(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 77 de 03/11/2004)
Regulamenta vagas destinadas a candidatos portadores de deficiência nos Concursos Públicos da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais,
Art. 1º - O provimento das vagas reservadas aos portadores de deficiência obedecerá os critérios estabelecidos neste Ato.
Art. 2º - O percentual de que trata a Lei nº 160, de 02 de setembro de 1991, do Distrito Federal, será calculado em função do cargo e número de vagas oferecidas em cada categoria profissional do concurso.
Art. 3º - O resultado encontrado na obtenção do percentual de que trata a Lei nº 160, de 02 de novembro de 1991, será arredondado para o número inteiro seguinte quando a casa decimal for igual ou superior a cinco.
Art. 4º - O número de vagas obtido segundo o critério definido no artigo anterior, será preenchido, de acordo com a listagem classificatória específica de cada categoria profissional, observada a ordem decrescente da média final dos candidatos aprovados portadores de deficiência em cada categoria.
Art. 5º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 30 de junho de 1993.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 103, seção 1, 2 e 3 de 01/07/1993 p. 83, col. 1