. 1, col. 1