Legislação Correlata - Lei Complementar 816 de 07/10/2009
Legislação Correlata - Resolução 236 de 12/12/2014
Legislação Correlata - Resolução 238 de 20/05/2016
Legislação Correlata - Lei Complementar 948 de 16/01/2019
Legislação Correlata - Lei 5790 de 22/12/2016
Legislação Correlata - Portaria 7 de 13/01/2020
Legislação Correlata - Portaria 37 de 24/05/2021
Legislação Correlata - Decreto 42273 de 07/07/2021
Legislação Correlata - Decreto 42641 de 22/10/2021
Legislação Correlata - Portaria 97 de 27/09/2022
Legislação Correlata - Portaria 106 de 21/11/2022
Legislação Correlata - Resolução 59 de 23/01/2023
Legislação Correlata - Lei Complementar 1027 de 28/11/2023
Legislação Correlata - Portaria Conjunta 10 de 05/04/2024
Legislação Correlata - Decreto 46143 de 19/08/2024
Legislação Correlata - Resolução 230 de 23/04/2012
Legislação Correlata - Resolução 228 de 08/07/2011
Legislação Correlata - Decreto 46429 de 22/10/2024
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 35192 de 21/02/2014
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 35738 de 18/08/2014
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 45563 de 05/03/2024
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias e demais áreas públicas ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas e por entidades de assistência social.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, entendem-se como entidades religiosas de qualquer culto aquelas que apresentem as seguintes características:
I – desenvolvem atividades de organizações religiosas;
II – funcionam como igreja, mosteiro, convento ou similar;
III – realizam catequese, celebrações ou organizações de cultos.
§ 2º Para os fins desta Lei Complementar, compreendem-se como entidades de assistência social aquelas que prestam atividades de assistência social gratuita de atenção à criança, ao adolescente, ao idoso, à pessoa com deficiência, ao dependente químico ou a pessoas que comprovadamente vivam em situações de risco, e preencham os requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, quanto ao seu funcionamento.
Art. 2º As unidades imobiliárias pertencentes à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, constantes dos Anexos I e VI, e nas quais sejam admitidos os usos para atividades religiosas ou de assistência social, serão transferidas, em licitação pública, por compra e venda ou concessão de direito real de uso, à entidade vencedora da licitação, assegurando-se o direito de preferência à legítima ocupante.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, é considerada legítima ocupante aquela entidade religiosa ou de assistência social, reconhecida e certificada pelos órgãos públicos competentes, que tenha se instalado no imóvel até 31 de dezembro de 2006 e esteja efetivamente realizando suas atividades no local.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, é considerada legítima ocupante a entidade religiosa ou de assistência social, reconhecida e certificada pelos órgãos públicos competentes, que tenha se instalado no imóvel até 22 de dezembro de 2016 e esteja efetivamente realizando suas atividades no local. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 985 de 30/03/2021)
Art. 2º-A. As áreas urbanas ou rurais ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto ou por entidades de assistência social que tenham se instalado até 22 de dezembro de 2016 e estejam efetivamente realizando suas atividades no local podem ser regularizadas, no todo ou em parte, após a individualização da matrícula, na forma da lei, mediante venda ou concessão de direito real de uso – CDRU com opção de compra, sendo aplicados, no que couber, os dispositivos desta Lei Complementar, e dispensados os procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 985 de 30/03/2021)
Parágrafo único. As áreas rurais sem matrícula individualizada podem ser regularizadas mediante contrato de concessão de uso oneroso – CDU com opção de compra, na forma da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 985 de 30/03/2021)
Art. 3º Nas unidades imobiliárias pertencentes à TERRACAP e constantes dos Anexos II e VII, fica autorizada a alteração da destinação de área, desde que seja urbanisticamente viável para instalação de atividade religiosa ou de assistência social no local.
§ 1º Alteradas as destinações, as unidades imobiliárias serão transferidas na forma do art. 2º desta Lei Complementar.
§ 2º Nos casos em que não seja urbanisticamente possível a fixação de atividade religiosa ou de assistência social no local, fica a TERRACAP autorizada a disponibilizar outro imóvel de seu estoque que admita a atividade religiosa ou de assistência social, conforme o caso, a ser transferido na forma desta Lei Complementar, de modo a atender a demanda da comunidade. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20100020143472 de 03/09/2010)
Art. 4º Fica autorizada a reversão, ao patrimônio da TERRACAP, das unidades imobiliárias pertencentes ao Distrito Federal, constantes dos Anexos III e VIII, nas quais seja admitido o uso para atividades religiosas ou de assistência social, a serem transferidas às entidades, conforme o caso, na forma prevista no art. 2º desta Lei Complementar. (Legislação Correlata - Decreto 38717 de 18/12/2017)
Art. 5º Ficam autorizadas a desafetação, a reversão patrimonial à TERRACAP e a alteração de uso, se urbanisticamente viável, das unidades imobiliárias pertencentes ao Distrito Federal, constantes dos Anexos IV e IX, a serem transferidas às entidades religiosas ou de assistência social, conforme o caso, na forma prevista no art. 2º desta Lei Complementar. (Legislação Correlata - Decreto 38717 de 18/12/2017)
Parágrafo único. Nos casos em que não seja urbanisticamente possível a fixação da atividade religiosa ou de assistência social no local, fica a TERRACAP autorizada a disponibilizar outro imóvel de seu estoque que admita a atividade religiosa ou de assistência social, conforme o caso, a ser transferido na forma desta Lei Complementar, de modo a atender a demanda da comunidade. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20100020143472 de 03/09/2010)
Art. 6º Em qualquer caso de desafetação, alteração de uso, criação ou ampliação de unidades imobiliárias em áreas públicas, dever-se-á observar o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal no que se refere à realização de estudos urbanísticos e à audiência pública da população interessada.
Art. 7º No caso das áreas públicas indicadas nos Anexos V e X, caberá à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA, com o apoio das Administrações Regionais e da TERRACAP, proceder à devida caracterização de cada uma e elaborar, direta ou indiretamente, os estudos e projetos urbanísticos pertinentes, de modo a possibilitar a permanência, onde seja possível, das entidades religiosas ou de assistência social que tenham se instalado até 31 de dezembro de 2006 e estejam efetivamente realizando suas atividades no local. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 38499 de 20/09/2017) (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 985 de 30/03/2021)
§ 1º Nas áreas públicas pertencentes ao Distrito Federal, incluídas nos Anexos V e X, referidos no caput, desde que observado o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal no que se refere aos estudos técnicos e à audiência pública à população interessada, considerando cada caso e as respectivas Regiões Administrativas, ficam desde já autorizadas a desafetação e a criação de unidades imobiliárias. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional, sem redução de texto, pelo(a) ADI 20100020143472, para fixar a interpretação do dispositivo no sentido de que a desafetação e a criação de unidade somente poderão ser efetivadas mediante lei complementar específica, precedida da participação popular e de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, aprovados pelo órgão competente do Distrito Federal.)
§ 2º Criadas as unidades imobiliárias, ser-lhes-á atribuído, com exclusividade, o uso para atividade religiosa ou de assistência social conforme o caso e a situação de fato em 31 de dezembro de 2006. (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 985 de 30/03/2021)
§ 3º Criada a unidade imobiliária, fica autorizada a reversão ao patrimônio da TERRACAP para fins de alienação ou celebração de contratos de concessão de direito real de uso com as entidades religiosas ou de assistência social reconhecidas e certificadas pelos órgãos públicos competentes, em licitação pública e na forma prevista nesta Lei Complementar.
§ 4º Serão realizadas compensações para as comunidades locais, sempre que possível, com a finalidade de restabelecer a relação entre espaços privados e de uso coletivo, em atendimento ao disposto no art. 2º, V, VI, alínea c, e IX da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 8º Fica o Distrito Federal autorizado a celebrar Termo de Cooperação, ou outro ajuste, com a União, tendo como finalidade a regularização urbanística e a fixação das entidades religiosas de qualquer culto ou de assistência social, conforme o caso, que tenham se instalado até 31 de dezembro de 2006 e estejam efetivamente realizando suas atividades no local, em áreas públicas da União. (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 985 de 30/03/2021)
Art. 9º Todas as unidades imobiliárias referidas nesta Lei Complementar e as demais que forem disponibilizadas para a instalação ou a fixação das entidades religiosas ou de assistência social passam a ter o uso restrito às atividades de celebrações religiosas públicas ou de assistência social, conforme o caso, com exclusão de quaisquer outras. (Legislação Correlata - Decreto 36231 de 31/12/2014)
§ 1º É permitido à entidade religiosa desenvolver, desde que gratuitas e vinculadas ao templo ali instalado, as atividades de assistência social no mesmo imóvel onde são realizadas as celebrações religiosas públicas. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 834 de 06/07/2011)
§ 2º Ficam mantidos para as unidades imobiliárias de que trata este artigo os parâmetros de ocupação do solo vigentes. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 834 de 06/07/2011)
Art. 10. A avaliação dos imóveis referidos no artigo anterior, objetivando a regularização urbanística das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas ou de assistência social, obedecerá a critérios específicos que levarão em conta, prioritariamente, a restrição de uso fixada no artigo anterior, o alcance social das atividades mencionadas e o valor da terra nua apurado em 31 de dezembro de 2006.
