SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 7 de 13/01/2020

Legislação Correlata - Portaria 106 de 21/11/2022

DECRETO Nº 38.499, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017

Regulamenta o art. 7º, da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, no que se refere à elaboração dos estudos e projetos urbanísticos para as áreas públicas indicadas nos Anexos V e X, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º As entidades religiosas de quaisquer cultos e as entidades de assistência social ficam autorizadas a proceder à elaboração dos estudos e projetos urbanísticos de que trata o art. 7º, da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.

§ 1º Para o recebimento das autorizações de que trata o caput, o interessado deve solicitar a regularização urbanística e fundiária para as áreas públicas objeto dos Anexos V e X e atender aos requisitos da Lei Complementar nº 806/2009 e do Decreto nº 35.738, de 18 de agosto de 2014.

§ 2º As autorizações para a elaboração do Estudo Urbanístico e do Projeto Urbanístico devem ser emitidas pela Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH, com validade de 120 dias.

§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no § 2º sem manifestação pelo interessado, o processo relativo à regularização urbanística e fundiária será arquivado.

§ 4º A autorização para a elaboração do Estudo Urbanístico será emitido em conjunto com documento delimitando o escopo do estudo urbanístico o qual deve ser elaborado pelo interessado e aprovado pela SEGETH.

§ 5º Após aprovado o Estudo Urbanístico, a SEGETH deve emitir o Termo de Admissibilidade de Regularização - TAR com as Diretrizes para o desenvolvimento do Projeto Urbanístico.

§ 6º O interessado deve elaborar o Projeto Urbanístico, nos termos da legislação vigente, e solicitar aprovação junto à SEGETH.

§ 7º Os estudos e projetos urbanísticos devem ser elaborados por profissionais habilitados, e apresentados devidamente assinados e acompanhados do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou equivalente.

Art. 2º O Projeto Urbanístico aprovado deve ser submetido ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, observado o art. 56 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1, 2 e 3 de 21/09/2017 p. 1, col. 1