SINJ-DF

DECRETO Nº 39.406, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018

Inclui o art. 82-A e art. 140-C no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, que "Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e X do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal DECRETA:

Art. 1º Fica incluído o art. 82-A e o art. 140-C no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

[...]

"Art. 82-A. No último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo serão cancelados, até 15 de novembro, os Restos a Pagar:

I - Não Processados, que estejam em vigor, nos termos do §1º do Art. 82;

II - Processados, cuja inscrição tenha ocorrido em períodos anteriores a cinco anos; e

III - relativos às despesas classificadas como "Pessoal e Encargos Sociais", agrupados em Folha de Pagamento - FP.

§ 1º Exclui-se do disposto no caput os restos a pagar referentes:

I - às despesas das áreas de saúde e educação, até o montante necessário para o atendimento dos respectivos limites mínimos de aplicação em cada exercício; e

I - às receitas vinculadas, especialmente de convênios e operações de crédito, cujos recursos tenham efetivamente ingressado no Distrito Federal até 15 de novembro.

§ 2º O cancelamento dos Restos a Pagar realizado nos termos deste artigo não afasta eventual direito do credor, que deverá ser reconhecido em processo próprio, observada a legislação em vigor, especialmente o disposto no art. 86 e 87."

[...]

"Art. 140-C. No último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo serão conciliados os valores das inscrições dos precatórios com a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, até 10 de dezembro."

Art. 2º Este Decreto entra na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1, 2 e 3 de 29/10/2018 p. 4, col. 2