SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 385 de 27/11/2023

PORTARIA Nº 20, DE 18 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre a lotação e critérios gerais de remoção de servidores da carreira de Polícia Penal no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal –SEAPE/DF, criação de grupo de trabalho para regulamentação da remoção por concurso e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e Decreto n.º 40.833, de 26 de maio de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para lotação e remoção de servidores ocupantes da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.

Art. 2º Para efeito desta norma, entende-se por:

I - Lotação: unidade orgânica à qual o servidor está vinculado e exerce suas atividades laborais;

II - Setor de exercício: subdivisão da unidade orgânica na qual o servidor exerce suas atribuições, vinculado a uma chefia imediata, constante da estrutura administrativa desta Secretaria;

III - Remanejamento interno: movimentação do servidor dentro da mesma unidade orgânica, com alteração do setor de exercício; e

IV - Remoção: deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, de uma unidade orgânica para outra.

§ 1º A Diretoria de Gestão de Pessoas-DIGEP deverá, obrigatoriamente, ser formalmente comunicada sobre a ocorrência de remoções e remanejamentos internos, para fins de lançamentos e conferências nos sistemas informatizados.

§ 2º A DIGEP poderá delegar a execução de determinadas atividades elencadas no parágrafo anterior para serem cumpridas pelos Núcleos de Expediente.

Art. 3º A remoção se classifica em três tipos:

I - de ofício, que ocorre a critério da administração;

II - a pedido do servidor, nas seguintes hipóteses:

a) por permuta;

b) por motivo de saúde;

c) por exoneração de Cargo Público de Natureza Especial (CPE) e Cargo Público em Comissão (CPC); e

d) por concurso de remoção.

III - por recrutamento para seleção.

Parágrafo único. As remoções a pedido do servidor que não se enquadrarem nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" só poderão ser atendidas mediante a realização do Concurso de Remoção.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE REMOÇÃO

Seção I

Da Remoção a Critério da Administração

Art. 4º A remoção a critério da Administração ocorrerá para atender às necessidades do serviço e exigências das unidades orgânicas, mediante ato fundamentado, priorizando-se o critério da antiguidade.

Art. 4º A remoção a critério da Administração ocorrerá para atender às necessidades do serviço e exigências das unidades orgânicas, mediante ato fundamentado, priorizando-se o critério da antiguidade, caso não haja voluntário. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 278 de 12/09/2022)

§ 1º A remoção de que trata este artigo independe de anuência do servidor e de sua chefia imediata.

§ 2º É vedada a utilização da remoção como forma de retaliação, sob pena de nulidade do ato e configuração de infração disciplinar prevista na Lei Complementar nº 840/2011.

Seção II

Da Remoção por Permuta

Art. 5º A permuta poderá ocorrer entre dois ou mais policiais penais, substituindo um ao outro, mediante anuência expressa de ambos e autorização prévia das respectivas chefias imediatas e do Secretário, Coordenador ou Diretor cuja unidade de lotação dos servidores interessados se subordina.

§ 1º O servidor removido por permuta só poderá pleitear nova remoção dessa modalidade após o prazo de 06 (seis) meses, contados do ato de deferimento da permuta anterior.

§ 1º O servidor removido por permuta só poderá pleitear nova remoção dessa modalidade após o prazo de 12 (doze) meses, contados do ato de deferimento da permuta anterior. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 278 de 12/09/2022)

§ 2º Uma vez efetivada a remoção por permuta, o ato não poderá ser tornado sem efeito.

Seção III

Da Remoção por Motivo de Saúde

Art. 6º Dar-se-á a remoção por motivo de saúde após avaliação da capacidade laborativa do servidor pela Subsecretaria de Segurança e Saúde do Trabalho (SUBSAÚDE/SEEC), com indicação de alteração de sua lotação.

§ 1º Em caso de deferimento do pedido de remoção por motivo de saúde, a nova lotação será definida pela Administração, respeitadas as restrições laborativas.

§ 2º Uma vez efetivada a remoção por motivo de saúde, o ato não poderá ser tornado sem efeito, exceto quando cessarem as circunstâncias que deram amparo para a prática do ato administrativo.

