SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 49 de 14/04/2011

Legislação Correlata - Portaria 192 de 02/09/2011

Legislação Correlata - Decreto 33522 de 08/02/2012

Legislação Correlata - Decreto 33614 de 16/04/2012

Legislação Correlata - Decreto 33640 de 27/04/2012

Legislação Correlata - Decreto 33750 de 29/06/2012

Legislação Correlata - Decreto 33935 de 04/10/2012

Legislação Correlata - Decreto 34158 de 22/02/2013

Legislação Correlata - Decreto 34159 de 22/02/2013

Legislação Correlata - Decreto 34281 de 11/04/2013

Legislação Correlata - Portaria 11 de 20/02/2014

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 6 de 04/03/2015

Legislação Correlata - Portaria 7 de 09/03/2015

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 27 de 18/03/2015

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 48 de 24/03/2015

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 36 de 22/05/2015

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 57 de 08/06/2015

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 116 de 12/06/2015

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 140 de 05/11/2015

Legislação Correlata - Decreto 37427 de 22/06/2016

Legislação Correlata - Portaria 25 de 02/08/2016

Legislação Correlata - Decreto 37810 de 01/12/2016

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 34 de 29/03/2017

legislação correlata - Ordem de Serviço 55 de 24/04/2017

legislação correlata - Ordem de Serviço 55 de 24/04/2017

Legislação correlata - Instrução 135 de 19/06/2017

Legislação correlata - Portaria 56 de 10/07/2017

Legislação correlata - Ordem de Serviço 318 de 11/08/2017

Legislação correlata - Decreto 38415 de 16/08/2017

Legislação correlata - Ordem de Serviço 25 de 27/02/2015

Legislação correlata - Decreto 23287 de 17/10/2002

Legislação correlata - Portaria Conjunta 52 de 05/10/2017

Legislação correlata - Portaria 170 de 11/04/2018

Legislação correlata - Portaria 9 de 12/04/2018

Legislação correlata - Instrução 1 de 16/04/2018

Legislação correlata - Portaria 104 de 19/04/2018

Legislação Correlata - Parecer Referencial 3 de 29/04/2020

Legislação correlata - Decreto 39400 de 26/10/2018

Legislação correlata - Decreto 39443 de 08/11/2018

Legislação correlata - Decreto 39573 de 26/12/2018

Legislação correlata - Portaria 188 de 18/12/2018

Legislação correlata - Decreto 39608 de 31/12/2018

Legislação correlata - Portaria 550 de 12/12/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 2 de 28/01/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 29 de 30/01/2019

Legislação correlata - Portaria 29 de 25/02/2004

Legislação correlata - Portaria 131 de 10/04/2019

Legislação correlata - Portaria 151 de 22/04/2019

Legislação correlata - Portaria 160 de 30/04/2019

Legislação correlata - Portaria 137 de 26/04/2019

Legislação correlata - Portaria 1 de 14/06/2019

Legislação correlata - Portaria 141 de 05/07/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 5 de 03/07/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 48 de 24/03/2015

Legislação correlata - Portaria 113 de 31/07/2019

Legislação correlata - Portaria 122 de 08/08/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 267 de 27/08/2019

Legislação correlata - Portaria 118 de 30/08/2019

Legislação correlata - Portaria 314 de 10/09/2019

Legislação correlata - Portaria 119 de 04/09/2019

Legislação correlata - Decreto 40195 de 22/10/2019

Legislação correlata - Portaria 473 de 27/11/2019

Legislação correlata - Decreto 40301 de 04/12/2019

Legislação correlata - Portaria 7 de 14/01/2020

Legislação correlata - Portaria 69 de 20/12/2012

Legislação correlata - Ordem de Serviço 20 de 18/03/2020

Legislação correlata - Portaria 51 de 06/03/2020

Legislação correlata - Ordem de Serviço 3 de 07/04/2020

Legislação correlata - Ordem de Serviço 51 de 12/05/2020

Legislação correlata - Portaria 41 de 27/05/2020

Legislação Correlata - Parecer Referencial 7 de 14/07/2020

Legislação Correlata - Decreto 23287 de 17/10/2002

Legislação Correlata - Portaria 268 de 22/07/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 375 de 21/09/2020

Legislação Correlata - Decreto 41652 de 28/12/2020

Legislação Correlata - Portaria 60 de 16/12/2020

Legislação Correlata - Portaria 141 de 18/12/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 7 de 08/01/2021

Legislação Correlata - Portaria 3 de 06/01/2021

Legislação Correlata - Portaria 9 de 19/01/2021

Legislação Correlata - Decreto 41762 de 02/02/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 9 de 12/01/2012

Legislação Correlata - Decreto 41788 de 10/02/2021

Legislação Correlata - Portaria 62 de 04/03/2021

Legislação Correlata - Instrução Normativa 4 de 03/05/2021

Legislação Correlata - Resolução Normativa 1 de 23/03/2021

Legislação Correlata - Instrução Normativa 131 de 30/06/2021

Legislação Correlata - Portaria 179 de 25/06/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 91 de 03/08/2021

Legislação Correlata - Decreto 42450 de 27/08/2021

Legislação Correlata - Portaria 235 de 30/08/2021

Legislação Correlata - Decreto 42489 de 09/09/2021

Legislação Correlata - Decreto 42334 de 26/07/2021

Legislação Correlata - Decreto 42614 de 13/10/2021

Legislação Correlata - Instrução Normativa 1 de 06/01/2022

Legislação Correlata - Instrução Normativa 1 de 02/02/2022

Legislação Correlata - Portaria 223 de 11/03/2022

Legislação Correlata - Portaria 1 de 25/04/2022

Legislação Correlata - Portaria 168 de 20/05/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 8 de 02/06/2022

Legislação Correlata - Instrução Normativa 4 de 08/06/2022

Legislação Correlata - Portaria 123 de 10/06/2022

Legislação Correlata - Portaria 5 de 25/06/2022

Legislação Correlata - Decreto 43802 de 04/10/2022

Legislação Correlata - Decreto 1 de 13/01/2023

Legislação Correlata - Portaria 1 de 18/01/2023

Legislação Correlata - Instrução Normativa 2 de 16/01/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 51 de 24/10/2011

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 8 de 25/04/2012

Legislação Correlata - Portaria 11 de 06/01/2023

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 84 de 08/09/2021

Legislação Correlata - Portaria 19 de 03/10/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 50 de 21/03/2014

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 48 de 04/04/2013

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 1 de 26/01/2011

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 3 de 10/03/2011

Legislação Correlata - Instrução Normativa 2 de 23/01/2024

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 134 de 28/10/2015

Legislação Correlata - Lei 7498 de 30/04/2024

Legislação Correlata - Portaria 311 de 02/07/2024

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 21 de 23/08/2024

Legislação Correlata - Lei 7549 de 30/07/2024

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 25 de 18/09/2024

Legislação Correlata - Decreto 46286 de 23/09/2024

Legislação Correlata - Instrução Normativa 11 de 20/08/2024

Legislação Correlata - Portaria 420 de 10/10/2024

Legislação Correlata - Portaria 173 de 19/11/2024

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 3 de 25/09/2024

DECRETO Nº 32.598, DE 15 DE DEZEMBRO 2010.

Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º A elaboração dos planos de Governo e a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Distrito Federal serão realizadas em conformidade com a legislação pertinente à matéria e o que dispõe este Decreto.

CAPÍTULO I

DA RECEITA

Art. 2º Compete à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal:

I - manter atualizada a receita arrecadada nas rubricas orçamentárias próprias, por intermédio do Sistema Integrado de Gestão Tributária – SIGEST e do Demonstrativo Diário de Arrecadação – DDAR, de forma que as informações estejam registradas no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC/SIGGo por meio de computação eletrônica no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, após o seu ingresso nos cofres do Tesouro do Distrito Federal;

II - remeter ao órgão central de contabilidade, para ingresso no SIAC/SIGGo, em meio digital, os seguintes relatórios:

a) demonstrativos da receita arrecadada, no prazo de 02 (dois) dias úteis após o seu ingresso nos cofres do Tesouro do Distrito Federal;

b) demonstrativo mensal, consolidado, da receita arrecadada, discriminado por tributos, até o quinto dia útil do mês subsequente;

c) demonstrativo mensal, consolidado, da receita arrecadada, discriminado por banco, até o quinto dia útil do mês subsequente;

d) demonstrativo da movimentação mensal dos registros dos débitos parcelados, até o quinto dia útil do mês subsequente;

e) demonstrativo da movimentação mensal da dívida ativa, até o quinto dia útil do mês subsequente;

f) planilha mensal de bens apreendidos, até o quinto dia útil do mês subsequente, contendo o saldo do exercício anterior, o número de entradas, o número de saídas, o saldo atual e o valor total dos bens apreendidos.

§ 1° O prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica às hipóteses de inoperância do sistema de processamento eletrônico de dados e de impugnação ou atraso na entrega da prestação de contas dos agentes arrecadadores.

§ 2° Todos os demonstrativos de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão estar devidamente assinados pelo responsável pela respectiva área.

Art. 3º Deverá constar do Relatório de Transferência, juntamente com o DDAR e a Guia Nacional de Recolhimento dos Tributos Estaduais – GNRE dos agentes arrecadadores, a especificação do código do banco e da agência, ressalvadas as inscrições genéricas relativas a recolhimentos efetuados em postos de arrecadação.

§ 1º Compete ao órgão central de administração financeira promover os registros diários das transferências oriundas dos agentes arrecadadores.

§ 2º Caberá à Subsecretaria de Receita e à Subsecretaria do Tesouro, ambas da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, promoverem a conciliação dos registros das contas dos agentes arrecadadores, bem como encaminhá-la ao órgão central de contabilidade.

Art. 4º Os agentes arrecadadores, contratados ou conveniados, efetuarão o repasse do produto da arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal depositando-o na Conta Única do Tesouro do Distrito Federal, no Banco de Brasília S.A. – BRB, até às 15 (quinze) horas do segundo dia útil seguinte à data da arrecadação por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED ou Documento de Crédito – DOC.

Art. 5º O BRB encaminhará diariamente ao órgão competente da Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, relatório especificando o total do crédito efetuado pelos diversos agentes arrecadadores.

Art. 6º A prestação de contas dos agentes arrecadadores só se tornará efetiva se não houver impugnação, após o processamento dos arquivos eletrônicos enviados pelos bancos, por parte da repartição fiscal.

§ 1° Os agentes arrecadadores deverão apresentar à Subsecretaria da Receita o DDAR, junto com o comprovante do repasse financeiro referente à mesma data, até às 15 (quinze) horas do segundo dia útil posterior à data de arrecadação.

§ 2° A apresentação de que trata o §1º deste artigo poderá ser feita por mensagem eletrônica ou em suporte de papel.

Art. 7º O recolhimento das receitas arrecadadas por serviços autorizados será feito conforme as determinações contidas no Decreto n° 28.074, de 28 de junho de 2007, e suas alterações.

CAPÍTULO II

DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 8° A proposta de concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária que importem renúncia de receita deverá ser instruída por meio de processo administrativo, que conterá os seguintes elementos:

I - memória de cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

II - demonstração de atendimento a pelo menos uma das condições de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF);

III - cálculo do custo contendo o montante efetivamente renunciado ou liberado do Orçamento do Poder Executivo do Distrito Federal no exercício sob análise, a preços correntes, para aplicação em renúncias de receitas de natureza tributária e em benefícios de naturezas financeira, creditícia e outros;

IV - cálculo da renúncia, acompanhado das seguintes informações:

(Inciso revogado parcialmente pelo(a) Decreto 36765 de 23/09/2015)

a) objetivo geral e específico da renúncia;

(revogado parcialmente pelo(a) Decreto 36765 de 23/09/2015)

b) discriminação dos benefícios desejados;

(revogado parcialmente pelo(a) Decreto 36765 de 23/09/2015)

c) metas previstas;

(revogado parcialmente pelo(a) Decreto 36765 de 23/09/2015)

d) índices e indicadores aplicáveis.

(revogado parcialmente pelo(a) Decreto 36765 de 23/09/2015)

Art. 9° A propositura de concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza creditícia ou financeira, originária de órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, deverá ser instruída por meio de processo administrativo, que conterá as informações discriminadas no artigo 8°.

Art. 10. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, creditícia ou financeira deverá ser elaborado com prazo certo de vigência e encaminhado ao Poder Legislativo acompanhado de justificativa circunstanciada.

§ 1° A justificativa, a que se refere o caput deste artigo, deverá contemplar o universo dos contribuintes alcançados, discriminados por setor produtivo e por região, além das informações referidas no inciso IV do artigo 8°.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos benefícios ou incentivos tributários objeto de convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na forma do inciso VII do §5º do artigo 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 11. O período de alcance da renúncia de receita tributária não poderá ultrapassar a vigência da lei que aprovar o Plano Plurianual – PPA.

Art. 12. Os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital que efetivam a concessão de incentivos, benefícios fiscais, creditícios ou financeiros que importem renúncia de receita remeterão à Corregedoria-Geral do Distrito Federal – CGDF, até o dia 28 de fevereiro do exercício subsequente, o demonstrativo das renúncias formalizadas no exercício anterior, indicando os respectivos valores, os segmentos ou setores beneficiados e os fundamentos legais.

Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital que acompanham os programas de concessão de benefícios que ensejam renúncia de receita remeterão à CGDF, até o dia 28 de fevereiro do exercício subsequente, relatório contendo as seguintes informações:

Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital que acompanham os programas de concessão de benefícios que ensejam renúncia de receita remeterão à CGDF, até o dia 28 de fevereiro do exercício subsequente, relatório contendo as informações descritas no art. 8º, relativamente aos benefícios concedidos no exercício anterior. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 36765 de 23/09/2015)

I - objetivo geral e específico da renúncia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 36765 de 23/09/2015)

II - discriminação e mensuração dos benefícios concedidos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 36765 de 23/09/2015)

III - metas previstas e executadas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 36765 de 23/09/2015)

IV - índices e indicadores aplicados e os resultados obtidos no período; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 36765 de 23/09/2015)

V - impactos sobre os resultados obtidos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 36765 de 23/09/2015)

VI - avaliação do benefício alcançado. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 36765 de 23/09/2015)

Art. 14. Os fundos que administram recursos creditícios que, durante a vigência do PPA, não tenham realizado a execução orçamentário-financeira deverão ser reavaliados pelo titular da pasta a que estão vinculados, visando a sua extinção.

Art. 15. Os benefícios de natureza tributária, creditícia ou financeira que importem renúncia de receita somente poderão ser reconhecidos pela autoridade administrativa competente se estiverem de acordo com o disposto neste capítulo e devidamente contemplados na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA do exercício de seu reconhecimento.

Art. 15. Os benefícios de natureza tributária, creditícia ou financeira que importem renúncia de receita somente poderão ser reconhecidos pela autoridade administrativa competente se estiverem contemplados na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA do exercício do seu reconhecimento. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 32729 de 27/01/2011)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos benefícios ou incentivos tributários objeto de convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, na forma do inciso VII do §5º do artigo 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos benefícios ou incentivos tributários objeto de convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, na forma do inciso VII do § 5º do artigo 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 32729 de 27/01/2011)

CAPÍTULO III

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA.

Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;

III - extraordinários, os destinados a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública.

Art. 18. A abertura de créditos adicionais será processada por meio de proposta encaminhada pelos titulares dos órgãos, ou autoridades equivalentes, no que concerne às unidades integrantes dos respectivos órgãos, ao órgão central de planejamento e orçamento.

§ 1° As unidades orçamentárias deverão observar, também, os dispositivos contidos na LDO, na LOA, no Manual de Planejamento e de Orçamento – MPO, consolidados pelo órgão central de planejamento e orçamento e elaborados na forma da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, da LRF, e de outras legislações pertinentes a matéria orçamentária.

§ 2º As solicitações de créditos adicionais deverão ser acompanhadas de justificativas de sua necessidade e adequação com as diretrizes governamentais, condições indispensáveis para sua apreciação.

§ 3º Os subtítulos, cujos recursos venham a ser utilizados como compensação para a abertura de créditos adicionais, só poderão ter suas dotações posteriormente suplementadas após análise pelo órgão central de planejamento e orçamento das razões que motivaram o cancelamento anterior.

§ 4º Compete ao órgão central de planejamento e orçamento a análise dos pedidos de abertura de créditos adicionais, observando a compatibilidade da execução do Programa de Trabalho com o equilíbrio entre o comportamento da receita e da despesa, e, em considerando sua viabilidade, submetê-los à decisão do Governador.

§ 5º O prazo para solicitação de créditos adicionais expirar-se-á em data a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento.

Art. 19. A descentralização de créditos será efetivada pelas unidades gestoras integrantes do SIAC/SIGGo, devendo ser processada em conformidade com o disposto no Decreto nº 17.698, de 23 de setembro de 1996, e suas alterações, e ocorrerá, exclusivamente, quando os recursos financeiros forem administrados pela Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 20. As dotações orçamentárias consignadas para atendimento de despesa com Pessoal e Encargos Sociais não poderão ser indicadas como compensação de despesas de outra natureza, salvo no último trimestre do exercício financeiro.

Parágrafo único. A exceção prevista no caput deste artigo somente será atendida por projeto de lei a ser encaminhado à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, devendo a solicitação de créditos adicionais estar acompanhada de demonstrativos da última posição orçamentária e financeira, bem como de projeções da despesa de pessoal e encargos sociais para o exercício em curso.

