Legislação Correlata - Portaria 20 de 18/01/2022
O SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo SEI-GDF n.º 00050-00156512/2017-08, e, ainda,
CONSIDERANDO que a Administração Pública, em face do impostergável dever de zelar pelo atendimento aos padrões máximos de ética e moralidade, possui em sua estrutura órgãos incumbidos da apuração de conduta disciplinar de seus servidores, de desenvolvimento de atividades de inteligência e repressão ao crime organizado;
- que os quadros das Seções Correcionais e de inteligência são compostos por servidores que exercem seu mister de forma transitória, estando sujeitos ao poder discricionário de livre lotação por parte de seus superiores hierárquicos;
- a natureza pungente das atividades correcionais e de inteligência;
- que a Administração precisa responder aos incidentes disciplinares com presteza e segurança jurídica, com independência, isenção, imparcialidade aos sindicantes e membros de comissões permanentes disciplinares;
- a necessidade de garantir aos servidores que atuam na área de inteligência independência, isenção, imparcialidade, discricionariedade nesta atividade de relevante interesse público e, notadamente, imprescindível à segurança pública distrital;
- a imperativa necessidade de a Administração Pública oferecer aos integrantes destas atividades, pela natureza e peculiaridades de suas funções, garantias ao exercício de suas atividades e mesmo após o seu desligamento estabelecer critérios de proteção e garantias contra eventuais perseguições, retaliações, represálias. resolve:
DISCIPLINA OS CRITÉRIOS DE DESLIGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS EM SEÇÕES CORRECIONAIS E EM ÁREAS DE INTELIGÊNCIA NO ÂMBITO DESTA SESIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O desligamento de servidores públicos nas seções de correições e nas áreas de inteligência desta Subsecretaria do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, somente se efetuará com a aquiescência deste Subsecretário ou dos seus superiores hierárquicos.
Art. 2º O(a) servidor(a) integrante das seções de correições e nas áreas de inteligência, ao ser desligado(a), salvo com sua anuência expressa, não poderá ser designado(a) para o exercício de função na qual esteja sob a subordinação direta de servidor que tenha sido alvo de investigação de que tenha sido responsável.
Art. 3º Quando de seu desligamento, ainda que por interesse do serviço, será garantida ao servidor(a) a possibilidade de escolha de sua nova lotação, onde ficará lotado por período mínimo de 01 (um) ano.
Parágrafo Único - O(a) servidor(a) poderá exercer o direito de escolha quando comprovada a permanência mínima de 01 (um) ano de atividade nos Órgãos mencionados no art. 1º desta Ordem de Serviço.
Art. 4º Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 01/01/2019 p. 6, col. 1