§ 1º No processo licitatório, as entidades religiosas ou de assistência social participantes da licitação deverão comprovar o recolhimento, em moeda corrente do país, a título de caução, do valor correspondente a 1% (um por cento) da avaliação do imóvel de que trata o caput, até o dia anterior ao da licitação, em qualquer agência do Banco de Brasília – BRB.
§ 2º Para fins de avaliação e para todos os demais efeitos urbanísticos, o coeficiente de aproveitamento das unidades imobiliárias de que trata esta Lei Complementar será igual a 1 (um).
§ 2º Para fins de avaliação, o coeficiente de aproveitamento das unidades imobiliárias de que trata esta Lei Complementar é de até 1 (um). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 834 de 06/07/2011)
§ 3º A dívida remanescente dos imóveis obtidos por meio de concessão de direito real de uso não se constituirá em fator impeditivo para que o legítimo ocupante da unidade imobiliária participe do processo licitatório nos termos do disposto nesta Lei Complementar. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20100020143472 de 03/09/2010)
§ 4º O prazo para a concessão de direito real de uso para as unidades imobiliárias de que trata esta Lei Complementar será de até trinta anos, podendo ser prorrogado por igual período desde que sejam cumpridas todas as exigências previstas nesta Lei Complementar.
§ 4º O prazo para a concessão de direito real de uso para as unidades imobiliárias de que trata esta Lei Complementar é de até 30 anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que sejam cumpridas todas as exigências previstas nesta Lei Complementar e na sua regulamentação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 985 de 30/03/2021)
§ 5º O Poder Executivo submeterá ao Conselho Administrativo da TERRACAP proposta para que o valor final da avaliação de todos os imóveis de que trata esta Lei Complementar seja parcelado em até 240 (duzentos e quarenta) meses.
§ 5º O Poder Executivo deve submeter ao Conselho Administrativo da Terracap proposta para que o valor final da avaliação de todos os imóveis de que trata esta Lei Complementar seja parcelado em até 360 meses. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 985 de 30/03/2021)
§ 6º O valor de venda e o valor das parcelas de financiamento de imóveis regularizados nos termos desta Lei são atualizados de forma anual, no dia 1º de janeiro de cada ano, tomandose por base a variação acumulada no Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou outro que venha a substituí-lo, não sendo exigida entrada inicial. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 905 de 28/12/2015)
§ 6º A avaliação para a realização de venda ou concessão deve ser atualizada anualmente no dia 1º de janeiro, tomando-se por base a variação anual acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, até o dia 31 de dezembro anterior, não sendo exigida entrada inicial. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 985 de 30/03/2021)
§ 7º Sobre os financiamentos dos imóveis objeto desta Lei, não há incidência de juros remuneratórios ou compensatórios. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 905 de 28/12/2015)
§ 8º O valor da parcela ou da taxa de retribuição mensal deve ser atualizado anualmente, na data de aniversário da celebração da respectiva escritura pública, tomando-se por base a variação acumulada nos últimos 12 meses do IPCA. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 985 de 30/03/2021)
§ 9º Na hipótese de extinção do IPCA, este deve ser substituído pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do IBGE; pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna – IGP-DI, da FGV; pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, do IBGE; ou pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, nesta ordem. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 985 de 30/03/2021)
§ 10. Fica autorizada a incorporação, ao valor de venda do imóvel, de eventuais valores não prescritos e não quitados referentes a taxas de retribuição de contratos de concessão de direito real de uso vencidos, bem como de multas pela não apresentação da Carta de Habite-se, após cessada a sua incidência. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 985 de 30/03/2021)
Art. 11. Para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, fica o Distrito Federal autorizado a promover desmembramentos nos imóveis atualmente ocupados por entidades religiosas ou de assistência social, conforme o caso, na medida em que isto seja necessário para promover a adequada ocupação do solo no local.
Art. 12. A legítima ocupante da unidade imobiliária a ser transferida para entidades religiosas ou para entidades de assistência social, conforme o caso, que tiver dado destinação múltipla ao imóvel, deverá promover a adequação à restrição do uso definido no art. 7º desta Lei Complementar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação, e comprová-la no momento da licitação pública em que o referido imóvel seja incluído, sob pena de não se beneficiar da restrição de uso e do critério especial de avaliação.
Art. 13. A restrição de uso e o critério especial de avaliação não se aplicarão, também, aos casos em que a instituição religiosa ou de assistência social destinou o imóvel a atividades educacionais remuneradas, hipótese em que a alienação, no que se refere à avaliação, seguirá o modelo dos demais terrenos destinados a tais atividades.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às atividades acessórias de manutenção relacionadas à atividade-fim das unidades de ensino totalmente gratuitas instaladas até 31 de dezembro de 2006 e que estejam efetivamente realizando suas atividades no local. (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 985 de 30/03/2021)
Art. 14. A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA e a TERRACAP deverão criar, em cada núcleo urbano ou expansão urbana a ser implantado, considerando a densidade demográfica prevista, unidades imobiliárias suficientes para a instalação de templos religiosos.
Art. 15. Ficam estendidos os benefícios e encargos previstos nesta Lei Complementar às unidades imobiliárias ainda não alienadas e que foram destinadas a instituições religiosas ou de assistência social, por meio de leis anteriores declaradas inconstitucionais e com relação às quais tenham sido realizadas, até 31 de dezembro de 2006, as audiências públicas necessárias à efetivação da ocupação. (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 985 de 30/03/2021)
Parágrafo único. A realização das audiências públicas deverá ser comprovada por meio de documentos e publicações oficiais e caberá à SEDUMA analisar cada uma das situações e, se necessário, elaborar projetos específicos de leis complementares.
Art. 16. Ficam excluídas do alcance desta Lei Complementar as unidades imobiliárias de propriedade privada, seja pessoa física ou jurídica, eventualmente ocupadas por entidades religiosas ou de assistência social, bem como todas aquelas que não atendam aos pressupostos estabelecidos no art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 17. Quando, após a aprovação da presente Lei Complementar, verificar-se inexatidão do endereçamento ou posicionamento inadequado da unidade imobiliária nos Anexos, a TERRACAP procederá à respectiva correção, desde que não gere impedimento ou prejuízo para a devida regularização fundiária a que se submete o imóvel a ser licitado.
Art. 18. Fica assegurada, desde que urbanisticamente possível, a criação de estacionamentos públicos lindeiros aos templos de que trata a presente Lei Complementar.
Art. 19. Fica vedada a exploração de atividade comercial nas unidades imobiliárias de que trata esta Lei Complementar exceto as atividades acessórias de manutenção relacionadas à atividade fim da entidade religiosa ou de assistência social.
Art. 20. Fazem parte da presente Lei Complementar os seguinte anexos:
I – relação de lotes pertencentes à TERRACAP cuja destinação de uso já admite atividade religiosa no local e satisfazem as condições de regularização;
II – relação de lotes pertencentes à TERRACAP cuja destinação de uso ainda não admite a atividade religiosa no local, todavia, com audiências públicas já realizadas, pendentes apenas de laudo de viabilidade urbanística para satisfazerem as condições de regularização;
III – relação de lotes pertencentes ao Distrito Federal cuja destinação de uso já admite atividade religiosa no local e satisfazem as condições de regularização;
IV – relação de lotes pertencentes ao Distrito Federal cuja destinação de uso ainda não admite atividade religiosa, todavia, com audiências públicas já realizadas, pendentes apenas de laudo de viabilidade urbanística para satisfazerem as condições de regularização;
V – relação das demais áreas públicas ocupadas por entidades religiosas ainda sem existência do respectivo registro imobiliário, passíveis de análise com vistas à verificação das condições indispensáveis à regularização, nos termos desta Lei Complementar;
VI – relação de lotes pertencentes à TERRACAP ocupados por entidades de assistência social cuja destinação de uso já admite tal atividade no local e satisfazem as condições de regularização;
VII – relação de lotes pertencentes à TERRACAP ocupados por entidades de assistência social cuja destinação de uso ainda não admite tal atividade no local, todavia, com audiências públicas já realizadas, pendentes apenas de laudo de viabilidade urbanística para satisfazerem as condições de regularização;
VIII – relação de lotes pertencentes ao Distrito Federal ocupados por entidades de assistência social cuja destinação de uso já admite tal atividade e satisfazem as condições de regularização;
IX – relação de lotes pertencentes ao Distrito Federal ocupados por entidades de assistência social cuja destinação de uso ainda não admite tal atividade, todavia, com audiências públicas já realizadas, pendentes apenas de laudo de viabilidade urbanística para satisfazerem as condições de regularização;
X – relação das demais áreas públicas ocupadas por entidades de assistência social ainda sem existência do respectivo registro imobiliário, mas passíveis de análise com vistas à verificação das condições indispensáveis à regularização, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 21. Os endereços listados nos anexos da presente Lei Complementar deverão ser vistoriados pela TERRACAP no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, ficando excluídos aqueles que estiverem em desacordo com os dispositivos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para conhecimento, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal a listagem das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas e por entidades de assistência social, de que trata esta Lei Complementar, na medida em que forem devidamente regularizadas.