Art. 21. A abertura de crédito adicional, a ser financiado com recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias de órgão diverso daquele a que for destinado o crédito, depende de prévia aquiescência do titular da pasta a que se vincule a unidade orçamentária cedente, ressalvados os casos de ajustes orçamentários promovidos pelo órgão central de planejamento e orçamento, na forma do artigo 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I - tipo de crédito;

II - esfera orçamentária;

III - unidade orçamentária;

IV - função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa, identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.

Art. 23. Os créditos adicionais referentes às receitas vinculadas a convênios e outros instrumentos congêneres serão abertos pelo valor dos recursos correspondentes ao exercício, fazendo-se ressalva de que a despesa será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade gestora proceder, ao final do exercício, ao cancelamento da diferença empenhada.

CAPÍTULO IV

DO SUPERÁVIT FINANCEIRO

Art. 24. A utilização de recursos de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial dependerá de parecer prévio do órgão central de contabilidade.

§ 1º A solicitação de superávit financeiro deverá ser feita por meio de processo contendo os seguintes documentos:

I - demonstração do cálculo do superávit por fonte de recursos e respectivas vinculações;

II - balanço patrimonial, quando for o caso;

III - demonstrativo da execução da despesa por fonte de recursos;

IV - demonstrativo atual de transferência ou repasse a receber, referente a restos a pagar, com posição atual, relativos ao exercício anterior;

V - demonstrativo de valores a pagar por fonte de recursos;

VI - declaração de saldo ou extrato bancário referente ao mês de dezembro do exercício anterior, por conta-corrente e aplicações financeiras;

VII - conciliação bancária por conta-corrente e aplicações financeiras referente ao mês de dezembro do exercício anterior;

VIII - termo de conferência de caixa, para as unidades que possuem tesouraria;

IX - nota de crédito adicional;

X - pedido de abertura de crédito adicional feito pelo titular do órgão;

XI - demonstrativo de superávit financeiro extraído do SIAC/SIGGo.

§ 2º Para apuração do superávit financeiro proveniente de recursos de convênios, fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e VII do §1º deste artigo, no caso das Unidades Gestoras – UG da Administração Direta.

CAPÍTULO V

DO CONTINGENCIAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 25. O contingenciamento da execução orçamentária visa assegurar, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro do Distrito Federal.

Art. 26. Ficam a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, órgãos centrais de planejamento e orçamento e de administração financeira, respectivamente, autorizados, quando necessário, a procederem ao contingenciamento de dotação orçamentária, bem como a editarem normas e procedimentos específicos para cada exercício financeiro.

§ 1º Caberá aos órgãos citados no caput deste artigo o gerenciamento da execução orçamentária e financeira, efetuando análises e projeções para subsidiar a adoção de eventuais medidas no decorrer do exercício que impliquem em contingenciamento de dotações, visando o equilíbrio do fluxo de receita e de despesa e o cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO.

§ 2º Os órgãos centrais de planejamento e orçamento e de administração financeira poderão estabelecer, em conjunto, por ato próprio, procedimentos específicos relacionados à execução orçamentária e financeira.

Art. 27. O órgão central de planejamento e orçamento, com base nas informações do órgão central de administração financeira, assinará prazo para que as unidades orçamentárias efetuem o contingenciamento, por fonte de recurso e grupo de despesa, no montante determinado.

Parágrafo único. O órgão central de planejamento e orçamento, constatando que a unidade orçamentária não efetuou o contingenciamento no prazo definido, adotará as providências necessárias para o contingenciamento do montante determinado.

Art. 28. O descumprimento das determinações constantes dos atos editados pelos órgãos centrais de planejamento e orçamento e de administração financeira importará a imediata apuração de responsabilidade das autoridades ou agentes que lhe deram causa.

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 29. Os titulares da respectiva Unidade de Administração Geral – UAG, ou equivalente, observado, neste último caso, o princípio da segregação de funções, são as autoridades competentes para administrar créditos, na qualidade de ordenadores de despesa, cabendo ao Secretário pronunciar-se sobre suas contas, anualmente, obedecida a legislação específica.

Art. 30. Observadas as disposições legais, compete aos ordenadores de despesa:

I - determinar ou dispensar a realização de licitação;

II - autorizar a realização de despesa e determinar a emissão de Nota de Empenho;

III - autorizar a concessão de suprimentos de fundos;

IV - autorizar a liquidação da despesa;

V - autorizar o pagamento.

VI - promover a adequação da classificação orçamentária entre fontes de recurso, nos empenhos liquidados, para o equilíbrio financeiro e orçamentário. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36036 de 20/11/2014)

VI - promover a adequação da classificação orçamentária entre fontes de recurso, nos empenhos liquidados, para o equilíbrio financeiro e orçamentário. (alterado pelo(a) Decreto 36062 de 26/11/2014)

Parágrafo único. A autoridade administradora de créditos não poderá autorizar despesas em seu favor, salvo nos casos de vencimentos, vantagens e despesas com viagem.

§ 1º A autoridade administradora de créditos não poderá autorizar despesas em seu favor, salvo nos casos de vencimentos, vantagens e despesas com viagem. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36036 de 20/11/2014)

§ 1º A autoridade administradora de créditos não poderá autorizar despesas em seu favor, salvo nos casos de vencimentos, vantagens e despesas com viagem. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36062 de 26/11/2014)

§ 2º Os valores de desembolso em financiamentos vinculados e recebidos, relativos a etapas já executadas e liquidadas em fonte de recurso do Tesouro Distrital, poderão ser remanejados para livre aplicação orçamentária, quando provenientes das fontes decorrentes de recursos de financiamento interno e externo – Fonte 135 e Fonte 136. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36036 de 20/11/2014)

§ 2º Os valores de desembolso em financiamentos vinculados e recebidos, relativos a etapas já executadas e liquidadas em fonte de recurso do Tesouro Distrital, poderão ser remanejados para livre aplicação orçamentária, quando provenientes das fontes decorrentes de recursos de financiamento interno e externo – Fonte 135 e Fonte 136. (alterado pelo(a) Decreto 36062 de 26/11/2014)

CAPÍTULO VII

DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS

Art. 31. Os titulares das unidades orçamentárias ficam autorizados a celebrar, pelo Distrito Federal, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres no âmbito de suas respectivas áreas, utilizando-se dos modelos de que trata o Decreto nº 17.701, de 25 de setembro de 1996, e suas alterações.

Art. 31. Os titulares das unidades orçamentárias ficam autorizados a celebrar, pelo Distrito Federal, nas respectivas inscrições de CNPJ, como convenente ou concedente, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres no âmbito de suas respectivas áreas, utilizando-se, quando couber, dos modelos de que trata o Decreto n° 23.287, de 17 de outubro de 2002, e suas alterações. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44486 de 02/05/2023)

§ 1º A autorização de que trata este artigo restringe-se aos casos cujos recursos estejam previstos na LOA e se condiciona às disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas respectivas alterações.

§ 1º A autorização de que trata o caput refere-se: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44486 de 02/05/2023)

I - aos casos cujos recursos estejam previstos na LOA e se condiciona às disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas respectivas alterações; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44486 de 02/05/2023)

II - ao atendimento dos requisitos e procedimentos exigidos na legislação e demais normativos aplicados aos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nas fases de proposta, execução, prestação de contas e, se for o caso, nas tomadas de contas especiais, quando a unidade orçamentária figurar como interveniente ou unidade executora, nos acordos firmados pelo Distrito Federal na pessoa do Chefe do Executivo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44486 de 02/05/2023)

§ 2º Quando o contrato ou convênio referir-se a recursos de uma unidade gestora e a aplicação estiver a cargo de outra unidade gestora, os mencionados instrumentos legais deverão ser assinados pelos titulares de ambas as unidades.

§ 3° As unidades gestoras deverão solicitar, obrigatoriamente, ao órgão central de administração financeira a abertura de conta-corrente específica, para efeito de movimentação dos recursos oriundos de convênios e contratos celebrados.

§ 4º A delegação concedida no caput não é aplicável aos contratos derivados de operações de crédito. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44486 de 02/05/2023)

Art. 32. Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Convênio: instrumento que tenha como partes, de um lado, um órgão da Administração do Distrito Federal e, de outro, entidades públicas ou particulares, cujo objetivo é a execução de programas, projetos ou eventos de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

I - convênios, contratos de repasses ou instrumentos congêneres: instrumento que tenha como partes, de um lado, um órgão da Administração do Distrito Federal e, de outro lado, entidades públicas ou privadas, cujo objetivo é a execução de programas, projetos ou eventos de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44486 de 02/05/2023)

II - Contrato: ajuste que a Administração do Distrito Federal firma com outra entidade pública ou privada para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração;

II - contratos para execução de obras e prestação de serviços: ajuste que a Administração do Distrito Federal firma com outra entidade pública ou privada para a execução dos objetos dos convênios, contratos de repasses ou instrumentos congêneres, nas condições estabelecidas pela própria Administração; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44486 de 02/05/2023)

III - Concedente: órgão ou entidade responsável pela transferência ou descentralização de créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;

III - concedente: órgão ou entidade responsável pela transferência ou descentralização de créditos orçamentários destinados à execução do objeto dos convênios, contratos de repasses ou instrumentos congêneres; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44486 de 02/05/2023)

IV - Convenente: pessoa jurídica de direito público ou privado com a qual a Administração Pública do Distrito Federal pactua a execução de programa, projeto ou evento;

IV - convenente: órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera, bem como entidade privada sem fins lucrativos, que pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio, contrato de repasse ou congêneres. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44486 de 02/05/2023)

V - Interveniente: pessoa jurídica de direito público ou privado que participa do convênio para manifestar o seu consentimento ou para assumir obrigações em nome próprio;

VI - Contratante: órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal signatária do instrumento contratual;

VII - Contratado: pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração do Distrito Federal.

VIII - Unidade executora: órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal sobre o qual pode recair a responsabilidade pela execução do objeto do convênio, contrato de repasse ou instrumentos congêneres. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44486 de 02/05/2023)

Art. 33. Para a eficácia dos contratos e convênios será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, obedecendo às disposições contidas no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666, de 1993, e suas alterações, extrato contendo os seguintes elementos:

Art. 33. Para eficácia dos contratos e convênios, será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, obedecidas as disposições contidas no parágrafo único do artigo 89 da Lei n° 14.133, de 1º de abril 2021, extrato contendo os seguintes elementos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44330 de 16/03/2023)

I - espécie e número do documento;

II - nome dos contratantes ou convenentes;

III - resumo do objeto do contrato ou convênio;

IV - crédito pelo qual correrá a despesa;

V - número, data e valor da Nota de Empenho;

VI - etapas e fases da execução; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 44486 de 02/05/2023)

VII - prazo de vigência;

VIII - data da assinatura;

IX - nome dos signatários;

X - valor total.

Parágrafo único. No caso de termos aditivos, deve-se publicar, também, as informações atualizadas de que tratam os incisos V e X do caput deste artigo.

Art. 34. No ato da celebração de convênios e outros instrumentos congêneres, bem como seus aditivos, as unidades gestoras deverão proceder ao cadastro e atualização no SIAC/SIGGo.

§ 1º Quando o Distrito Federal for o recebedor dos recursos de convênio, esses deverão ser lançados no SIAC/SIGGo na conta contábil “A RECEBER”, e quando se tratar de contrapartida, na conta contábil ”CONTRAPARTIDA GDF A LIBERAR”.

§ 2º Quando o Distrito Federal for o concedente dos recursos, eles deverão ser lançados no SIAC/ SIGGo na conta contábil “A LIBERAR”.

§ 3º A unidade, após o cadastramento dos recursos, comunicará ao órgão central de contabilidade que procederá a inclusão da fonte de recursos detalhada.

Art. 35. Os recursos provenientes de convênios e outros instrumentos congêneres serão depositados em contas bancárias específicas e escriturados como receitas do Distrito Federal.

§ 1º Não constando da LOA, os recursos provenientes de convênios e outros instrumentos congêneres serão indicados como fonte de financiamento para abertura de créditos adicionais.

§ 2º As despesas bancárias decorrentes de transferências de recursos de convênios e outros instrumentos congêneres correrão à conta desses recursos, salvo disposição contratual em contrário, devendo o órgão central de administração financeira informá-las aos órgãos interessados, a fim de que providenciem o empenho para regularização.

§ 3º O órgão convenente não poderá transferir os recursos recebidos para outra conta, sob pena de não ter a prestação de contas do convênio aprovada.

§ 4º O órgão central de contabilidade ficará responsável pela inclusão da vinculação receita/fonte.

Art. 36. As unidades gestoras detentoras de convênios deverão encaminhar ao órgão central de contabilidade, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a conciliação mensal das contas bancárias.

Art. 37. Compete ao órgão central de administração financeira encaminhar às unidades gestoras da Administração Direta os extratos bancários das contas de convênios e respectivo razão contábil do SIAC/SIGGo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

Art. 38. Somente poderão ser firmados contratos e convênios que acarretem despesas compatíveis com a programação financeira.

Parágrafo único. Em se tratando de execução de obras, que tenham os projetos de engenharia e arquitetura aprovados, também deverão ser observados os objetivos e metas do PPA em vigor.

Art. 39. A licitação e a contratação de obras e serviços deverão observar, rigorosamente, o que dispõe a Lei nº 8.666, de 1993, e suas alterações, especificamente a Seção III do Capítulo I e o Capítulo III.

Art. 39. A licitação e a contração de obras e serviços deve observar, rigorosamente, o que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021, especificamente o Capítulo I, do Título II e o Capítulo VII, do Título III. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44330 de 16/03/2023)

Art. 40. São requisitos básicos para a celebração de convênios:

I - proposição do órgão ou entidade interessada;

II - identificação clara e detalhada do objeto a ser executado;

III - metas a serem atingidas;

IV - etapas ou fases de execução do objeto, com previsão de início e fim;

V - plano de aplicação do montante dos recursos a serem desembolsados pelo concedente;

VI - cronograma de desembolso;

VII - atendimento às exigências estabelecidas no artigo 2° da Instrução Normativa/CGDF n° 01, de 22 de dezembro de 2005, e suas alterações.

VII - atendimento às exigências estabelecidas no art. 2º, da Instrução Normativa/CGDF nº 1, de 22 de dezembro de 2005 e suas alterações, quando órgãos e entidades da Administração Distrital forem concedentes dos recursos.  (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44486 de 02/05/2023)

Parágrafo único. Fica vedada a celebração de convênios que contenham cláusula prevendo a cobrança de taxas de administração ou assemelhado.

Art. 41. Nos contratos para execução de obras e prestação de serviços designar-se-á, de forma expressa:

I - o valor da taxa de administração, quando for o caso;

II - o executor ou executores, a quem caberá supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução, bem como apresentar relatórios quando do término de cada etapa ou sempre que solicitado pelo contratante.

II - o gestor, o fiscal ou comissão, a quem caberá supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução do contrato, bem como apresentar relatórios ao término de cada etapa ou sempre que solicitado pelo contratante. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44330 de 16/03/2023)

§ 1° A supervisão técnica de contratos de obras será de competência do órgão contratante.

§ 2° A designação do executor e do supervisor técnico somente produzirá efeitos após a publicação do extrato de que trata o artigo 33 e do ato de designação e ciência dos mesmos.

§ 2° A designação do gestor, do fiscal ou da comissão, somente produzirá efeitos após a publicação do extrato de que trata o artigo 33 deste Decreto, do ato de designação e da ciência dos agentes designados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44330 de 16/03/2023)

§ 3° O executor de que trata o inciso II deste artigo poderá ser pessoa física ou órgão público, investido dessa função por designação específica.

§ 3° O gestor, o fiscal ou comissão, de que trata o inciso II deste artigo, representará a Administração na fiscalização e acompanhamento do contrato, devendo tal indicação recair sobre agentes públicos especialmente designados para tal atividade, que possuam qualificação técnica condizente com a complexidade e especificidade do objeto contratado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44330 de 16/03/2023)

§ 3° O executor de que trata o inciso II deste artigo representará a Administração na fiscalização e acompanhamento do contrato, devendo tal indicação recair sobre agente público ou comissão especialmente designados para tal atividade, que possuam qualificação técnica condizente com a complexidade e especificidade do objeto contratado. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 32753 de 04/02/2011)

§ 4° É facultada a indicação de um mesmo executor para até três contratos ou convênios, ou mais de um executor para o mesmo convênio ou contrato.