Seção IV

Da Remoção por Exoneração de Cargo Público de Natureza Especial (CPE) e Cargo Público em Comissão (CPC)

Art. 7º O servidor que ocupar Cargo Público de Natureza Especial (CPE) e Cargo Público em Comissão (CPC) poderá, no casos de símbolo igual ou superior ao equivalente à diretor de unidade prisional, quando de sua exoneração, solicitar o retorno à lotação na unidade de origem ou sua remoção para outra unidade, desde que haja disponibilidade de vaga e observados o interesse e a necessidade da Administração.

Art. 7º O servidor que ocupar Cargo Público de Natureza Especial (CPE) e Cargo Público em Comissão (CPC) poderá, no casos de símbolo igual ou superior ao equivalente à diretor de unidade prisional, quando de sua exoneração, solicitar o retorno à lotação na unidade de origem ou sua remoção para outra unidade, desde que haja disponibilidade de vaga e observados o interesse e a necessidade da Administração, podendo ser movimentado a qualquer tempo nos termos da presente Portaria. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 278 de 12/09/2022)

Parágrafo único. O servidor que ocupar cargo público de Diretor Adjunto ou de Gerente poderá, quando de sua exoneração, solicitar o retorno ao regime de trabalho no qual exercia suas atribuições antes da nomeação, observado o interesse e a necessidade da Administração Pública. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 278 de 12/09/2022)

§ 1º O servidor que ocupar cargo público de Gerente poderá, quando de sua exoneração, solicitar o retorno ao regime de trabalho no qual exercia suas atribuições antes da nomeação, observado o interesse e a necessidade da Administração Pública. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 165 de 17/06/2024)

§ 2º Aplica-se o disposto no caput para o servidor que ocupar o cargo público de Diretor Adjunto. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 165 de 17/06/2024)

Seção V

Da Remoção por Concurso

Art. 8º O Concurso de Remoção destina-se exclusivamente aos servidores efetivos da carreira de Polícia Penal do Distrito Federal.

Art. 8º O Concurso de Remoção, modalidade de remoção a pedido e destinado exclusivamente aos servidores efetivos da carreira de Polícia Penal do Distrito Federal, objetiva identificar e selecionar servidores interessados nas vagas de lotação disponíveis, e consiste em procedimento administrativo por meio do qual o servidor concorrerá às vagas ofertadas no certame, observada sua ordem de classificação, apurada mediante cálculo de sua pontuação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

§ 1º A ordem de remoção será estabelecida com preferência pelo candidato que obtiver maior pontuação, apurada pelo tempo de efetivo exercício na carreira de Polícia Penal do Distrito Federal, contado em dias. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

§ 2º Serão considerados como efetivo exercício as licenças ou afastamentos definidos pela Lei Complementar Distrital nº 840/2011. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

§ 2º Para fins de concurso de remoção, são considerados como efetivo exercício: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 73 de 12/03/2024)

I - férias; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 12/03/2024)

II - ausências previstas no artigo 62 da Lei Complementar 840, de 2011; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 12/03/2024)

III - licença: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 12/03/2024)

a) maternidade ou paternidade; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 12/03/2024)

b) médica ou odontológica; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 12/03/2024)

c) por motivo de doença em pessoa da família; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 12/03/2024)

d) prêmio ou servidor; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 12/03/2024)

e) para o serviço militar obrigatório; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 12/03/2024)

IV - abono de ponto; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 12/03/2024)

V - o afastamento para: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 12/03/2024)

a) estudo ou missão no exterior, com remuneração; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 12/03/2024)

b) participação em competição desportiva; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 12/03/2024)

c) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós­-graduação stricto sensu; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 12/03/2024)

VI - o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 12/03/2024)

VII - a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 12/03/2024)

VIII - licença para o desempenho de mandato classista ou o afastamento para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 12/03/2024)

§ 3º O servidor da carreira de Polícia Penal do Distrito Federal que se encontrar cedido ou à disposição para outro Órgão não terá o tempo de cessão ou disposição contabilizado para fins de concurso de remoção. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

§ 3° O tempo de cessão ou disposição de servidor da carreira de Polícia Penal do Distrito Federal não será contabilizado para fins de concurso de remoção. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 378 de 23/11/2023)

§ 4º Será melhor classificado o servidor que obtiver maior pontuação final. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

§ 5º A apuração de tempo será em dias corridos, contados até a data da publicação do edital de abertura. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

§ 6º Ocorrendo empate, dever-se-á observar os seguintes critérios de desempate, nessa ordem: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