Art. 22. O Poder Executivo expedirá os demais atos normativos que sejam necessários à aplicação integral desta Lei Complementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 22. As entidades religiosas ou de assistência social que preencherem os requisitos estabelecidos no art. 2º, parágrafo único, e que ocuparem áreas não relacionadas nos anexos desta Lei Complementar poderão solicitar a extensão dos mesmos benefícios para a regularização das respectivas áreas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 834 de 06/07/2011)
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 873 de 02/12/2013)
Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita desde que a entidade comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, presta serviços, executa programas ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar, no imóvel concedido. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 873 de 02/12/2013)
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 873 de 02/12/2013)
Art. 24. É proibida a alteração de uso de unidade imobiliária alienada ou concedida na forma desta Lei Complementar, devendo esta restrição constar, obrigatoriamente, como cláusula resolutiva, da escritura de transferência ou do contrato de concessão. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 873 de 02/12/2013)
Art. 25. Aplicam-se aos Povos e Comunidades Tradicionais as disposições desta Lei referentes às entidades religiosas de qualquer culto e às entidades de assistência social. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 873 de 02/12/2013) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional, sem redução de texto, pelo(a) ADI 20140020042064, para excluir a interpretação que leve à dispensa da necessária aprovação de nova lei complementar específica para a desafetação e alienação dos imóveis públicos ocupados, quando não preenchidos previamente os requisitos do artigo 56 do ADT da Lei Orgânica, bem como com a estrita observância da data limite da ocupação também em relação aos Povos e Comunidades Tradicionais, fixada originalmente.)
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, entendem-se como Povos e Comunidades Tradicionais os grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 873 de 02/12/2013)
§ 2º Fica assegurada aos Povos e Comunidades Tradicionais, como legítimos ocupantes, a opção pela concessão de direito real de uso gratuita, nos termos do art. 23. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 873 de 02/12/2013)
Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 873 de 02/12/2013)
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 873 de 02/12/2013)
121º da República e 50º de Brasília
Relação de lotes pertencentes à TERRACAP cuja destinação de uso já admite atividade religiosa no local e satisfazem as condições de regularização
1 Avenida das Araucárias Lote 405
2 Avenida das Araucárias Lote 1055
3 Avenida Parque Águas Claras Lote 865
8 QS 08 Conjunto 420 Bloco B Lote 02
9 QS 10 Conjunto 230 Bloco B Lote 02
10 QS 10 Conjunto 230 Bloco B Lote 03
11 QS 10 Conjunto 230 Bloco B Lote 04
21 Bairro Veredas Quadra 02 Lote 06
22 Bairro Veredas Quadra 05 Lote 06
23 Bairro Veredas Quadra 05 Lote 07
27 M/Norte QD 30 Área Especial D
28 N/Norte Quadra 34 Área Especial D
29 N/Norte Quadra 34 Área Especial E
30 N/Norte Quadra 34 Área Especial C
31 O/Norte EQNO EQ 8/10 Lote A
32 O/Norte QNO Quadra 16 Conjunto F Lote 06
33 O/Norte QNO Quadra 16 Conjunto H Lote 01
34 O/Norte QNO Quadra 17 Conjunto I Lote 08
35 O/Norte QNO Quadra 18 Conjunto A Lote 01
36 O/Norte QNO Quadra 18 Conjunto A Lote 12
37 O/Norte QNO Quadra 18 Conjunto G Lote 20
38 O/Norte QNO Quadra 18 Conjunto G Lote 19
39 O/Norte QNO Quadra 18 Conjunto J Lote 10
40 O/Norte QNO Quadra 19 Conjunto H Lote 04
41 O/Norte QNO Quadra 20 Conjunto A Lote 15
42 O/Norte Quadra 12 Área Especial E
43 P/Norte EQNP EQ 12/16 Área Especial E
44 P/Norte EQNP EQ 12/16 Área Especial F
45 P/Norte EQNP EQ 12/16 Área Especial G
46 P/Norte EQNP EQ 12/16 Área Especial H
47 P/Norte EQNP EQ 14/18 Área Especial A
48 P/Norte EQNP EQ 15/11 Área Especial F
49 P/Norte EQNP EQ 16/20 Área Especial A
50 P/Norte EQNP EQ 19/15 Área Especial G
51 P/Norte EQNP EQ 22/26 Área Especial A
52 P/Norte EQNP EQ 22/26 Área Especial B
53 P/Norte EQNP EQ 22/26 Área Especial C
54 P/Norte EQNP EQ 22/26 Área Especial D
55 P/Norte EQNP EQ 22/26 Área Especial H
56 P/Norte EQNP EQ 26/30 Área Especial C
57 P/Norte EQNP EQ 26/30 Área Especial D
58 P/Norte EQNP EQ 32/36 Área Especial A
59 Q/Norte QNQ Quadra 06 Conjunto 04 Lote 02
62 Leste Industrial QI 06 Lote 20
63 Leste Industrial QI 06 Lote 80
64 Sul EQ 13/15 Área Especial 03
65 Sul EQ 5/11 Área Especial 13
69 SRIA QE 38 Área Especial 01
70 SRIA QE 38 Área Especial 03
71 SRIA QE 38 Área Especial 06
72 SRIA QE 38 Área Especial 08
73 SRIA QE 40 Área Especial 06-A Lote 04
74 SRIA QE 40 Área Especial 06 Lote 09
75 SRIA QE 42 Conjunto N Área Especial 02
76 SRIA QE 44 Área Especial 03
77 SRIA QE 44 Área Especial 06
78 SHI/N Centro de Atividades 09 Lote 09
79 SHI/N Centro de Atividades 09 Lote 11
80 SHI/N Centro de Atividades 09 Lote 14
81 SHTQ Quadra 01 Conjunto A Lote 06 Vila Varjão
82 SHTQ Quadra 03 Conjunto A Lote 01 Vila Varjão
83 SHTQ Quadra 03 Conjunto A Lote 08 Vila Varjão
84 SHTQ Quadra 05 Conjunto H Lote 03 Vila Varjão
85 SHTQ Quadra 05 Conjunto I Lote 03 Vila Varjão
86 SHTQ Quadra 06 Conjunto A Lote 06 Vila Varjão
87 SHTQ Quadra 06 Conjunto A Lote 07 Vila Varjão
88 SHTQ Quadra 07 Conjunto C Lote 02 Vila Varjão
89 SHTQ Quadra 07 Conjunto E Lote 01 Vila Varjão
92 Quadras Econômicas EPTG EQ 01/02 Lote 01
93 Metropolitana Rua da Igreja Lote IG
94 Vila Nova Divinéia Área Especial 11
95 SHC/AO/S entre área 3/8 Lote 06
96 MSPW/S Trecho 01 Área Especial 04
97 SRL Centro de Quadra 3/4 Projeção D
98 SRN-A EQ 02 Área Especial 02
99 SRN-A EQ 02 Área Especial 04
100 SRN-A EQ 03 Área Especial 03
101 SRN-A EQ 04 Área Especial 04
102 SRN-A EQ 05 Área Especial 03
103 Quadra 101 Avenida Vargem da Bênção Lote 08
104 Quadra 102 Avenida Vargem da Bênção Lote 03
105 Quadra 105 Avenida Recanto das Emas Lote 22
106 Quadra 106 Avenida Recanto das Emas Lote 02
107 Quadra 107 Avenida Recanto das Emas Lote 10
108 Quadra 108 Avenida Vargem da Bênção Lote 01
109 Quadra 109 Avenida Vargem da Bênção Lote 07
110 Quadra 110 Avenida Vargem da Bênção Lote 08
111 Quadra 111 Avenida Recanto das Emas Lote 16
112 Quadra 112 Avenida Vargem da Bênção Lote 01