§ 4° É facultada a indicação de um mesmo gestor ou fiscal para mais de um contrato, não sendo vedada a designação de mais de um gestor ou supervisor para o mesmo convênio ou contrato. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44330 de 16/03/2023)

§4° É facultada a indicação de um mesmo executor para até três contratos ou convênios, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, não sendo vedada a designação de mais de um executor para o mesmo convênio ou contrato. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 32849 de 08/04/2011)

§ 4° É facultada a indicação de um mesmo executor ou supervisor para mais de um contrato, não sendo vedada a designação de mais de um executor ou supervisor para o mesmo convênio ou contrato. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38874 de 21/02/2018)

§ 5° É da competência e responsabilidade do executor:

§ 5° É da competência e responsabilidade do gestor, do fiscal ou da comissão de que trata o inciso II deste artigo: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44330 de 16/03/2023)

I - verificar se o cronograma físico-financeiro das obras e serviços ou a aquisição de materiais se desenvolvem de acordo com a respectiva Ordem de Serviço e Nota de Empenho;

II - prestar, ao ordenador de despesa, informações necessárias ao cálculo do reajustamento de preços, quando previsto em normas próprias;

III - dar ciência ao órgão ou entidade contratante, sobre:

a) ocorrências que possam ensejar aplicação de penalidades ao contratado;

b) alterações necessárias ao projeto e suas consequências no custo previsto;

IV - atestar a conclusão das etapas ajustadas;

V - prestar à unidade setorial de orçamento e finanças, ou equivalente, informações quanto ao andamento das etapas, para atualização do SIAC/SIGGo;

VI - verificar a articulação entre as etapas, de modo que os serviços não sejam prejudicados;

VII - remeter, até o 5° (quinto) dia útil do bimestre subsequente, relatório de acompanhamento das obras ou serviços contratados ao órgão ou entidade contratante, ao órgão responsável pela supervisão técnica e à unidade setorial ou seccional de planejamento;

VIII - receber obras e serviços, ouvido o órgão responsável pela supervisão técnica;

IX - prestar contas, nos termos do artigo 46.

§ 6° O órgão central de contabilidade concederá senha ao executor de contrato ou convênio para acesso ao SIAC/SIGGo, para acompanhamento do respectivo pacto.

§ 6° O órgão central de contabilidade concederá senha de acesso ao SIAC/SIGGo ao gestor, ao fiscal ou aos membros da comissão de fiscalização de contrato ou convênio, para acompanhamento do respectivo instrumento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44330 de 16/03/2023)

§ 7° A supervisão técnica de que trata este artigo consiste no acompanhamento das obras e serviços de engenharia, com o objetivo de assegurar a fiel execução do projeto.

§ 7° A supervisão técnica de que trata o § 1° deste artigo consiste no acompanhamento das obras e serviços de engenharia, com o objetivo de assegurar a fiel execução do projeto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44330 de 16/03/2023)

§ 8° A supervisão técnica não abrange os serviços de conservação, manutenção e reforma.

§ 9° Compete a cada ordenador de despesa analisar e atestar os reajustes de que trata o inciso II do §5° deste artigo, e à unidade setorial de orçamento e finanças manter atualizado o SIAC/SIGGo, nos termos do artigo 34.

§ 10 Os contratos cujo valor global exceda R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) terão como executor, obrigatoriamente, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou empregado permanente, ou comissão por estes composta.

§ 10. Os contratos cujo valor global exceda R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) terão como gestores, fiscais ou membros de comissão, preferencialmente, servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou empregados do quadro permanente. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 44330 de 16/03/2023)

§ 10. Os contratos cujo valor global exceda R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) terão como executor, preferencialmente, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou empregado permanente, ou comissão por estes composta. (alterado(a) pelo(a) Decreto 38874 de 21/02/2018)

§ 11 Não poderá ser nomeado executor ou membro de comissão executora aquele que exercer atividade incompatível com a fiscalização de contratos ou possuir relação de parentesco, até o terceiro grau, com sócio gerente ou administrador do contratado. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 32753 de 04/02/2011)

§ 11. Não poderá ser nomeado gestor, fiscal ou membro de comissão aquele que exercer atividade incompatível com a fiscalização de contratos ou possuir relação de parentesco, até o terceiro grau, com sócio gerente ou administrador do contratado. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 44330 de 16/03/2023)

§ 12 É permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o executor ou a comissão executora no exercício de suas atribuições, quando comprovadamente necessário. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 32753 de 04/02/2011)

§ 12. É permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o gestor, o fiscal ou a comissão com informações pertinentes à suas atribuições, conforme disposto no artigo 117, da Lei nº 14.133, de 2021. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 44330 de 16/03/2023)

Art. 42. O órgão ou entidade, convenente ou contratante, encaminhará:

I - ao executor, cópia do contrato ou convênio, cronograma físico-financeiro, edital, proposta, projeto de obra ou serviço;

II - ao órgão central do sistema de correição, auditoria e ouvidoria à unidade setorial de planejamento e ao órgão encarregado da supervisão técnica, cópia do convênio ou contrato e do cronograma físico-financeiro.

Art. 43. Formalizada a contratação da obra ou serviço, e tendo por base o cronograma físicofinanceiro aprovado, o titular da unidade gestora responsável pelo empreendimento expedirá Ordem de Serviço, para iniciar a execução do objeto do convênio ou contrato.

Art. 44. A execução de etapa de obra ou serviço, ou o recebimento de equipamento, será certificada pelo executor e responsável, mediante emissão de Atestado de Execução e de termo circunstanciado, conforme o disposto no artigo 73 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 44. A execução de etapa de obra ou serviço, ou o recebimento de equipamento, será certificada pelo agente responsável pelo seu acompanhamento e fiscalização mediante a emissão de Atestado de Execução e termo circunstanciado, conforme disposto no artigo 140 da Lei nº 14.133, de 2021. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44330 de 16/03/2023)

Parágrafo único. No Atestado de Execução serão especificados, detalhadamente, o equipamento recebido, o serviço ou a obra executada, o valor, sua localização e o período de execução.

Art. 45. O inadimplemento de etapas ajustadas será comunicado pelo executor diretamente ao titular da unidade gestora e ao órgão central de administração financeira.

Art. 46. As prestações de contas de recursos de convênios e outros instrumentos congêneres, que envolvam órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, serão elaboradas pelos respectivos executores e remetidas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término de sua vigência, ao órgão central de contabilidade para exame e aprovação.

Art. 46. As prestações de contas de recursos de convênios e outros instrumentos congêneres que envolvam órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal serão elaboradas pelos seus respectivos executores, no prazo máximo de sessenta dias após o término de sua vigência, e enviadas ao ordenador de despesa da referida unidade gestora para exame e aprovação. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

§ 1º A unidade gestora fica obrigada a registrar no SIAC/SIGGo o encaminhamento da prestação de contas ao órgão central de contabilidade.

§ 1º As unidades gestoras do Governo do Distrito Federal concedentes de recursos ficam obrigadas a registrar no Siac/Siggo o recebimento e a aprovação da prestação de contas. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

§ 2º Nos casos em que o Distrito Federal for recebedor de recursos de convênios, a prestação de contas deverá ser efetuada em duas vias, sendo a primeira encaminhada ao órgão repassador dos recursos e a segunda, após autuado o processo, ao órgão central de contabilidade.

§ 2º Nos casos em que o Distrito Federal for recebedor de recursos de convênios, a prestação de contas deverá ser elaborada em duas vias, sendo: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

I - a primeira, encaminhada ao órgão repassador dos recursos, fazendo constar o devido registro no Siac/Siggo; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

II - a segunda, autuada e mantida na unidade gestora à disposição dos órgãos de controle interno e externo, devendo sua aprovação pelo órgão repassador dos recursos ser também registrada no Siac/Siggo. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

§ 3º A prestação de contas de que trata este artigo deverá ser apresentada com os seguintes documentos:

§ 3º A prestação de contas de que trata este artigo deverá ser elaborada contendo os seguintes documentos: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

I – cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio e dos seus respectivos aditivos, quando for o caso, e da sua publicação;

I - cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio e dos seus respectivos aditivos, quando for o caso, e de suas publicações; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

II – plano de aplicação ou de trabalho aprovado, quando este não constituir cláusula do ajuste;

II - plano de aplicação ou de trabalho aprovado, quando este não constituir cláusula do ajuste; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

III – cópia do ato de designação do executor do ajuste;

III - cópia do ato de designação do executor do ajuste; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

IV – relatório de execução físico-financeira do objeto do convênio, elaborado pelo executor ou entidade convenente;

IV - relatório de execução físico-financeira do objeto do convênio, elaborado pelo executor ou pela entidade convenente; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

V – demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os respectivos saldos;

V - demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os respectivos saldos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

VI – relação nominativa de pagamentos efetuados;

VI - relação nominativa de pagamentos efetuados; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

VII – extrato da conta bancária específica, contemplando a movimentação ocorrida no período compreendido entre a data da liberação da primeira parcela até a data da efetivação do ultimo pagamento, e conciliação bancária, quando for o caso;

VII - extrato da conta bancária específica, contemplando a movimentação ocorrida no período compreendido entre a data da liberação da primeira parcela e a data da efetivação do último pagamento, e a conciliação bancária, quando for o caso; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

VIII – cópia do termo de aceitação provisória e do termo de aceitação definitiva da obra ou serviço de engenharia, quando for o caso;

VIII - cópia do termo de aceitação provisória e do termo de aceitação definitiva da obra ou serviço de engenharia, quando for o caso; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

IX – relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos do convênio e da contrapartida;

IX - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos do convênio e da contrapartida; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

X – comprovante de recolhimento do saldo dos recursos, quando for o caso;

X - comprovante de recolhimento do saldo dos recursos, quando for o caso; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

XI – cópia do despacho adjudicatório e de homologação das licitações realizadas, ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública do Distrito Federal;

XI - cópia do despacho adjudicatório e de homologação das licitações realizadas, ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, para os casos em que o convenente pertencer à Administração Pública do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

XII – declaração expressa do ordenador de despesa, aprovando a prestação de contas e atestando que os recursos recebidos ou transferidos tiveram boa e regular aplicação;

XII - declaração expressa do ordenador de despesa e do executor do convênio aprovando a prestação de contas e atestando que os recursos recebidos ou transferidos tiveram boa e regular aplicação; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

XIII – outros documentos, se assim exigir o ajuste.

XIII - outros documentos, se assim exigir o ajuste. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

§ 4º Cabe ao órgão central de administração financeira providenciar, em até 48 (quarenta e oito) horas após solicitação do executor, o fornecimento dos extratos bancários da conta-corrente do convênio.

§ 4º Nos casos em que o Governo do Distrito Federal for recebedor de recursos, caberá ao Órgão Central de Administração Financeira providenciar, em até quarenta e oito horas após solicitação do executor, o fornecimento dos extratos bancários da conta-corrente do convênio. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

§ 5º Os valores dos extratos bancários deverão ser conferidos pelo executor e entidade convenente e examinados pelo órgão central de contabilidade.

§ 5º Os valores dos extratos bancários deverão ser conferidos pelo executor e entidade convenente. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

§ 6º Os saldos de convênios serão devolvidos:

§ 6º Os saldos de convênios serão devolvidos à concedente: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

I – por meio de Ordem Bancária e (ou) Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF se os recursos forem provenientes da União;

I - por meio de ordem bancária ou Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, se os recursos forem provenientes da União; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

I - por meio de ordem bancária, Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF ou via emissão de ordem de pagamento eletrônica em sistema institucional federal, no caso dos recursos serem provenientes da União; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44486 de 02/05/2023)

II – por meio de Guia de Recebimento – GR se os recursos forem provenientes do Distrito Federal.

II - por meio de Guia de Recebimento – GR, se os recursos forem provenientes do Distrito Federal. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

§ 7º O órgão central de contabilidade examinará a prestação de contas e adotará as seguintes providências:

§ 7º A unidade gestora do recurso examinará a prestação de contas e adotará as seguintes providências: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

I – procederá aos registros de sua competência, se constatada regularidade;

I - procederá aos registros de baixa contábil, se constatada regularidade; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

II – diligenciará no sentido de sanar omissões e impropriedades formais, se for o caso, tendo o executor o prazo de 30 (trinta) dias para saná-las, podendo ser prorrogado por igual período;

II - diligenciará no sentido de sanar omissões e impropriedades formais, se for o caso, tendo o executor o prazo de trinta dias para saná-las, podendo este prazo ser prorrogado por igual período; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

III – proporá a instauração de tomada de contas especial e dará disso conhecimento ao órgão central do sistema de correição, auditoria e ouvidoria, se constatar evidência de desvio de bens, valores e finalidades, ou indício de qualquer outra irregularidade.

III - proporá a instauração de tomada de contas especial ao Órgão Central do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria, se constatar evidência de desvio de bens, valores e finalidades, ou indício de qualquer outra irregularidade, observando o disposto no §1º do art. 132, deste Decreto. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

III - instaurará tomada de contas especial, se constatar evidência de desvio de bens, valores e finalidades, ou indício de qualquer outra irregularidade, discriminando, pormenorizadamente, os fatos que deram origem a sua instauração, relacionando os pontos considerados irregulares. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37096 de 02/02/2016)

§ 8º A prestação de contas considerada regular pelo órgão central de contabilidade será encaminhada aos órgãos de origem para arquivamento.

§ 8º A prestação de contas considerada regular será arquivada no órgão de origem, sob a responsabilidade do ordenador de despesas, e ficará à disposição dos órgãos de controle interno e externo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

§ 9° Quando a prestação de contas não for apresentada no prazo convencionado, o órgão central de contabilidade notificará a unidade gestora responsável pelo atraso, para a adoção das providências cabíveis, fixando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos acrescidos dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 9º Quando a prestação de contas não for apresentada no prazo convencionado, a unidade concedente notificará a convenente para a adoção das providências cabíveis, fixando-lhe o prazo máximo de trinta dias para sua apresentação ou recolhimento dos recursos, acrescidos dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, devidamente atualizados, na forma da lei. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

§ 10. Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, caso não cumpridas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades que resultem prejuízos para o Erário, a unidade concedente adotará as providências previstas no inciso III do §7° deste artigo.

§ 10. Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, e caso não tenham sido cumpridas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades que resultem prejuízos para o erário do Distrito Federal, a unidade concedente adotará as providências previstas no inciso III do §7º deste artigo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

§ 11. A exigência de prestação de contas de que trata este artigo abrange, também, os recursos transferidos pelo Distrito Federal, por meio de convênios, às entidades da administração indireta e às pessoas jurídicas de direito privado.

§ 11. A exigência de prestação de contas de que trata este artigo abrange, também, os recursos transferidos pelo Distrito Federal, por meio de convênios, às entidades da administração indireta e às pessoas jurídicas de direito privado. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

§ 12. Se o termo de convênio assim o exigir deverá ser efetuada prestação de contas parcial, o que não exime a apresentação da prestação de contas, no final da vigência do convênio.

§ 12. Se o termo de convênio assim o exigir, deverá ser efetuada prestação de contas parcial, o que não exime a apresentação da prestação de contas no final da vigência do convênio. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

§ 13. Nos convênios cujo prazo de vigência extrapole mais de 2 (dois) anos, deverão ser apresentadas prestações de contas parciais ao final de cada exercício financeiro.

§ 13. Nos convênios de vigência plurianual, deverão ser apresentadas prestações de contas parciais ao final de cada exercício financeiro. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

§ 14. Todas as unidades gestoras, que tenham aplicações financeiras, deverão proceder à atualização, no SIAC/SIGGo, dos seus saldos bancários no último dia útil de cada mês.

§ 14. Todas as unidades gestoras que tenham aplicações financeiras deverão proceder à atualização dos respectivos saldos bancários, no último dia útil de cada mês, no Siac/Siggo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

§ 15. As unidades gestoras concedentes de recursos financeiros provenientes de convênios ou de instrumentos congêneres ficam obrigadas a efetuar o registro no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo, quando: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34470 de 18/06/2013)

I - da inadimplência dos convenentes que estiverem em débito com a apresentação de prestação de contas; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34470 de 18/06/2013)

II - da inadimplência dos convenentes que tiveram a prestação de contas não aprovada; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34470 de 18/06/2013)

III - da baixa da inadimplência quando ocorrer a regularização da situação que lhe deu causa. (AC) (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34470 de 18/06/2013)

§ 16. Caberá ao órgão central de contabilidade acompanhar e controlar, por meio do SIAC/ SIGGo ou de outro sistema que vier a ser instituído, as prestações de contas de convênios ou de outros instrumentos congêneres. (AC) (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34470 de 18/06/2013)

§ 17. Quando for constatada qualquer irregularidade ou atraso nos registros referentes às presta- ções de contas aludidas no § 16, o órgão central de contabilidade realizará diligência na unidade gestora responsável, visando a sua regularização. (AC) (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34470 de 18/06/2013)

§ 18. O órgão central de contabilidade poderá, por meio de instrução normativa, instituir e disciplinar procedimentos e documentos que facilitem a operacionalização, o acompanhamento, a transparência e o controle, ou qualquer outra situação, que vise resguardar a prestação de contas de convênios ou de instrumentos congêneres. (AC) (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34470 de 18/06/2013)

CAPÍTULO VIII

DO EMPENHO

Art. 47. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévia autorização dos ordenadores de despesa de que trata o artigo 29.

§ 1º A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida de informações das unidades setoriais de orçamento e finanças, ou órgão equivalente, sobre:

I - propriedade da imputação da despesa;

II - existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;

III - o limite da despesa na programação mensal e trimestral da unidade.

§ 2º Serão responsabilizadas, por despesas efetivadas em desacordo com o disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem causa.

Art. 48. É vedada a realização de despesas, sem a emissão prévia da nota de empenho.

Parágrafo único. Aplica-se, à emissão da nota de empenho, o disposto no §2º do artigo 47.

Art. 49. O empenho poderá ser:

I - ordinário, quando se conheça o montante da despesa, sem parcelamento, seja da entrega do material, do serviço ou do pagamento;

II - por estimativa, quando o valor total da despesa não puder ser determinado, podendo, contudo, haver parcelamento tanto da entrega do material ou serviço, como do pagamento;

III - global, quando se tratar de despesas contratuais e outras em que se conheça o montante, portanto sem reforço, sujeitas, porém, a parcelamento.

