Legislação Correlata - Decreto 43191 de 05/04/2022
Legislação Correlata - Decreto 45082 de 18/10/2023
Institui o Programa GDF PRESENTE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X, XXI e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa GDF Presente, que tem por finalidade coordenar a execução de ações contínuas, corretivas, preventivas e integradas em relação à manutenção e conservação das Regiões Administrativas.
Art. 2º São objetivos do Programa:
Art. 2º São objetivos do Programa: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
I - articular entre os órgãos e entidades do Distrito Federal para agilizar o atendimento de demandas das áreas urbanas e rurais, visando o fortalecimento do Poder Executivo na conservação e manutenção das cidades;
I - articular com os órgãos e entidades do Distrito Federal para agilizar o atendimento de demandas das áreas urbanas e rurais, visando ao fortalecimento do Poder Executivo na conservação e manutenção das cidades; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
II - aproximar o Governo das demandas regionais;
III - aprimorar e unificar as ações de planejamento e atendimento da manutenção e conservação das cidades;
IV - executar ações planejadas, de natureza contínuas e corretivas, sobretudo, preventivas visando a melhoria das cidades e das condições de vida da sociedade;
V - estimular o crescimento e melhoria da infraestrutura das cidades;
VI - aumentar a segurança na utilização de espaços ou vias públicas;
VII - aperfeiçoar a prestação de serviços públicos à comunidade do Distrito Federal.
Art. 3º O Programa realizará atuação prioritária nos serviços de:
I - manutenção e zeladoria das áreas rurais e urbanas;
II - obras e serviços de engenharia;
Art. 4º São Órgãos integrantes do Programa:
I - Secretaria de Estado de Governo;
II - Casa Civil do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Segurança Pública;
IV - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
VI - Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP;
VII - Serviço de Limpeza Urbana - SLU;
VIII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
IX - Companhia Energética de Brasília - CEB;
X - Departamento de Estrada e Rodagem do Distrito Federal - DER;
XI - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;
XII - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DFLegal;
XIII - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM;
XIV - Administrações Regionais do Distrito Federal;
XV - Polícia Civil do Distrito Federal;
XVI - Polícia Militar do Distrito Federal;
XVII - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
Art. 5º Observadas as atribuições de cada órgão e entidade, devem ser prestadas continuamente as seguintes ações:
I - implantação, remoção, substituição e recuperação das sinalizações verticais e horizontais;
II - reparação de calçadas e dos meios-fios;
IV - remoção manual ou mecânica de resíduos úmidos e secos, bem como de entulhos em geral;
V - poda, manutenção e remoção de arborização;
VI - limpeza e manutenção de espaços públicos e áreas ajardinadas, incluindo a roçagem;
VII - manutenção das condições de vias públicas e operação Buraco Zero;
VIII - execução de reparos na rede de águas pluviais mediante:
a) limpeza e desobstrução de bocas de lobo;
b) reparo de tampas, grelhas e galerias pluviais.
IX - reparação e pequenos ajustes nas redes de água potável e de esgoto;
X - manutenção da rede de iluminação pública mediante:
a) troca de lâmpadas e reatores;
XI - limpeza dos logradouros públicos;
XII - pequenos reparos em quadras, parquinhos e praças;
XIII - manutenção e conservação das vias vicinais, prioritariamente as que dão acesso às escolas rurais.
Art. 6º O atendimento e execução das ações relacionadas ao programa serão divididas em áreas geográficas denominadas polos, sendo divididos em 8 (oito) polos de atendimento, 7 (sete) urbanos e 1 (um) rural, contemplando as seguintes Regiões Administrativas:
Art. 6º O atendimento e execução das ações relacionadas ao programa serão divididas em áreas geográficas denominadas polos, sendo divididos em onze polos de atendimento, dez urbanos e um rural, contemplando as seguintes Regiões Administrativas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
I - Polo Central: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
a) Cruzeiro - RA XI; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
b) Guará - RA X; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
c) SCIA/Estrutural - RA XXV; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
d) SIA - RA XXIX; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
e) Sudoeste/Octogonal - RA XXII.
