SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o Manual de Integridade e Compliance da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Decreto nº 27.958, de 16 de maio de 2007, o qual aprovou o Estatuto Social da FAPDF, com fundamento no Regimento Interno, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 111, de 12 de junho de 2007, considerando o disposto no Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, artigo 7º, inciso I, do Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, e na Portaria nº 25 de 15 agosto de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DO MANUAL DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE DA FAPDF

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF, o Manual de Integridade e Compliance, cujas normas aplicam-se aos agentes públicos desta Fundação.

Parágrafo único: Agente Público é todo aquele que exerce função pública, de forma temporária ou permanente, com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. Equipara-se a agente público quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

SEÇÃO I

DOS CONCEITOS

Art. 2º Considera-se para os fins deste Manual:

Controle interno: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de agentes públicos das organizações, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável para a consecução da missão da entidade.

Conflito de Interesses: Segundo o Referencial de combate à Fraude e Corrupção do Tribunal de Contas da União, "é um conjunto de circunstâncias que cria riscos de julgamento ou ações relativas ao interesse primário do agente público venham a ser indevidamente influenciadas por um interesse secundário. Onde Interesse primário refere-se aos principais objetivos de sua atividade enquanto agente público, notadamente o interesse público, e o interesse secundário significa, em geral, ganhos financeiros, mas também podem assumir a natureza de interesses pessoais, científicos, educacionais, assistenciais, religiosos, sociais, etc. Os interesses secundários não são considerados irregularidades em si, mas passam a ser questionáveis quando podem ter influência sobre o interesse primário".

Terceiros: é todo aquele que interaja direta ou indiretamente com a FAPDF.

Informação Privilegiada: assuntos sigilosos e relevantes ao processo de decisão no âmbito da FAPDF, que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.

Vantagem indevida: qualquer bem, tangível ou intangível, inclusive, dinheiro e valores, oferecidos, prometidos ou entregues com o objetivo de, indevidamente, influenciar ou recompensar qualquer ato, decisão ou omissão de uma pessoa, seja ela agente público ou não. Incluem-se, neste conceito, presentes, entretenimento, passagens aéreas, hospedagens, doações, patrocínios ou qualquer outra coisa de valor utilizada para tais fins, quais sejam, indevidamente, influenciar ou recompensar qualquer ato ou decisão.

Meios de Comunicação Oficial: correspondências entregues no protocolo da FAPDF, Comunicações via SEI-DF e SIGFAP, correio eletrônico (e-mail) e telefone (fixo ou celular) corporativos, ou seja, cedidos pela FAPDF, bem como telefone celular pessoal declarado como funcional, mediante formalização.

SEÇÃO II

DA FINALIDADE

Art. 3º O Manual de Integridade e Compliance da FAPDF tem por finalidade:

I - Estabelecer normas e padrões de conduta ética claros e proporcionais para os agentes públicos da FAPDF, visando prevenir, identificar e remediar violações aos padrões de integridade pública e gerir conflitos de interesses potenciais ou reais;

II - Assegurar que todos os agentes públicos da Fundação exerçam com zelo e dedicação as atribuições legais inerentes ao cargo ou função, bem como observem as normas legais e regulamentares;

III - Assegurar que todos os agentes públicos, unidades ou órgãos com responsabilidade central de desenvolvimento, implementação, cumprimento e monitoramento do Programa de Integridade e Compliance da FAPDF ajam de acordo com os padrões éticos estabelecidos neste Manual;

IV - Estabelecer ações e mecanismos de prevenção, identificação e reporte de desvios de conduta, irregularidades e prática de ilícitos contra a FAPDF;

V - Assegurar o tratamento equitativo e mitigar situações de conflitos de interesses;

VI - Aperfeiçoar a transparência do processo decisório e da governança e gestão dos recursos da FAPDF, a melhoria da prestação de contas públicas e o incentivo do controle social;

VII - Comunicar internamente os valores e padrões éticos da FAPDF e externamente para o setor privado, sociedade civil, usuários/clientes e terceiros, de modo a aumentar a conscientização dos benefícios da integridade pública;

VIII - Projetar e exigir, interna e externamente, o respeito aos valores e padrões de Integridade Pública e Compliance da FAPDF.

