Legislação correlata - Decreto 39477 de 26/11/2018
Legislação correlata - Portaria 279 de 21/12/2018
Legislação correlata - Portaria 22 de 12/04/2019
Legislação correlata - Portaria 155 de 26/06/2019
Legislação Correlata - Lei Complementar 840 de 23/12/2011
Legislação Correlata - Portaria 18 de 14/08/2020
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 451 de 02/12/2020
Legislação Correlata - Portaria 405 de 11/06/2021
Legislação Correlata - Portaria 166 de 14/05/2019
Legislação Correlata - Portaria 243 de 28/07/2021
Legislação Correlata - Portaria 805 de 25/07/2024
Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso III, do §3°, do artigo 3°, da Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos médico-periciais e de saúde ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, nos termos deste Decreto.
Art. 2º O atendimento aos servidores públicos civis, ativos e inativos, bem como aos empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, será realizado de acordo com as disposições contidas neste decreto.
Parágrafo único. Para efeitos deste Regulamento considera-se:
I - Órgão da Administração Pública Distrital: unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta, tendo estrutura, competência própria, quadro de servidores, poderes funcionais, mas não personalidade jurídica;
II - Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal: órgãos da administração indireta, constituídos por lei para prestarem serviços essencialmente públicos, típicos ou atípicos da administração pública;
III - Unidades de Saúde Ocupacional: unidade de referência em saúde e segurança do trabalho da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
IV - Unidades Desconcentradas de Saúde e Segurança do Trabalho: referem-se às Seccionais de Saúde e Segurança do Trabalho – SSST, da Secretaria de Estado de Administração Pública; os Núcleos de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho – NSHMT, da Secretaria de Estado de Saúde; e, os Pólos de Saúde e Segurança do Trabalho – PSST, da Secretaria de Estado de Educação;
V - Unidade de Perícias Médicas: local de atendimento centralizado que é responsável pelo atendimento dos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, na qual o servidor ou empregado público está lotado, e para onde deve dirigir-se para a realização de perícias médicas. Referem-se à Coordenação de Perícias Médicas da Subsaúde/SEAP; Coordenação de Saúde Ocupacional/SEE; e, Diretoria de Saúde Ocupacional/SES;
VI - Perícia Médica Oficial: A perícia oficial pode ser conceituada como o ato administrativo que consiste na avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada na presença do servidor, por médico formalmente designado. A perícia médica oficial produz informações para fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e suas alterações posteriores.
a) Perícia Médica Oficial Singular: quando a perícia oficial é realizada por apenas um médico.
b) Junta Médica Oficial: quando a perícia oficial é realizada por um grupo de dois ou mais médicos.
VII - Incapacidade Laborativa: é a impossibilidade de desempenhar as atribuições laborativas para a função habitual, advindas de alterações médicas, físicas ou mentais, decorrentes de doenças ou acidentes. Para avaliação da incapacidade, deve-se considerar o agravamento da doença, bem como o risco à vida do servidor ou de terceiros. O conceito de incapacidade deve compreender em sua análise os seguintes parâmetros: o grau, a duração e a abrangência da tarefa desempenhada;
VIII - Invalidez: é a incapacidade laborativa total, permanente, insuscetível de recuperação ou readaptação profissional, em consequência de doença ou acidente. A incapacidade permanente ou invalidez acarreta a aposentaria, por tornar o servidor incapaz de realizar a atividade laboral para qual foi admitido por intermédio de concurso público;
IX - Readaptação Funcional: é o conjunto de medidas que visa o aproveitamento compulsório do servidor, portador de inaptidão e/ou restrições definitivas em atividade laborativa anteriormente exercida; e
IX - Readaptação Funcional: é o conjunto de medidas que visa ao aproveitamento compulsório do servidor, portador de inaptidão e/ou restrições acima de 12 (meses) meses, ou definitivas em atividade laborativa anteriormente exercida; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
IX - Readaptação Funcional: é o conjunto de medidas que visa ao aproveitamento compulsório do servidor, portador de inaptidão e/ou restrições acima de 12 (doze) meses, ou definitivas em atividade laborativa anteriormente exercida; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37629 de 15/09/2016)
X - Readequação: é o procedimento que autoriza a redução do rol permanente de atividades inerentes ao cargo ocupado, em decorrência de restrições de saúde apresentadas pelo servidor, desde que mantido o núcleo básico do cargo. Até 180 (cento e oitenta) dias, poderá ser realizada pelo médico do trabalho ou médico perito e, a partir de 180 (cento e oitenta) dias, pela Comissão Permanente de Readaptação Fundacional.