113 Quadra 113 Avenida Vargem da Bênção Lote 06
114 Quadra 116 Avenida Recanto das Emas Lote 14
115 Quadra 201 Avenida Recanto das Emas Lote 19
116 Quadra 206 Avenida Recanto das Emas Lote 07
117 Quadra 301 Avenida Recanto das Emas Lote 01
118 Quadra 303 Avenida Recanto das Emas Lote 01
119 Quadra 304 Avenida Recanto das Emas Lote 15
120 Quadra 305 Avenida Monjolo Lote 02
121 Quadra 308 Avenida Recanto das Emas Lote 23
122 Quadra 309 Avenida Recanto das Emas Lote 01
123 Quadra 310 Avenida Recanto das Emas Lote 16
124 Quadra 311 Avenida Recanto das Emas Lote 21
125 Quadra 402 Avenida Ponte Alta Lote 01
126 Quadra 404 Avenida Buriti Lote 06
127 Quadra 406 Avenida Central Lote 11
128 Quadra 406 Avenida Ponte Alta Lote 01
129 Quadra 508 Conjunto 01 Lote 01
130 Quadra 508 Conjunto 01 Lote 02
131 Quadra 602 Avenida Buriti Lote 03
132 Quadra 602 Avenida Ponte Alta Lote 01
133 Quadra 603 Avenida Buriti Lote 01
134 Quadra 603 Avenida Buriti Lote 02
135 Quadra 605 Avenida Ponte Alta Lote 01
136 Quadra 605 Avenida Ponte Alta Lote 08
137 Quadra 605 Avenida Ponte Alta Lote 12
138 QN 01 Praça Central Lote 05
139 QN 01 Praça Sucupira Lote 01
148 QN 122 Conjunto 09 Lote 03
149 QN 122 Conjunto 10 Lote 06
151 QN 305 Conjunto 03 Lote 04
152 QN 306 Conjunto 05 Lote 08
153 QN 307 Conjunto 07 Lote 07
154 QN 308 Conjunto 03 Lote 03
155 QN 309 Conjunto 02 Lote 03
156 QN 309 Conjunto 06 Lote 01
157 QN 309 Conjunto 08 Lote 02
158 QN 310 Conjunto 07 Lote 05
159 QN 312 Conjunto 05 Lote 04
162 QN 316 Conjunto 03 Lote 01
163 QN 316 Conjunto 04 Lote 03
164 QN 316 Conjunto 04 Lote 04
168 QN 320 Conjunto 02 Lote 04
204 QN 501 Conjunto 06 Lote 02
205 QN 501 Conjunto 10 Lote 08
206 QN 502 Conjunto 02 Lote 01
207 QN 502 Conjunto 13 Lote 01
208 QN 502 Conjunto 16 Lote 01
209 QN 503 Conjunto 01 Lote 04
210 QN 504 Conjunto 01 Lote 02
211 QN 504 Conjunto 06 Lote 02
212 QN 506 Conjunto 06 Lote 07
213 QN 507 Conjunto 03 Lote 01
214 QN 508 Conjunto 01 Lote 04
215 QN 508 Conjunto 04 Lote 01
216 QN 508 Conjunto 05 Lote 05
217 QN 508 Conjunto 05 Lote 06
218 QN 508 Conjunto 05 Lote 07
219 QN 508 Conjunto 05 Lote 08
220 QN 508 Conjunto 05 Lote 09
221 QN 510 Conjunto 05 Lote 07
222 QN 510 Conjunto 06 Lote 01
223 QN 510 Conjunto 06 Lote 02
225 QN 512 Conjunto 05 Lote 06
226 QN 512 Conjunto 05 Lote 07
227 QN 514 Conjunto 01 Lote 03
228 QN 514 Conjunto 04 Lote 06
229 QN 514 Conjunto 05 Lote 01
230 QN 514 Conjunto 05 Lote 02
231 QN 514 Conjunto 07 Lote 01
232 QN 514 Conjunto 07 Lote 02
234 QN 516 Conjunto 05 Lote 05
235 QN 516 Conjunto 05 Lote 06
238 QR 110 Conjunto 14-A Lote 01
239 QR 206 Conjunto 04 Lote 01
240 QR 208 Conjunto 07 Lote 01
241 QR 431 Conjunto 23-A Lote 01
242 QR 431 Conjunto 23-A Lote 02
243 QR 431 Conjunto 24-A Lote 01
244 QR 510 Conjunto 11-A Lote 01
245 QR 625 Conjunto 02-A Lote 01
246 QS 103 Conjunto 05 Lote 03
247 QS 105 Conjunto 02 Lote 05
248 QS 106 Conjunto 01 Lote 01
249 QS 107 Conjunto 03 Lote 05
250 QS 107 Conjunto 03 Lote 06
251 QS 107 Conjunto 05 Lote 01
252 QS 107 Conjunto 05 Lote 02
253 QS 108 Conjunto 01 Lote 01
254 QS 109 Conjunto 06 Lote 01
255 QS 109 Conjunto 10 Lote 01
256 QS 110 Conjunto 01 Lote 07
257 QS 110 Conjunto 01 Lote 08
258 QS 110 Conjunto 03 Lote 01
259 QS 110 Conjunto 03 Lote 02
260 QS 110 Conjunto 06 Lote 02
266 QS 116 Conjunto 01 Lote 01
267 QS 116 Conjunto 02 Lote 07
268 QS 118 Conjunto 01 Lote 06
269 QS 120 Conjunto 01 Lote 01
270 QS 120 Conjunto 01 Lote 09
273 QS 122 Conjunto 08 Lote 02
276 QS 303 Conjunto 05 Lote 01
277 QS 303 Conjunto 05 Lote 02
278 QS 303 Conjunto 05 Lote 04
279 QS 304 Conjunto 01 Lote 02
280 QS 304 Conjunto 03 Lote 01
281 QS 304 Conjunto 05 Lote 01
282 QS 304 Conjunto 05 Lote 03
283 QS 305 Conjunto 01 Lote 01
284 QS 305 Conjunto 01 Lote 02
285 QS 305 Conjunto 01 Lote 03
286 QS 305 Conjunto 01 Lote 04
287 QS 305 Conjunto 08 Lote 05
288 QS 306 Conjunto 04 Lote 01
289 QS 310 Conjunto 01 Lote 01
290 QS 310 Conjunto 04 Lote 01
291 QS 318 Conjunto 01 Lote 01
292 QS 320 Conjunto 03 Lote 01
330 QS 501 Conjunto 02 Lote 01
362 Comércio Local 203 Lote B-04
363 Comércio Local 205 Lote D-04
364 Comércio Local 206 Lote A-01
385 QR 100 Conjunto J-1 Lote 01
386 QR 100 Conjunto Q-1 Lote 04
387 QR 100 Conjunto T-1 Lote 02
393 Avenida Central Conjunto 09 Lote 01
394 Quadra AR-05 Conjunto 11 Lote 02
395 Quadra AR-13 Conjunto 01 Lote 01
396 Quadra AR-13 Conjunto 08 Lote 01
397 Quadra AR-13 Conjunto 20 Lote 01
398 Quadra AR-15 Conjunto 01 Lote 01
399 SHC/SW EQ/Residencial 1/2 Lote 01
400 SHC/SW EQ/Residencial 4/5 Lote 01
401 SHC/SW Quadra Mista 05 Lote 05
406 L/Norte EQNL EQ 9/11 Lote 02
407 M/Norte EQNM EQ 34/36 Lote C
Relação de lotes pertencentes à TERRACAP cuja destinação de uso ainda não admite a atividade religiosa no local, todavia, com audiências públicas já realizadas, pendentes apenas de laudo de viabilidade urbanística para satisfazerem as condições de regularização
3 Bairro Veredas Quadra 05 Lote 02
4 Setor Norte Quadra 05 Lote 13
5 Q/Norte QNQ Quadra 05 Lote D
6 Polo de Modas Rua 11 Lote 33
7 Quadra 103 Avenida Vargem da Bênção Lote 02
8 Quadra 106 Avenida Recanto das Emas Lote 03
9 Quadra 106 Avenida Recanto das Emas Lote 04
10 Quadra 106 Avenida Vargem da Bênção Lote 05
11 Quadra 306 Avenida Recanto das Emas Lote 13
17 Comércio Local 213 Lote B-03
18 Comércio Local 215 Lote F-02
19 Comércio Local 215 Lote F-03
20 Comércio Local 317 Lote B-01
22 QR 100 Conjunto H-1 Lote 02
24 Quadra AR-01 Conjunto 06 Lote 07
25 SHC/SW Quadra Mista/Sudoeste 04 Lote 07
26 SHC/SW Quadra Mista/Sudoeste 04 Lote 08
27 SHC/SW Quadra Mista/ Sudoeste 06 Lote 06
28 Acampamento Rabelo Avenida J.K Lote 12
Relação de lotes pertencentes ao Distrito Federal cuja destinação de uso já admite atividade religiosa no local e satisfazem as condições de regularização
1 Quadra 103 Praça Juriti Lote 02
3 EMO/O Área Destinada Catedral Militar do Brasil
8 P/Norte EQNP EQ 5/1 Área Especial A
9 P/Norte EQNP EQ 5/1 Área Especial B
10 P/Norte EQNP EQ 12/16 Área Especial A
Relação de lotes pertencentes ao Distrito Federal cuja destinação de uso ainda não admite a atividade religiosa no local, todavia, com audiências públicas já realizadas, pendentes apenas de laudo de viabilidade urbanística para satisfazerem as condições de regularização
1 QS 06 Conjunto 230 Bloco A Lote 01
2 QS 08 Conjunto 420 Bloco B Lote 01
5 M/Norte Quadra 28 Área Especial B
6 P/Norte QNP Quadra 22 Conjunto D Lote 11
7 P/Norte QNP Quadra 22 Conjunto D Lote 12
8 P/Norte QNP Quadra 22 Conjunto D Lote 13