I - tempo de efetivo exercício nas Unidades Penais localizadas no Complexo Penal da Papuda, Penitenciária Feminina do Distrito Federal e Diretoria Penitenciária de Operações Especiais; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

II - servidor de idade mais elevada. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

§ 7º A partir da publicação do edital para realização do concurso de remoção, não serão autorizadas mudança na escala de trabalho de todos os policiais penais, ressalvado casos de necessidade de serviço público, que deverão ser motivados e terão duração por prazo certo. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

Art. 9º É assegurado tratamento preferencial aos policiais penais com necessidades especiais ou que tenham dependentes nessa situação, no sentido de que permaneçam no local mais próximo possível de suas residências ou dos locais de tratamento e recuperação, previstos na Lei Distrital nº 4.317, de 09 de abril de 2009.

Art. 10. Para efeito desta Portaria, cabe à Diretoria de Gestão de Pessoas apresentar as informações relativas ao número de vagas existentes e necessárias em cada lotação na ocasião da publicação do edital do Concurso de Remoção, bem como os procedimentos prévios para sua realização.

Art. 10. Para efeito desta Portaria, cabe à Diretoria de Gestão de Pessoas, em interlocução com a Coordenação do Sistema Prisional, apresentar as informações relativas ao número de vagas existentes e necessárias em cada lotação, na ocasião da publicação do edital do Concurso de Remoção. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

Art. 10-A. A remoção por concurso será realizada, no mínimo, uma vez ao ano, com publicação de edital, preferencialmente, no primeiro semestre, divulgado no Diário Oficial do Distrito Federal pela Diretoria de Gestão de Pessoas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

§ 1º O procedimento de que trata o caput deste artigo competirá ao titular da Diretoria de Gestão de Pessoas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

§ 2º A cada certame, será instituída uma Comissão Específica, indicada pela Diretoria de Gestão de Pessoas, para operacionalizar o concurso em suas etapas, composta por profissionais com conhecimento e competência, com acesso a ferramentas de trabalho que possibilitem eficiência e eficácia na execução dos trabalhos. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

§ 3º A Comissão mencionada no parágrafo anterior será composta por um servidor de cada setor listado abaixo, sendo obrigatoriamente indicado pelo titular da Diretoria de Gestão de Pessoas: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

I - Gabinete; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

II - Subsecretaria de Administração Geral; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

III - Coordenação do Sistema Prisional; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

IV - Academia de Polícia Penal do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

V - Diretoria de Gestão de Pessoas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

§ 4º O Presidente da Comissão de que trata o presente artigo será, necessariamente, o representante da Diretoria de Gestão de Pessoas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

Art. 10-B. A Diretoria de Gestão de Pessoas, a cada Concurso de Remoção, deverá publicar Edital definindo: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

I - o quantitativo e discriminação das vagas disponíveis; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

II - o período de inscrição; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

III - a data limite para o pedido de desistência ou alteração; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

IV - o prazo final para interposição dos pedidos de revisão; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

V - o cronograma de execução; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

VI - a indicação de presidente e membros da comissão organizadora; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

VII - os demais procedimentos e regras complementares. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

Art. 10-C. Divulgada a homologação das inscrições, o Edital estabelecerá o prazo para o candidato interpor pedido de revisão. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

§ 1º O pedido de revisão deverá ser feito conforme especificação em edital, com: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

I - indicação dos itens a serem retificados; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

II - indicação dos dados questionados; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

III - justificativa pormenorizada acerca da impugnação. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

§ 2º Não serão conhecidos os pedidos de revisão interpostos fora do prazo ou encaminhados em desacordo com o previsto no parágrafo anterior. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

§ 3º Os pedidos de revisão serão julgados pela Comissão do Concurso de Remoção, em prazo estipulado no Edital. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

§ 4º A manifestação de desistência do certame deverá ocorrer exclusivamente dentro do prazo previsto em Edital, sendo ato irrevogável e irretratável, implicando a exclusão do servidor do certame. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

Art. 11. A remoção por concurso será realizada nos termos a serem definidos por grupo de trabalho a ser criado para este fim.

