Legislação Correlata - Ordem de Serviço 18 de 24/10/2024
Estabelece normas e diretrizes para a elaboração do Calendário Escolar das instituições educacionais privadas do sistema de ensino do Distrito Federal.
O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências regimentais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.394/96, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Resolução nº 2/2023-CEDF, resolve:
Art. 1º O Calendário Escolar deve adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, atendendo ao mínimo de 200 dias letivos, garantidos em lei.
Art. 2º Fica assegurada a autonomia das instituições educacionais e das redes de ensino privadas na elaboração do Calendário Escolar.
§ 1º A distribuição de dias letivos, recessos e férias, bem como a organização da jornada diária, é de competência da instituição educacional ou da rede de ensino, resguardada a legislação vigente.
§ 2º A oferta da modalidade de Educação Profissional e Tecnológica deve observar o cumprimento da carga horária aprovada, não vinculada, necessariamente, ao mínimo de dias letivos previstos na legislação vigente.
Art. 3º A instituição educacional privada, credenciada ou com autorização a título provisório, deve submeter, anualmente, o Calendário Escolar para o período letivo subsequente à apreciação do setor competente do Conselho de Educação do Distrito Federal, a fim de obter homologação.
Parágrafo único. A rede de ensino privada deve apresentar Calendário Escolar por instituição educacional.
Art. 4º O Sistema de Calendário Escolar, disponibilizado no sítio eletrônico do Conselho de Educação, é o portal para inclusão e transmissão do Calendário Escolar da instituição educacional privada do Distrito Federal.
Parágrafo único. O prazo de acesso para inclusão e transmissão, via Sistema de Calendário Escolar, bem como os procedimentos necessários para a homologação do Calendário Escolar são divulgados anualmente, por meio de ato legal exarado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.
Art. 5º Para a homologação do Calendário Escolar, é condição obrigatória que os dados da instituição educacional estejam atualizados no sistema de cadastro das instituições educacionais credenciadas.
Parágrafo único. Toda alteração no cadastro da instituição educacional deve ser comunicada oficialmente ao setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
DA ELABORAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 6º A instituição educacional ou a rede de ensino privada deve elaborar o seu Calendário Escolar nos termos da legislação vigente, conforme as normas contidas no Regimento Escolar, em consonância com a Proposta Pedagógica e o Plano de Curso.
Art. 7º As atividades curriculares constantes na Proposta Pedagógica da instituição educacional ou da rede de ensino devem ser registradas no Calendário Escolar.
Art. 8º A instituição educacional, na programação das atividades pedagógicas, deve respeitar rigorosamente os dias e horários de funcionamento previstos no Certificado de Licenciamento.
Art. 9º O dia letivo deve ter, no mínimo, quatro horas diárias de efetivo trabalho escolar, cumpridos por turma.
§ 1º No Ensino Médio, o dia letivo deve ter, no mínimo, cinco horas diárias de efetivo trabalho escolar.
§ 2º Os dias destinados exclusivamente para recuperação final, reunião de pais e conselho de classe não são computados como dia letivo.
§ 3º Os domingos e feriados não são considerados dias letivos.
Art. 10. São dados cadastrais necessários para inserção do Calendário Escolar:
I. denominação completa da instituição educacional, conforme consta no último ato legal vigente;
II. endereço completo, conforme consta no último ato legal vigente;
III. telefone e e-mail da instituição educacional atualizados, conforme dados fornecidos à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, constantes no sistema de cadastro das instituições educacionais credenciadas;
IV. número atualizado do ato legal de regulação da instituição educacional, portaria ou ordem de serviço, com data e órgão expedidor, referente a:
c) autorização, a título provisório e em caráter excepcional.
V. nome do diretor pedagógico e do secretário escolar, com os respectivos registros;
VI. etapas e modalidades da Educação Básica, especificando anos e séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos e grupos não seriados, conforme atos autorizativos vigentes;
VII. identificação do campo destinado ao Título como “Calendário Escolar 20__” ou, no caso de curso que ultrapasse o limite do ano civil ou que segue o calendário boreal, “Calendário Escolar 20__/20__”.