9 P/Norte QNP Quadra 22 Conjunto D Lote 14
10 P/Norte QNP Quadra 22 Conjunto D Lote 15
12 Leste EQ 46/47 Área Especial 01
13 Norte Quadra 02 Conjunto E Lote 111
14 SHTQ Quadra 05 Conjunto G Lote 22 Vila Varjão
15 SHTQ Quadra 06 Conjunto D Lote 03 Vila Varjão
16 SRL 10/20 Quadra 20 Conjunto I Lote 19
17 SRL Quadra 18 Conjunto J Área Especial 01
18 SRL Quadra 18 Conjunto J Área Especial 02
19 SRN-A Quadra 03 Conjunto 3 F Lote 29
20 Quadra 109 Conjunto 03 Lote 03
21 Quadra 203 Avenida Buriti Lote 13
22 Quadra 302 Conjunto 08 Lote 04
23 Quadra 305 Conjunto 1-A Lote 03
24 Quadra 401 Conjunto 03 Lote 10
25 Quadra 403 Conjunto 17 Lote 17
26 Quadra 404 Avenida Ponte Alta Lote 93
28 Quadra 603 Avenida Buriti Lote 23
29 Quadra 803 Conjunto 19 Lote 17
30 Quadra 804 Conjunto 06 Lote 25
33 QS 10 Conjunto 03-A Lote 05
48 Área Complementar 104 Conjunto A Lote 18
49 QR 100 Conjunto H-1 Lote 01
52 Avenida Central Conjunto 15 Lote 04
53 Quadra AR-10 Conjunto 08 Lote 01
54 Quadra AR-13 Conjunto 15 Lote 02
55 SHC/SW QRSW 01 Área Especial 01
56 L/Norte EQNL EQ 6/8 Lote 01
57 M/Norte QNM Quadra 34 Área Especial 05
58 M/Norte QNM Quadra 34 Área Especial 06
Relação das demais áreas públicas ocupadas por entidades religiosas ainda sem existência do respectivo registro imobiliário, passíveis de análise com vistas à verificação das condições indispensáveis à regularização, nos termos desta Lei Complementar
1 Área Especial 02 Lote 02 Arniqueira
2 Av. Vereda da Cruz Chácara 16 e 17 Lote 1
3 Chácara 539 Fração B Vereda da Cruz
4 Rua 37 Sul Av. Araucária – Lote N17
5 QS 06 Conjunto 410 Bloco A Lote 29 Áreal
6 QS 06 Conjunto 410 Bloco A Lote 30 Áreal
10 QS 11 Área Especial 05 Setor de Igrejas
11 QS 11 Área Especial F Lote 02
12 Setor Habitacional Arniqueira Área Especial 02 Lote 03
13 SHVG Chácara 02 Conjunto D Lote 01 - Veredão
14 Asa Sul Rua 01 AE 40 Vila Telebrasília
15 EQS 212/213 AE Lote A área contígua
16 SGA/N Quadra 604 Fundos Módulo F
17 SGA/N Quadra 910 Módulo D (área lindeira com fundos)
18 Quadra 38 A/E B - Vila São José – área contígua
19 Quadra 38 Conjunto D (fundos) - Vila São José – área contígua
20 Área contígua sentido Conjunto C (3.886m² do Lote 01 da PIQ 06) - Setor Veredas
24 Área Especial S/N Conjunto L Quadra 38 Vila São José
26 Condomínio San Sebastian Conjunto Especial Gleba 67
27 Condomínio San Sebastian Conjunto Especial Gleba 68
28 Condomínio San Sebastian Conjunto Especial Gleba 69
29 Condomínio San Sebastian Conjunto Especial Gleba 70
30 EASS Gleba 02 Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão
32 Quadra 35 Conjunto H Lote HB-1 Vila São José
33 Quadra 35 EQ 35/45 Área Especial Verde
35 Quadra 55 Área Especial - Expansão da Vila São José
36 Praça São Sebastião - Setor Tradicional
37 SON Área Especial 06 Lote D - Setor Norte
38 SON Área Especial 06 Lote E - Setor Norte
44 QROA Bloco A Conjunto Comercial Lote 1
45 QROA Bloco A Conjunto Comercial Lote 2
46 Quadra 02 Lote 06 Área Especial
47 Área contígua à EQNM 17/19 s/n Módulo A
48 Área contígua à EQNM 18/20 s/n
49 Área contígua à EQNM 19/21 s/n Módulo A
50 Área contígua à EQNM 23/25 Área Especial A
51 Área contígua à EQNM 24/26 s/n Lote A
52 Área contígua à EQNM 4/6 Bloco A s/n
53 Área contígua à EQNM 6/8 Lote A
54 Área contígua à EQNN 17/19 Módulo A
55 Área contígua à EQNN 17/19 Módulo A (2.550m²)
56 Área contígua à EQNN 20/22 Módulo A
57 Área contígua a EQNO 04/06 Lote A
58 Área contígua à EQNO 11/13 Módulo A Lote 52
59 Área contígua à EQNO 13/15 Lote A
60 Área contígua à EQNO 2/4 A/E A
61 Área contígua à EQNO 8/10 Lote A
62 Área contígua à EQNN 4/6 Módulo A A/E
63 Área Especial Via MN 03 EQ QNM 10 (Capela do Divino Espíirito Santo)
64 Chácara 105 Rua do Colégio Rural (Capela Santa Clara)
65 Chácara 128 Conjunto D Lote 01 - Sol Nascente - P Norte
66 Chácara Boa Esperança 116 QCS 02 Conjunto H LT 33 (Comunidade Nossa Senhora da Estrada)
67 Chácara da Gruta nº 75 - Condomínio Sol Nascente - Expansão P Norte
68 Chácara São Francisco nº 100 Lote 01
69 Condomínio Buriti Chácara 02 Conjunto L Lote 40
70 Condomínio Novo Lar Chácara 115-A Conjunto C nº 32
71 Condomínio Parque Sol Nascente, Chácara Felicidade nº 150
72 Condomínio Pôr do Sol Chácara 117 Lotes 04, 05, 16 e 17 Residencial Adventury ou SHPS Quadra 602 Conjunto B Lote 04 (novo endereço) Capela São Francisco de Assis
73 Condomínio Pôr do Sol Chácara 97 Lotes 01, 13, 14 e 15 ou SHPS Quadra 602 Conjunto B Lote 04 (novo endereço) Capela Nossa Senhora Aparecida
74 Condomínio Privê Lote 128 Módulo 02
75 Condomínio Residencial Buritis SH Sol Nascente Chácara 02 Conjunto E Lotes 05/06
76 Condomínio Residencial dos Pinheiros Quadra 25 Lote 02
77 Condomínio Vencedor Conjunto F LT 01 (Capela Santo Antônio)
78 Condomínio Vista Bela Quadra 05 Conjunto D Lote 20
79 EQNM 07/09 Módulo A Área Especial
81 EQNN 02/04 Módulo A Área Especial
85 EQNO 17/18 Conjunto I Lote 10
86 EQNO 18/19 Conjunto C Lote 01
88 EQNP 26/30 Área Especial Módulo B
89 Módulo 03 Lote 14 Condomínio Privê
90 N/Norte EQNN 22/24 Lote A (área pública)
91 N/Norte EQNN 22/24 Lote B (área pública)
92 Núcleo Rural Boa Esperança, em frente ao Posto do 8º Batalhão da PM
93 P/Norte Chácara 87 Quadra E Lote 41
94 P/Norte Chácara Boa Fé QCS 02 Conjunto I Lote 30
95 P/Norte Chácara Rainha Quadra C Lote 01/02 (atual Chácara 127, Conjunto C, Lotes 01 e 02)
96 P/Sul Chácara Santa Rita 14-A Lote 15-D - Condomínio Pôr do Sol
97 P/Sul Quadra 201 Conjunto A Lote 01 - Condomínio Pôr do Sol
98 P/Sul Quadra 201 Conjunto A Lote 02 - Condomínio Pôr do Sol
99 P/Sul Quadra 201 Conjunto A Lote 03 - Condomínio Pôr do Sol
101 QNN 16 Lote D-1 Área Especial
102 QNO 07 Área Especial S/N - em frente ao Conjunto G
104 QNP 06 Chácara 171 Conjunto B Lote 02 Av. P2 - Setor P Sul
105 QNR 03 Conjunto I Casa 01 - Ceilândia Norte
106 Quadra 05 Conjunto D Lote 09 Condomínio Vista Boa
107 Quadra 05 Conjunto D Lote 20 Condomínio Vista Bela
108 Quadra 202 Conjunto A Lote 11 - Pôr do Sol
109 Quadra 501 Conjunto B Lote 02 - Pôr do Sol
110 Quadra 501 Conjunto B Lote 8A - Pôr do Sol
111 Quadra 501 Conjunto B Lote 8B - Pôr do Sol
112 Rua 03 Mod 07 Lote 11D Condomínio Privê
113 SHPS Q 502 Conjunto A Casa 08
114 SHPS Quadra 202 Conjunto A Lote 10 Set Hab Pôr do Sol
115 Terreno adjacente ao terreno da QNM 30 Módulo A Área Especial
118 Área Especial 01 EQ 509/511
119 Área Especial 03/08 LT 06 Octogonal (Capela Rainha da Paz)
121 SRES Quadra 01 Área Especial Lote 15
122 Área Especial 02 Lote 02 Quadra 13
125 Área Esp. 01/02 Conjunto E Lote 22
