Altera o Decreto nº 40.677, de 30 de abril de 2020, que institui o Programa GDF Presente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, XXI e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 40.677, de 30 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º São objetivos do Programa:
I - articular com os órgãos e entidades do Distrito Federal para agilizar o atendimento de demandas das áreas urbanas e rurais, visando ao fortalecimento do Poder Executivo na conservação e manutenção das cidades;
.......................................................” (NR)
“Art. 6º O atendimento e execução das ações relacionadas ao programa serão divididas em áreas geográficas denominadas polos, sendo divididos em onze polos de atendimento, dez urbanos e um rural, contemplando as seguintes Regiões Administrativas:
e) Sudoeste/Octogonal - RA XXII.
II - Polo Central Adjacente I:
III - Polo Central Adjacente II:
d) Núcleo Bandeirante - RA VIII;
IV - Polo Central Adjacente III:
b) Pôr do Sol/Sol Nascente - RA XXXII;
b) Jardim Botânico - RA XXVII;
XI - Polo Rural: atende a todas as áreas rurais pertencentes ao Distrito Federal.
§1º Os polos constantes dos incisos I a X são destinados ao atendimento das demandas nas áreas urbanas do Distrito Federal.
...........................................................”(NR)
“Art. 13. .......................................................
I - à Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, nos termos da lei, o fornecimento:
4. insumos, dentre outros a serem empregados nas ações do Programa realizado no GDF;
1. desobstrução da rede de água pluvial;
2. reconstrução da rede de água pluvial;
3. construção da rede de água pluvial;
4. limpeza da rede de água pluvial;
5. poda e erradicação de árvores;
7. limpeza e coleta de entulho verde;
8. plantil de árvores, flores, gramas e outro;
9. manutenção de área verde e jardim;
.........................................
V - à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB - manutenção e ampliação da rede de água potável e esgoto, e correção das vias quando executado serviços aos cidadãos;
VI - ao Departamento de Trânsito - DETRAN - nos termos da lei, implantação, manutenção e instalação de sinalização vertical e horizontal nas vias do DF.” (NR)
“Art. 13-A. O rol de bens e serviços discriminados neste Decreto é exemplificativo.” (NR)
“Art. 14. Poderão ser firmados acordos de cooperação e demais ajustes para execução das atividades do Programa.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1, 2 e 3 de 19/04/2021 p. 2, col. 2