X - Restrição Laborativa: é o procedimento que autoriza a redução do rol permanente de atividades inerentes ao cargo ocupado, em decorrência de restrições de saúde apresentadas pelo servidor, desde que mantido o núcleo básico do cargo, por período de até 12 (doze) meses, podendo ser realizada pelo médico do trabalho ou médico perito e, a partir desse período, pela Comissão Permanente de Readaptação Fundacional; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
X - Restrição Laborativa: é o procedimento que autoriza a redução do rol permanente de atividades inerentes ao cargo ocupado, em decorrência de restrições de saúde apresentadas pelo servidor, desde que mantido o núcleo básico do cargo, por período de até 12 (doze) meses, podendo ser realizada pelo médico do trabalho ou médico perito e, a partir desse período, pela Comissão Permanente de Readaptação Funcional. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37629 de 15/09/2016)
DA POSSE EM CARGO PÚBLICO NO DISTRITO FEDERAL
Art. 3º Quando da nomeação em cargo público, a relação dos exames complementares laboratoriais, radiológicos, entre outros, será estabelecida pelas Unidades de Saúde Ocupacional, cabendo ao médico examinador solicitar, quando necessário, outros exames complementares ou pareceres técnico-científicos.
Art. 3º Quando da nomeação em cargo público, a relação dos exames complementares laboratoriais, radiológicos, entre outros, será estabelecida pela Medicina do Trabalho, da Subsaúde/SEPLAG, cabendo ao médico examinador solicitar, quando julgar necessário, outros exames complementares ou pareceres técnico-científicos especializados. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
§ 1° Os exames serão entregues por ocasião do exame médico admissional na respectiva Unidade de Saúde Ocupacional, que emitirá laudo de aptidão ou inaptidão para o cargo.
§ 1° Fica a cargo do candidato providenciar a realização dos exames solicitados, no período formulado no art. 17, §1º, da Lei Complementar nº 840/2011. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
§ 2° Da decisão médica que concluir pela inaptidão temporária ou definitiva para o exercício do cargo, caberá recurso à junta médica, com efeito suspensivo.
§ 2° Os exames serão entregues por ocasião do exame médico admissional na Medicina do Trabalho, da Subsaúde/SEPLAG, que emitirá conclusão de aptidão ou inaptidão para o cargo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
§ 3° O prazo para a posse pode ser prorrogado, para ter início após o término de: licença médica ou odontológica, licença-maternidade, licença-paternidade, e licença para o serviço militar.
§ 3° Da decisão médica que concluir pela inaptidão temporária ou definitiva para o exercício do cargo, caberá recurso à junta médica, com efeito suspensivo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
§ 4° O prazo para a posse pode ser prorrogado nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 840/2011. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
DA CONSULTA MÉDICA – ATESTADO DE COMPARECIMENTO
Art. 4º O atestado de comparecimento a serviços médicos, odontológicos ou laboratoriais não gera licença, sendo somente justificativa de afastamento, que restringe-se ao turno no qual o servidor foi atendido.
Art. 4º O atestado de comparecimento será apresentado quando o servidor tiver necessidade de afastamento do trabalho para comparecer a consulta com profissional de saúde, bem como para realização de exames complementares e/ou laboratoriais, por necessidade de própria saúde ou para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
Parágrafo único. O servidor cuja carga horária seja inferior a 40 (quarenta) horas semanais, deverá compensar o período ausente até o final do mês subseqüente à data do atestado de comparecimento, a fim de cumprir integralmente sua jornada semanal de trabalho.
§ 1º A apresentação de atestado de comparecimento para acompanhamento de familiar somente será aceita para servidores com vínculo efetivo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
§ 2º A ausência do servidor para comparecimento a consulta com profissional de saúde, para a realização de exames, bem como para acompanhamento de familiar, não corresponde a incapacidade laborativa. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
§ 3º O atestado ou declaração de comparecimento não gera licença, sendo somente justificativa de afastamento, que se restringe ao turno no qual o servidor foi atendido, devendo ser entregue à chefia imediata. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
§ 4º Serão aceitos até 12 (doze) atestados de comparecimento no período correspondente ao exercício do ano civil. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016) (Legislação Correlata - Decreto 41747 de 28/01/2021)
§ 5º Nos casos em que, em função do comparecimento de que trata o caput, houver a indicação de atividade terapêutica complementar, devidamente comprovada mediante apresentação de relatório médico, esta deverá ser realizada fora do horário de expediente. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
§ 5º Nos casos em que, em função do comparecimento de que trata o caput, houver a indicação de atividade terapêutica complementar, devidamente comprovada, esta deverá ser realizada fora do horário de expediente. (alterado pelo(a) Decreto 37629 de 15/09/2016)
§ 6º Caso seja devidamente justificada a impossibilidade de realizar a atividade terapêutica referida no parágrafo anterior fora do horário de expediente, o período em que esta será realizada ficará a critério da chefia imediata. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
§ 6º Caso seja devidamente justificada a impossibilidade de realizar a atividade terapêutica referida no parágrafo anterior fora do horário de expediente, o período em que esta se realizará será ajustado com a chefia imediata. (alterado pelo(a) Decreto 37629 de 15/09/2016)
§ 7º A chefia imediata fica obrigada a proceder ao devido registro do atestado de comparecimento junto à frequência do servidor, sob pena de responder administrativamente por sua omissão, sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis aplicáveis ao caso concreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
§ 8º Os atestados de comparecimento presentados por servidores que, por força de lei ou normativo, não se submetem a registro de frequência deverão ser encaminhados à autoridade de gestão de pessoas para que esta proceda ao devido registro. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
§ 8º Os atestados de comparecimento apresentados por servidores que, por força de lei ou normativo, não se submetem a registro de frequência deverão ser encaminhados à autoridade de gestão de pessoas para que esta proceda ao devido registro. (alterado pelo(a) Decreto 37629 de 15/09/2016)
§ 9º Os atestados emitidos pelas unidades de atendimento da Subsaúde/SEPLAG, para o qual fora convocado, não estão sujeitos aos limites fixados pelo §4º deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 5º Será concedida licença para tratamento de saúde ao servidor, a pedido ou de ofício, com base na conclusão da Perícia Médica Oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
§ 1º As licenças terão por base o acometimento de quaisquer moléstias que impossibilitem o exercício das funções do respectivo cargo;
§ 2º O servidor do quadro efetivo será submetido à inspeção médica singular, nas licenças de até 30 (trinta) dias, concedidas em um intervalo mínimo de 60 (sessenta) dias. Nas licenças superiores a 30 (trinta) dias, será submetido à inspeção médica realizada pela Junta Médica Oficial.