Parágrafo único. A dedução da cota das despesas empenhadas far-se-á por ocasião da emissão da nota de empenho, conforme estabelecido no cronograma de desembolso.

Art. 50. Para cada empenho será extraído um documento denominado Nota de Empenho – NE, que conterá os seguintes dados:

I - data da emissão da NE;

II - número da NE;

III - evento da despesa;

IV - código de unidade gestora e gestão da unidade emitente;

V - código do credor e nome;

VI - código da unidade orçamentária;

VII - programa de trabalho;

VIII - natureza e classificação econômica da despesa;

IX - fonte de recursos;

X - importância numérica e por extenso;

XI - modalidade do empenho;

XII - modalidade e número da licitação ou código da dispensa ou inexigibilidade;

XIII - número do suprimento de fundos, quando for o caso;

XIV - número do contrato, quando for o caso;

XV - número do convênio, quando for o caso;

XVI - número do processo;

XVII - local e prazo para entrega do objeto;

XVIII - NE de referência, no caso de reforço, anulação ou alteração do cronograma;

XIX - cronograma de desembolso financeiro;

XX - especificação detalhada do objeto;

XXI - assinatura do servidor responsável pela emissão da NE;

XXII - assinatura da autoridade competente;

XXIII - identificador de uso com a respectiva contrapartida;

XXIV - subitem da despesa.

§ 1º A emissão de Nota de Empenho será precedida de licitação, salvo se houver sido autorizada a sua dispensa, inexigibilidade ou suprimento de fundos, mediante ato expresso, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º A emissão de Nota de Empenho, para atendimento de etapas de execução de obras relativas a convênios ou contratos, cujo valor tiver como referencial moeda estrangeira ou índice fixado pelo Governo, deverá conter o número da transferência no SIAC/SIGGo e o objeto do convênio ou contrato.

§ 3º É vedada a ordenação de uma mesma despesa à conta de mais de um subtítulo no âmbito da mesma Unidade Orçamentária.

§ 4º Admitir-se-á que o montante da despesa seja imputado à dotação correspondente a serviço, desde que o custo deste seja predominante, quando o serviço compreender emprego de material a ser fornecido pelo próprio executante.

§ 5º Na emissão de Nota de Empenho referente à rescisão contratual de trabalho, deverá ser incluída especificação quanto à situação do servidor, se requisitado ou apenas ocupante de cargo em comissão.

Art. 51. A Nota de Empenho será emitida em duas vias que terão a seguinte destinação:

I - uma será entregue diretamente ao credor mediante recibo, ou a ele encaminhada por ofício;

II - a segunda, com o recibo do credor no verso, será juntada ao processo.

Art. 52. Os titulares dos órgãos, dos fundos e das entidades, e respectivos ordenadores de despesas, são responsáveis pela priorização dos empenhos das obrigações constitucionais e legais de execução, bem como das despesas previstas com água, luz, telefone, diário oficial, combustíveis, lubrificantes, franquia postal e outras de caráter continuado para o funcionamento normal e regular dos serviços públicos.

Art. 53. Toda anulação de despesa reverterá ao crédito orçamentário correspondente, se ocorrido no exercício, ficando os órgãos movimentadores de dotações obrigados a emitir o documento de anulação parcial ou total do empenho.

§ 1º No caso de anulação de nota de empenho, o ordenador da despesa deverá justificá-la no campo específico do documento de anulação.

§ 2º O valor da anulação reverterá às cotas mensal e trimestral vigentes.

Art. 54. Os compromissos com vigência plurianual serão atendidos por crédito próprio, consignado na LOA, devendo a despesa ser empenhada no início do exercício financeiro.

Art. 55. Ficam os Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão autorizados a editarem normas, visando ao encerramento do exercício financeiro.

CAPÍTULO IX

DA LIQUIDAÇÃO

Art. 56. Fica o órgão central de administração financeira responsável pela orientação normativa referente à liquidação da despesa.

Parágrafo único. O controle e a liquidação da despesa serão exercidos pela unidade gestora responsável pela emissão da nota de empenho.

Art. 57. Os credores, após o fornecimento do material, prestação do serviço ou execução da obra, apresentarão os títulos e documentos, originais, comprobatórios do respectivo crédito, acompanhados de 1 (uma) via da nota de empenho ao órgão emissor, para processamento da liquidação da despesa, ressalvado o disposto no artigo 60.

Art. 58. A unidade administradora de créditos processará a liquidação da despesa tomando por base os documentos de que trata o artigo 57, verificando o direito adquirido pelo credor, a fim de apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata e a quem se deve pagar, para extinguir a obrigação.

Art. 59. A liquidação da despesa será previamente autorizada pelo ordenador de despesa e dará origem à Nota de Lançamento – NL, que deverá ser emitida pela unidade responsável pela administração do crédito, por intermédio do SIAC/SIGGo.

§ 1º Os abatimentos de preços, voluntários ou concedidos em virtude de lei ou contrato, devem ser demonstrados nos documentos fiscais.

§ 2º Sempre que o credor apresentar fatura, esta será entregue diretamente ao protocolo do órgão contratante, acompanhada da documentação fiscal correspondente, que remeterá ao executor do contrato, em até 10 (dez) dias úteis.

§ 3º Quando se tratar de execução de obras, observar-se-á o disposto no artigo 44.

§ 4º Na NL, deverá constar, no campo “Observação”, a descrição sucinta do objeto.

Art. 60. As contas de água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública e telefone serão apresentadas pelos concessionários, diretamente ao protocolo da unidade cuja estrutura pertencer o órgão encarregado de instruir o processo administrativo de pagamento.

§ 1º No caso de ligações interurbanas e para telefone móvel de caráter particular, o responsável pelas ligações providenciará, mediante cálculo do executor do contrato, o recolhimento aos cofres do Distrito Federal da importância correspondente, antes da remessa do processo ao setor incumbido da liquidação da despesa.

§ 2º O órgão encarregado de liquidar a despesa fará a inscrição do responsável pelo débito e, em seguida, a unidade gestora efetuará o recolhimento junto ao órgão central de administração financeira, procedendo-se, em seguida, à sua reversão na dotação própria e respectiva baixa na responsabilidade.

§ 3º O servidor que der causa a atraso no pagamento das contas de que trata o presente artigo responderá pelo pagamento dos encargos dele decorrentes.

Art. 61. A liquidação de despesa por fornecimento de material ou prestação de serviços terá por base as condições estabelecidas na licitação ou ato de sua dispensa, em cláusulas contratuais, ajustes ou acordos respectivos, e nos comprovantes da efetiva entrega e recebimento de material, ou de prestação do serviço ou execução da obra.

Parágrafo único. Para a liquidação da despesa, é indispensável constar do processo:

I - nota de empenho;

II - atestado de recebimento do material, de prestação do serviço ou de execução da obra, emitido por agente credenciado, na primeira via do documento fiscal, salvo nos casos previstos no §1º do artigo 64;

II - atestado de recebimento do material, de prestação do serviço ou de execução da obra, emitido por agente credenciado, na primeira via do documento fiscal, salvo nos casos previstos no §1º do artigo 64 e no caso de o processo ter sido iniciado por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37815 de 02/12/2016)

III - termo circunstanciado que comprove o recebimento do serviço ou a execução da obra, nos termos da alínea “b” do inciso I do artigo 73 da Lei n.º 8.666, de 1993, emitido por servidor ou comissão designada pela autoridade competente;

III - termo circunstanciado que comprove o recebimento do serviço ou a execução da obra, nos termos da alínea "b" do inciso I do artigo 140 da Lei nº 14.133, de 2021, emitido por agente ou comissão designada pela autoridade competente. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44330 de 16/03/2023)

IV - atestado de execução, na forma do artigo 44;

V - data, nome por extenso, em carimbo ou letra de forma, número de matrícula e cargo ou função, sob as assinaturas dos servidores que os instruírem o processo;

VI - cópia ou publicação do ato autorizativo da viagem, quando se tratar de despesas com fornecimento de passagem a servidor, excetuados os casos previstos na legislação em vigor ou quando se tratar de convidado, com indicação expressa do fato;

VII - documento eletrônico atestando o recebimento do material, a prestação do serviço ou a execução da obra, relativo a um ou mais documentos fiscais, assinado por servidor ou comissão designado para tal ato, nos casos de os processos terem sido iniciados por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI". (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37815 de 02/12/2016)

Art. 62. A NL deverá ser emitida após a regular liquidação da despesa.

CAPÍTULO X

DO PAGAMENTO

Art. 63. O pagamento de despesa somente será efetivado após sua regular liquidação e emissão de Previsão de Pagamento – PP, observado o prazo de 3 (três) dias úteis antes da data do vencimento da obrigação, contado o dia da emissão, e será centralizado no órgão central de administração financeira para a Administração Direta.

§ 1º Fica vedada a emissão de Previsão de Pagamento – PP e de Ordem Bancária – OB, quando verificado que o fornecedor ou contratante do serviço ou obra é devedor da Fazenda Pública do Distrito Federal, do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e da Fazenda Pública Federal.

§ 1º Na emissão de Previsão de Pagamento - PP e de Ordem Bancária - OB, quando o fornecedor ou contratado estiver em situação irregular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a Justiça Trabalhista ou Fazenda Pública do Distrito Federal, o órgão central da administração financeira deve noticiar a situação ao gestor do contrato para as providências legais, antes de realizar o pagamento. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38123 de 11/04/2017)

§ 1º Na emissão de Previsão de Pagamento - PP e de Ordem Bancária - OB, quando o fornecedor ou contratado estiver em situação irregular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a Justiça Trabalhista ou Fazenda Pública do Distrito Federal, o setorial de administração financeira de cada Órgão ou Entidade deve noticiar a situação ao gestor do contrato para as providências legais, antes de realizar o pagamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38684 de 06/12/2017)

§ 2° Para emissão de PP fora do prazo previsto no caput deste artigo, a unidade deverá encaminhar solicitação oficial contendo justificativa para análise e autorização expressa da Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, exceto quando se tratar de pagamentos relativos à contribuição para o PASEP, aos compromissos assumidos em moeda estrangeira e à folha de pagamento.

§ 3º As autarquias, as fundações e as empresas públicas integrantes do orçamento fiscal e seguridade social, exceto os fundos especiais, integrarão o regime de Conta Única, instituído para a movimentação dos recursos do Tesouro do Distrito Federal.

§ 4º É vedada a transferência de recursos financeiros a pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, em situação de inadimplência com prestação de contas proveniente de convênios ou de instrumentos congêneres, conforme registro constante no cadastro do SIAC/SIGGo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34470 de 18/06/2013)

§ 5º O disposto no § 1º não se aplica quando a situação irregular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e a Justiça Trabalhista se referir a encargos previdenciários e trabalhistas, inclusive Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), relativos aos trabalhadores envolvidos na prestação dos serviços decorrentes do próprio contrato, hipótese em que o setorial de administração financeira de cada Órgão ou Entidade deverá reter o pagamento no limite da quantia suficiente para o adimplemento dos referidos débitos, como forma de evitar a responsabilização solidária e subsidiária do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38684 de 06/12/2017)

Art. 64. É vedado efetuar pagamento antecipado de despesa.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às despesas:

I - com assinatura de jornais, periódicos e outras publicações;

II - quando, excepcionalmente, a peculiaridade da transação exigir pagamento antecipado, adotadas as devidas cautelas, pelo que responderá o ordenador da despesa.

III - relacionadas aos serviços de assistência social. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35240 de 19/03/2014)

IV - relacionadas ao pagamento, precedido de aditivo contratual motivado, de até três prestações de contrato administrativo celebrado com cooperativa de hipossuficientes cuja execução tenha sido gravemente impactada ou suspensa pela superveniência de epidemia oficialmente reconhecida, mediante prestação de garantia pela contratada a ser definida pelo contratante. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40626 de 15/04/2020)

§ 2º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, a despesa será debitada em conta nominativa do credor e a baixa somente será feita após comprovação do cumprimento da obrigação assumida.

§ 3º Incluem-se na hipótese do inciso II, do § 1º deste artigo, as despesas destinadas às apresentações artísticas em eventos tradicionais da cultura popular, que necessitem de pagamento parcial antecipado relacionado à sua produção e realização, desde que a antecipação seja devidamente justificada e observada a legislação vigente. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 32757 de 09/02/2011)

Art. 65. O repasse de recursos financeiros para pagamento de despesas, por órgãos e entidades descentralizados, será feita mediante emissão de ordem bancária.

Art. 66. A Conta Única do Tesouro do Distrito Federal, gerida pelo órgão central de administração financeira, tem por finalidade registrar as disponibilidades financeiras do Governo, por meio do SIAC/SIGGo.

Parágrafo único. As contas bancárias dos fundos especiais da Administração Direta do Distrito Federal serão geridas pelo órgão central de administração financeira.

Art. 67. A operacionalização da Conta Única do Governo do Distrito Federal será efetuada por intermédio do BRB, em conformidade com o artigo 144 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 68. As ordens bancárias deverão ser emitidas, diariamente, até as 16 (dezesseis) horas.

§ 1° As ordens bancárias não poderão permanecer por mais de 3 (três) dias úteis pendentes de encaminhamento ao banco.

§ 2° O órgão central de contabilidade dará conhecimento ao órgão central do sistema de correição, auditoria e ouvidoria do descumprimento do prazo disposto neste artigo.

Art. 69. A transferência ou a movimentação de recursos financeiros será efetuada a cada 10 (dez) dias na ordem de 1/3 (um terço) da cota fixada para as unidades gestoras das entidades da Administração Indireta integrantes do SIAC/SIGGo.

Parágrafo único. A transferência ou a movimentação de recursos financeiros poderá ser inferior a 1/3 (um terço) caso a unidade gestora possua disponibilidade suficiente para arcar com seus compromissos.

Art. 70. O saque para pagamento centralizado ou descentralizado de despesa será efetuado, exclusivamente, por meio de OB, emitida no SIAC/SIGGo.

§ 1º Cabe ao órgão central de administração financeira monitorar e controlar as transferências de recursos referidos no caput deste artigo e proceder aos ajustes necessários dos fluxos financeiros.

§ 2º Em casos excepcionais, a OB poderá ser emitida manualmente, condicionada à autorização prévia do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 71. Para fins de pagamento, os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal utilizarão os serviços do BRB, quando de outra forma não dispuser a lei.

§ 1º O BRB colocará à disposição dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do lançamento, os avisos de débito e crédito e os extratos bancários das contas.

§ 2º Mediante proposição fundamentada, poderá ser autorizada pelo Secretário de Estado de Fazenda, em caráter excepcional, a utilização de serviços ou a abertura de contas em outras instituições financeiras.

Art. 72. Os pagamentos devidos pelo Distrito Federal, em virtude de sentenças judiciais, serão feitos na ordem de apresentação dos precatórios e à conta do crédito respectivo, observado o disposto na Constituição Federal.

CAPÍTULO XI

DAS EMPRESAS ESTATAIS

Art. 73. Integrarão os orçamentos de investimento e de dispêndio as empresas que não recebam transferências à conta do Tesouro, em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

I - o orçamento de investimento será alterado nas seguintes situações:

a) as suplementações ou cancelamentos de dotações orçamentárias serão realizadas, mediante decreto do Poder Executivo, até o limite fixado na LOA;

b) acima do limite de que trata a alínea “a” deste inciso, somente por autorização legislativa;

II - o orçamento de dispêndio será alterado nas seguintes situações:

a) as suplementações ou cancelamentos de dotações orçamentárias serão efetuadas, por resolução da diretoria da empresa, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total do orçamento autorizado para os dispêndios da unidade orçamentária;

b) acima do limite de que trata a alínea “a” deste inciso, serão autorizados por decreto do Poder Executivo.

§ 1º As alterações orçamentárias de que trata este artigo e que dependam de autorização legislativa ou do Governador, deverão ser encaminhadas, em processo devidamente instruído, ao órgão central de planejamento e orçamento, por intermédio da Secretaria a que se vincula a empresa estatal.

§ 2° As alterações de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo deverão ser encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento, para processamento.

Art. 74. As empresas integrantes do orçamento de investimento e de dispêndio deverão registrar até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente, no módulo INTEGRA/SIAC/SIGGo, os dados necessários à elaboração dos seguintes demonstrativos:

I - de execução orçamentária e financeira da despesa de investimento e de dispêndio;

II - de realização da receita por natureza e fonte de financiamento, conforme detalhamento constante do Manual de Planejamento e de Orçamento – MPO.

Art. 75. As empresas participantes dos orçamentos de investimento e de dispêndio deverão encaminhar seus balancetes ao órgão central de contabilidade, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente.

Art. 76. As empresas estatais integrantes do orçamento fiscal e de seguridade social deverão registrar toda sua execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no SIAC/SIGGo.

CAPÍTULO XII

DOS FUNDOS ESPECIAIS

Art. 77. Compete aos órgãos e entidades do Distrito Federal, responsáveis pela administração ou execução de fundos especiais:

I - manter a contabilidade analítica e em separado de suas operações, em conformidade com a legislação específica;

II - proceder à análise dos demonstrativos contábeis e do demonstrativo de créditos adicionais visando identificar inconsistências existentes;

III - regularizar as inconsistências identificadas quando da análise dos demonstrativos contábeis e do demonstrativo de créditos adicionais, e daquelas apontadas pelo órgão central de contabilidade;

IV - enviar ao órgão central de contabilidade, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente:

a) relatório analítico, das despesas realizadas pelo fundo, fazendo comparativo com a legislação que o normatiza;

b) demonstrativo analítico dos bens móveis e imóveis, transferidos da gestão Fundo para a gestão Tesouro;

c) conciliação bancária, acompanhada de extrato bancário ou declaração do banco, das contas correntes pertencentes ao fundo especial, incluindo os convênios;

d) plano de aplicação dos recursos;

e) demonstrativo analítico da realização da receita;

f) demonstrativo analítico da aplicação dos recursos recebidos do Sistema Único de Saúde – SUS, no caso do Fundo de Saúde do Distrito Federal.