126 Área Especial 01/02 Conjunto 01 Setor Central - ITEM Nº 200
130 Quadra 01/02 Conjunto B Lote 06
131 Quadra 02 Conjunto C Lote 37
132 Quadra 03 Conjunto A Lote 19
133 Quadra 03 Conjunto A Lote 33
134 Quadra 03 Conjunto A Lote 34
135 Quadra 04 Área Especial Lote 18 Av. Luis Estevão
136 Quadra 04 Área Especial Lote 19 Av. Luis Estevão
137 Quadra 04 Conjunto A Casa 33
138 Quadra 04 Conjunto H Casa 04
139 Quadra 04 Conjunto I Casa 09
140 Quadra 04 Conjunto Q Casa 34
141 Quadra 06 Conjunto 04 Lote 43 Conjunto I Lote 51
142 Quadra 06 Conjunto H Lote 29
143 Quadra 06 Conjunto H Lote 30
144 Quadra 06 Conjunto H Lote 46
145 Quadra 06 Conjunto H Lotes 31
146 Quadra 06 Conjunto N Lote 34
147 Quadra 06 Conjunto P Lote 01
148 Quadra 06 Conjunto Q Lote 27
149 Quadra 06 Conjunto V Lote 1
150 Quadra 06 Conjunto V Lote 3
151 Quadra 08 Conjunto O Lote 14
152 Quadra 08 Conjunto O Lote 24
153 Quadra 08 Conjunto T Lote 10
155 Quadra 10 Conjunto D A/E nº 01
156 Quadra 12 Conjunto 1A Área Especial A
157 Quadra 12 Conjunto A Lote 2140
160 Quadra 14 Conjunto A LT 24
162 Quadra 15 Conjunto D Lote 2718
163 Quadra 15 Conjunto G Lote 67
164 Quadra 17 Conjunto H C 25A
165 Setor Central Conjunto 01 AE 01
166 Setor Central Conjunto 01 AE 02
167 Área Contigua ao Lote 08 da Praça 02 Setor Central (Capela Nossa Senhora da Paz)
169 Conjunto B Casa 11A Condomínio Residencial Paraíso
170 Área Especial Quadra 03 Lote D Setor Norte
171 Área Lindeira à Igreja São Sebastião ma Área Especial 02 Praça 02 Setor Leste
172 Chácara Alvorada 150 Lote 01 Fazenda Ponte Alta
173 Chácara Primavera nº 01 Setor Norte - Ponte Alta
175 EQ 13/15 Área Especial 04 Setor Sul
176 EQ 16/26 Área Especial Setor Oeste
177 EQ 21/24 Lote 04 Setor Oeste
178 EQ 29/33 Setor Leste (Capela São Vicente de Paulo)
179 EQ 40/42 ao lado Lotes 122 Setor Leste
180 EQ 40/42 ao lado Lotes 124 Setor Leste
181 Núcleo Rural Ponte Alta Norte GL PA 20B LT 06 Casa 02 (Capela Nossa Senhora do Carmo)
182 Núcleo Rural Ponte Alta Norte GL PA 20B LT 07 Casa 02 (Capela Nossa Senhora do Carmo)
183 Ponte Alta de Baixo (Capela São José)
184 Praça 01 Lote 01 Setor Oeste
185 Praça 04 Bloco B Setor Sul
186 Quadra 16 Área Especial 97 Setor Leste
187 Quadra 15 Setor Leste (Capela Divino Espírito Santo)
188 Quadra 1-M-D-14 Sítio Casa Grande - Ponte Alta de Cima
189 Quadra 33 LT 39 Setor Oeste (Centro Comunitário Santo Expedito)
190 Quadra 38 ao lado do Lote 39 Setor Leste (Capela Santo André)
191 Quadra A LT C Expansão Setor Oeste (Comunidade Nossa Senhora da Paz)
192 QI 06 Lote 1620 Setor Industrial Leste
193 Quadra 01 entre os Lotes 30 e 32 - Setor Leste (Capela Santa Luzia)
194 EQ 21/24 Lote 01 Setor Oeste Comercial
195 Quadra 02 AE Lote CD Setor Sul
196 Quadra 03 Área Especial Lado Colégio Classe 09
197 Quadra 03 Lote 47 Área Especial Setor Leste
199 Quadra 05 entre Conjunto E e J Setor Sul
200 Quadra 06 Lindeiro ao Setor 39 Setor Oeste
201 Quadra 08 Área Especial 08 Lote B Setor Sul
202 Quadra 09 Área Especial Setor Sul
203 Quadra 12 Área Especial 01 Setor Leste
204 Quadra 12 entre os Lotes 55 e 57 - Setor Leste (Capela São João Evangelista)
205 Quadra 30 Área Especial 24 Setor Oeste
206 Quadra 32 Área Especial 02 Setor Oeste
207 Quadra 36 Lote 24 Setor Leste
208 Quadra 36 Lote 26 Setor Leste
209 Quadra 50 Área Especial - Setor Leste (Capela São Francisco de Assis)
210 Quadra 50 Conjunto H Área Especial Setor Leste
211 Quadra 6/8 Lado Lote 39 Área Especial 01 Setor Leste
212 Quadra A Lote A A/E Vila Roriz
213 Rodovia DF 475 Km 03 Ponte Alta
215 Rua São José - Agrovila Engenho das Lajes (Capela São Sebastião)
216 Setor Leste Quadra 08 entre os Lotes 49 e 51
218 Sítio Nossa Senhora de Lourdes (Capela Nossa Senhora de Lourdes)
219 STN Área Especial Lote J Parque Urbano
220 STN Área Especial Lote L Parque Urbano
221 STN Área Especial Lote R Parque Urbano
223 Área Especial 15 QE 23 Centro de Atividades CAVE
224 Centro Convivência do Idoso
225 Colônia Agrícola Bernardo Sayão Chácara 14 Lote 3
226 Colônia Agrícola Bernardo Sayão Chácara 14 Lote 5
227 Colônia Agrícola Águas Claras Chácara 22 Lote B
228 Colônia Agrícola Bernardo Sayão Chácara 10 Lote 01-B
229 EQ 42/44 Área Especial nº 03 Lote N
230 QE 38 Conjunto R Lote 10 Frente
231 Quadra 38 A/E Lote 10 Projeção II
233 Quadra 378 Conjunto R Área Especial Av. Indaiá - Del Lago
234 Quadra 01 Conjunto G Lote 30 Fazendinha
235 Quadra 01 Conjunto K LT 05 (Capela Nossa Senhora de Lourdes)
236 Quadra 03 Conjunto A Lote 155 Fazendinha
237 Quadra 03 Conjunto A Lote 199 Fazendinha
238 Centro de Atividades 11 Lote 35
239 SHIN QI 03 Área congregada Lote A
240 SMLN Trecho 3 parte da Chácara 114 Jerivá
241 QI 01 Conjunto 01 LT A Anexo
242 SHIS Área Especial QI 07 LT C
243 EQ 01/02 - Área Especial - Setor Habitacional Lúcio Costa - Guará I
244 Metropolitana Rua 03 (Capela Nossa Senhora Aparecida)
245 Praça da Igreja Rua 04 Metropolitana
247 Praça Padre Roque - 3ªAvenida Módulo 03 (área contígua)
248 Rua 08 Praça Metropolitana
249 Vila Cauhy LT 41 (Capela São José)
251 Av. Paranoá Quadra 18 Com 14 Lote 18
252 DF 130 Km 20 Chácara 40 Assentamento Três Conquistas
253 DF 250 Km 06 Núcleo Rural Sobradinho dos Melos
256 QR 341 C 20 Condomínio Del Lago II
257 Quadra 01 Conjunto K Lote 03
258 Quadra 01 Conjunto N Lote 02 Condomínio Itapuã
259 Quadra 02 Conjunto A Lote 15 Setor Central
260 Quadra 02 Conjunto B Lote 01
261 Quadra 04 Conjunto A - Área Especial Lote 04
262 Quadra 08 Conjunto F Lote 1
263 Quadra 08 Conjunto F Lote 4
264 Quadra 08 Conjunto O Lote 1
265 Quadra 08 Conjunto O Lote 2
266 Quadra 08 Conjunto O Lote 3
267 Quadra 08 Conjunto O Lote 4
268 Quadra 09 Conjunto F Lote 24
269 Quadra 09 Lote 26 Del Lago
270 Quadra 12 Conjunto D Lote 03
271 Quadra 12 Conjunto F Lote 1
272 Quadra 12 Conjunto F Lote 4
273 Quadra 12 Conjunto L Área Especial Lote 1
274 Quadra 12 Conjunto L Área Especial Lote 2
275 Quadra 12 Conjunto L Área Especial Lote 3
276 Quadra 12 Conjunto L Área Especial Lote 4
277 Quadra 14 Lote 59 Condomínio Novo Horizonte
278 Quadra 19 Conjunto J Lote 1
279 Quadra 19 Conjunto J Lote 4
280 Quadra 23 Conjunto B Lote 41 Congregação 12
281 Quadra 23 Conjunto J Lote 01 Área Especial
282 Quadra 23 Conjunto J Lote 02 Área Especial
283 Quadra 23 Conjunto J Lote 03 Área Especial
284 Quadra 26 Conjunto D Lote 19
285 Quadra 26 Conjunto E Lote 23
287 Quadra 31 Conjunto D Lote 10
288 Quadra 32 Conjunto F Lote 01
291 Quadra 378 Lote 53 Del Lago Itapuã
292 Quadra 378 Lote 44 Del Lago Itapuã