§ 3º O servidor sem vínculo efetivo será submetido à inspeção médica singular, nas licenças de até 15 (quinze) dias, e submetido à Junta Médica Oficial, em caso de licenças superiores a 15 (quinze) dias.
§ 4º Somente serão aceitos atestados médicos e odontológicos, emitidos por profissionais inscritos nos seus respectivos conselhos de classe (resolução CFm nº 1.658/2002).
§ 5º Atestados emitidos por psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, acupunturistas e outros profissionais de saúde serão aceitos, apenas, para fins de homologação de atestado médicos, como documentos complementares.
Art. 6º O prazo da licença sempre será fixado em dias.
Parágrafo único. O início do afastamento laboral será a data fixada pelo médico perito da respectiva Unidade de Perícias médicas.
Art. 7° Para usufruir o direito à licença, o servidor deverá:
I - Preencher a Guia de Inspeção médica – GIm, a ser retirada em seu local de trabalho;
II - Coletar a assinatura de sua chefia imediata, para ciência de sua intenção;
III - Apresentar-se ao perito da respectiva Unidade de Perícias médicas para avaliação da capacidade laborativa, portando o atestado ou laudo emitido por médico ou odontólogo; e
IV - Entregar o documento com a conclusão pericial no prazo de até (02) dois dias úteis em seu local de trabalho.
§ 1° Caso o atestado médico ou odontológico sugira apenas (01) um dia de afastamento da atividade laborativa, o servidor deverá dirigir-se à respectiva Unidade de Perícias médicas, conforme os incisos acima, em até 24 (vinte e quatro) horas da emissão do atestado, prazo que deverá ser reconsiderado, caso o perito constate a incapacidade laborativa.
§ 2º Caso o atestado médico ou odontológico sugira afastamento acima de (01) um dia, o servidor deverá dirigir-se à respectiva Unidade de Perícias médicas, conforme os incisos acima, em até 48 (quarenta e oito) horas da emissão do atestado, prazo que deverá ser reconsiderado, caso o perito constate a incapacidade laborativa.
§ 3º O servidor que se encontrar impossibilitado de comparecer à respectiva Unidade de Perícias médicas para homologação do atestado no prazo determinado, poderá utilizar-se de terceiros para apresentá-lo ao perito, que decidirá a conduta a ser adotada.
§ 3º O servidor que se encontrar impossibilitado de comparecer à Subsaúde para homologação do atestado, no prazo determinado, poderá utilizar-se de terceiros para apresenta-lo, caso em que a Subsaúde decidirá a conduta a ser adotada no caso concreto. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
§ 4º Fica a Subsaúde/SEPLAG autorizada a excepcionar os procedimentos acima elencados quando, em instrumento próprio, acordar-se juntamente com a autoridade de gestão de pessoas a instalação de postos avançados em sua sede para recepcionar os servidores clientes. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
Art. 8º Em caso de apresentação de 01(um) atestado médico ou odontológico concedendo licença de até (03) três dias por bimestre do ano civil, poderá ser dispensada a inspeção médica, a critério da chefia imediata. O atestado será entregue ao chefe imediato que o encaminhará à Perícia médica para a contabilização do tempo de afastamento.
Art. 8º Quaisquer atestados de até 03 (três) dias que forem encaminhados para homologação poderão ser dispensados da avaliação médica-pericial, a critério da Subsaúde/SEPLAG, podendo ser objeto de auditoria por parte de servidores ou equipe técnica formalmente designada pela autoridade de segurança e saúde no trabalho. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
Art. 8º Em caso de apresentação de 01 (um) atestado médico ou odontológico concedendo licença de até 03 (três) dias por bimestre do ano civil, poderá ser dispensada a inspeção médica, a critério da chefia imediata. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37629 de 15/09/2016)
§ 1º A partir do segundo atestado medico ou odontológico apresentado dentro de um mesmo bimestre do ano civil, o encaminhamento à Unidade de Perícias médicas para sua homologação é obrigatório.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o atestado será entregue à chefia imediata, que o encaminhará à Perícia Médica para a contabilização do tempo de afastamento. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37629 de 15/09/2016)
§ 2º Nos casos de internação hospitalar, o afastamento do trabalho deverá ser comunicado à Unidade de Perícias médicas, em até 72 (setenta e duas) horas após a internação, por intermédio da guia de inspeção médica, juntamente com atestado ou relatório médico.