§ 1º Os setores responsáveis pela gestão dos recursos dos fundos especiais deverão manter registros das liberações de recursos da sua movimentação financeira, devendo remeter ao órgão central do sistema de correição, auditoria e ouvidoria, até o dia 15 (quinze) de julho e 15 (quinze) de janeiro, as informações do semestre anterior referentes à eficiência, eficácia e efetividade da aplicação dos recursos.

§ 2º Quando os fundos especiais não tiverem execução orçamentária, financeira e contábil no exercício, os responsáveis pela sua execução encaminharão, até o dia 1° (primeiro) de março do exercício subsequente, ao órgão central de contabilidade, ao órgão central de planejamento e orçamento e ao órgão central do sistema de correição, auditoria e ouvidoria, as justificativas circunstanciadas sobre as razões que deram causa a não movimentação citada, bem como as razões para a sua permanência.

Art. 78. Fica o BRB, como agente financeiro dos programas governamentais de incentivo ao desenvolvimento socioeconômico e outros semelhantes, obrigado a encaminhar ao órgão central de contabilidade, até o dia 5 (cinco) de cada mês, demonstrativo que contemple:

I - data base a que se refere o demonstrativo;

II - discriminação nominal dos beneficiários dos programas, com os respectivos números de Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;

III - saldo inicial;

IV - liberações ou concessões de novos benefícios no mês;

V - capitalização de juros;

VI - inadimplência;

VII - amortizações;

VIII - saldo final.

CAPÍTULO XIII

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 79. Nos termos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 (trinta e um) de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

§ 1º Restos a Pagar Processados são despesas legalmente empenhadas e liquidadas no exercício, mas pendente de pagamento, cujo objeto de empenho tenha sido recebido.

§ 2º Restos a Pagar Não Processados são despesas legalmente empenhadas e não liquidadas no exercício, não tendo havido a entrega de material ou a prestação do serviço.

Art. 80. Serão inscritas em Restos a Pagar, desde que na vigência do prazo de cumprimento da obrigação, as notas de empenho relativas a:

I - obras ou estudos e projetos de obras, serviços de engenharia e serviços técnicos especializados, em fase de execução;

II - material adquirido cuja entrega já tenha sido efetuada;

III - material adquirido no exterior;

IV - material adquirido diretamente do fabricante, por intermédio de representante exclusivo, mas ainda em fase de produção;

V - serviços de manutenção de atividade administrativa, prestados inclusive por concessionários de serviços públicos, pelo valor correspondente à etapa física executada;

VI - despesas de pessoal e encargos sociais, pelo valor efetivamente realizado;

VII - indenizações e restituições ou outras notas de empenho não pagas, ainda que não previstas nos incisos precedentes, desde que liquidadas no exercício da vigência do crédito;

VIII - participação acionária no capital de empresas em que o Distrito Federal detenha maioria do capital social com direito a voto;

IX - a contribuição para o PASEP, competência dezembro e vencimento em janeiro.

Parágrafo único. As notas de empenho que correm à conta de créditos com vigência plurianual que não tenham sido liquidados, só serão inscritos em Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

Art. 81. As unidades gestoras deverão cancelar, em 31 (trinta e um) de dezembro de cada exercício, as notas de empenho que não se enquadrem nas disposições do artigo 80.

Parágrafo único. As notas de empenho não canceladas serão obrigatoriamente inscritas em Restos a Pagar, sendo, a inscrição, de inteira responsabilidade do titular da unidade gestora e de seu respectivo ordenador de despesa.

Art. 82. As notas de empenho serão inscritas em Restos a Pagar no encerramento do exercício de sua emissão e terão validade até 30 (trinta) de junho do exercício seguinte, vedada a sua reinscrição.

Art. 82 As notas de empenho serão inscritas em Restos a Pagar no encerramento do exercício de sua emissão e terão validade até 15 (quinze) de março do exercício seguinte, vedada a sua reinscrição. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33554 de 01/03/2012)

Art. 82. As notas de empenho serão inscritas em Restos a Pagar no encerramento do exercício de sua emissão e terão validade até 16 (dezesseis) de abril do exercício seguinte, em caráter improrrogável, sendo automaticamente canceladas, vedada a sua reinscrição. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33576 de 15/03/2012)

Art. 82. As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar não processados, no encerramento do exercício de sua emissão, terão validade até 30 (trinta) de junho do exercício seguinte, sendo automaticamente canceladas, vedada a sua reinscrição. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36359 de 05/02/2015)

Art. 82. As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar não processados, no encerramento do exercício de sua emissão, terão validade até 30 (trinta) de abril do exercício seguinte, sendo automaticamente canceladas, vedada a sua reinscrição, exceto as inscrições de responsabilidade do Fundo de Saúde do Distrito Federal, cuja validade será até 30 (trinta) de junho de 2016. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 37220 de 31/03/2016)

Art. 82. As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar não processados, no encerramento do exercício de sua emissão, terão validade até 30 de abril do exercício seguinte, sendo automaticamente canceladas, vedada a sua reinscrição, exceto, para o exercício de 2016, as inscritas no grupo de despesa 4 - Investimento e as de responsabilidade do Fundo de Saúde do Distrito Federal, cuja validade será até 30 de junho de 2016. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37295 de 28/04/2016)

Art. 82. As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados no encerramento do exercício de sua emissão terão validade até 30 de abril do exercício seguinte, sendo automaticamente canceladas, vedada a sua reinscrição. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39014 de 26/04/2018)

Art. 82. As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados no encerramento do exercício de sua emissão terão validade até 31 de março do exercício seguinte, sendo automaticamente canceladas, vedada a sua reinscrição. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41939 de 25/03/2021)

Art. 82. As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados no encerramento do exercício de sua emissão terão validade até 28 de fevereiro do exercício seguinte, sendo automaticamente canceladas, vedada a sua reinscrição. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45507 de 20/02/2024)

Art. 82. As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados no encerramento do exercício de sua emissão terão validade até 28 de fevereiro do exercício seguinte, sendo automaticamente canceladas, vedada a sua reinscrição. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45964 de 28/06/2024)

§ 1º Não serão canceladas as notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados referentes: (acrescido(a) pelo(a) Decreto 39014 de 26/04/2018) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 41939 de 25/03/2021)

I - às fontes de recursos vinculadas, especialmente as relacionadas a convênios e operações de crédito; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39014 de 26/04/2018) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 41939 de 25/03/2021)

II - às despesas de educação e saúde. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39014 de 26/04/2018) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 41939 de 25/03/2021)

§ 2º Em casos excepcionais, mediante autorização conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, as notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados, no encerramento do exercício de sua emissão, poderão ter sua validade prorrogada até 31 de dezembro do exercício seguinte, sendo automaticamente canceladas após essa data. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 39014 de 26/04/2018) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 41939 de 25/03/2021)

Parágrafo Único. No exercício de 2022, de forma excepcional, as notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados, provenientes da Secretaria de Estado de Saúde, terão sua validade prorrogada até 29 de abril de 2022, sendo automaticamente canceladas após essa data.  (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43168 de 30/03/2022)

§1º No exercício de 2022, de forma excepcional, as notas de empenho inscritas em restos a pagar não processados, provenientes da Secretaria de Estado de Saúde, terão sua validade prorrogada até 29 de abril de 2022, sendo automaticamente canceladas após essa data. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43208 de 11/04/2022) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 44390 de 31/03/2023)

§2º No exercício de 2022, de forma excepcional, fica autorizada a reinscrição, em restos a pagar não processados, das notas de empenho emitidas pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal referentes à rede credenciada junto ao plano de saúde dos servidores do Governo do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43208 de 11/04/2022) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 44390 de 31/03/2023)

§3º As notas de empenho reinscritas na forma do §2º terão validade até 31 de maio de 2022. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43208 de 11/04/2022) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 44390 de 31/03/2023)

Parágrafo único. As inscrições em Restos a Pagar Não Processados de responsabilidade do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, terão sua validade, excepcionalmente, até 30 de junho de 2023. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44390 de 31/03/2023)

§ 1° Excepcionalmente no exercício de 2024, as notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados no encerramento do exercício anterior terão validade até 31 de março. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45537 de 28/02/2024) (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45964 de 28/06/2024)

§ 2º As inscrições em Restos a Pagar Não Processados de responsabilidade do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal terão sua validade, excepcionalmente, até 30 de junho de 2024. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45507 de 20/02/2024) (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Decreto 45537 de 28/02/2024) (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45964 de 28/06/2024)

Parágrafo único. As inscrições em Restos a Pagar Não Processados de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal terão sua validade, excepcionalmente, até 30 de novembro de 2024. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45964 de 28/06/2024)

Art. 82-A. No último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo serão cancelados, até 15 de novembro, os Restos a Pagar: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39406 de 26/10/2018)

I - Não Processados, que estejam em vigor, nos termos do §1º do Art. 82; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39406 de 26/10/2018)

II - Processados, cuja inscrição tenha ocorrido em períodos anteriores a cinco anos; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39406 de 26/10/2018)

III - relativos às despesas classificadas como "Pessoal e Encargos Sociais", agrupados em Folha de Pagamento - FP. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39406 de 26/10/2018)

§ 1º Exclui-se do disposto no caput os restos a pagar referentes: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39406 de 26/10/2018)

I - às despesas das áreas de saúde e educação, até o montante necessário para o atendimento dos respectivos limites mínimos de aplicação em cada exercício; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39406 de 26/10/2018)

I - às receitas vinculadas, especialmente de convênios e operações de crédito, cujos recursos tenham efetivamente ingressado no Distrito Federal até 15 de novembro. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39406 de 26/10/2018)

§ 2º O cancelamento dos Restos a Pagar realizado nos termos deste artigo não afasta eventual direito do credor, que deverá ser reconhecido em processo próprio, observada a legislação em vigor, especialmente o disposto no art. 86 e 87. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39406 de 26/10/2018)

Parágrafo único. Os Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Orçamento poderão, até a data de que trata o caput, autorizar, excepcionalmente, mediante justificativa circunstanciada da unidade orçamentária interessada, a extensão do prazo, desde que não ultrapasse a 30 (trinta) de abril do exercício seguinte, observado, ainda, as disposições do art. 133 deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33554 de 01/03/2012)

§ 1º As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar não processados no encerramento do exercício de sua emissão terão validade até 31 (trinta e um) de janeiro do exercício seguinte, sendo automaticamente canceladas, vedada a sua reinscrição. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35061 de 03/01/2014)

Art. 83. As unidades gestoras elaborarão cronograma de pagamento das despesas inscritas em Restos a Pagar e o encaminharão ao órgão central de administração financeira até o dia 10 (dez) de janeiro de cada exercício.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, deverão ser observados os prazos dos compromissos assumidos, para as despesas relativas ao fornecimento de material e à prestação de serviços, e os prazos dos cronogramas físico-financeiros, para as despesas relativas à execução de obras.

Art. 84. A liquidação e o pagamento das despesas inscritas em Restos a Pagar serão processadas, independentemente de requerimento do credor, observado o disposto no artigo 61.

Art. 85. Ao portador de notas de empenho canceladas por não ter ocorrido, no exercício de sua emissão, a entrega do material ou a execução do serviço, será assegurado o recebimento do valor a que tenha direito, mediante empenho à conta de dotação orçamentária, com a mesma classificação anterior, na mesma unidade orçamentária, obedecidas as condições estabelecidas na nota de empenho cancelada.

§ 1º Será emitida nota de empenho no mês de janeiro, em substituição ao empenho cancelado no exercício anterior, observado o disposto neste artigo, desde que dentro do prazo de entrega do material ou da execução do serviço, fazendo referência, no campo especificado, ao número da nota de empenho cancelada no exercício anterior.

§ 2º No caso de não ser entregue o material ou executado o serviço, o fornecedor ou prestador de serviços estará sujeito às penalidades previstas em normas específicas.

§ 3º A emissão de notas de empenho, consoante o disposto neste artigo, será precedida de autorização do ordenador da despesa da unidade, para realização da despesa.

CAPÍTULO XIV

DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 86. As despesas de exercícios encerrados, de que trata o artigo 37 da Lei nº 4.320, de 1964, poderão ser pagas pela dotação no elemento de despesa “92 – Despesas de Exercícios Anteriores”, constante do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD das unidades orçamentárias, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e devidamente reconhecida a dívida.

Art. 86. As despesas de exercícios anteriores, oriundas de regular contratação, deverão ser pagas, nos termos do art. 37 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela dotação orçamentária constante do elemento de despesa “92 – Despesas de Exercícios Anteriores”, consignado às programações das respectivas unidades originárias da obrigação, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e devidamente reconhecida a dívida. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35073 de 13/01/2014)

§ 1º É de responsabilidade exclusiva da autoridade ordenadora de despesas a adequada instrução do processo de reconhecimento de dívidas, devendo assegurar-se de que as informações nele contidas demonstrem a veracidade dos atos e fatos que ensejaram o reconhecimento, a legalidade e a moralidade dos procedimentos que lhe deram origem, a exatidão dos valores e a identificação dos credores, em face da natureza e das peculiaridades da despesa, certificando-se, ainda, de que os autos contenham informações expressas e pormenorizadas sobre o direito adquirido do credor, de modo que permitam o reconhecimento da dívida e evidenciem:

§ 1º Fica a autoridade ordenadora de despesa incumbida de publicar o ato de reconhecimento de dívida, do qual deverá constar a identificação do credor, os valores devidos e a disponibilidade orçamentária suficiente para quitação da despesa. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 35073 de 13/01/2014)

§ 1º O processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores será instruído com a documentação necessária à comprovação da despesa e: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39014 de 26/04/2018)

I - manifestação do ordenador de despesa com identificação do requerente, importância a ser paga e disponibilidade orçamentária ou pedido de alteração orçamentária para quitação da despesa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39014 de 26/04/2018)

II - análise da Unidade de Controle Interno (UCI) ou equivalente da unidade orçamentária, ressalvados os processos que totalizem valores inferiores a R$ 100.000,00; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39014 de 26/04/2018)

II - análise da Unidade de Controle Interno (UCI) ou equivalente da unidade orçamentária, ressalvados os processos que tratem de despesas de pessoal e os que totalizem valores a pagar inferiores ao valor estabelecido em critérios de análise pelo Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45933 de 20/06/2024)

III - atestado de regularidade da despesa assinado pelo atual ordenador de despesa e pelo titular do órgão; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39014 de 26/04/2018)

IV - declaração do requerente, emitida sob as penas da lei, de desistência de propositura de ação judicial ou de ação judicial proposta que tenha por objeto a constituição de crédito administrativo, informando o número do respectivo processo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39014 de 26/04/2018)

V - publicação do ato de reconhecimento de dívida. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39014 de 26/04/2018)

I – o nome do credor, a importância a pagar e o atestado de entrega do material ou de execução do serviço;

(Inciso alterado pelo(a) Decreto 35073 de 13/01/2014)

II – o motivo pelo qual não foi conhecido, no devido tempo, o compromisso que se pretende reconhecer;

(Inciso alterado pelo(a) Decreto 35073 de 13/01/2014)

III – que a despesa é oriunda de regular contratação, com a juntada de cópia do contrato firmado e eventuais aditivos;

(Inciso alterado pelo(a) Decreto 35073 de 13/01/2014)

IV – a existência de disponibilidade orçamentária no respectivo exercício em valor suficiente para a quitação do montante da dívida, sem prejuízo das obrigações referentes ao presente exercício;

(Inciso alterado pelo(a) Decreto 35073 de 13/01/2014)

V – a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atender a despesa no exercício da realização da despesa cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado, mediante a juntada de extrato do Sistema Integrado de Gestão Governamental do Distrito Federal – SIGGo e de cópias das respectivas notas de empenho, inclusive a de cancelamento, de montante igual ou superior ao valor a ser reconhecido;

(Inciso alterado pelo(a) Decreto 35073 de 13/01/2014)

VI – que o credor tenha cumprido a obrigação estabelecida no instrumento contratual.

(Inciso alterado pelo(a) Decreto 35073 de 13/01/2014)

§ 2º Para efeito do que dispõe este artigo, o ordenador de despesas deverá firmar declaração em conformidade com o fato gerador do reconhecimento, conforme dispõe o Decreto nº 31.511, de 31 de março de 2010.

§ 2º A autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores deverá constar do processo regular de pagamento.