295 Área Especial 03 Vargem Bonita
296 Chácara 93 Lote 02 Arniqueira
297 SMPW Quadra 05 Conjunto 11/13 Trecho 03
298 SMPW Quadra 04 Conjunto 05 Chácara 56
299 SMPW Quadra 05 Conjunto 06 Chácara 18A Lote 202
300 Área Especial 02 Vila Nossa Senhora de Fátima
301 Área Especial 03 Vila Nossa Senhora de Fátima
302 Área Especial 04 Vila Nossa Senhora de Fátima
303 Área Especial 05 Vila Nossa Senhora de Fátima
304 Av. W4 SCE SCCE Lote P Área Especial
305 Condomínio Veneza III Conjunto B Lote 15
306 Córrego do Arrozal Lote 04
307 CR 87 LT 03 - Vale do Amanhecer (Capela Nossa Senhora Aparecida)
308 CR 99 Lote 2 Vale do Amanhecer
312 EQ 16/17 Vila Vicentina Praça São Vicente
315 Lote 03 Conjunto F Chácara 8A Condomínio Vale do Sol
316 Mansões do Amanhecer Conjunto F Lotes 07
317 Mansões do Amanhecer Conjunto F Lotes 09
318 Mansões do Amanhecer Conjunto F Lotes 11
319 Mansões do Amanhecer Conjunto F Lotes 13
320 Mansões do Amanhecer Conjunto F Lotes 15
321 Mestre D’armas III Módulo 11 Lote 12
322 Módulo C Lote 19 Estância Mestre D'Armas II
323 Módulo G Lote 01 Estância Mestre D'Armas II
324 Módulo Rural 5 Conjunto F Lote 11 Mansões Arapoanga II
325 Módulo Rural 7 Conjunto A Lote 6 Mansões Arapoanga II
327 Pj D EQ 5/6 Setor Residencial Leste
328 Quadra 01 Área Especial 01 Rua A Condomínio Nova Planaltina
329 Quadra 04 Conjunto 04 Lote 09 Jd Roriz I
330 Quadra 6A Conjunto B Lote 28 Arapoanga
331 Quadra 10 Conjunto B Lote 14
332 Quadra 10 Conjunto P Lote 07 Buritis II
333 Quadra 11 Conjunto F LT 3 - Araponga
334 Quadra 11 Conjunto F LT 4 - Araponga
335 Quadra 12 Conjunto 4 Cs 11
336 Quadra 17 Conjunto H Lote 01
337 Quadra 24 Área Especial 01 (Centro Comunitário São Francisco)
338 Quadra 26 Área Especial 02 SRL
339 Quadra 26 Conjunto A Casa 08 e 10
340 Quadra 26 Conjunto D Lote 04 Buritis IV
341 Quadra 38 Lote 20 Bairro Nossa Senhora de Fátima
342 Quadra 7G Conjunto A Lote 20
343 Quadra F Conjunto F3 Lote 19 Vila N Senhora de Fátima
345 Rua Mato Grosso Quadra 196 Lote 19 Setor Sul
346 SLE Quadra 23 Conjunto E Casa 04 Buritis IV
347 SRN-A Quadra B Conjunto B3 Lote 01
348 Vila Pacheco CR 95 Lote 03
349 Vila Pacheco CR 95 Lote 05
351 Avenida Vargem da Bênção A/E nº 05
352 Núcleo Rural Monjolo Chácara 28
353 Núcleo Rural Vargem da Bênção Chácara 06
354 Núcleo Rural Vargem da Bênção Chácara 08
355 Núcleo Rural Vargem da Bênção Chácara 55
357 Quadra 402 Área Especial 06 Av. Ponte Alta
359 Quadra 114 Lote 01 Área Especial
360 Quadra 202 Lote 01 Av. Buriti
361 Quadra 204 Lote 01 Av. Buriti
362 Quadra 301 Área Especial Lote 26
364 Quadra 305 Avenida Recanto das Emas Lote 01 Área Especial
365 Quadra 404 Área Especial próx. Conjunto 04
366 Quadra 406 Área Especial Lote 12
367 Quadra 511 Área Especial 01
368 Quadra 603 Avenida Buriti Lote 23
369 Quadra 603 Av. Buriti A/E nº 1/7
371 CAUB I - Área Especial S/N (antiga SAB)
373 CH 34/36 Colônia Agricola Sucupira (Capela Nossa Senhora Divina Pastora)
374 Granja Modelo Área Especial 01
375 QC 02 Conjunto 03 Área Especial s/n
377 QN 01 Lote 05 Praça Central
385 QN 8-A Conjunto 04 Lote 01
391 Quadra C4 Conjunto 1 Lote 1/2
392 Bica do DER Gleba B Chácara 11
393 DF 280 Km 06 Quadra 08 Lote 01 Dom Francisco
394 Qd 317 Conjunto 09 Lote 01
395 Qd 317 Conjunto 09 Lote 02
397 QN 311 Conjunto 05 Lote 01
398 QN 311 Conjunto 05 Lote 02
399 QN 313 Conjunto 02 Lote 01
400 QN 313 Conjunto 02 Lote 02
401 QN 317 Conjunto 01 Lote 01
402 QN 321 Conjunto 05 Lote 02
403 QN 323 Conjunto 02 Lote 02
404 QN 323 Conjunto 06 Lote 01
405 QN 323 Conjunto 06 Lote 02
406 QN 325 Conjunto 08 Lote 01
407 QN 327 Conjunto 10 LT 01 (Capela Sagrado Coração de Jesus)
408 QN 327 Conjunto 10 LT 02 (Capela Sagrado Coração de Jesus)
409 QN 431 Conjunto 23 A Lote 01
410 QN 431 Conjunto 23 A Lote 02
411 QN 511 Conjunto 03 Lote 01 A/E
415 QS 111 Conjunto 07 Lote 01
416 QS 111 Conjunto 11 Lote 01
417 QS 113 Conjunto 02 Lote 01
418 QS 113 Conjunto 04 Lote 01
419 QS 121 Conjunto 03 Lote 01
420 QS 125 Conjunto 09 Lote 01
421 QS 427 Conjunto 01 Lote 02
422 QS 625 Conjunto 2A LT 01 (Capela Nossa Senhora Rainha da Paz)
423 QS 625 Conjunto 2A LT 02 (Capela Nossa Senhora Rainha da Paz)
424 QS 625 Conjunto 2A LT 03 (Capela Nossa Senhora Rainha da Paz)
425 SML Área Especial 01 PX Conjunto 12
426 QSC 19 Chácara 28B Conjunto 03 Lote 03
427 QSC 19 Chácara 28B Lote 22
428 Área Especial 204/304 Conjunto H Lote 01
429 Área Especial Quadra 309 conjunto em frente ao Conjunto E
430 Avenida Ministro Délio Jardim de Matos - Sítio do Gama
431 CL 100 A/E Conjunto H Lote 03
432 CL 118 Área Especial A Lote 1
433 CL 118 Área Especial A Lote 2
434 CL 118 Área Especial A Lote 3
435 CL 118 Área Especial A Lote 4
436 CL 118 Área Especial A Lote 5
437 CL 118 Área Especial A Lote 6
438 CL 118 Área Especial A Lote 7
439 CL 302 Lote A Área Especial
446 CL 403 Lote H Área Especial
447 EQ 19/20 Av. Principal - Condomínio Porto Rico
450 EQ 217/317 Área Especial Lote A
451 EQ 217/317 Área Especial Lote C
452 EQ 302/304 Conjunto B Lote 01
455 EQ 417/517 Área Especial C
456 EQ 417/517 Área Especial D
457 EQ 417/517 Área Especial F
458 EQ 417/517 Área Especial G
459 EQ 417/517 Área Especial H
462 QC 1 Lote 18 Resid. S. Dumont
464 QR 206 Área Especial nº 01
466 QR 304 Conjunto A Área Especial Lote 01
476 Quadra Central 01 Área Especial Lote 01
477 Av. Comercial 33 Residencial Bosque
478 Condomínio Solar de Brasília Quadra 03 Área Especial 02
479 DF 270 Km 03 Chácara C nº 02 Café se Troco
480 Quadra 01 Conjunto 2 Lote 4
481 Quadra 03 Área Especial 01 Marginal - Condomínio Solar de Brasília - Jardim Botânico
482 Quadra 07 Área Especial Bairro São José
483 Quadra 104 Conjunto 05 Lote 11
484 Quadra 104 Conjunto 11 LT 14 (Capela São Vicente)
485 Quadra 104 Conjunto 11 LT 20 (Capela São Vicente)
486 Quadra 11 Conjunto F LT 53 - Morro Azul (Capela Nossa Senhora do Perpétuo Socorro)
487 Quadra 201 Conjunto 07 Área Especial
488 Quadra 202 Conjunto 17 Área Especial (Capela Cristo Redentor)
489 Quadra 206 Conjunto 04 Lote 18 Residencial Oeste
490 Quadra 305 Área Especial (Capela Santos Anjos)
491 Rua 01 Lote 170 Bela Vista
492 Rua 01 Lote 180 Bela Vista
493 Rua 01 Lote 190 Bairro Bela Vista Independente
494 Rua 01 LT 100 Setor Tradicional (Capela São Geraldo)
498 Rua Bela Vista 210 Bairro Vila Nova
500 Rua Nacional Vila do Boa (Capela Santa Rita de Cássia)
501 Setor Habitacional Jardim Botânico Av. das Paineiras Quadra 01 Lote A
502 SHBS Etapa III Quadra 01 Lote A Avenida Dom Bosco Jardim Botânico