§ 2º A partir do segundo atestado médico ou odontológico concedido ao servidor dentro de um mesmo bimestre do ano civil, a apresentação deverá ser feita diretamente à Subsaúde. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37629 de 15/09/2016)
§ 3º Se o servidor acumular (02) dois cargos, deverá executar os procedimentos previstos neste artigo em relação a cada um dos cargos.
§ 3º Quaisquer atestados de até 03 (três) dias que forem encaminhados para homologação poderão ser dispensados da avaliação médica-pericial, a critério da Subsaúde/SEPLAG, podendo ser objeto de auditoria por parte de servidores ou equipe técnica formalmente designada pela autoridade de segurança e saúde no trabalho. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37629 de 15/09/2016)
§ 4º O servidor cedido deverá ser periciado na Unidade de Perícias médicas do seu órgão de origem.
§ 4° Nos casos de internação hospitalar, o afastamento do trabalho deverá ser comunicado à Unidade de Perícias Médicas, em até 72 (setenta e duas) horas após a internação, por intermédio da guia de inspeção médica, juntamente com atestado ou relatório médico. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37629 de 15/09/2016)
§ 5° Se o servidor acumular 02 (dois) cargos, deverá executar os procedimentos previstos neste artigo em relação a cada um deles. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37629 de 15/09/2016)
§ 6° O servidor cedido deverá ser periciado na Unidade de Perícias Médicas do seu órgão de origem. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37629 de 15/09/2016)
Art. 9º À critério da Gerência da Unidade de Perícias médicas do respectivo órgão, a inspeção poderá ser realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar, se localizado no perímetro geográfico do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Gerência da Unidade de Perícias médicas entrará em contato com o servidor para avaliar a real necessidade de perícia externa, ou estabelecer prazo para que o interessado compareça pessoalmente à perícia médica, sendo, neste caso, emitido documento de pendência, onde constará a data prevista para a efetivação da mesma.
Art. 10. O servidor em trânsito, ou cedido para fora do Distrito Federal, portador de doença que o impossibilite de retornar, deverá solicitar a realização de Junta Médica Oficial na localidade em que se encontra, a qual emitirá laudo que será encaminhado à Unidade de Perícias médicas do seu órgão de origem, para avaliação e conclusão.
§ 1º Inexistindo Junta Médica Oficial no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado emitido por médico ou odontólogo, desde que acompanhado por relatório pormenorizado, exames complementares e cópia do prontuário, se for o caso, e demais documentos que a Junta médica Oficial do Distrito Federal julgar necessários.
§ 2º A Junta Médica Oficial do Distrito Federal poderá exigir a presença do servidor que esteja em tratamento fora do Distrito Federal.
§ 3º O servidor que precisar realizar ou complementar tratamento de saúde fora do Distrito Federal, deverá comparecer à sua respectiva Unidade de Perícias médicas para formalização de encaminhamento de solicitação de avaliação por Junta médica de entidade pública da localidade para posterior homologação.
I - O documento elaborado pela junta médica da localidade da avaliação deverá ser encaminhado a respectiva Unidade de Perícias médicas do Distrito Federal no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da sua emissão;
II - Caberá a respectiva Unidade de Perícias médicas do Distrito Federal a análise da documentação encaminhada e a avaliação quanto à sua homologação; e
III - O atestado somente produzirá efeitos quando homologado na respectiva Unidade de Perícias médicas.
§ 4º Serão considerados como do Distrito Federal, para fins de homologação, os atestados médicos e odontológicos emitidos nos seguintes municípios do Entorno:
I - Estado de Goiás (GO): Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Alto Paraíso, Alvorada do Norte, Anápolis, Buritinópolis, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho, Corumbá de Goiás, Cristalina, Damianópolis, Flores do Goiás, Formosa, Luziânia, mambaí, mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto, São João D’Aliança, Simolândia, Sítio D’Abadia, Valparaíso do Goiás, Vila Boa e Vila Propício;
II – Estado de minas Gerais (mG): Arinos, Bonfinópolis de minas, Buritis, Cabeceira Grande, Dom Bosco, Formoso, Natalândia, Paracatu, Pintópolis, Riachinho, Unaí, Uruana de minas e Urucuia.
Art. 11. O servidor que estiver em tratamento médico fora do Brasil deverá apresentar relatório médico detalhado que justifique o tratamento no exterior com a assinatura autenticada de (03) três médicos ou odontólogos e os exames complementares realizados.
Parágrafo único. todos os documentos deverão ser apresentados juntos com tradução pública realizada por tradutor oficial juramento, com número de registro na Junta Comercial.
Art. 12. Em todas as perícias médicas, o perito poderá solicitar informações complementares para conclusão do laudo pericial, tais como a identificação do CID, exames complementares, relatórios médicos ou de outros profissionais, bem como cópia de prontuários. Nesses casos será emitida uma pendência concedendo prazo hábil para o retorno, durante o qual fi cará sobrestada a conclusão do Ato médico Pericial.