SEÇÃO III

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º O Manual de Integridade e Compliance da FAPDF será executado em conformidade com os princípios que regem a Administração Pública do Distrito Federal e com os seguintes:

I - Ética e cultura de boa governança pública;

II - Integridade, probidade e responsabilidade;

III - Transparência, prestação de contas e controle das contas públicas;

IV - Instrumentos legais e operacionais fundados em abordagem estratégica de gestão de risco de integridade;

V - Mecanismos de controle coerentes e procedimentos claros para responder a possíveis violações à integridade pública.

SEÇÃO IV

DAS DIRETRIZES

Art. 5º No cumprimento do Manual de Integridade e Compliance da FAPDF observar-se-ão as seguintes diretrizes:

I - Orientação a partir dos objetivos estratégicos e das prioridades do Programa de Integridade e Compliance da FAPDF;

II - Definição de responsabilidades e funções claras para a alta administração da FAPDF, atribuindo capacidade apropriada para o cumprimento dessas responsabilidades;

III - Definição de expectativas para a alta administração com o objetivo de apoiar o Programa de Integridade e Compliance da FAPDF por meio de conduta pessoal exemplar e demonstração de alto padrão ético no exercício da função pública;

IV - Promoção de educação e capacitação dos agentes públicos da FAPDF nas áreas de ética, integridade e sistemas de compliance;

V - Aprimoramento dos instrumentos de transparência e prestação de contas da FAPDF;

VI - Envolvimento das partes interessadas e/ou relevantes no desenvolvimento e execução do Programa de Integridade e Compliance da FAPDF;

VII - Utilização, preferencialmente, de tecnologias da informação e meios de comunicação virtuais, com uso de linguagem simples, acessível ao usuário e que possibilite claro entendimento do conteúdo veiculado, pelos meio de comunicação oficial;

VIII - Correlação com Manual de Integridade de terceiros, quando for o caso.

CAPÍTULO II

DO COMPLIANCE OFFICE DA FAPDF

Art. 6º Fica criada a Unidade de Compliance Office (CCO), estrutura com reporte direto ao Conselho Diretor e ao Conselho Superior da FAPDF, responsável pela implementação, execução e monitoramento do Sistema de Gestão de Integridade e Compliance da FAPDF.

Art. 7º O Compliance Office é composto pela Procuradoria Jurídica e pela Unidade de Controle Interno da FAPDF e será presidido e coordenado, de comum acordo, pelos respectivos Chefes das unidades que o compõem.

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DO COMPLIANCE OFFICE

Art. 8º Compete ao Compliance Office da FAPDF:

I - Coordenar e implementar o Programa de Integridade e exercer o monitoramento contínuo, visando seu aperfeiçoamento para prevenir, detectar e sanar a ocorrência de atos lesivos;

II - Desenvolver e manter atualizados os normativos em conformidade com a legislação regente;

III - Apoiar o levantamento de riscos para a integridade e propor plano de tratamento;

IV - Coordenar a disseminação de informações sobre o Programa de Integridade e Compliance com apoio da Assessoria de Comunicação da FAPDF de forma a garantir que os agentes públicos tenham acesso tempestivo e oportuno às diretrizes e normativos do programa;

V - Atuar na orientação e treinamento dos Colaboradores da FAPDF com relação aos temas pertinentes ao Programa de Integridade e Compliance;

VI - Propor estratégias para expansão do Programa de Integridade para terceiros que se relacionem com a FAPDF, com observância à Lei n.º 6.112, de 02 de fevereiro de 2018;

VII - Gerir o canal de denúncias da FAPDF quanto à comunicação de possíveis violações a este Manual, às normas internas de Integridade e Compliance e à legislação aplicável, garantindo a confidencialidade e a não retaliação do denunciante de boa-fé;

