A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 91, do Regimento aprovado pelo Decreto n° 2.978, de 14 de agosto de 1975, e
considerando a insuficiência de servidores na especialidade de motorista;
considerando a necessidade de manter em funcionamento o sistema de transporte oficial para o desenvolvimento das atividades do governo,
I — O item 23, da Portaria n° 21, de 19 de junho de 1990, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 20 do mesmo mês e ano, passa a vigorar com a seguinte redação:
"23 — Os veículos oficiais serão conduzidos por servidores admitidos para essa finalidade, podendo, excepcionalmente e em caráter provisório, por período não excedente a 06 (seis) meses, ser concedida autorização a servidores de outras especialidades".
23 - Os veículos oficiais serão conduzidos por servidores admitidos para essa finalidade, podendo, excepcionalmente e em caráter provisório, por período não excedente a 01 (um) ano, ser concedida autorização a servidores de outras especialidades. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 47 de 08/12/1999)
2 — A Coordenação do Sistema de Transportes Internos — CSTI, após levantamento a ser efetuado na ficha de registro de condutores, poderá expedir a autorização nas condições estabelecidas.
3 — Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de fevereiro de 1991
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26 de 06/02/1991
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, seção 1, 2 e 3 de 06/02/1991 p. 7, col. 2