O SECRETÁRIO DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, incisos III e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, em primazia aos termos da Lei nº 6.308, de 13 de junho de 2019, do Decreto nº 37.302, de 29 de abril de 2016, do Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, e da Portaria nº 166, de 02 de outubro de 2019, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de análise prévia pela Unidade de Controle Interno da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal de todos os aditivos contratuais e pagamentos relativos aos contratos de Obras desta Secretaria.
§ 1º É função da Unidade de Controle Interno assegurar que os pagamentos decorrentes de atos que culminarem em alterações nos contratos também tenham observado os princípios da legalidade, eficiência, eficácia, efetividade e economicidade.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores, observado o disposto no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, alterado pelo Decreto nº 39.014, de 26 de abril de 2018.
Art. 2º Cabe ao Chefe da Unidade de Controle Interno realizar articulação junto aos setores responsáveis pela realização de contratos e pagamentos de forma a criar procedimento célere de encaminhamento e exame dos aditivos contratuais e pagamentos abarcados pelo disposto no artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º É dever funcional do Chefe da Unidade de Controle Interno a imediata comunicação de qualquer irregularidade apurada durante a realização da análise prévia de aditivos contratuais e pagamentos.
Art. 4º A análise prévia realizada pelo Chefe da Unidade de Controle é ato típico de controle, de caráter orientativo e não vinculante, não se confundindo com atos de gestão.
Parágrafo único. O Chefe da Unidade de Controle Interno deve externar o resultado de seu exame por meio da emissão de nota técnica contendo elementos suficientes para fundamentar a opinião expressa.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 239, de 21 de dezembro de 2020, páginas 5 e 6.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 21/12/2020 p. 6, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 29/12/2020 p. 21, col. 1