VIII - Instaurar procedimento apuratório para o tratamento das denúncias recebidas;

IX - Emitir relatórios de monitoramento e manter arquivados em sistema próprio os registros de consultas, denúncias, reportes, apurações e outros documentos do Sistema de Gestão de Integridade e Compliance, para consulta pelos membros dos Conselhos da FAPDF;

X - Promover outras ações relacionadas à gestão da Integridade e Compliance da FAPDF.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO COMITÊ DE ÉTICA

Art. 9º Compete ao Comitê de Ética da FAPDF, além das já estabelecidas na Portaria nº 25, de 15 de agosto de 2019:

I - Deliberar sobre a aplicação de sanções às violações deste Manual, das normas internas de Integridade e Compliance da FADF e da legislação aplicável;

II - Analisar e discutir potenciais e reais conflitos de interesses;

III - Responder consultas realizadas acerca de dúvidas relacionadas ao Código de Conduta Ética e das normas e procedimentos internos do Sistema de Gestão de Integridade e Compliance da FAPDF; e

IV - Acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Compliance Officer, bem como apurar eventuais irregularidades do mesmo.

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS DE CONDUTA ÉTICA

Art. 10. No exercício de suas funções, os agentes públicos da FAPDF deverão pautar-se pelos mais elevados padrões éticos, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e às normas de Governança e Compliance, com vistas a motivar o respeito, a credibilidade e a confiança da FAPDF e garantir o cumprimento de sua missão institucional.

Art. 11. Para os fins do disposto neste Manual, os agentes públicos deverão:

I - Manter clareza de posição e decoro, com vista a projetar respeito, credibilidade e confiança para os servidores e trabalhadores da FAPDF e para o público em geral;

II - Exercer com zelo e dedicação a sua atividade e manter respeito à hierarquia, observando as normas regulamentares da FAPDF, bem assim dispensar atenção, presteza e urbanidade ao público em geral;

III - Manter fora do ambiente de trabalho conduta incompatível com o exercício da função pública.

Art. 12. São condutas proibidas aos agentes públicos da FAPDF:

I - Deixar de realizar as atribuições conferidas com profissionalismo, honestidade, imparcialidade, responsabilidade, seriedade, eficiência, qualidade e/ou urbanidade;

II - Ser influenciado a agir de maneira parcial por pressões internas ou externas indevidas, por abuso de poder, por tráfico de influência ou constrangimento ilegal;

III - Atentar contra os direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional, contra a honra ou o patrimônio de servidor público, com abuso ou desvio do poder hierárquico ou sem competência legal, para atender interesse próprio ou de terceiros;

IV - Atuar em conflito de interesses;

V - Divulgar ou fazer uso indevido de dado ou informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão da atividade exercida, bem como permitir o acesso de pessoas não autorizadas a sistema de informações da FAPDF;

VI - Fornecer ou divulgar dados ou informações intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa, bem como inserir ou facilitar a inserção de dados falsos em sistemas informatizados para atender interesse próprio ou de terceiros;

VII - Restringir ou retardar a publicidade ou acesso a dados ou informações, ressalvados os protegidos por sigilo, bem como extraviar ou inutilizar dados e informações para atender interesse próprio ou de terceiros;

VIII - Desviar ou utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou aÌ disposição da FAPDF, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados pela FAPDF para fins particulares ou para desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

IX - Solicitar ou receber vantagem indevida, caracterizada por qualquer tipo de enriquecimento ilícito, seja dinheiro ou outra utilidade, no exercício de suas atividades;

X - Imputar a outrem fato desabonador da moral e da ética que sabe não ser verdade;

XI - Ser conivente ou omisso com ato ilícito, desvios de conduta ou infração a este Manual;

XII - Utilizar forma de comunicação inoficiosa ou não autorizada pelas normas internas de Integridade e Compliance para tratar de assunto relacionado a tema institucional da FAPDF, notadamente sobre programas e políticas, como por exemplo, mas não se limitando a, editais, prazos e documentações;

XIII - Receber salário ou outra remuneração em desacordo com a lei; e

XIV - Receber presente de quem tenha interesse em decisão, de forma a gerar dúvida sobre probidade e impessoalidade.