§ 1º Não havendo cumprimento da solicitação, no prazo fixado, e na ausência de uma justificativa aceita pelo perito que emitiu a pendência, o pedido de licença médica será indeferido.
§ 2º Sempre que houver indícios de acidente em serviço, o perito médico deverá assinalar na Guia de Inspeção médica e solicitar, por intermédio de formulário próprio, à respectiva Unidade de Saúde Ocupacional, a definição do nexo causal e a adoção de medidas preventivas.
§ 3º Quando a licença médica se relacionar aos transtornos mentais, incluindo suspeita de dependência química, o perito médico poderá encaminhar o servidor para avaliação psiquiátrica ou psicológica.
§ 4° É de competência exclusiva da chefia imediata, o encaminhamento do servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais para avaliação na Unidade de Saúde ocupacional, devendo detalhar os motivos do encaminhamento.
§ 5° No caso do parágrafo anterior, à respectiva Unidade de Saúde Ocupacional convocará o servidor efetivo para inspeção médica e emitirá parecer sobre a sua capacidade para o trabalho.
§ 6º Nos casos em que o servidor não compareça e nem justifique a sua ausência de forma convincente e, por necessidade da Administração Pública, a Perícia médica Oficial poderá executar a perícia de oficio.
§ 7º Nas doenças autolimitadas e com prognóstico determinado, o laudo pericial poderá estabelecer o retorno automático ao trabalho no término da licença.
Art. 13. O laudo pericial e o atestado da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença (Classificação Internacional de Doenças - CID), salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas na legislação vigente do regime próprio de previdência dos servidores públicos do Distrito Federal.
Parágrafo único. São doenças especificadas em lei: tuberculose incapacitante; hanseníase incapacitante; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia grave com base em conclusão da medicina especializada, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo regime próprio de previdência dos servidores públicos do Distrito Federal, em conformidade com os critérios técnico-periciais.
Art. 14. A licença poderá ser prorrogada mediante a conclusão da Pericia médica Oficial, que pode, sempre que julgar necessário, solicitar atestado, laudo e relatório médico para fundamentar a sua decisão.
Art. 15. Findo o prazo da licença, o servidor poderá ser submetido à nova inspeção médica pericial que concluirá pelo retorno ao serviço, pela prorrogação da licença, pelo encaminhamento ao Programa de Readaptação Funcional, ou pela aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais ou integrais, quando se tratar de acidente em serviço, doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
Parágrafo único. O laudo somente concluirá pela aposentadoria por invalidez quando não houver capacidade laborativa residual que permita readaptação profissional do servidor.
Art. 16. O servidor que, no curso da licença médica, julgar-se em condições de retornar à atividade laboral, solicitará a realização de perícia médica, com vistas a validar sua capacidade laborativa.
Art. 17. O servidor que no período de 02 (dois) meses atingir o limite de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, em relação à mesma doença, ou dela decorrente, independentemente do prazo de sua duração, será submetido à inspeção por Junta Médica Oficial, para concessão de nova licença.
Art. 18. Se uma nova licença médica for concedida no interstício de 60 (sessenta) dias do término de outra, pelo mesmo motivo, será considerada como prorrogação da licença médica anterior.
Art. 19. O servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e o empregado público, cujo período de afastamento seja superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, no interstício dos últimos 60 (sessenta) dias, será encaminhado à Perícia Médica do INSS para concessão da licença, nos termos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Parágrafo único. Considera-se para contagem dos primeiros 15 (quinze) dias a mesma patologia ou doença correlata.
Art. 20. É vedada a concessão de férias, licença prêmio e abonos aos servidores que se encontrem em gozo de licença médica para tratamento de saúde, licença de acompanhamento de pessoa enferma na família e licença para tratamento de saúde por acidente em serviço.
Art. 21. No caso específico da não homologação pela respectiva Unidade de Perícias Médicas, o servidor poderá solicitar a reconsideração ou recurso, por escrito, utilizando-se de formulário padrão, anexando laudo médico e exames complementares, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.
§ 1º O servidor que discordar do resultado da perícia terá direito a três pleitos, quais sejam: um,pleito de reconsideração, um recurso em primeira instância e um recurso em segunda instância. O pedido será encaminhado à Gerência da Unidade de Perícias Médicas para análise. A autoridade competente pode dar efeito suspensivo ao pleito, desde que fundamente sua decisão.
§ 2º Caso a Perícia Médica mantenha o resultado inicial, serão consideradas como faltas não justificadas os dias que excederem àqueles efetivamente homologados.
Art. 22. O pedido de remarcação da Junta Médica, por motivo de não comparecimento do servidor, será interpretado como pedido de recurso.
§ 1º Esgotadas as etapas recursais, o servidor que não comparecer às Juntas Médicas agendadas receberá alta administrativa, devendo retornar imediatamente ao trabalho.
§ 2º Serão consideradas como faltas não justificadas os dias que excederem àqueles efetivamente homologados.