e) Sudoeste/Octogonal - RA XXII. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
II - Polo Central-Adjacente 1:
II - Polo Central Adjacente I: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
a) Lago Norte - RA XVIII; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
b) Lago Sul - RA XVI; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
c) Varjão - RA XXIII; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
III - Polo Central-Adjacente 2:
III - Polo Central Adjacente II: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
a) Águas Claras - RA XX; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
b) Arniqueira - RA XXXIII; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
c) Candangolândia - RA XIX; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
d) Núcleo Bandeirante - RA VIII; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
e) Park Way - RA XXIV; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
f) Núcleo Bandeirante - RA VIII;
f) Vicente Pires - RA XXX; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
g) Vicente Pires - RA XXX. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
IV - Polo Central Adjacente III: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
a) Plano Piloto - RA I: (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
b) Ceilândia - RA IX; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
c) Samambaia - RA XII; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
d) Taguatinga - RA III; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
e) Pôr do Sol/Sol Nascente - RA XXXII. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
V - Polo Oeste: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
a) Brazlândia - RA IV; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
b) Pôr do Sol/Sol Nascente - RA XXXII; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
c) Samambaia - RA XII; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
d) Recanto das Emas - RA XV; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
e) Santa Maria - RA XIII. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
VI - Polo Oeste II: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
a) Taguatinga - RA III; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
b) Jardim Botânico - RA XXVII;
b) Ceilândia - RA IX; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
c) Paranoá - RA VII; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
d) São Sebastião - RA XIV. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
VII - Polo Sul: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
a) Recanto das Emas - RA XV; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
b) Riacho Fundo I - RA XVII; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
c) Riacho Fundo II - RA XXI; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
d) Sobradinho II - RA XXVI. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
VIII - Polo Rural: atende a todas as áreas rurais pertencentes ao Distrito Federal.
VIII - Polo Sul II: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
a) Gama - RA II; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
b) Santa Maria - RA XIII; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
IX - Polo Leste: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
a) Itapoã - RA XXVIII; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
b) Jardim Botânico - RA XXVII; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
c) Paranoá - RA VII; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
d) São Sebastião - RA XIV; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
X - Polo Norte: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
a) Fercal - RA XXXI; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
b) Planaltina - RA VI; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
c) Sobradinho - RA V; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
d) Sobradinho II - RA XXVI; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
XI - Polo Rural: atende a todas as áreas rurais pertencentes ao Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
§ 1º Os polos constantes dos incisos I a VII são destinados ao atendimento das demandas nas áreas urbanas do Distrito Federal.
§1º Os polos constantes dos incisos I a X são destinados ao atendimento das demandas nas áreas urbanas do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
§ 2º O Polo rural é destinado ao atendimento das demandas das áreas rurais, independentemente da Região Administrativa a qual pertença.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, a seu critério, de acordo com a necessidade de articulação institucional envolvida nas ações ou projetos específicos a serem realizados, poderá convidar para participar das atividades do Programa e contribuir com o bom andamento dos trabalhos:
I - servidores das Administrações Regionais e demais órgãos e entidades, cujos conhecimentos, habilidades e competências sejam necessários ao cumprimento dos objetivos do Programa;
II - órgãos e entidades distritais ou federais;
III - instituições da sociedade civil.
§ 1º A participação no Programa é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2º As atividades relacionadas neste artigo não alteram as atribuições legais dos órgãos e entidades integrantes do Programa, as quais devem ser prestadas continuamente.
Art. 8º O Programa tem como responsável pela sua Coordenação-Geral a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
Art. 9º A Coordenação-Executiva do Programa cabe:
I - nos polos urbanos: à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria Executiva das Cidades;
II - no polo rural: à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
Art. 10 Compete ao Coordenador-Geral do Programa:
I - aprovar o Plano de Ação para execução das ações do Programa;
II - convocar os membros para as reuniões referentes às atividades afetas ao Programa, naquilo que julgar necessário;
III - monitorar os resultados do Programa, por meio de relatório de atividades elaborado pelo Coordenador-Executivo;
IV - solicitar aos órgãos competentes informações que julgar necessárias ao cumprimento do presente Decreto;
V - editar atos normativos aprovando projetos, ações e regulamentar o planejamento, as atribuições, a execução e o cronograma das ações a serem realizadas;
VI - designar, por meio de Portaria, os representantes dos órgãos e entidades do Distrito Federal participantes do Programa;
VII - estabelecer normas, padrões e procedimentos para racionalização e aperfeiçoamento do funcionamento e prestação de serviços e atividades do Programa;
VIII - solicitar a presença de Secretários de Estado ou quaisquer titulares da administração direta e indireta para alinhamento de assuntos inerentes a suas atribuições.