Parágrafo único. É permitida a participação de agente público da FAPDF em palestra, conferência, apresentação, seminário, publicação ou outra forma de comunicação com o público externo, desde que previamente autorizado pelo superior imediato, inclusive quanto ao pagamento de eventuais despesas estritamente relacionadas ao evento, ou tornada pública eventual remuneração.

SEÇÃO I

DO CONFLITO DE INTERESSES

Art. 13. No relacionamento com outros órgãos públicos, entidades privadas, pesquisadores ou qualquer terceiro que se relacione com a FAPDF, os agentes públicos deverão esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar à Comissão de Ética qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.

Art. 14. Configura conflito de interesse e conduta antiética para efeitos deste Manual, as ações elencadas no Decreto nº 37.297/2016, além das abaixo relacionadas, mas não se limitando a:

I - Exercer atividade incompatível com as atribuições do cargo, direta ou indiretamente, inclusive em áreas ou matérias correlatas;

II - Intermediar indevidamente interesses privados, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados na FAPDF ou nos órgãos ou entidades da administração pública.

III - Conceder favores e privilégios ilegais a pessoa física ou jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, atéì o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão.

IV - Receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;

V - Realizar investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual o agente público tenha informações privilegiadas em razão do cargo ou função;

VI - Realizar reunião ou audiência com representante de entidade que esteja participando como proponente em editais em andamento, fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento, para tratar dos referidos editais.

VII - Prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, durante o exercício de função pública, a respeito de programas ou políticas da FAPDF.

Parágrafo único. Compete ao Comitê de Ética da FAPDF avaliar eventuais casos que possam configurar conflito de interesse e/ou conduta antiética.

SEÇÃO II

DO RELACIONAMENTO COM AS PARTES INTERESSADAS

Art. 15. O relacionamento da FADPF com as partes interessadas deve se pautar na ética, integridade e transparência, observância do interesse público e estrito cumprimento dos princípios e diretrizes descritos neste Manual.

SUBSEÇÃO I

DAS REUNIÕES, AUDIÊNCIAS E COMUNICAÇÕES

Art. 16. As audiência e reuniões, presenciais ou virtuais, com outros agentes públicos ou privados, para prospecção de parcerias ou projetos de apoio da FAPDF, devem ser prévia e documentalmente agendadas junto ao Gabinete de Presidência da FAPDF, pelos meios de comunicação corporativos oficiais, mediante registro das seguintes informações:

I - Assunto, objeto da reunião, local (meio), data e hora;

II - Nome e dados dos interessados que participarão e da instituição/órgão que representa;

III - Nome e dados do agente público que conduzirá a reunião.

Parágrafo único. A pauta de reuniões e audiências da presidência serão disponibilizadas no sítio eletrônico da FADPF.

Art. 17. As audiências e reuniões terão sempre caráter oficial, ainda que realizadas fora do local de trabalho, devendo ao menos 02 (dois) agentes públicos da FAPDF estarem presentes;

Parágrafo único. Em audiências e reuniões realizadas fora do local de trabalho, o agente público poderá dispensar o acompanhamento, por ato motivado no respectivo registro da reunião.

Art. 18. As audiências e reuniões devem ter ata, memória sucinta e/ou gravação, bem como registro obrigatório documentado de presença com assinatura dos participantes. Na impossibilidade do cumprimento de tal exigência, caberá ao agente público da FAPDF documentá-la, minimamente, com as seguintes informações:

I - Local (meio), data e hora da audiência e/ou reunião;

II - Nome, cargo ou função dos participantes;

III - Descrição sucinta do assunto tratado e das deliberações tomadas.