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 23. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço:
I – O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – O acidente sofrido pelo servidor no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) Ato de pessoa privada do uso da razão;
e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – A doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo;
IV – O acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário de serviço:
a) Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) Em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Distrito Federal, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;
c) No percurso da residência para o local de trabalho, ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
§ 2º Não será considerado acidente em serviço, os infortúnios ocorridos durante atividades físicas, desportivas ou de competição não oficiais realizadas no período destinado a refeições ou descanso, durante a jornada de trabalho.
Art. 24. O servidor que sofrer acidente em serviço deverá solicitar a ficha de Requerimento de Apuração de Acidente em Serviço, preenchê-la em 03 (três) vias e coletar assinatura de sua chefia imediata.
§ 1º O servidor deverá dirigir-se à Unidade de Perícias Médicas para o exame clínico inicial, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após o acidente, de posse da Ficha referida no caput deste artigo, juntamente com a guia de inspeção médica, o atestado e o laudo médico emitidos pelo profissional que prestou a primeira assistência ao servidor.
§ 2º O servidor que se encontrar impossibilitado de comparecer à respectiva Unidade de Perícias Médicas no prazo acima estipulado, poderá utilizar-se de terceiros para apresentá-lo ao médico perito.
§ 3º Expirado o prazo sem que o servidor, terceiro ou chefia imediata compareça à Unidade de Perícias Médicas, a abertura de sindicância restará prejudicada.
§ 4º Após o atendimento inicial, a chefia imediata do servidor deverá proceder à abertura da sindicância.
§ 5º A Comissão de Sindicância será instituída em cada órgão, composta, por no mínimo 03 (três) servidores, sendo pelo menos 01 (um) efetivo, indicados pelo dirigente máximo do respectivo órgão.
§ 6º Os servidores membros da Comissão de Sindicância deverão ser capacitados para realizar a investigação, seguindo o Relatório de Investigação e Análise de Acidente.
§ 7º A sindicância deverá obedecer o prazo de 30 (trinta) dias, contados da instauração, prorrogável por igual período.
§ 8º Somente após a Ata de Confirmação do Acidente em Serviço, a comissão encaminhará o servidor à Unidade de Saúde Ocupacional para avaliação dos dados colhidos no processo, novo exame físico, avaliação de exames realizados, averiguação da existência ou não de sequelas, verificação de capacidade laboral, estabelecimento ou exclusão do nexo de causalidade pelo médico do trabalho e resposta aos quesitos.
§ 9º A Comissão de Sindicância deverá encaminhar a conclusão do processo à chefia imediata do servidor e à Unidade de Saúde Ocupacional, para fins de registros estatísticos.
Art. 25. A Apuração do acidente em serviço compete à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo único. Caberá à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço a imediata apuração e processamento do acidente em serviço, adotando as seguintes providências:
I - Solicitar ao Setor de Gestão de Pessoas a classificação funcional e escala de serviço do servidor acidentado;
II - Convocar as testemunhas para prestarem depoimento, mediante intimação, que será expedida, também, às respectivas chefias imediatas, para conhecimento;
III - Inquirir separadamente as testemunhas;
IV - Tomar o depoimento do servidor acidentado;
V - Concluir pela existência ou não do acidente, registrando em Ata de Confirmação de Acidente de Serviço;
VI - Encaminhar o processo adequadamente instruído à respectiva Unidade de Saúde Ocupacional, para análise quanto ao nexo causal; e
VII – Após o retorno do processo da Unidade de Saúde Ocupacional, proceder à conclusão da sindicância e remetê-lo ao Setor de Gestão de Pessoas para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 26. Compete às Unidades de Saúde Ocupacional:
I - Proceder ao exame clínico do servidor e responde aos quesitos;
II - Emitir laudo conclusivo sobre possível incapacidade laborativa do servidor, parcial ou total;
III - Estabelecer ou não o nexo causal;
IV - Determinar os períodos de licenças concedidas por ocasião do acidente;
V - Informar sobre a aptidão para o retomo ao trabalho do servidor acidentado;
VI - Prestar as demais informações que se fizerem necessárias; e
VII - Restituir o processo à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço.
§ 1º As unidades de atendimento, mediante avaliação médico-pericial, poderão fixar o período de licença considerado suficiente para que o servidor possa recuperar a capacidade para o trabalho, podendo dispensar, durante este prazo, a realização de perícias.
§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o servidor poderá solicitar a realização de nova perícia médica.
Art. 27. No caso de servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social ou empregado público, caberá à chefia imediata o preenchimento do formulário “Comunicado de Acidente de Trabalho” até o primeiro dia útil após o acidente, bem como, o formulário “Guia de Inspeção Médica”, e o encaminhamento do servidor, juntamente com o respectivo atestado médico, à Perícia Médica Oficial.
Parágrafo único. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o acidente de trabalho, a chefia imediata, ou seu representante legal, encaminhará o acidentado à respectiva Unidade de Perícias Médicas, para fins de exame médico pericial e posterior encaminhamento à Agência do INSS.
Art. 28. No caso do acidente em serviço resultar em óbito do servidor, a chefia imediata deverá comunicar o fato, imediatamente, à autoridade policial e ao Setor de Gestão de Pessoas.