503 Área Com. Bloco B nº 01 DF 425 Km 1,5 Condomínio Fraternidade
504 Área contígua de 400m² ao Lote Especial 01 da Quadra 5/CL1
505 Áreas DF 440 Km 10 Roda do Cavalo
506 Av. Central Conjunto 06 Lote 07
507 Condomínio Buritis Rua 09 Lote 152
508 Condomínio Café Planalto nº 05
509 Condomínio Del Lago I Quadra 31 Lote 35 Itapuã
510 Condomínio Fraternidade DF 425 Km 1,5 Área Comercial Bloco B nº 01
511 Condomínio Jardim Europa II Md O Lote 34/36
512 Condomínio Nova Colina I BR 020 Km 11 Conjunto B Lote 56
514 Condomínio RK Conjunto Centaurus Quadra M Lote 58
515 Condomínio RN Roriz Md C Lote 06
516 Condomínio Serra Azul Quadra 17 Área Especial 01
517 Conjunto 01 Módulo 04 Lote 29 Nova Colina
518 Conjunto D Lote 01 Condomínio Versailhes
519 DF 205 Oeste Córrego do Ouro
520 Fazenda Sarandir Sítio Novo
521 Fercal II DF 205 Leste Km 01
522 Km 12 Fercal Rodovia DF 150 Eng. Velho Quadra 01 Rua 02 Lote 43
523 Mini-chácaras Sobradinho QMS 13 Lote 02
524 Núcleo Rural Lago Oeste DF 001 Km 121/122 entre ruas 8/9
525 Parque do Horto Florestal Quadra 14 Área Rural
526 QMS 14 Lote 03 Condomínio Mini-Chácara Setor de Mansões
527 QMS 14 Lote 05 Condomínio Mini-Chácara Setor de Mansões
532 Quadra 01 Conjunto 06 Condomínio Vila Rabelo
533 Quadra 02 Área Especial 02 Setor Esportivo
534 Quadra 02 Conjunto D/E Lote Templo
535 Quadra 03 Área Especial 02
536 Quadra 04 Área Especial 02
537 Quadra 07 Lote Especial 01
538 Quadra 08 Área Especial 02
539 Quadra 10 Avenida Contorne Área Especial 06 Lote F
540 Quadra 12 Módulo A Área Especial 05
541 Quadra 12 Módulo D Área Especial 15
542 Quadra 15 Lote 11 Rua 05 Condomínio Vale das Acácias
543 Quadra AR 04 Lote 12 Vila Basevi
544 Rodovia 205 Km 4 Leste, nº 1181 Queima Lençol
545 Rodovia DF 150 Km 12 nº 62 Bairro Bananal - Fercal
548 AE 4/5 Setor F Sul área contígua
549 Área Especial 06 Setor J Norte
550 Área Especial nº 02 Colônia Agrícola Samambaia
551 Chácara 66B Loja 2 Colônia Agrícola Samambaia
552 Chácara 66B Lote 5-A Colônia Agrícola Samambaia
553 Colônia agrícola Samambaia (entre as Chácaras 127 e 136) Capela São Francisco de Assis
554 Colônia Agrícola Samambaia A/E nº 02
555 Colônia Agrícola Samambaia Chácara 136 Lote 48-A
556 Colônia Agrícola Samambaia Rua 01 Chácara 100 Entrada B LT 09 (Casa Paroquial)
557 Colônia Agrícola Vila São José Chácara 329-B Lote 05
558 EQNL 02/04 Área Especial 02
560 EQNM 38/40 Área Especial 01
561 EQNM 40/42 A/E Setor M Norte
570 QSE 11/13 Área Especial 02
571 Rua 1 Chácara 97 Lote 01/A Colônia Agrícola Samambaia
572 Setor de Mansões de Taguatinga Leste Conjunto 12
574 Quadra 01 Conjunto D Lote 03
575 Quadra 04 Conjunto E Lote 01
576 Quadra 05 Conjunto A Chácara 18
577 Quadra 05 Conjunto H Lote 18
578 Colônia Agrícola Vicente Pires Área Especial nº 01 Lote 05
579 Colônia Agrícola Vicente Pires Chácara 25/1
580 Colônia Agrícola Vicente Pires Chácara 122 Lote 01
581 Colônia Agrícola Vicente Pires Chácara 122 Lote 02
582 Colônia Agrícola Vicente Pires Rua 08 Chácara 225 Lote 03
583 Colônia Agrícola Vicente Pires Chácara 271 Lote 03 Rua 06
584 Acampamento Rabelo Módulo 02 Praça Nelson Corso
585 Rua da Igreja Fração da Área Especial 04 Conjunto Fazendinha 05 casas (tombadas)
Relação de lotes pertencentes à TERRACAP ocupados por entidades de assistência social cuja destinação de uso já admite tal atividade no local e satisfazem as condições de regularização
8 N/Norte Quadra 30 Área Especial E
9 N/Norte Quadra 33 Área Especial D
10 P/Norte EQNP EQ 13/9 Área Especial B
11 P/Norte EQNP EQ 13/9 Área Especial D
12 P/Norte EQNP EQ 6/10 Área Especial A
13 P/Norte EQNP EQ 26/30 Área Especial B
14 Sul Quadra 12 Área Especial 12
15 Polo de Modas Rua 20 Lote 02
16 SRIA QE 40 Área Especial 06 Lote 02
17 SRIA QE 40 Área Especial 06 Lote 04
18 SRIA QE 40 Área Especial 06 Lote 06
19 SHI/N Centro de Atividades 09 Lote 17
20 SHI/N Centro de Atividades 09 Lote 18
21 SHTQ Quadra 07 Conjunto C Lote 01 Vila Varjão
22 Quadras Econômicas EPTG QE 01 Lote 01 Creche
23 Quadra 406 Avenida Monjolo Lote 11
45 Quadra 12 Área Reservada 03
Relação de lotes pertencentes à TERRACAP ocupados por entidades de assistência social cuja destinação de uso ainda não admite tal atividade no local, todavia, com audiências públicas já realizadas, pendentes apenas de laudo de viabilidade urbanística para satisfazerem as condições de regularização
3 Avenida Contorno Área Especial 02 Lote O
4 Avenida Contorno Área Especial 02 Lote P
Relação de lotes pertencentes ao Distrito Federal ocupados por entidades de assistência social cuja destinação de uso já admite tal atividade no local e satisfazem as condições de regularização
2 Q/Norte QNQ Quadra 05 Lote E
3 Norte Quadra 02 Área Especial 03
4 Oeste EQ 14/18 Área Especial 02
Relação de lotes pertencentes ao Distrito Federal ocupados por entidades de assistência social cuja destinação de uso ainda não admite tal atividade no local, todavia, com audiências públicas já realizadas, pendentes apenas de laudo de viabilidade urbanística para satisfazerem as condições de regularização
1 QS 06 Conjunto 430 Bloco A Lote 01
2 O/Norte QNO Quadra 16 Conjunto D Lote 01
3 Oeste EQ 14/18 Área Especial 01
4 Quadra AR 19 Conjunto 12 Lote 26
5 Quadra AR 13 Conjunto 15 Lote 01
7 L/Norte CNL Quadra 01 Lote A
8 M/Norte QNM Quadra 42 Conjunto A Lote 01
Relação das demais áreas públicas ocupadas por entidades de assistência social ainda sem existência do respectivo registro imobiliário, mas passíveis de análise com vistas à verificação das condições indispensáveis à regularização, nos termos desta Lei Complementar
1 Setor Habitacional Arniqueira Área Especial 2 Lote B em frente à Chácara 96
2 SGAN 911 Conjunto B-1 Av. W5
3 Área Especial 02 Lote 15 Norte
4 Área Especial 02 Lote M1 Norte
5 Área Especial 02 Lote N1 Norte
6 Área Contígua à EQNO 1/3 Lote A
8 QNN 7/9 Escola Classe 17 (Lote A)
9 SRES Quadra 12 Área Especial C Lote 04
11 Área Especial 01 Quadra A Lote 03 Setor Oeste
13 Quadra 03 Área Especial Lote 01
14 Núcleo Rural Vargem da Bênção Chácara 09
15 Quadra 103 chácara 01 Av. Vargem da Bênção
16 Quadra 103 chácara 02 Av. Vargem da Bênção
17 Avenida Sucupira Módulos 3/4
19 QN 08-A Conjunto 04 Lote 01
20 QN 08-A Conjunto 04 Lote 02
21 QN 08-A Conjunto 05 Lote 01
22 QN 08-A Conjunto 05 Lote 01-A
23 QN 08-A Conjunto 05 Lote 02
30 Quadra 07 Conjunto C Lote 01
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114 de 16/06/2009 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1 de 16/06/2009 p. 1, col. 2