§2º Para solicitar a alteração orçamentária, a unidade interessada encaminhará o processo instruído para a autorização de pagamento ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento indicando, preferencialmente, a fonte de cancelamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39014 de 26/04/2018)

§ 3º O processo de solicitação de alteração orçamentária deverá ser instruído ainda com os seguintes documentos: (acrescido(a) pelo(a) Decreto 39014 de 26/04/2018)

I - comprovante do registro dos valores devidos no Sistema SIGGO, conforme orientação técnica da Secretaria de Estado de Fazenda; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39014 de 26/04/2018)

II - formulário divulgado por ato normativo do Órgão Central de Planejamento e Orçamento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39014 de 26/04/2018)

§ 4º A análise da Unidade de Controle Interno (UCI) tem caráter procedimental, opinativo, e por objetivo subsidiar a avaliação do ordenador de despesa. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 39014 de 26/04/2018)

§ 5º O requerimento deve ser indeferido se o titular da unidade orçamentária ou o respectivo ordenador de despesa não atestarem ou reconhecerem os fatos alegados pelo requerente. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 39014 de 26/04/2018)

§ 6º Ficam excluídas do disposto no caput deste artigo as empresas públicas e as sociedades de economia mista não dependentes de recursos do Tesouro do Governo do Distrito Federal. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 39014 de 26/04/2018)

§ 7º Excetuam-se do disposto no caput as despesas decorrentes de sentenças judiciais, que serão classificadas no elemento de despesa 91. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 39014 de 26/04/2018)

§ 3º Nos pagamentos de dívidas reconhecidas, será observada a ordem decrescente por exercício e a ordem cronológica de reconhecimento de dívida.

§ 3º Nos pagamentos de dívidas reconhecidas será observada a ordem decrescente por exercício e a ordem cronológica de reconhecimento de dívida. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 35073 de 13/01/2014)

(Parágrafo revogado parcialmente pelo(a) Decreto 38124 de 11/04/2017)

§ 4º O reconhecimento de despesas, relativas a exercícios anteriores, visando ressarcimentos, exceto indenizações trabalhistas, deve ser orçado e realizado no elemento de despesa “92 – Despesas de Exercícios Anteriores”.

(Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 35073 de 13/01/2014)

§ 5º A dívida com fornecedores e prestadores de serviço, cujo fato originário tenha ocorrido a mais de cinco anos, se encontra legalmente prescrita, salvo se constatada a ocorrência de reclamação do direito, devidamente comprovada por documentos ou protocolos junto à administração pública, caso em que o prazo de prescrição estará suspenso, conforme disposto no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

(Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 35073 de 13/01/2014)

§ 6º Incumbe à autoridade ordenadora de despesa adotar as providências administrativas objetivando a publicação do ato de reconhecimento de dívida, com a conseqüente liquidação da despesa, observada rigorosamente a ordem cronológica das exigibilidades.

(Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 35073 de 13/01/2014)

Art. 87. A execução de despesas de exercícios anteriores deverá ser precedida de apuração de responsabilidade de quem deu causa à realização de despesas sem cobertura contratual ou decorrente de contrato, posteriormente, declarado inválido, por meio de sindicância administrativa, no intuito de apurar, cabalmente, as circunstâncias que originaram a prestação de serviços, a realização de obra ou o fornecimento de bens de forma irregular.

Art. 87. A execução de despesas de exercícios anteriores, originária de realização de despesa sem cobertura contratual ou decorrente de contrato posteriormente declarado inválido, deverá ser objeto de processo específico, do qual conste, obrigatoriamente: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35073 de 13/01/2014)

I - o nome do credor, a importância a pagar e a comprovação de entrega do material ou de execução do serviço; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35073 de 13/01/2014)

II - o motivo pelo qual não foi conhecido o compromisso que se pretende reconhecer; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35073 de 13/01/2014)

III - a existência de disponibilidade orçamentária em valor suficiente para a quitação do montante da dívida. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35073 de 13/01/2014)

Parágrafo único. As despesas de exercícios anteriores somente poderão ser executadas após autorização por decreto específico com regras e critérios de pagamento e até o montante da divida reconhecida.

§ 1º As despesas de natureza indenizatória de que trata o caput terão seu reconhecimento condicionado à apuração dos direitos do credor e devem ser submetidas à apreciação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para manifestação sobre os aspectos jurídicos. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 35073 de 13/01/2014)

§ 1º As despesas de natureza indenizatória de que trata o caput deste artigo terão seu reconhecimento condicionado à apuração dos direitos do credor. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 35535 de 12/06/2014)

§ 2º Declarada a nulidade do contrato, seus efeitos jurídicos se desconstituem retroativamente à data da assinatura. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35073 de 13/01/2014)

§ 3º Os processos de que trata este artigo deverão ser objeto de apuração de responsabilidade de quem lhe deu causa. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35073 de 13/01/2014)

Art. 88. Na hipótese de direito adquirido pelo credor, a dívida de que trata o artigo 87 será reconhecida pelos titulares de órgãos e seus respectivos ordenadores de despesa.

Art. 88. As despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal e a encargos sociais serão reconhecidas e executadas após prévia manifestação do Secretário de Estado de Administração Pública e do Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento quanto à adequação orçamentária, respeitado o disposto nos arts. 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35073 de 13/01/2014)

Art. 88. As despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal e a encargos sociais serão reconhecidas e executadas após prévia manifestação do Órgão Central de Gestão de Pessoas e do Órgão Central de Orçamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39014 de 26/04/2018)

Parágrafo único. Nas notas de empenho relativas às despesas de que trata o artigo 86, deverá constar, no campo “especificações”, a data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal do reconhecimento da dívida.

Parágrafo único. As despesas de indenizações trabalhistas deverão ser executadas no elemento de despesa 94. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39014 de 26/04/2018)

Art. 88-A. Considera-se prescrita a dívida com fornecedores e prestadores de serviço cujo fato originário tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos, salvo se constatada a ocorrência de reclamação do direito, devidamente comprovada junto à Administração Pública, hipótese em que suspenso o prazo de prescrição, conforme o Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 35073 de 13/01/2014)

CAPÍTULO XV

DO PLANEJAMENTO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 89. Compete ao órgão central de planejamento e orçamento:

I - coordenar, acompanhar, avaliar e consolidar os relatórios inerentes à área de planejamento, elaborados pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal;

II - elaborar e consolidar o PPA e suas revisões anuais e específicas;

III - elaborar o anexo de metas e prioridades da LDO;

IV - elaborar e consolidar relatórios, para a Prestação de Contas Anual do Governador do Distrito Federal;

V - elaborar relatório de avaliação do PPA, de acordo com a legislação que o aprovar;

VI - elaborar normas e procedimentos referentes aos instrumentos de planejamento, acompanhamento e avaliação.

Parágrafo único. Os relatórios previstos no inciso IV do caput deste artigo serão encaminhados ao órgão central de contabilidade até o dia 25 (vinte e cinco) de março do exercício subsequente, a fim de integrar a Prestação de Contas Anual do Governador do Distrito Federal.

Art. 90. Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal:

I - designar os servidores responsáveis pelas atividades de planejamento, acompanhamento e avaliação, que serão denominados agentes de planejamento;

II - participar da elaboração e das revisões do PPA;

III - realizar o cadastramento e o acompanhamento físico-financeiro das etapas decorrentes dos desdobramentos dos subtítulos de seus respectivos programas de trabalho aprovados na LOA;

IV - elaborar os relatórios, para compor a prestação de contas anual do governador;

V - elaborar os instrumentos de planejamento, acompanhamento e avaliação, em consonância com a legislação vigente e de acordo com as instruções expedidas pelo órgão central de planejamento, mantendo a compatibilidade das informações.

§ 1º Os agentes de planejamento deverão ter conhecimento técnico e perfil adequado ao desenvolvimento das atividades descritas nos incisos II e IV do caput deste artigo, devendo ser indicados servidores efetivos do quadro de pessoal do Distrito Federal e, entre esses, dar-se-á preferência aos integrantes da Carreira Auditoria de Controle Interno.

§ 2º Os agentes de planejamento deverão ter acesso facilitado a todos os setores de sua unidade, visando à coleta de informações necessárias ao desempenho de suas atividades.

§ 3º Os instrumentos de planejamento, acompanhamento e avaliação deverão ser elaborados em consonância com a legislação vigente e de acordo com as instruções expedidas pelo órgão central de planejamento e orçamento, mantendo a compatibilidade das informações.

§ 4º Os relatórios de que trata o inciso IV do caput deste artigo, deverão ser encaminhados, até o dia 20 (vinte) de janeiro do exercício subsequente, a cada um dos seguintes órgãos:

I - órgão central de planejamento e orçamento;

II - órgão central de sistema de correição, auditoria e ouvidoria;

III - órgão central de contabilidade, para composição das tomadas de contas dos ordenadores de despesa.

Art. 91. Cabe ao titular da unidade orçamentária ou ao ordenador de despesa, solicitar ao órgão central de planejamento e orçamento a concessão de senha de acesso ao sistema de PPA e ao Sistema Acompanhamento Governamental – SAG/SIGGo, observado o contido no §1º do artigo 90.

§ 1º Nos casos de alteração do agente de planejamento ou de seu desligamento da unidade orçamentária, o titular da unidade ou ordenador de despesa deverá solicitar, imediatamente, ao órgão central de planejamento e orçamento, o cancelamento da senha do agente e indicar outro servidor para substituí-lo.

Art. 92. O acompanhamento físico-financeiro dos programas de trabalho das unidades orçamentárias do Distrito Federal dar-se-á por intermédio do SAG/SIGGo e do SIAC/SIGGo.

§ 1º Compete ao órgão central de planejamento e orçamento a gestão do SAG/SIGGo e do Sistema de Elaboração do Plano Plurianual – PPA.

§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal adotarão providências para se integrarem aos sistemas necessários à elaboração de seus instrumentos de planejamento, caso não possuam acesso a tais sistemas.

CAPÍTULO XVI

DA APURAÇÃO DOS CUSTOS GOVERNAMENTAIS

Art. 93. Compete às unidades orçamentárias apurar os resultados orçamentários, financeiros, patrimoniais, econômicos e o cálculo dos índices de desempenho das ações e programas finalísticos de governo.

Art. 93. O Sistema de Informações de Custos – SIC, instituído e regulado nos termos deste Decreto, tem como objetivo demonstrar os custos de bens, serviços e outros objetos de custos produzidos e oferecidos à sociedade pelo Distrito Federal, para subsidiar a elaboração de planos e a tomada de decisões governamentais. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35241 de 19/03/2014)

Art. 94. Fica o órgão central de contabilidade responsável por acompanhar e orientar as unidades orçamentárias sobre as informações e procedimentos a serem implementados na aplicação da metodologia de custos do Distrito Federal.

Art. 94. A Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio do Órgão Central de Contabilidade do Distrito Federal, é a unidade gestora responsável pelo SIC e por acompanhar e orientar as unidades gestoras sobre as informações e procedimentos a serem implementados na aplicação da metodologia de custos do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35241 de 19/03/2014)

Art. 95. O órgão central de contabilidade terá acesso irrestrito para consulta aos sistemas informacionais administrados pelo órgão central de planejamento e orçamento.

Art. 95. A Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio do Órgão Central de Contabilidade do Distrito Federal, deve ter acesso irrestrito para consultar os sistemas corporativos do Distrito Federal que contenham informações a serem evidenciadas e consolidadas no Sistema de Informações de Custos do Distrito Federal – SIC/DF. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35241 de 19/03/2014)

Parágrafo único. É responsabilidade dos gestores dos sistemas corporativos de que tratam o caput adequar os mesmos de forma a garantir a convergência dos dados necessários para demonstrar os custos de bens e serviços e outros objetos de custos, produzidos e oferecidos à sociedade pelo Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35241 de 19/03/2014)

Art. 96. Fica o órgão central de patrimônio responsável por vincular os bens móveis e imóveis com as ações finalísticas ou atividade principal de cada unidade orçamentária.

(Artigo revogado parcialmente pelo(a) Decreto 35241 de 19/03/2014)

Art. 97. Ficam as unidades orçamentárias contempladas com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF responsáveis por detalhar esses recursos na mesma estrutura da funcional programática constante da LOA do Distrito Federal, a cada 10 (dez) dias, observando as metas físicas e financeiras.

(Artigo revogado parcialmente pelo(a) Decreto 35241 de 19/03/2014)

Art. 98. Fica o órgão central de contabilidade responsável por elaborar as normas para regulação da atividade de apuração de custos governamentais, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 98. A Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Órgão Central de Contabilidade do Distrito Federal, expedirá os atos normativos complementares necessários à implantação e ao funcionamento do SIC/DF. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35241 de 19/03/2014)

Art. 99. Os sistemas informacionais do Distrito Federal serão adaptados para atender às disposições deste capítulo.

(Artigo revogado parcialmente pelo(a) Decreto 35241 de 19/03/2014)

Art. 100. Ficam as unidades orçamentárias responsáveis pela elaboração do relatório de avaliação e do boletim de gestão de custos, resultados e metas físicas, das ações e programas governamentais, do exercício, obrigadas a enviá-los ao órgão central de contabilidade, até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício subsequente, conforme orientações do órgão central de contabilidade.

Art. 100. Cabe às unidades gestoras cumprir as disposições deste Decreto, bem como às normas complementares expedidas pelo Órgão Central de Contabilidade do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35241 de 19/03/2014)

CAPÍTULO XVII

DAS TOMADAS DE CONTAS ANUAL DOS ORDENADORES DE DESPESAS

Art. 101. As tomadas de contas anuais dos ordenadores de despesas das unidades gestoras da Administração Direta e fundos especiais serão organizadas, anualmente, pelo órgão central de contabilidade, em consonância com o estabelecido na Resolução/TCDF nº 38, de 30 de outubro de 1990, e suas alterações, e encaminhadas ao órgão central do sistema de correição, auditoria e ouvidoria, até o dia 30 (trinta) de abril do ano seguinte àquele a que se referir.

§ 1º As tomadas de contas anuais das unidades citadas no caput deste artigo abrangerão as dos ordenadores de despesas, dos agentes recebedores e pagadores a eles subordinados, dos agentes de material e de responsáveis por depósitos, bem como os que tenham delegação de competência, devendo seus nomes integrar o rol de responsáveis do órgão competente.

§ 2º O responsável que não encaminhar sua tomada de contas anual, no prazo previsto no caput deste artigo, ficará sujeito a tomada de contas especial.

Art. 102. Para organização da tomadas de contas anual dos ordenadores de despesas, os órgãos da Administração Direta e fundos especiais deverão:

I - manter atualizado o Sistema de Cadastramento de Responsáveis por Dinheiros, Bens ou Valores Públicos das Jurisdicionadas do Distrito Federal – SICARJUR integrante do Sistema de Protocolo do Tribunal de Contas do Distrito Federal – PROTOC, nos termos do artigo 111;

I - manter atualizado o módulo Rol de Responsáveis – ROLRESP integrante do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo, nos termos do artigo 111; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34278 de 11/04/2013)

II - encaminhar ao órgão central de contabilidade, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de encerramento do exercício financeiro no SIAC/SIGGo, para que seja anexado ao processo de tomada de contas anual do órgão, o inventário de material de almoxarifado, contendo, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

a) inventário físico e financeiro anual, extraído do Sistema Integrado de Gestão de Material – SIGMA, referente ao encerramento do exercício;

b) avaliação sobre a eficiência e a eficácia da gestão do material;

c) manifestação sobre a regularidade da movimentação, guarda, conservação, segurança e controle dos bens, inclusive sobre a confiabilidade do sistema de controle, bem assim quanto ao atendimento das demais normas editadas em relação ao assunto pelos órgãos competentes;

III - encaminhar ao órgão central de contabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro no SIAC/SIGGo, os documentos contábeis abaixo relacionados, com a assinatura do ordenador de despesa e contador legalmente habilitado:

a) balancete da unidade;

b) demonstrativo de créditos adicionais;

c) demonstrativo de execução da despesa por Natureza;

d) demonstrativo de execução da despesa por Função;

e) demonstrativo de execução da despesa por Fonte de Recursos;

f) demonstrativo de execução da despesa por Programa de Trabalho;

g) balanço financeiro;

h) balanço orçamentário, nos casos de fundos especiais;

i) balanço patrimonial;

j) demonstrativo da Dívida Flutuante;

k) demonstrativo de variação patrimonial;

l) relação de Restos a Pagar Processados, se for o caso;

m) relação de Restos a Pagar não Processados, se for o caso;

n) demonstrativo da despesa de exercícios anteriores, se for o caso;

IV - encaminhar o inventário físico-patrimonial ao órgão central de patrimônio, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de disponibilização do demonstrativo de execução patrimonial do exercício, no Sistema de Gestão de Patrimônio – SISGEPAT.

V - encaminhar ao órgão central de contabilidade as certidões da situação fiscal perante a Fazenda Pública do Distrito Federal dos responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos e respectivos substitutos legais, inclusive os que tenham delegação de competência, a que se refere o artigo 111, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento dos lançamentos no SIAC/SIGGo;

VI - encaminhar ao órgão central de contabilidade, até o dia 20 de janeiro do exercício subsequente, o relatório anual de atividades para composição das tomadas de contas dos ordenadores de despesa;

VII - encaminhar ao órgão central de contabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento dos lançamentos no SIGGo, a relação dos bens apreendidos no ano, sob guarda da unidade gestora, devidamente assinado pelo ordenador de despesas, contendo as seguintes informações:

a) data da apreensão;

b) número do auto de apreensão;

c) discriminação e a quantidade do bem;

d) data de validade do bem;

e) estado de conservação do bem;

f) disposição legal;

g) data de liberação, se for o caso;

h) número do documento de liberação, se for o caso.

§ 1º Para efeito do que dispõe o inciso II do caput deste artigo, os prazos para início e conclusão dos trabalhos de verificação do estoque de almoxarifado não poderão exceder a 30 (trinta) dias, devendo abranger todos os itens, não se admitindo que o trabalho seja realizado por amostragem.