Art. 11. Após publicação da classificação final do Concurso de Remoção, a Diretoria de Gestão de Pessoas, no prazo estabelecido no cronograma de execução, publicará ordem de serviço em boletim interno contendo a homologação do certame e encaminhará minuta de ordem de serviço contendo a remoção dos servidores classificados para deliberação do Chefe de Gabinete. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

§ 1º Compete aos dirigentes definir a unidade administrativa interna em que o servidor desenvolverá suas atividades laborais, na lotação de destino. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

§ 2º A designação para a escala de trabalho do servidor na nova unidade de lotação se dará nos moldes disciplinados pelo artigo 17 desta Portaria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

Art. 11-A O edital de concurso de remoção deverá levar em consideração o tempo de efetivo exercício para fins de pontuação e classificação, conforme artigo 165 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 278 de 12/09/2022)

Art. 11-A. Será excluído do respectivo Concurso de Remoção o servidor que, após a inscrição, for removido por qualquer modalidade de remoção a pedido, prevista no art. 3º, inciso II, desta Portaria. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

Art. 11-B. O servidor removido por meio do Concurso de Remoção não poderá solicitar a anulação do ato. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

Art. 11-C. O servidor removido por Concurso de Remoção poderá pleitear nova remoção a pedido, prevista no art. 3º, inciso II, alínea "a", após o prazo de 12 (doze) meses, contados do ato de deferimento da remoção anterior. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

Art. 11-D. O Sindicato dos Policiais Penais do Distrito Federal será consultado em todas as fases do concurso de remoção, de acordo com o disposto no artigo 41, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

Art. 12. É vedada a inscrição de policial penal que se encontra nas seguintes situações:

I - em licença para tratar de interesses particulares;

II - afastado para mandato eletivo;

III - em licença para acompanhar cônjuge;

IV - cedido ou à disposição para outros órgãos;

V - em estágio probatório;

VI - afastados ou com restrição, há mais de um ano, do exercício das atribuições do respectivo cargo e da lotação e exercício originário;

VII - que estejam respondendo à sindicância e/ou procedimento administrativo disciplinar;

VIII - que tiver sofrido sanção administrativa de suspensão a menos de 01 (um) ano, contado do cumprimento de eventual pena imposta.

Seção VI

DO RECRUTAMENTO PARA SELEÇÃO

Art. 13. O recrutamento para seleção tem como objetivo suprir a necessidade de efetivo especializado do Gabinete (GAB), Subsecretaria de Administração Geral (SUAG), Diretoria de Operações Especiais (DPOE), Diretoria de Inteligência Penitenciária (DIP), Órgãos Correcionais, Escola Penitenciária (EPEN) e Gerência de Tecnologia da Informação (GTI).

Art. 13. O recrutamento para seleção tem como objetivo suprir a necessidade de efetivo especializado do Gabinete (GAB), Subsecretaria de Administração Geral (SUAG), Diretoria de Operações Especiais (DPOE), Diretoria de Inteligência Penitenciária (DIP), Setores Correcionais, Academia da Polícia Penal, Gerência de Tecnologia da Informação (GTI), Tomada de Contas Especial, Gerência de Políticas Penitenciárias, Gerência do Centro de Observação e Ouvidoria. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 290 de 28/08/2023)

Parágrafo único. As regras do recrutamento constarão de edital específico publicado pelo Departamento de Gestão de Pessoas, com a indicação do perfil requerido para preenchimento das vagas, as vedações para participação no concurso e os eventuais prazos para permanência do servidor na unidade, além de outros critérios e requisitos julgados pertinentes pela unidade demandante.

CAPÍTULO III

DO REMANEJAMENTO INTERNO

Art. 14. Os chefes de Unidades Orgânicas podem, mediante ato devidamente justificado, remanejar os servidores no âmbito dos respectivos setores de exercício que lhes sejam subordinados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo deve observar a necessidade de serviço da unidade, bem como o interesse público relacionado com a melhor execução das atividades.

CAPÍTULO IV

DA LOTAÇÃO DE POLICIAIS PENAIS EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 15. Os candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos na carreira de Polícia Penal, nomeados e empossados, durante o estágio probatório, serão lotados nas seguintes unidades prisionais:

I - Centro de Detenção Provisória;

II - Centro de Detenção Provisória II;

III - Penitenciária I do Distrito Federal;

IV - Penitenciária II do Distrito Federal;

V - Centro de Internamento e Reeducação;

VI - Penitenciária Feminina do Distrito Federal.

VII - Diretoria Penitenciária de Operações Especiais. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 79 de 13/03/2024)

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO DOS SERVIDORES NA ESCALA DE REVEZAMENTO DE PLANTÃO

Art. 16. A escala de revezamento em regime de plantão está regulamentada pela Portaria nº 152, de 31 de maio de 2021.

