Altera o Decreto nº 39.227, de 10 de julho de 2018, que cria o Centro Integrado de Operações de Brasília - CIOB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 39.227, de 10 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 2º ..............................................................................................
I - Casa Civil do Distrito Federal - CACI;
II - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV;
III - Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal - SERINS;
IV - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC;
V - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP;
VI - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES;
VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH;
VIII - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF;
IX - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;
X - Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal - SECOM;
XI - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS;
XII - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI;
XIII - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC;
XIV - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal -SELDF;
XV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES;
XVI - Secretaria de Estado da Mulher - SMDF;
XVII - Casa Militar do Distrito Federal;
XVIII - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
XIX - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
XX - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
XXI - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;
XXII - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;
XXIII - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística - DF LEGAL;
XXIV - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
XXV - Companhia Energética de Brasília - CEB;
XXVI - Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB;
XXVII - Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF;
XXVIII - Serviço de Limpeza Urbana - SLU;
XXIX - Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
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§ 3º Para fins deste Decreto, os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta, constantes deste artigo, ficam autorizados a compartilhar dados, sistemas e outros recursos, ressalvada a hipótese que envolva repasse financeiro, a exigir instrumento próprio.
§ 4º As entidades da Administração Indireta constantes deste artigo, cujo controle estatal vier a ser transferido para a iniciativa privada, poderão continuar a compor o CIOB, em face da natureza do serviço prestado e observada a exigência do parágrafo único do art. 5°.” (NR)
“Art. 3º .................................................................................................
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§ 1º. Para o desempenho das atribuições previstas neste artigo, os representantes institucionais, presentes no CIOB, devem ter pleno conhecimento do planejamento, logística e desdobramentos das ações ou atividades a serem desempenhadas por seus órgãos e entidades da administração pública no seu ciclo diário de serviço.
§ 2º. Ao final de cada evento, ação ou atividade integrada e coordenada pelo CIOB o representante institucional deverá preencher os relatórios internos, disponibilizados em plataforma eletrônica, pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.” (NR)
“Art. 4º ..............................................................................................
I - Casa Civil do Distrito Federal - CACI;
II - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV;
III - Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal - SERINS;
IV - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC;
V - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP;
VI - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES;
VII - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;
VIII - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - SECTI;
IX - Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal - SEPE;
X - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
XI - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
XII- Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
XIII - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;
XIV - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF.
§ 1º O CG/CIOB realizará reuniões ordinárias quadrimestrais, na primeira semana do mês correspondente, e extraordinariamente, por requerimento de qualquer de seus membros.
§ 2º O CG/CIOB poderá, a depender da pauta a ser tratada, convidar outros órgãos e entidades da administração pública a participarem das reuniões ordinárias.“ (NR)
“Art. 5º ..............................................................................................
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III - deliberar sobre incorporação e/ou exclusão de outros órgãos e entidades da Administração Pública ao CIOB, por meio de resolução a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
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VI - encaminhar, após deliberação, pedido de apuração de responsabilidade à Controladoria-Geral do DF, dos casos em que o órgão ou entidade da Administração Pública deixe de fornecer os recursos necessários à execução de operações integradas.
Parágrafo único. A incorporação de outros órgãos e entidades da Administração Pública ao CIOB ficará condicionada à aceitação formal dos termos do CONUSO e do CONOPS." (NR)
“Art. 6º Compete à Casa Civil do Distrito Federal exercer a coordenação dos trabalhos do CG/CIOB.” (NR)
“Art. 7º ..............................................................................................
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V - propor pauta e assessorar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CG/CIOB;
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IX - informar à Coordenação do CG/CIOB a não alocação tempestiva dos recursos operacionais necessários às ações integradas, especialmente quando pactuadas pelos órgãos e entidades da administração pública, para fins de análise do Comitê quanto à formalização de pedido de apuração de responsabilidade à Controladoria-Geral nos termos do inciso VI, artigo 5º.
Parágrafo único. As atividades de Secretaria-Executiva do CG/CIOB são exercidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.” (NR)
“Art. 8º Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública administrar e prover o apoio logístico necessário às atividades administrativas e ao funcionamento do CIOB.
§ 3º Caberá à SSP, por meio da Subsecretaria de Operações Integradas, produzir relatório mensal, direcionado ao Comitê Gestor, apontando a presença dos representantes institucionais no Centro e as dificuldades encontradas para o cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º do presente Decreto.” (NR)
“Art. 9º Ficam aprovados a Concepção Operacional do Sistema (CONOPS) e o Conceito de Uso (CONUSO) do CIOB, que deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Pública.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o §2º, do art. 8º, do Decreto n° 39.227, de 10 de julho de 2018.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1, 2 e 3 de 13/05/2020 p. 2, col. 1