§ 2º As unidades gestoras que compõem a Administração Direta, terão até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada exercício para promover o inventário físico do material estocado no almoxarifado.

§ 3º O órgão central de patrimônio:

I - disponibilizará aos titulares das Unidades de Administração Geral ou equivalente, dos órgãos que compõem a Administração Direta, o demonstrativo de execução patrimonial do exercício, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de encerramento dos lançamentos no SIAC/SIGGo e no SISGEPAT;

II - encaminhará, até o dia 1º (primeiro) de outubro de cada exercício, instruções para a elaboração dos trabalhos de execução do Inventário Patrimonial de Bens Móveis e Semoventes e de Bens Imóveis.

§ 4º O órgão central do sistema de correição, auditoria e ouvidoria encaminhará ao órgão central de contabilidade os demonstrativos das Tomadas de Contas Especiais instauradas, em andamento ou encerradas, por ela executadas, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento dos lançamentos no SIAC/SIGGo.

§ 5º Para efeito do que dispõe o §4º deste artigo, aos demonstrativos, deverão ser anexados, obrigatoriamente, os documentos comprobatórios da reparação, recuperação, ressarcimento ou recomposição dos danos ou razões pelas quais tais fatos não ocorreram.

Art. 103. O órgão central de patrimônio terá prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do inventário físico-patrimonial das unidades gestoras, para análise, elaboração de relatórios e encaminhamento da documentação ao órgão central de contabilidade.

Art. 104. O órgão responsável por propaganda, publicidade e campanhas educativas, encaminhará aos órgãos centrais de contabilidade e do sistema de correição, auditoria e ouvidoria, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento dos lançamentos no SIAC/SIGGo, relatório consolidado das despesas por ele ordenadas com propaganda, publicidade e campanhas educativas no exercício financeiro anterior, discriminadas por unidade, credor, programa de trabalho e natureza de despesas.

Art. 105. O órgão central de administração financeira encaminhará aos órgãos centrais de contabilidade e do sistema de correição, auditoria e ouvidoria, no prazo 30 (trinta) dias após o encerramento dos lançamentos no SIAC/SIGGo, os seguintes documentos:

I - relatório das receitas não-tributárias do Distrito Federal, arrecadadas mensalmente no ano a que se referir, devidamente discriminadas;

II - relatório das receitas arrecadadas pelos fundos especiais, cujas conciliações bancárias são por ele executadas.

Art. 106. A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal encaminhará ao órgão central de contabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento dos lançamentos no SIGGo, os seguintes documentos:

I - relatório das receitas tributárias do Distrito Federal, arrecadadas mensalmente no ano a que se referir, devidamente discriminadas e em conformidade com os registros disponíveis no SIAC/SIGGo;

II - inventário de mercadorias apreendidas, no ano a que se referir, em demonstrativos sintéticos, onde deve constar o valor do saldo do exercício anterior, movimentação no exercício com os valores e discriminação dos lotes apreendidos e liberados e valor do saldo final em 31 (trinta e um) de dezembro, em conformidade com os registros disponíveis no SIAC/SIGGo.

Art. 107. As unidades da Administração Direta gestoras de fundos especiais encaminharão ao órgão central de contabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento dos lançamentos no SIAC/SIGGo, o relatório de receitas arrecadadas pelos fundos especiais por elas geridos.

Art. 108. O órgão central de contabilidade emitirá parecer com pronunciamento conclusivo sobre a observância quanto à aplicabilidade dos princípios contábeis das contas de que trata este capítulo.

Art. 109. A tomada de contas anual dos ordenadores de despesa, após aprovada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, será encaminhada para arquivamento nos órgãos de origem, ficando estes responsáveis pela guarda dos processos.

Art. 110. Os processos encaminhados às unidades gestoras, em diligências pelo órgão central do sistema de correição, auditoria e ouvidoria, deverão ser devolvidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as irregularidades devidamente sanadas.

CAPÍTULO XVIII

DO SISTEMA DE CADASTRAMENTO DE RESPONSÁVEIS POR DINHEIROS, BENS OU VALORES PÚBLICOS DAS JURISDICIONADAS DO DISTRITO FEDERAL/PROTOC/TCDF

Art. 111. Cabe às unidades gestoras da Administração Pública do Distrito Federal registrar e manter atualizado o SICARJUR, integrante do PROTOC, o nome dos responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos e respectivos substitutos legais, inclusive os que tenham delegação de competência, com as seguintes informações:

Art. 111. Cabe às unidades gestoras da Administração Pública, direta e indireta, do Distrito Federal registrar e manter atualizado o módulo Rol de Responsáveis – ROLRESP, integrante do SIGGo, com o nome dos responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos e respectivos substitutos legais, inclusive os que tenham delegação de competência, com as seguintes informações: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34278 de 11/04/2013)

I - CPF, data de nascimento e nome da mãe;

I - CPF; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34278 de 11/04/2013)

II - endereços residenciais completos e telefones para contato, atualizados;

II - endereço residencial completo, correio eletrônico e telefones para contatos, atualizados; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34278 de 11/04/2013)

III - cargos ou funções públicas exercidas no âmbito do Governo do Distrito Federal, com indicação do início e fim dos períodos de gestão;

III - cargos ou funções públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal, com a indicação do início e o fim dos períodos de gestão; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34278 de 11/04/2013)

IV - indicação dos atos de nomeação, designação, dispensa ou exoneração e respectivas datas de publicação.

IV - indicação dos atos de nomeação, designação, dispensa ou exoneração e respectivas datas de publicação, sempre que for o caso. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34278 de 11/04/2013)

§ 1º Devem ser registradas no sistema de que trata este artigo as informações inerentes aos seguintes responsáveis:

§ 1º Devem ser registradas no sistema de que trata este artigo as informações inerentes aos seguintes responsáveis: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34278 de 11/04/2013)

I - dirigente máximo da unidade;

I - dirigente máximo da unidade; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34278 de 11/04/2013)

II - chefes das Unidades de Administração Geral ou cargos equivalentes;

II - chefes das Unidades de Administração Geral ou cargos equivalentes; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34278 de 11/04/2013)

III - ordenadores de despesa;

III - ordenadores de despesa; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34278 de 11/04/2013)

IV - ordenadores de restituição de receita;

IV - ordenadores de restituição de receita; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34278 de 11/04/2013)

V - responsáveis por setores financeiros e outros co-responsáveis por atos de gestão;

V - responsáveis por setores financeiros e outros co-responsáveis por atos de gestão; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34278 de 11/04/2013)

VI - encarregados e responsáveis por almoxarifados e por materiais em estoque;

VI - encarregados e responsáveis por almoxarifados e por materiais em estoque; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34278 de 11/04/2013)

VII - responsáveis por depósitos de mercadorias e bens apreendidos;

VII - responsáveis por depósitos de mercadorias e bens apreendidos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34278 de 11/04/2013)

VIII - gestores e membros dos conselhos fiscais e de administração dos fundos especiais;

VIII - gestores e membros dos conselhos fiscais e de administração dos fundos especiais; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34278 de 11/04/2013)

IX - responsáveis por setores de elaboração de folhas de pagamento de pessoal;

IX - responsáveis por setores de elaboração de folhas de pagamento de pessoal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34278 de 11/04/2013)

X - demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.

X - demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34278 de 11/04/2013)

§ 2º Para fins de conformidade dos registros de cada trimestre, o titular das unidades da Administração Direta deverão remeter ao órgão central de contabilidade, e o titular das unidades da Administração Indireta ao órgão central do sistema de correição, auditoria e ouvidoria, até o 5° (quinto) dia útil do término do período em referência, expediente informando sobre o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º Os titulares das Unidades da Administração Direta e Indireta deverão remeter, respectivamente, ao órgão central de contabilidade e ao órgão central de correição, auditoria e ouvidoria: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34278 de 11/04/2013)

a) até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao término de cada trimestre, expediente informando sobre o cumprimento do disposto neste artigo, para fins de conformidade dos registros; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34278 de 11/04/2013)

b) até 31 de janeiro do exercício seguinte, relatório contendo o rol de responsáveis, assinado pelos gestores ou dirigentes, para fins de anexação às contas anuais. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34278 de 11/04/2013)

§ 3º O órgão central de contabilidade e o órgão central do sistema de correição, auditoria e ouvidoria do Poder Executivo terão acesso irrestrito ao SICARJUR, podendo consultar, imprimir relatórios e demais atividades inerentes as suas competências legais.

§ 3º Os órgãos centrais de contabilidade e do sistema de correição, auditoria e ouvidoria do Poder Executivo, assim como o Tribunal de Contas do Distrito Federal terão acesso irrestrito ao ROLESP para consultar, acessar e transferir bases de dados, imprimir relatórios e demais atividades inerentes as suas competências legais. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34278 de 11/04/2013)

CAPÍTULO XIX

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 112. Os órgãos da Administração Indireta deverão encaminhar as contas anuais de seus dirigentes, ao órgão central do sistema de correição, auditoria e ouvidoria, até o dia 30 (trinta) de abril do ano seguinte àquele a que se referirem, para as medidas de sua competência.

Art. 113. O responsável que não apresentar sua prestação de contas, no prazo previsto no artigo 112, ficará sujeito a tomada de contas especial.

Art. 114. As prestações de contas dos dirigentes das autarquias e fundações deverão constituirse, além de outros exigidos em legislação especifica, dos seguintes documentos:

I - relatório do organizador do processo, que conterá:

a) nomes, cargos e períodos da gestão dos dirigentes;

b) exame das operações realizadas no exercício de referência e da situação dos dirigentes perante os cofres da entidade;

c) esclarecimentos sobre a correta escrituração contábil dos documentos e demais elementos geradores dos resultados financeiros e patrimoniais demonstrados;

d) razões do pagamento, se for o caso, de juros, multas e correção monetária, em decorrência da liquidação de dívidas vencidas;

II - relatório anual das atividades, firmado pelo administrador ou pelo ordenador de despesas;

III - balanço orçamentário, acompanhado de:

a) cópia do orçamento do exercício, com suas alterações e do demonstrativo de execução;

b) quadros comparativos da receita estimada com a arrecadada, por fontes, e da despesa autorizada com a realizada, por natureza e por projetos e atividades;

IV - balanço financeiro;

V - balanço patrimonial, acompanhado de:

a) termo de conferência de saldo em caixa, almoxarifados e depósitos de bens;

b) extratos de contas correntes ou memorandos bancários comprobatórios dos saldos, devidamente conciliados;

c) demonstração discriminada dos saldos dos créditos vencidos, com as razões do não-recebimento;

d) demonstração discriminada das dívidas vencidas, indicando-se as razões do não-pagamento;

e) demonstração sintética das imobilizações, indicados o saldo do exercício anterior e as aquisições e baixas havidas no período;

VI - demonstração das variações patrimoniais;

VII - pronunciamento ou parecer conclusivo do Conselho Deliberativo ou órgãos equivalente;

VIII - parecer conclusivo do Conselho Fiscal ou órgão equivalente, com indicação:

a) das irregularidades apuradas no exame das contas e no desempenho de suas atribuições, no período;

b) da situação dos dirigentes responsáveis perante os cofres da entidade.

IX - relatório do controle interno sobre a eficiência e a eficácia da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da entidade;

X – relatório de auditoria expedido pelo órgão próprio da Administração, com o resultado de auditorias ou inspeções realizadas no período;

XI - certificado de auditoria, que contenha:

a) qualificação funcional do responsável pelas contas e o período a que se referem;

b) declaração de que os registros e demonstrativos contábeis foram processados de conformidade com as normas vigentes;

c) esclarecimento quanto ao exame dos documentos que originaram a tomada de contas, indicando os critérios e procedimentos adotados e a extensão das verificações realizadas;

d) declaração quanto à observância dos princípios fundamentais de contabilidade, das normas brasileiras de contabilidade e quanto à consistência dos critérios adotados em relação ao período anterior;

e) ressalvas ou restrições, com os motivos delas determinantes;

f) situação do responsável perante a Fazenda Pública;

XII - pronunciamento conclusivo sobre as contas, assinado pelo titular da Secretaria a que estiver vinculada a entidade, com indicação, em caso de irregularidade, das providências adotadas para resguardo do interesse público.

Art. 115. As contas dos administradores de empresas públicas e sociedades de economia mista regem-se pela legislação a elas aplicável e deverão constituir-se, além de outros exigidos em legislação especifica, dos seguintes documentos:

I - relatório do organizador do processo, elaborado em conformidade com o inciso I do artigo 114;

II - cópia do orçamento do exercício, com suas alterações, e do demonstrativo da execução;

III - balanço patrimonial, acompanhado dos elementos enumerados no inciso V do artigo 114, de demonstrativos da correção monetária e das depreciações realizadas no período;

IV - demonstração das mutações do patrimônio líquido no período;

V - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

VI - demonstração das origens e aplicação de recursos;

VII - demonstrativo da composição acionária do capital social, com especificação das entidades distritais acionistas ou cotistas e respectivos percentuais de participação;

VIII - notas explicativas e quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessárias ao esclarecimento da situação patrimonial e do resultado do exercício;

IX - relatório da diretoria;

X - pronunciamento conclusivo do Conselho de Administração ou órgão equivalente;

XI - parecer conclusivo do Conselho Fiscal, com os esclarecimentos indicados no inciso VIII do artigo 114;

XII - cópia da ata da assembléia geral de acionistas ou da reunião de cotistas em que se deu a apreciação das contas;

XIII - resultados de trabalhos de auditoria realizados na entidade por empresas ou auditores especializados;

XIV - relatório e certificado de auditoria expedidos pelo órgão central do sistema de correição, auditoria e ouvidoria, na forma dos incisos X e XI do artigo 114;

XV - pronunciamento conclusivo sobre as contas, firmado pelo titular da Secretaria a que estiver vinculada a entidade, explicitando, em caso de irregularidade, as providências adotadas para resguardo do interesse público.

Art. 116. As prestações de contas de que trata os artigos 114 e 115 serão acompanhadas, ainda, do inventário físico dos bens móveis e imóveis.

§ 1º Do inventário físico, realizado por comissão especialmente constituída para levantá-lo, deverão constar:

a) descrição, registro patrimonial, localização, condições de uso e valor dos bens móveis;

b) características, localização, tombamento e valor dos bens imóveis, com indicação do número de registro em cartório;

c) declaração, firmada pela comissão, de que o levantamento implicou averiguação in loco da existência real dos bens móveis e confirmação da propriedade dos imóveis; e

d) outras informações relacionadas com fatos verificados e providências adotadas no curso dos levantamentos.

§ 2º Se a entidade possuir sistema de controle patrimonial que realize, de forma comprovadamente eficiente, verificações da existência física dos bens móveis e da real propriedade dos imóveis, poderá o inventário físico, a critério do Tribunal de Contas do Distrito Federal e mediante pedido prévio devidamente fundamentado, ser remetido a cada triênio.

§ 3º Deferida a remessa trienal, as prestações de contas anuais, neste aspecto, serão acompanhadas de:

a) declaração dos responsáveis pela execução das atividades referidas no §2º deste artigo, indicandose as verificações realizadas no período e as irregularidades eventualmente apuradas; e

b) pronunciamento da auditoria do órgão central do sistema de correição, auditoria e ouvidoria e, se for o caso, de auditores independentes, que atestem a eficiência do controle a que se refere o §2º deste artigo.

CAPÍTULO XX

DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO GOVERNAMENTAL – SIGGo

Art. 117. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal é responsável pela sustentação, produção, manutenção corretiva, adaptativa e evolutiva, pela modernização e segurança do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo.

Art. 117. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal é responsável pela administração, produção, manutenção corretiva, adaptativa e evolutiva e pela modernização e segurança do Sistema Integrado de Gestão Governamental - Siggo. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

Parágrafo único. Compete ao órgão central de contabilidade, como gestor do SIGGo, em conjunto com os gestores dos subsistemas, orientar as unidades gestoras do Distrito Federal, sobre os atos de gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Unidade Central de Contabilidade, como gestora do Siggo, orientará, em conjunto com os gestores dos subsistemas, as unidades orçamentárias do Distrito Federal sobre os atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Governo do Distrito Federal. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

Art. 118. A gestão dos subsistemas que compõem o SIGGo são de responsabilidade dos seguintes órgãos:

Art. 118. São gestores dos subsistemas integrantes do Siggo: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

I - A Unidade Central de Contabilidade: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

a) gestora do subsistema Segurança e Controle do Acesso; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

b) gestora do subsistema Administração Financeira e Contábil; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

c) gestora do subsistema Geral de Patrimônio; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40792 de 19/05/2020)

d) gestora do subsistema Rol de Responsáveis; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40792 de 19/05/2020)

II - O Órgão Central de Planejamento e Orçamento: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

a) gestor do subsistema Planos Plurianuais de Governo; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

b) gestor do subsistema Elaboração e Execução do Orçamento; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

c) gestor do subsistema Planejamento e Ações de Governo; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

III - O Órgão Central do Sistema Jurídico: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

a) gestor do subsistema Representação e Consultoria Jurídica; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

IV - A Câmara Legislativa do Distrito Federal: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

a) gestora do subsistema Regulamentação Legislativo-Orçamentária. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

Art. 119. O acesso ao SIGGo será concedido, em nível de execução, pelos cadastradores de cada subsistema, mediante concessão de senha personalizada, com habilitação em perfil determinado, a somente 1 (um) dos estágios da despesa (empenho, liquidação ou pagamento).