Art. 17. A designação para a escala de revezamento de plantão dar-se-á por ordem cronológica de solicitação, registrada em lista de espera. Eventual empate será sanado por meio de critério de antiguidade, com prevalência da matrícula mais antiga.

Art. 17. A designação para a escala de revezamento de plantão obedecerá à sequência estabelecida em uma lista de espera, organizada com base na ordenação das matrículas, da mais antiga para a mais moderna. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 306 de 05/09/2023)

Art. 18. As Unidades de Lotação encaminharão, mensalmente, à DIGEP, via memorando, planilha atualizada, retificações e as folhas de frequência de servidores designados para cumprimento de escala de revezamento em regime de plantão, para fins de pagamento dos respectivos adicionais.

CAPÍTULO VI

DA READAPTAÇÃO EM VIRTUDE DE LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA OU MENTAL

Art. 19. A Readaptação Funcional será realizada nos termos da Lei Complementar 840/2011 e do Decreto Nº 34.023/2012.

Art. 20. O laudo de avaliação da Junta Médica Oficial deve conter informação das atividades a serem desempenhadas, assim como as restrições laborais.

Art. 21. A readaptação processar-se-á no mesmo cargo, com restrições de caráter permanente, e compatíveis com a redução sofrida na capacidade física e/ou mental do servidor.

Art. 22. O servidor que estiver em processo de readaptação funcional, nos termos da legislação vigente, permanecerá em sua Unidade de lotação até a conclusão do processo, quando receberá orientações da DIGEP sobre os procedimentos a serem adotados por ele e por sua chefia imediata.

CAPÍTULO VII

LOTAÇÃO E DESLIGAMENTO DOS SERVIDORES DAS SEÇÕES CORRECIONAIS

Art. 23. O desligamento de servidores públicos das seções correcionais se dará por interesse do servidor ou conveniência da Administração, mediante manifestação do Secretário de Estado. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 278 de 12/09/2022)

Art. 24. O (a) servidor(a) integrante das seções correicionais, ao ser desligado(a), salvo com sua anuência expressa, não poderá ser designado(a) para o exercício de função que esteja sob a subordinação direta de servidor que tenha sido alvo de investigação pela qual tenha sido responsável.

Art. 24. O (a) servidor(a) ocupante de Cargo Público de Natureza Especial (CPE) ou Cargo Público em Comissão (CPC) de seções correcionais, ao ser exonerado, não poderá ser designado(a) para o exercício de função que esteja sob a subordinação direta de servidor que tenha sido alvo de investigação pela qual tenha sido responsável. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 278 de 12/09/2022)

Art. 25. Quando de seu desligamento, ainda que por interesse do serviço, será garantida ao servidor (a) integrante das seções correcionais a possibilidade de escolha de sua nova lotação, onde permanecerá por período mínimo de 01 (um) ano.

Art. 25. Quando de sua exoneração, ainda que por interesse do serviço, será garantida ao servidor, que ocupava Cargo Público de Natureza Especial (CPE) ou Cargo Público em Comissão (CPC) de seções correcionais ou de inteligência, a possibilidade de escolha de sua nova lotação, desde que haja disponibilidade de vaga e observados o interesse e a necessidade da Administração Pública, onde permanecerá por período mínimo de 06 (seis) meses. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 278 de 12/09/2022)

Parágrafo Único. O (a) servidor (a) poderá exercer o direito de escolha quando comprovada a permanência mínima de 01 (um) ano de atividade nas seções correcionais.

Parágrafo Único. O servidor poderá exercer o direito de escolha quando comprovada a permanência mínima de 01 (um) ano de atividade nas seções correcionais ou de inteligência. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 278 de 12/09/2022)

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. É nula a alteração de lotação realizada em desrespeito às orientações contidas nesta Portaria ou na legislação vigente.

Parágrafo único. A inobservância do caput desse artigo configura infração disciplinar prevista na Lei Complementar nº 840/2011.

Art. 27. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária ou por autoridade por ele delegada.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Ficam revogadas as disposições normativas anteriores em contrário, em especial os comandos presentes na Ordem de Serviço nº 326/2018 - SESIPE.

WENDERSON SOUZA E TELES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1, 2 e 3 de 25/01/2022 p. 9, col. 2