§ 1º. Para o registro da relação de pessoas presentes na audiência ou reunião será obrigatória a assinatura de lista antes do início ou ao longo da reunião.

§ 2º. Sem a assinatura da lista de relação de pessoas presentes à reunião não poderá ser realizada.

§ 3º. Caso o participante da reunião ou audiência se recuse a assinar a lista de presença, o fato deverá ser devidamente registrado em ata, memória da reunião ou audiência que será atestada pelos demais presentes.

Art. 19. Os documentos relacionados à audiências e reuniões deverão ser anexados ao registro tratado no art. 18 e arquivados no Sistema SEI, com acesso disponível ao Compliance Office e aos Conselhos da FAPDF.

Art. 20. As comunicações entre a FAPDF e as partes relacionadas devem ser realizadas em conformidade com as normas internas aplicáveis, por escrito e encaminhadas pelos meios de comunicação corporativos oficiais, permitindo-se acesso ao Compliance Office e aos Conselhos da FAPDF.

Art. 21. As comunicações verbais somente serão aceitas em casos de urgência ou emergência, e deverão ser ratificadas e documentadas no prazo máximo de 24 horas.

Art. 22. Fica proibida a realização de audiências e reuniões com representantes de pessoas físicas ou jurídicas que figuram como proponentes em editais em andamento para tratar de assuntos correlatos aos editais.

Art. 23. As reuniões com agentes políticos do Governo do Distrito Federal se submetem ao disposto no Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, e normas complementares ou similares a este associadas, não se enquadrando no escopo das vedações deste Manual nem ao rito definido para reuniões e audiências, sem prejuízo do envio de relatório circunstanciado ao Compliance Office ou quando por este requerido.

SEÇÃO III

DA LINHA ÉTICA DA FAPDF

Art. 24. Fica instituída a LINHA ÉTICA como o canal oficial de comunicação de quaisquer dúvidas ou violações ao Sistema de Integridade e Compliance da FAPDF.

Art. 25. Dúvida quanto à interpretação ou casos de omissão sobre temas não abordados neste Manual devem ser encaminhados ao LINHA ÉTICA no e-mail: integridadeecompliance@fap.df.gov.br.

Art. 26. Recebida a solicitação de esclarecimento de dúvida, o processo deverá ser encaminhado para a Comissão de Ética, que responderá diretamente ao interessado por meio de endereço de correio eletrônico fornecido, em até 15 (quinze) dias, mantendo-se o devido registro no sítio eletrônico da FAPDF.

Art. 27. Sem prejuízo do canal de denúncia da Ouvidoria do Governo do Distrito Federal, a Denúncia poderá será realizada por meio de preenchimento de formulário disponibilizado em campo específico do sítio eletrônico da FAPDF, devendo conter:

I - Tipo de Denúncia;

II - Descrição mínima dos fatos ou irregularidades reportados.

III - Quando possível, indicação de elementos probatórios mínimos.

Art. 28. Recebida a denúncia, a mesma será analisada pelo Compliance Office, que autuará o processo de apuração, quando for o caso, ou arquivará de ofício quando a denúncia não cumprir os requisitos mínimos de admissibilidade por ato fundamentado.

Art. 29. Uma vez instaurado o processo de apuração, o mesmo obedecerá e respeitará o contraditório e a ampla defesa, devendo o Compliance Office notificar o investigado para manifestar-se por escrito no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º. O investigado poderá produzir prova documental e testemunhal necessárias à sua defesa.

§ 2º. O Compliance Office poderá requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução processual, inclusive promover diligências e solicitar parecer.

§ 3º. Na hipótese de serem juntados novos elementos de prova, o investigado será notificado para, querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º. Concluída a instrução processual, o Compliance Office proferirá relatório conclusivo, fundamentado e com as devidas recomendações.

§ 5º. Se a conclusão for pela existência de indícios de falta ética, o Compliance Office encaminhará os autos ao Comitê de Ética para as providências cabíveis.