Art. 11. Compete ao Coordenador-Executivo do Programa:
I - mobilizar os colaboradores do Programa;
II - convocar os colaboradores indicados pelos órgãos e/ou entidades do Distrito Federal para as reuniões de planejamento das operações do Programa, que devem ocorrer, preferencialmente, na Região Administrativa destinatária dos serviços;
III - verificar e estabelecer os insumos e mão de obra necessária para a execução do plano de ação do programa;
IV - solicitar às respectivas Administrações Regionais a elaboração do Plano de Ação, conforme levantamento de demandas de cada Região Administrativa;
V - monitorar os resultados do Programa, por meio de relatório de atividades;
VI - receber, analisar ou propor projetos específicos relacionados ao Programa, a ser aprovado pelo Coordenador-Geral;
VII - exercer outras atividades afetas e/ou correlacionadas ao Programa;
VIII - definir critérios para utilização de maquinários.
Art. 12. Compete aos Coordenadores-Locais de cada polo, urbano e rural, conforme previsto no art. 5º:
I - orientar e acompanhar as ações, atividades e serviços públicos que devem ser executados por conta do Programa;
II - monitorar e informar aos Coordenadores-Executivos os resultados decorrentes do Programa por área de atuação;
III - aperfeiçoar as metodologias e processos do Programa com vistas a melhorar a prestação do serviço, reduzir os custos e o tempo de sua execução;
IV - solicitar aos órgãos competentes informações que julgar necessárias ao cumprimento do presente Decreto;
V - exercer outras atividades afetas e/ou correlacionadas ao Programa.
Art. 13. Na qualidade de partícipe do Programa, caberá:
I - à Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, nos termos da lei, o fornecimento de veículos, maquinários, massa asfáltica e insumos, dentre outros a serem empregados nas ações do Programa realizadas nos polos urbanos;
I - à Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, nos termos da lei, o fornecimento: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
a) dos seguintes bens: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
1. veículos; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
2. maquinários; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
3. massa asfáltica; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
4. insumos, dentre outros a serem empregados nas ações do Programa realizado no GDF; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
b) dos seguintes serviços: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
1. desobstrução da rede de água pluvial; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
2. reconstrução da rede de água pluvial; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
3. construção da rede de água pluvial; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
4. limpeza da rede de água pluvial; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
5. poda e erradicação de árvores; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
6. roçagem; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
7. limpeza e coleta de entulho verde; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
8. plantil de árvores, flores, gramas e outro; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
9. manutenção de área verde e jardim; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
II - às Administrações Regionais, à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP e à Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a disponibilização de recursos humanos operacionais provenientes de ajustes firmados;
III - ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, nos termos da lei, o fornecimento de veículos, maquinário, massa asfáltica, insumos, dentre outros a serem empregadas nas ações destinadas ao polo rural e às rodovias sob sua jurisdição;
IV - à Companhia Energética de Brasília - CEB, o fornecimento, manutenção e ampliação de luminárias, bem como do serviço de iluminação pública nas cidades;
V - À Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB - manutenção e ampliação da rede de águas pluviais, desobstrução de bocas de lobo, e correção das vias quando executado serviços aos cidadãos;
V - à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB - manutenção e ampliação da rede de água potável e esgoto, e correção das vias quando executado serviços aos cidadãos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
VI - ao Departamento de Trânsito - DETRAN - nos termos da lei, implantação, manutenção e instalação de sinalização vertical e horizontal nas vias do DF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
Art. 13-A. O rol de bens e serviços discriminados neste Decreto é exemplificativo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
Art. 14. Poderão ser firmados acordos de cooperação para execução das atividades do Programa.
Art. 14. Poderão ser firmados acordos de cooperação e demais ajustes para execução das atividades do Programa. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42005 de 16/04/2021)
Art. 15. Deverá ser desenvolvido aplicativo para unificação e acompanhamento das demandas, etapas, metas e fases do Programa.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos por Portaria do Coordenador-Geral.
Art. 17. Revogam-se o Decreto nº 39.615, de 04 de janeiro de 2019, e o Decreto nº 40.278, de 26 de novembro de 2019.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82 de 04/05/2020 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 04/05/2020 p. 29, col. 2