Regulamenta o Decreto nº 34.023/2012 quanto ao pedido de emissão do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, suas instâncias recursais e institui a Comissão Oficial de Recursos em Segurança do Trabalho - CORSEG.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista a competência que lhe foi delegada pelo art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, consoante a disposição do art. 7º, inciso II, do Decreto nº 36.561, de 19 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º Padronizar os procedimentos de requerimento, pedido de reconsideração e de recurso relativos ao Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, no âmbito da Gerência de Segurança do Trabalho - GST, da Diretoria de Segurança e Promoção à Saúde do Servidor - DISPSS, da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAÚDE, da Secretaria Adjunta de Estado de Gestão Administrativa - SAGA, desta Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, o direito de petição compreende a apresentação de requerimento, pedido de reconsideração e recurso.
Art. 3º O requerimento compreende a solicitação para emissão do LTCAT, mediante o preenchimento do formulário de Descrição das Atividades Desenvolvidas, em processo individualizado através do Sistema Eletrônico de Informações do Distrito Federal (Sistema SEI-GDF).
Parágrafo único. O requerimento deverá ser assinado pelo servidor interessado, bem como suas atividades devem ser atestadas por sua chefia imediata ou superior hierárquico, com assinatura deste, o qual fica responsável nos termos da lei pelas informações prestadas, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais.
Art. 4º O processo deverá ser remetido à unidade de gestão de pessoas competente, que o instruirá com a classificação funcional do interessado, tramitando o processo à Gerência de Segurança do Trabalho na forma da regulamentação vigente.
Parágrafo único. O documento conclusivo emitido pela GST será encaminhado ao órgão de lotação do interessado, que ficará incumbido de o cientificar do resultado, o qual deverá constar no processo.
Art. 5º Quando inconformado com a conclusão do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, o interessado poderá protocolar no mesmo processo pedido de reconsideração, no prazo de até trinta dias, contados da ciência do resultado.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser encaminhado ao profissional que proferiu o LTCAT.
§ 2º No caso de excepcional impossibilidade de avaliação do pedido de reconsideração pelo profissional que proferiu a decisão recorrida, fica incumbido o Gerente de Segurança do Trabalho de proceder à avaliação do pedido de reconsideração, no prazo e na forma estabelecida nesta Portaria.
§ 3º O pedido de reconsideração deve ser despachado no prazo de cinco dias e decidido dentro de até trinta dias, contados da data de seu protocolo, podendo este prazo ser prorrogado por igual período por motivos de força maior.
Art. 6º O recurso se destina à reanálise do pleito que já tenha sido objeto de reconsideração ou do indeferimento de requerimento, desde que não tenha sido interposto pedido de reconsideração.
§ 1º Ao receber o recurso, a Gerência de Segurança do Trabalho fica incumbida da análise de admissibilidade, devendo ater-se aos critérios de tempestividade e legitimidade do requerente.
§ 2º O recurso será submetido à Comissão Oficial de Recursos em Segurança do Trabalho, que o deliberará e o decidirá.
DA COMISSÃO OFICIAL DE RECURSOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO - CORSEG
Art. 7º A Comissão Oficial de Recursos em Segurança do Trabalho - CORSEG é um órgão de deliberação coletiva, subordinado à SUBSAÚDE, com a competência de analisar e decidir os recursos interpostos junto à Gerência de Segurança do Trabalho - GST.
§ 1º A Comissão Oficial de Recursos em Segurança do Trabalho será composta por ao menos três profissionais, sendo um técnico em segurança do trabalho, um enfermeiro do trabalho ou um engenheiro de segurança do trabalho, lotados no âmbito da Gerência de Segurança do Trabalho.
§ 2º Na ausência ou impedimento de qualquer membro titular, poderá ser designado para atuar na qualidade de suplente qualquer profissional lotado na Gerência de Segurança do Trabalho - GST.
§ 3º Os membros da CORSEG terão mandato de um ano, e serão indicados pelo Titular da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e o ato será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 8º Estará impedido de deliberar o membro da Comissão Oficial de Recursos em Segurança do Trabalho que tenha participado ou formalmente opinado em instâncias anteriores relacionadas ao pleito.
Art. 9º O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT recorrido e o LTCAT emitido em sede recursal deverão constar na instrução do processo administrativo correspondente.
Art. 10. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta Portaria, salvo por motivo de força maior.
Art. 11. A Comissão Oficial de Recursos em Segurança do Trabalho - CORSEG funcionará na sede da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1, 2 e 3 de 23/07/2019 p. 4, col. 2