§ 6º. Para os demais casos, o relatório conclusivo do Compliance Office deverá ser encaminhado ao Conselho Diretor e/ou Presidência da FAPDF ou Conselho Superior, quando for o caso, para as providências cabíveis.

Art. 30. Em caso de recebimento de denúncias relacionadas a projetos de concessão de fomento, o Compliance Officer poderá suspender o andamento do referido projeto até a apuração final.

Art. 31. Será mantido com a chancela de reservado, até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas de integridade e compliance, com acesso ao interessado e seu representante.

§ 1º. Concluída a apuração e, após a deliberação do Presidente, do Conselho Superior ou da Comissão de Ética, o que for competente, os autos deixarão de ser reservados.

§ 2º. Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido ao Compliance Office ou membros da comissão processante e ao interessado e seus procuradores devidamente constituídos.

§ 3º Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, as Comissões e/ou o Compliance Office, depois de concluído o processo de apuração, providenciarão o sigilo dos referidos documentos.

Art. 32. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada no recinto das Comissões de Ética ou Compliance Office é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento apuratório, desde que tome ciência do procedimento por termo.

Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor.

Art. 33. A Comissão de Ética e o Compliance Office sempre que constatarem a possível ocorrência de ilícitos penais, civis ou administrativos encaminharão cópia dos autos às autoridades competentes para apuração dos fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.

Art. 34. Os relatórios da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato, ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como remetidas à Comissão-Geral de Ética Pública.

Art. 35. A conclusão da apuração não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual período.

Art. 36. Em caso de denúncia relacionada ao Presidente da FAPDF, o Compliance Officer tem autonomia para realizar o reporte diretamente ao Conselho Superior da FAPDF, sem prejuízo de encaminhamento aos órgãos de controle externo.

Art. 37. Em caso de denúncia relacionada ao Compliance Officer, esta deverá ser encaminhada diretamente ao Conselho Superior, que criará comissão específica para apuração da denúncia, composta por servidores efetivos da FAPDF.

Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo poderá arquivar o procedimento de ofício quando a denúncia não preencher os requisitos mínimos previstos neste Manual.

CAPÍTULO V

DA VIOLAÇÃO AO MANUAL

Art. 38. Em caso de violação a este Manual, caberá ao Compliance Office e/ou à Comissão de Ética promover procedimento investigatório e recomendar ao Presidente da FAPDF as medidas disciplinares cabíveis previstas em lei.

Art. 39. Caberá ao Presidente da FAPDF, após ouvidos o Comitê de Ética e o Compliance Office, aplicar a sanção sugerida ou qualquer outra que seja compatível com a infração.

Art. 40. Em caso de violação à disposição desta Manual por parte do Presidente da FAPDF, caberá ao Conselho Superior, após ouvidos o Comitê de Ética e o Compliance Office, a aplicação da sanção sugerida ou qualquer outra que seja compatível com a infração.

Art. 41. Em caso de violação à disposição desta Manual por parte do Compliance Officer, caberá ao Conselho Superior, após ouvida a comissão processante, a aplicação da sanção sugerida ou qualquer outra que seja compatível com a infração.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Os agentes públicos integrantes da FAPDF deverão atestar, por meio de formulário próprio, que receberam e compreenderam o presente Manual.

Art. 43. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução o Decreto Distrital nº 37.297, de 29 de abril, de 2016; as normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Conduta da Alta Administração Federal.

Art. 44. O Manual não tem por objetivo cobrir todas as situações, tampouco todas as normas e políticas aplicáveis. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Comitê Interno de Governança, de acordo com as orientações da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal

Art. 45. O Comitê Interno de Governança definirá plano anual de monitoramento do cumprimento do disposto neste Manual, bem como periodicidade dos relatórios de monitoramento de integridade e compliance da FAPDF.

Art. 46. Os prazos previstos neste Manual serão sempre contados em dias corridos.

Art. 47. Esta Instrução entra em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.

ALEXANDRE ANDRÉ DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, seção 1, 2 e 3 de 13/09/2019 p. 9, col. 1