Legislação Correlata - Portaria 56 de 28/03/2023
Cria o Centro Integrado de Operações de Brasília - CIOB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Centro Integrado de Operações de Brasília - CIOB com a finalidade de promover a gestão integrada das operações de segurança pública, mobilidade, fiscalização e prestação de serviços públicos do Distrito Federal.
Parágrafo único. O CIOB será regido pela Concepção Operacional do Sistema (CONOPS) e pelo Conceito de Uso (CONUSO).
I - Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal - SSP;
I - Casa Civil do Distrito Federal - CACI; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
II - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES;
II - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
III - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ;
III - Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal - SERINS; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
IV - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH;
IV - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
V - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal - SINESP;
V - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
VI - Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;
VI - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
VII - Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal - SECID;
VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
VIII - Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal - SECOM;
VIII - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
IX - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
IX - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
X - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
X - Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal - SECOM; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XI - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
XI - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XII - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF;
XII - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XIII - Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal - DER/DF;
XIII - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XIV - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;
XIV - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal -SELDF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XV - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
XV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XVI - Companhia Energética de Brasília - CEB;
XVI - Secretaria de Estado da Mulher - SMDF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XVII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
XVII - Casa Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XVIII - Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF;
XVIII - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XIX - Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS;
XIX - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XX - Serviço de Limpeza Urbana - SLU;
XX - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XXI - Instituto Brasília Ambiental - IBRAM.
XXI - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XXII - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XXIII - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística - DF LEGAL; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XXIV - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XXV - Companhia Energética de Brasília - CEB; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XXVI - Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XXVII - Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XXVIII - Serviço de Limpeza Urbana - SLU; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XXIX - Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XXX - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44247 de 16/02/2023)
§ 1º Para a gestão integrada de segurança pública, mobilidade, fiscalização e prestação de serviços públicos, os órgãos e entidades da Administração Pública que compõem o CIOB designarão representantes, na forma prescrita no CONUSO e disponibilizarão equipes de alto desempenho, ferramentas de inteligência e sistemas tecnológicos de que disponham.
§ 2º Poderão ser convidados a integrar eventual e temporariamente o CIOB outros órgãos e entidades com atividades que agreguem ao seu objetivo e, em situações excepcionais, representações de organismos não pertencentes ao Poder Público.
§ 3º Para fins deste Decreto, os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta, constantes deste artigo, ficam autorizados a compartilhar dados, sistemas e outros recursos, ressalvada a hipótese que envolva repasse financeiro, a exigir instrumento próprio. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
§ 4º As entidades da Administração Indireta constantes deste artigo, cujo controle estatal vier a ser transferido para a iniciativa privada, poderão continuar a compor o CIOB, em face da natureza do serviço prestado e observada a exigência do parágrafo único do art. 5°. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
I - coordenar as ações relativas às operações que exijam a atuação integrada dos órgãos e entidades da Administração Pública que o componham;
II - promover e fomentar a gestão coordenada de recursos materiais e humanos, necessários ao atendimento ordinário, emergencial e gerenciamento de crises que envolvam mais de um órgão ou entidade da Administração Pública;
III - promover o gerenciamento de risco de crises, de forma proativa, através de mecanismos de resposta imediata, que minimizem os seus impactos no Distrito Federal;
IV - promover a mobilização, de forma ágil, de equipes e recursos distritais para pronto atendimento a crises, urgências e emergências que demandem atuação conjunta dos órgãos e entidades da Administração Pública;
V - receber dados e produzir conhecimentos relativos a acidentes que afetem e/ou coloquem em risco a população, o meio ambiente e a urbe, por intermédio dos centros de atendimento dos órgãos e entidades da Administração Pública que o compõem;
VI - viabilizar aos diversos órgãos e entidades da Administração Pública que concorrem para atendimento das emergências o acesso a informações e recursos necessários;
VII - concentrar e integrar informações provenientes dos sistemas de monitoramento e de atendimento dos órgãos e entidades da Administração Pública que o compõem;
VIII - otimizar a utilização dos recursos tecnológicos disponíveis, para o rastreamento imediato, processamento e geração de dados das ocorrências de crises, urgências e emergências;
IX - articular-se com os meios de comunicação na divulgação e recepção de informações, no âmbito de suas competências.
X - receber e integrar dados de veículos automotores registrados ou em circulação no Distrito Federal, incluindo informações sobre restrições administrativas, judiciais ou criminais; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41858 de 02/03/2021)
X - receber e integrar dados de veículos automotores registrados ou em circulação no Distrito Federal, incluindo informações sobre restrições administrativas, judiciais ou criminais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45165 de 14/11/2023)
XI - receber e integrar dados e imagens dos sistemas de vídeo-monitoramento de trânsito e controle de circulação de veículos em vias públicas do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41858 de 02/03/2021)
XI - receber e integrar dados e imagens dos sistemas de vídeo-monitoramento de trânsito e controle de circulação de veículos em vias públicas do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45165 de 14/11/2023)
§ 1º. Para o desempenho das atribuições previstas neste artigo, os representantes institucionais, presentes no CIOB, devem ter pleno conhecimento do planejamento, logística e desdobramentos das ações ou atividades a serem desempenhadas por seus órgãos e entidades da administração pública no seu ciclo diário de serviço. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
§ 2º. Ao final de cada evento, ação ou atividade integrada e coordenada pelo CIOB o representante institucional deverá preencher os relatórios internos, disponibilizados em plataforma eletrônica, pela Secretaria de Estado de Segurança Pública. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
§ 3º Os órgãos e entidades previstos no art. 2º promoverão as medidas necessárias ao compartilhamento de dados e informação, e à integração e interoperabilidade dos respectivos sistemas e informações às bases de dados do CIOB, sob responsabilidade de sua Secretaria Executiva, com vistas à gestão integrada das operações de segurança pública, mobilidade, fiscalização e prestação de serviços públicos do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41858 de 02/03/2021)
§ 3º Os órgãos e entidades previstos no art. 2º promoverão as medidas necessárias ao compartilhamento de dados e informação, e à integração e interoperabilidade dos respectivos sistemas e informações às bases de dados do CIOB, com vistas à gestão integrada das operações de segurança pública, mobilidade, fiscalização e prestação de serviços públicos do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45165 de 14/11/2023)
Art. 4º Fica criado o Comitê Gestor do CIOB - CG/CIOB composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal - CACI;
I - Casa Civil do Distrito Federal - CACI; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
II - Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal - SSP;
II - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
III - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES;
III - Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal - SERINS; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
IV - Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal - SECID;
IV - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
V - Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;
V - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
VI - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
VI - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
VII - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
VII - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
VIII - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
VIII - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - SECTI; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
IX - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;
IX - Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal - SEPE; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
X - Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal - DER/DF.
X - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XI - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XII- Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XIII - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
XIV - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
§ 1º O CG/CIOB realizará reuniões ordinárias quadrimestrais, na primeira semana do mês correspondente, e extraordinariamente, por requerimento de qualquer de seus membros. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
§ 2º O CG/CIOB poderá, a depender da pauta a ser tratada, convidar outros órgãos e entidades da administração pública a participarem das reuniões ordinárias. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
Art. 5º Compete ao Comitê Gestor:
I - acompanhar, monitorar e avaliar o funcionamento do CIOB;
II - propor medidas de aprimoramento do CIOB;
III - deliberar sobre incorporação e/ou exclusão de outros órgãos e entidades da Administração Pública ao CIOB;
III - deliberar sobre incorporação e/ou exclusão de outros órgãos e entidades da Administração Pública ao CIOB, por meio de resolução a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
IV - editar suas normas de funcionamento por meio de resolução;
V - aprovar os ajustes e alterações no CONOPS e CONUSO.
VI - encaminhar, após deliberação, pedido de apuração de responsabilidade à Controladoria-Geral do DF, dos casos em que o órgão ou entidade da Administração Pública deixe de fornecer os recursos necessários à execução de operações integradas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
Parágrafo único. A integração de outros órgãos e entidades da Administração Pública ao CIOB ficará condicionada à aceitação formal dos termos do CONUSO e do CONOPS.
Parágrafo único. A incorporação de outros órgãos e entidades da Administração Pública ao CIOB ficará condicionada à aceitação formal dos termos do CONUSO e do CONOPS. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais exercer a coordenação dos trabalhos do CG/CIOB.
Art. 6º Compete à Casa Civil do Distrito Federal exercer a coordenação dos trabalhos do CG/CIOB. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
Art. 7º Compete à Secretaria Executiva do Comitê Gestor do CIOB:
I - propor ajustes no Conceito Operacional (CONOPS) e no Conceito de Uso (CONUSO) do CIOB;
II - criar Grupos de Trabalho para elaboração de protocolos integrados de atuação e outros estudos necessários ao aprimoramento do funcionamento do CIOB;
III - assegurar ao Comitê Gestor apoio técnico às atividades de natureza administrativa;
IV - elaborar manuais, normas e diretrizes internas para submissão à aprovação do CG/CIOB;
V - assessorar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CG/CIOB;
V - propor pauta e assessorar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CG/CIOB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Decreto;
VII - preparar os expedientes das reuniões do Comitê;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas ou delegadas.
IX - informar à Coordenação do CG/CIOB a não alocação tempestiva dos recursos operacionais necessários às ações integradas, especialmente quando pactuadas pelos órgãos e entidades da administração pública, para fins de análise do Comitê quanto à formalização de pedido de apuração de responsabilidade à Controladoria-Geral nos termos do inciso VI, artigo 5º. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
Parágrafo único. As atividades de Secretaria-Executiva do CG/CIOB serão exercidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social.
Parágrafo único. As atividades de Secretaria-Executiva do CG/CIOB são exercidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
Art. 8º Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social prover o apoio administrativo necessário às atividades e ao funcionamento do CIOB.
Art. 8º Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública administrar e prover o apoio logístico necessário às atividades administrativas e ao funcionamento do CIOB. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública que compõem o CIOB deverão zelar pela qualidade, manutenção e utilização do espaço físico colocado à sua disposição.
§ 2º Eventuais cessões de uso de ambientes físicos e a utilização das instalações, aparatos tecnológicos e sistemas informatizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública que compõem CIOB serão regulamentadas por instrumento próprio. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
§ 3º Caberá à SSP, por meio da Subsecretaria de Operações Integradas, produzir relatório mensal, direcionado ao Comitê Gestor, apontando a presença dos representantes institucionais no Centro e as dificuldades encontradas para o cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º do presente Decreto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
Art. 9º Ficam aprovados a Concepção Operacional do Sistema (CONOPS) e o Conceito de Uso (CONUSO) do CIOB, que deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social.
Art. 9º Ficam aprovados a Concepção Operacional do Sistema (CONOPS) e o Conceito de Uso (CONUSO) do CIOB, que deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Pública. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40764 de 12/05/2020)
Parágrafo único. Compete ao CG/CIOB promover as atualizações necessárias ao CONOPS e ao CONUSO do CIOB, conforme a competência definida no inciso V do art. 5º deste Decreto.
Art. 10. A criação do CIOB não gerará qualquer aumento de despesas e aquelas decorrentes de sua implantação e funcionamento correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada membro.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2018.
130º da República e 59º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 11/07/2018 p. 1, col. 1