Art. 119. O acesso ao Siggo será concedido pelos gestores de cada subsistema, mediante concessão de senha personalizada e habilitação, em perfil determinado, para o desenvolvimento de atividades voltadas aos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Governo do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

Art. 119 O acesso ao SIGGo será concedido pelos gestores de cada subsistema, os quais poderão, por ato próprio, normatizar a descentralização da concessão de senha personificada e habilitação de usuário do seu subsistema, em perfil determinado, conforme regramento a ser expedido pelos gestores de cada subsistema, para o desenvolvimento de atividades voltadas aos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Governo do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40792 de 19/05/2020)

§ 1° O acesso dos usuários cadastrados no SIGGo terá validade de 30 (trinta) dias.

§ 1º A inclusão no Siggo será executada pelos cadastradores de cada subsistema, mediante ficha de cadastro, devidamente preenchida, contendo assinatura do usuário, carimbo e assinatura do ordenador de despesa da unidade gestora. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

§ 1º A inclusão do usuário no SIGGo será efetuada pelos cadastradores de cada subsistema mediante formulário eletrônico. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40792 de 19/05/2020)

§ 2° Cada unidade integrante da Administração Pública do Distrito Federal indicará 02 (dois) gestores encarregados de acompanhar a movimentação dos usuários cadastrados em sua UG e de promover a validação desses usuários a cada 30 (trinta) dias.

§ 2º Cada unidade integrante da Administração Pública do Distrito Federal indicará dois servidores, que serão habilitados para executar a conformidade e promover a validação desses usuários, a cada trinta dias. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

§ 3º A habilitação de senha para acesso ao Siggo será concedida com prioridade aos servidores integrantes da carreira de Auditoria de Controle Interno e, na falta destes, aos servidores efetivos e empregados públicos do quadro de pessoal do Governo do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

§ 4º Caso não tenha um número suficiente ou não haja nenhum dos servidores citados no pará- grafo anterior, lotados ou em exercício na unidade gestora, a habilitação poderá ser concedida aos servidores comissionados, mediante declaração expressa do chefe da unidade, ratificada pelo seu superior hierárquico. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

§ 5º O usuário habilitado no Siac/Siggo, em nível de execução, somente poderá atuar em um dos estágios da despesa - empenho, liquidação ou pagamento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

Art. 120. A senha de acesso ao SIGGo, no modo execução, será concedida, exclusivamente, a servidores efetivos do quadro de pessoal do Distrito Federal e, entre esses, dar-se-á preferência aos integrantes da Carreira Auditoria de Controle Interno.

Art. 120. O servidor detentor de senha é responsável pelos atos praticados no âmbito do Siggo, estando sujeito às penalidades previstas na Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 197/1991. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

Art. 121. Os deputados distritais no exercício do mandato, os membros e os servidores auditores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e os servidores do órgão central do sistema de correi- ção, auditoria e ouvidoria, que estejam no exercício da função de auditoria, terão acesso irrestrito ao modo CONSULTA do Sistema Integrado de Administração Financeira dos Estados e Municí- pios – SIAFEM/DF e do SIGGo.

Art. 121. Os deputados distritais, no exercício do mandato, os membros e os servidores auditores do Tribunal de Contas do Distrito Federal terão acesso irrestrito ao modo CONSULTA do Siac e de outros sistemas integrados ao Siggo. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

Art. 121. Os parlamentares eleitos pelo Distrito Federal, no exercício do mandato, os membros e os servidores auditores do Tribunal de Contas do Distrito Federal terão acesso irrestrito ao modo CONSULTA do SIAC e de outros sistemas integrados ao Siggo e seu extrator de dados. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39475 de 23/11/2018)

Art. 122. Os registros contábeis resultantes da emissão de documentos representativos de atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, serão feitos de acordo com os eventos definidos pelo órgão central de contabilidade, e ficam sob a responsabilidade do ordenador de despesa.

Art. 122. Os registros contábeis, resultantes da emissão de documentos representativos de atos e fatos da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, serão feitos de acordo com os eventos definidos pela Unidade Central de Contabilidade e ficarão sob a responsabilidade do ordenador de despesas. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

Art. 123. As sugestões de alterações corretivas, evolutivas ou adaptativas serão solicitadas ao gestor do SIGGo para análise e deliberação.

Art. 123. As sugestões de alterações corretivas, evolutivas ou adaptativas no Siggo serão encaminhadas para análise e deliberação do gestor do sistema, definido no art. 117 deste Decreto. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

§ 1° Compete à Unidade de Administração Tecnológica da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal implementar as ações de manutenção corretiva, adaptativa e evolutiva, bem como de produção e segurança do SIGGo.

§ 1° A Unidade de Administração Tecnológica da Secretaria de Estado de Fazenda implementará as ações necessárias de manutenção corretiva, adaptativa, evolutiva e as de produção e segurança do Siggo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

§ 2° Os casos omissos, referentes à operação do SIGGo, serão dirimidos pelo órgão central de contabilidade.

§ 2° Os casos omissos, referentes à operação do Siggo, serão dirimidos pela Unidade Central de Contabilidade. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

Art. 124. As mensagens encaminhadas, em meio digital por meio da função “COMUNICA”, pelos gestores dos subsistemas que integram o SIGGo, possuem caráter oficial podendo estabelecer orientações, procedimentos técnicos e prazos.

Art. 124. As mensagens encaminhadas pelos gestores dos subsistemas que integram o Siggo e pelo Órgão Central do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria, por meio da função “COMUNICA”, possuem caráter oficial, podendo estabelecer orientações, determinações, procedimentos técnicos, requisições e cumprimento de prazos. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

CAPÍTULO XXI

DAS COMUNICAÇÕES

Art. 125. Compete à Procuradoria Geral do Distrito Federal remeter ao órgão central de contabilidade o demonstrativo de movimentação financeira dos parcelamentos administrativos, até o dia 5 (cinco) de cada mês.

Art. 126. Compete ao órgão central de patrimônio remeter ao órgão central de contabilidade:

I – demonstrativo mensal de incorporação, transferência e baixa de bens móveis, semoventes e bens imóveis dos órgãos da Administração Direta, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

II – demonstrativo anual de incorporação, transferência e baixa de bens móveis, semoventes e bens imóveis dos órgãos da Administração Direta, referente ao exercício anterior, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data de encerramento dos lançamentos no SIGGo e no SISGEPAT.

Art. 127 Os materiais de natureza permanente e de consumo, inclusive aqueles adquiridos por meio de suprimentos de fundos durante o exercício, deverão ter trânsito obrigatório pelo almoxarifado, de forma a coincidir os valores das entradas desses materiais com os constantes do demonstrativo da execução anual da despesa, na parte relativa às Despesas Correntes e de Capital do exercício, excluindo os valores referentes a obras.

Art. 128. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal remeterá ao órgão central de administração financeira, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do fechamento da folha de pagamento, o quadro consolidado de resumo da despesa de pessoal e encargos sociais.

Art. 129. Todas as unidades gestoras que dispõem de conta bancária deverão encaminhar ao órgão central de contabilidade, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a conciliação mensal das contas bancárias, acompanhada da declaração do saldo fornecida pelo estabelecimento bancário.

§ 1° O órgão central de administração financeira é o responsável pelo encaminhamento das conciliações bancárias, por ele administradas, dos fundos especiais e da Conta Única.

§ 2° Deverão constar da conciliação bancária do Tesouro as contas referentes aos recursos bloqueados.

Art. 130. Os órgãos da Administração Direta deverão:

I - encaminhar ao órgão central de contabilidade os demonstrativos, devidamente conciliados com os valores do SIAC/SIGGo de entradas e saídas do almoxarifado, referentes a material de consumo, equipamento, material permanente e material de distribuição gratuita, até o dia 05 (cinco) de cada mês.

II - encaminhar ao órgão central de patrimônio:

a) os documentos necessários à incorporação de bens móveis, semoventes e de bens imóveis, e as vias dos termos de movimentação de bens patrimoniais móveis, entre unidades administrativas, e termos de recolhimento de bens patrimoniais, nos prazos estipulados no Decreto nº 16.109, de 1° de dezembro de 1994;

b) o inventário físico-patrimonial e o demonstrativo de bens móveis, semoventes e de bens imóveis, após ratificação, em que conste o saldo anterior, as aquisições, transferências e baixas ocorridas no exercício e o saldo para o exercício seguinte, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da data de disponibilização do demonstrativo de execução patrimonial do exercício no SISGEPAT.

Art. 131. Quando a aplicação de material der origem a um bem imóvel ou lhe trazer melhorias, na forma do §4° do artigo 50, deverá ser encaminhada comunicação ao órgão central de patrimônio, com os dados indispensáveis à sua incorporação no acervo patrimonial do Distrito Federal.

Art. 132. O órgão central do sistema de correição, auditoria e ouvidoria encaminhará ao órgão central de contabilidade, após concluídos, os processos de tomada de contas especial para fins de inscrição de responsabilidade.

Art. 132. Ao Órgão Central do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria cabe: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

Art. 132. Aos órgãos do Distrito Federal cabe: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37096 de 02/02/2016)

I – realizar e acompanhar os registros contábeis de responsabilidades, inerentes às Tomadas de Contas Especiais e aos acordos administrativos que delas decorram, apurados no âmbito dos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

I - realizar e acompanhar os registros contábeis de responsabilidades, inerentes às tomadas de contas especiais e aos acordos administrativos que delas decorram, apurados no âmbito do respectivo órgão (alterado pelo(a) Decreto 37096 de 02/02/2016)

II – solicitar a inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública do Distrito Federal dos haveres apurados em Tomadas de Contas Especiais ou acordos administrativos que delas decorram; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

II - solicitar a inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública do Distrito Federal dos haveres apurados em tomadas de contas especiais ou acordos administrativos que delas decorram (alterado pelo(a) Decreto 37096 de 02/02/2016)

III – promover o acompanhamento e controle do ressarcimento dos valores devidos ao Erário do Distrito Federal, apurados em Tomadas de Contas Especiais ou acordos administrativos que delas decorram, executando as ações necessárias à regularização do débito; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

III - promover o acompanhamento e controle do ressarcimento dos valores devidos ao Erário do Distrito Federal, apurados em tomadas de contas especiais ou acordos administrativos que delas decorram, executando as ações necessárias à regularização do débito (alterado pelo(a) Decreto 37096 de 02/02/2016)

IV – promover, após o julgamento efetuado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal ou o trânsito em julgado no Poder Judiciário, o acompanhamento e controle do ressarcimento dos valores devidos ao erário do Distrito Federal, até que seja promovida a quitação do débito. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

IV - promover, após o julgamento efetuado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal ou o trânsito em julgado no Poder Judiciário, o acompanhamento e controle do ressarcimento dos valores devidos ao erário do Distrito Federal, até que seja promovida a quitação do débito. (alterado pelo(a) Decreto 37096 de 02/02/2016)

§ 1° O órgão central de contabilidade encaminhará ao órgão central de patrimônio os processos de tomada de contas especial, que apuram o extravio de bens patrimoniais para proceder ao registro patrimonial pertinente.

§ 1° Para instauração da Tomada de Contas Especial, prevista no inciso III do § 7º do art. 46 deste decreto, a unidade gestora deverá discriminar, pormenorizadamente, os fatos que deram origem a sua instauração, relacionando os pontos considerados irregulares. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

Parágrafo único. A unidade gestora deverá encaminhar à unidade de patrimônio os processos de tomada de contas especial, que tratam de bens patrimoniais, para proceder ao registro patrimonial pertinente. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37096 de 02/02/2016)

§ 2° Os órgãos da administração direta deverão encaminhar os processos para efeito de baixa de responsabilidades, ao órgão central de contabilidade.

§ 2° O Órgão Central do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria encaminhará à Unidade Central de Patrimônio os processos de tomada de contas especial, que tratam de bens patrimoniais, para proceder ao registro patrimonial pertinente. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

(Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37096 de 02/02/2016)

CAPÍTULO XXII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 133. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e a Corregedoria-Geral do Distrito Federal poderão baixar instruções específicas para a execução das disposições deste Decreto, a fim de melhor ajustá-lo às necessidades da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Distrito Federal.

Art. 134. O dirigente de unidade gestora do Distrito Federal e seu respectivo ordenador de despesa será pessoalmente responsável por suas ações e omissões, no que tange à administração orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal e de outras normas aplicáveis ao caso, sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação das sanções cabíveis.

Art. 135. O descumprimento do disposto neste Decreto suspenderá os pagamentos e transferências de recursos pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, e a abertura de créditos adicionais pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, enquanto perdurar a irregularidade, ficando a unidade responsabilizada por qualquer prejuízo que desse fato derivar.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo não se aplica às despesas de caráter continuado e de pessoal.

Art. 136. Verificada qualquer irregularidade na execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Distrito Federal, o órgão central de contabilidade notificará, por meio de ofício e (ou) mensagem no SIGGo, o ordenador da despesa, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação, promover junto ao referido órgão a regularização do ato ou fato apontado.

Parágrafo único. Em caso de não atendimento da notificação, o órgão central de contabilidade comunicará o fato ao órgão central do sistema de correição, auditoria e ouvidoria para as providências pertinentes.

Art. 137. Para fiel e uniforme aplicação da presente norma, cabe ao Governo do Distrito Federal, por meio das Secretarias de Estado de Fazenda do Distrito Federal, de Planejamento, Orçamento e Gestão e da Corregedoria-Geral do Distrito Federal:

I - prover, sistematicamente, seu quadro funcional, por meio da realização de concursos públicos, para integrantes da Carreira Auditoria de Controle Interno;

II - realizar programa de capacitação para implementação sistemática, por meio de cursos de formação, reciclagens e treinamentos para os servidores lotados e em exercício nos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno no que concerne às funções de planejamento, orçamento e administração financeira, contábil e patrimonial, correição, auditoria pública e ouvidoria, respeitadas as características inerentes às atividades desenvolvidas pelos respectivos cargos;

III - para os fins previstos neste artigo, serão promovidas, quando necessário, conferências, reuniões técnicas, seminários ou outras formas de organização, com a participação de representantes das entidades locais abrangidas por estas Normas ou da área federal e internacional;

IV - dispor de programa de trabalho orçamentário para fazer jus ao que dispõe este artigo.

Art. 138. Será obrigatória a participação do servidor nos cursos de capacitação relacionados às atividades por ele desenvolvidas.

Parágrafo único. A iniciativa da inscrição nos cursos de capacitação será do servidor ou de sua chefia imediata, devendo esta manifestar a sua concordância.

Art. 139. Para a capacitação em treinamentos com carga horária igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas, o servidor deverá atender as seguintes condições:

I - apresentar pedido de liberação do horário, total ou parcial, contendo justificativa, com enfoque no grau de aplicabilidade do curso, nos serviços desempenhados pelo servidor e/ou afetos à unidade administrativa onde esteja lotado;

II - ter grau de escolaridade e atribuições profissionais compatíveis com o treinamento ou estudo solicitado;

III - permanecer lotado em local que desenvolva atividades correlatas com o conteúdo desenvolvido por, no mínimo, 2 (dois) anos, ressalvadas as hipóteses de movimentação por interesse do serviço;

IV - firmar o termo de compromisso com o órgão onde esteja lotado;

V - estar em efetivo exercício nos sistemas de Planejamento, Orçamento, Financeiro, Contábil e Patrimonial do Poder Executivo do Distrito Federal – SIPOA e de Correição e Auditoria – SICAO, conforme determinações da Lei n° 830, de 27 de dezembro de 1994, com as alterações da Lei n° 3.105, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 140. Para capacitação em treinamentos com carga horária igual ou superior a 300 (trezentas) horas, o servidor deverá atender a todas as condições constantes do artigo 139, além de estar distante há pelo menos cinco anos da aposentadoria.

Art. 140-A Os contratos celebrados pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal terão como executor, preferencialmente, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou empregado permanente, ou comissão por este composta, exceto os contratos celebrados por aquela autarquia em valor acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), que terão como executor, necessariamente, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou empregado permanente, ou comissão por este composta. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 33748 de 29/06/2012)

Art. 140-A. Os contratos celebrados pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal DER/DF terão como executor, preferencialmente, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou empregado permanente, ou comissão por este composta. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45538 de 28/02/2024)

Parágrafo único. A designação do executor de que trata o caput deste artigo é válida até o término de vigência do respectivo contrato. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33748 de 29/06/2012)

Art. 140-B Os contratos celebrados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal terão como executor, preferencialmente, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou empregado permanente, ou comissão por este composta, exceto os contratos celebrados por aquela empresa pública em valor acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), que terão como executor, necessariamente, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou empregado permanente, ou comissão por este composta. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 38053 de 13/03/2017)

Art. 140-B. Os contratos celebrados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal terão como executor, preferencialmente, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou empregado permanente, ou comissão por este composta. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45538 de 28/02/2024)

Parágrafo único. A designação do executor de que trata o caput deste artigo é válida até o término de vigência do respectivo contrato. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38053 de 13/03/2017)

Art. 140-C. No último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo serão conciliados os valores das inscrições dos precatórios com a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, até 10 de dezembro. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39406 de 26/10/2018)

Art. 141. Este Decreto entra em vigor 1º de janeiro de 2011.

Art. 142. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 16.098, de 29 de novembro de 1994.

Brasília, 15 de dezembro de 2010.

123º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1 de 16/12/2010

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1 de 16/12/2010 p. 4, col. 2