Art. 29. A servidora gestante faz jus à licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do dia do parto.
Art. 29. A servidora gestante faz jus à licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do dia do parto. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
§ 1º A licença de que trata o caput poderá ser antecipada em até 28 (vinte e oito) dias do parto, por determinação da Pericia Médica Oficial.
§ 1º Mediante inspeção médico-pericial a licença de que trata o caput poderá ser antecipada em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
§ 2º Em caso de aborto, comprovado em Pericia Médica Oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento.
§ 2º Fica dispensada da apreciação por perícia médica quando houver comprovação de registro da criança em cartório de registro civil, bastando, para tanto, anexar à folha de ponto cópia autenticada da certidão de nascimento da criança, ou envio do mesmo à Gestão de Pessoas. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
§ 3º Em caso de natimorto, de nascimento com vida seguido de óbito (nativivo), ou de óbito da criança durante o período de licença maternidade, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento. Após decorridos os trinta dias, a servidora deverá ser avaliada por Pericia Médica Oficial.
§ 3º Em caso de aborto, comprovado em Perícia Médica Oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
§ 4º Em caso de natimorto, de nascimento com vida seguido de óbito (nativivo), ou de óbito da criança durante o período de licença maternidade, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento. Após decorridos os trinta dias, a servidora deverá ser avaliada por Perícia Médica Oficial. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
Art. 30. Compete à chefia imediata encaminhar a servidora, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou empregada pública, à respectiva Unidade de Perícias Médicas, portando a Guia de Inspeção Médica, com vistas à concessão da licença, em conformidade com o Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, para posteriormente ser encaminhada à Agência do INSS mais próxima de sua residência, para os procedimentos complementares.
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA DO SERVIDOR
Art. 31. A Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família é o afastamento do servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal, para prestar assistência direta à pessoa de sua família acometida de moléstia que exija permanente assistência, mediante comprovação por Junta Médica Oficial.
§ 1º A licença somente será deferida nas situações em que a assistência pessoal e direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º A licença poderá ser concedida a apenas um servidor por familiar enfermo.
§ 3º Considera-se da família do servidor:
I - O cônjuge ou o companheiro;
III - Na forma da legislação federal, os que forem seus dependentes econômicos na sua declaração de imposto de renda da pessoa física, os que forem seus dependentes econômicos.
§ 4° O servidor que figurar como tutor ou curador de terceiros, poderá ter a licença concedida pela Junta Médica Oficial.
§ 5° A Junta Médica Oficial poderá requerer a manifestação de profissionais especializados para comprovar a real necessidade de concessão da licença.
§ 6º Caso a pessoa da família resida em outra localidade fora do Distrito Federal, o servidor deverá solicitar ao médico assistente laudo que ateste a enfermidade e a necessidade da presença do acompanhante. Esse documento deverá ser encaminhado a Unidade de Perícias Médicas no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas do início da necessidade de acompanhamento para avaliação da Unidade de Perícias Médicas.
§ 7° A licença não abonará eventuais faltas ao trabalho ocorridas antes de sua concessão.
§ 8° Caso a Junta Médica Oficial julgue necessário, a concessão de licença de acompanhamento poderá ser precedida de visita domiciliar ou hospitalar, dentro dos limites do Distrito Federal.
§ 9° No ato de avaliação pela Junta Médica Oficial, será exigida do servidor a apresentação de documentos que comprovem o grau de parentesco e/ou dependência econômica do familiar enfermo e/ou termo de tutela ou curatela.
Art. 32. A Junta Médica Oficial poderá conceder Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família não superior a 30 (trinta) dias, podendo ser renovada no dia subsequente ao término, após nova avaliação pericial.
Art. 33. O somatório dos períodos da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias por ano.
Parágrafo único. Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença será sem remuneração ou subsídio, observado o disposto no caput. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
Art. 34. Quando não houver mais a necessidade da licença por motivo de doença em pessoa da família, antes do término do período estabelecido pela última inspeção médica, a licença será suspensa, a pedido do servidor ou de ofício, após nova avaliação da Junta Médica Oficial.
Parágrafo único. Em caso de óbito, a licença cessará imediatamente, sendo obrigatório o encaminhamento, pelo servidor, do atestado de óbito para a Unidade de Perícias Médicas, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
DA REMOÇÃO DO SERVIDOR POR MOTIVO DE SAÚDE
Art. 35. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde, comprovada por junta médica, do servidor, cônjuge, companheiro, filho, tutelado, curatelado ou dependente econômico, condicionada à existência de vaga no local pretendido.
§ 1° Aplica-se a disposição do caput também aos casos de remanejamento de posto de trabalho e/ou flexibilização de carga horária formulado por servidor, que tenham sob sua guarda portadores de deficiência física, sensorial ou mental.
§ 2° Com base no parecer emitido pela Junta Médica Oficial, o Setor de Gestão de Pessoas adotará as providências pertinentes.