Art. 11. Ficam instituídas como legendas obrigatórias:
III. início de férias escolares (primeiro dia útil após o término das atividades educacionais do ano letivo);
IV. término de férias escolares (último dia útil anterior ao início do ano letivo);
V. término do 1º semestre letivo (último dia letivo imediatamente anterior ao início do recesso escolar);
VI. início do 2º semestre letivo (primeiro dia útil imediatamente posterior ao término do recesso escolar);
VII. recesso escolar para professores e estudantes (somente dias úteis);
VIII. recesso escolar somente para o estudante (somente dias úteis);
IX. conselho de classe (dia não letivo);
X. conselho de classe (no contraturno);
XI. recuperação (dia não letivo);
XII. recuperação (em horário contrário);
XIII. recuperação final (somente se constar na Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar aprovados - dia não letivo);
XIV. sábado letivo especial (registrar a atividade pedagógica a ser ofertada por etapa e, no caso de atender a todas as etapas, utilizar o termo “para todas as etapas”);
XV. Dia Distrital da Educação Infantil - Lei Distrital nº 4.681, de 24 de novembro de 2011 (dia 25/08 - somente quando da oferta da Educação Infantil);
XVI. início da Semana Distrital da Educação Infantil - Lei Distrital nº 4.681, de 24 de novembro de 2011 (somente quando da oferta da Educação Infantil);
XVII. término da Semana Distrital da Educação Infantil - Lei Distrital nº 4.681, de 24 de novembro de 2011 (somente quando da oferta da Educação Infantil);
XVIII. atividades presenciais de avaliação e tutoria (somente quando da oferta da Educação de Jovens e Adultos e da Educação Profissional e Tecnológica na modalidade de Educação a Distância);
XIX. Semana Pedagógica (obrigatória no início do ano letivo);
XX. início da Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História - Lei Federal nº 14.986, de 25 de setembro de 2024, campanha a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de março nas escolas de Educação Básica do País;
XXI. término da Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História - Lei Federal nº 14.986, de 25 de setembro de 2024.
Art. 12. Ficam instituídas como legendas facultativas:
I. provas/avaliações (dia não letivo);
II. reunião de pais (dia não letivo);
III. reunião de pais (no contraturno);
IV. outras datas dedicadas a comemorações cívicas, sociais, religiosas etc.;
V. apresentação de professores (início da semana pedagógica);
Art. 13. A segunda-feira que antecede o Carnaval e a Quarta-Feira de Cinzas pode ser definida como recesso escolar, a critério da instituição educacional ou da rede de ensino.
Art. 14. A data comemorativa de aniversário da respectiva Região Administrativa é considerada ponto facultativo por decreto governamental, ficando a critério da instituição educacional ou da rede de ensino adotar ou não recesso escolar.
Art. 15. A instituição educacional ou a rede de ensino pode estabelecer como recesso escolar as datas que lhe são peculiares (data da fundação, dia do fundador ou do patrono), desde que assegure o cumprimento dos dias letivos previstos.
DAS ALTERAÇÕES NO CALENDÁRIO HOMOLOGADO
Art. 16. Eventuais alterações no Calendário Escolar homologado devem resguardar o mínimo de carga horária e de dias letivos estabelecidos na legislação vigente, com a imediata comunicação ao setor competente do Conselho de Educação e à comunidade escolar.
Art. 17. A oferta da Educação de Jovens e Adultos e da Educação Profissional e Tecnológica na modalidade de Educação a Distância deve cumprir o mesmo tempo de integralização curricular da oferta presencial.
Art. 18. Nos casos em que o Calendário Escolar ultrapasse o limite do ano civil, a instituição educacional deve inserir no campo de observações os períodos complementares.
Art. 19. A instituição educacional pode solicitar a homologação de mais de um Calendário Escolar quando da oferta de diferentes modalidades e etapas da educação ou diante de situações que justifiquem a elaboração de calendários diferenciados.
Art. 20. O Calendário Escolar aprovado deve ser divulgado de forma impressa e estar disponível no sítio oficial da instituição educacional ou da rede de ensino, em versão atualizada.
Art. 21. É de responsabilidade da instituição educacional manter sob sua guarda, em arquivo próprio, o Calendário Escolar homologado, após o término do ano letivo.
Art. 22. O Conselho de Educação do Distrito Federal é responsável por apurar fatos referentes ao descumprimento das disposições constantes nesta Resolução e determinar, em ato próprio, as sanções de acordo com suas competências.
Art. 23. Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ÁLVARO MOREIRA DOMINGUES JÚNIOR
Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1, 2 e 3 de 25/10/2024 p. 11, col. 1