DA READAPTAÇÃO EM VIRTUDE DE LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA OU MENTAL
Art. 36. O servidor que for considerado incapaz pela Junta Médica Oficial, para o desempenho pleno das atividades que realizava até a data do evento incapacitante e, com persistência de resíduo laborativo, para o exercício de outras atividades, será encaminhado ao Programa de Readaptação Funcional.
Parágrafo único. A indicação para readaptação será de exclusiva competência e atribuição da Junta Médica Oficial, que encaminhará o servidor para o Programa de Readaptação Funcional.
Art. 37. A readaptação processar-se-á no mesmo cargo, com restrições de caráter permanente, e compatíveis com a redução sofrida na capacidade física e/ou mental do servidor.
§ 1º Do laudo de avaliação constará informação das atividades a serem desempenhadas, assim como as restritas. Esse documento deverá ser arquivado nos assentamentos funcionais do servidor e chefia imediata, bem como o setor de recursos humanos do órgão de lotação deverão ser notificados.
§ 2º O servidor que se recusar a ser avaliado pelo Programa de Readaptação Funcional, estando em condições de fazê-lo, será submetido a processo administrativo disciplinar nos termos da legislação vigente.
Art. 38. O Programa de Readaptação Funcional será desenvolvido por equipe multidisciplinar especializada em Medicina do Trabalho, Serviço Social, Psicologia e outras profissões afins.
Art. 38. O Programa de Readaptação Funcional será desenvolvido por equipe multidisciplinar composta por médico, Assistente Social, Psicólogos e outros profissionais afins. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
Art. 38. O Programa de Readaptação Funcional será desenvolvido por equipe multidisciplinar composta por Médico, Assistente Social, Psicólogos, Enfermeiros do Trabalho e outros profissionais afins. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37629 de 15/09/2016)
§ 1° Será considerado elegível ao Programa de Readaptação Funcional, o servidor que possua resíduo laborativo que permita desempenhar atividades compatíveis com o cargo para o qual foi admitido no concurso público.
§ 2° Após a conclusão da elegibilidade do servidor, o mesmo poderá ser encaminhado para treinamento, conforme avaliação da comissão responsável pela readaptação.
§ 3° Será considerado inelegível ao Programa de Readaptação Funcional o servidor que não possua resíduo laborativo para exercício do cargo no qual foi admitido no concurso público.
§ 4° Neste caso, o servidor será desligado do Programa de Readaptação Funcional, e reencaminhado à Junta Médica Oficial para as providências pertinentes.
§ 5° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
Art. 39. A Readaptação poderá ser revertida no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da publicação, caso o Programa de Readaptação Funcional julgue insubsistentes os motivos que levaram a readaptação do servidor.
Art. 40. Cabe à Junta Médica Oficial ou à Medicina do Trabalho propor restrições de atividades laborativas temporárias.
Art. 41. As Readaptações Funcionais Permanentes deverão ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
DA CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL PARA PAIS OU RESPONSÁVEIS POR DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA
Art. 42. O horário especial ou móvel, bem como a redução da carga horária de trabalho de servidores que sejam cônjuges, pais ou responsáveis por pessoa com deficiência, enquadradas na legislação vigente, limitar-se-ão ao período em que se fizer necessário o respectivo acompanhamento.
Art. 42. É assegurado ao servidor público que tenha cônjuge, companheiro ou dependente com deficiência, horário especial de serviço, independentemente da compensação de horário, obedecido o disposto em lei. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
§ 1° O pedido de concessão destes benefícios será examinado em processo individual, por Junta Médica Oficial, e será instruído com os seguintes documentos:
§ 1° O pedido de concessão deste benefício será examinado em processo administrativo individual, por Junta Médica Oficial, e será instruído com os documentos comprobatórios do grau de parentesco, juntamente com a documentação médica assistencial da pessoa com deficiência. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
I – A comprovação da necessidade do atendimento especial à pessoa com deficiência, que seja incompatível com o horário de trabalho do servidor, mediante parecer técnico fornecido pela instituição que estiver prestando o atendimento. Este parecer deverá ser homologado por junta médica que emitirá laudo onde deverá constar se o dependente é deficiente, se há necessidade de acompanhamento especializado em que seja indispensável a presença do servidor e o período necessário do tratamento; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
II – O número de dependentes com deficiência; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
III – O comprovante de residência do servidor; e, (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
IV – O dia, horário e local de atendimento do dependente com deficiência em instituição de saúde, reabilitação ou educação especializada. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
§ 2° Do parecer técnico deverá constar:
§ 2° Faz-se também necessária a comprovação da necessidade do atendimento especial à pessoa com deficiência, que seja incompatível com o horário de trabalho do servidor, mediante parecer técnico fornecido pela instituição que estiver prestando o atendimento. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
I – Caracterização da deficiência do dependente do servidor; e, (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
II – Indicação da forma e do período de tratamento ou atendimento. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
§ 3º Do processo deverão constar pronunciamento da chefia imediata do servidor e lauda da Junta Médica Oficial, bem como parecer conclusivo do Setor de Gestão de Pessoas.
§ 3º Do processo deverão constar pronunciamento da chefia imediata do servidor e laudo da Junta Médica Oficial, bem como parecer conclusivo do Setor de Gestão de Pessoas. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
§ 4° Nos casos em que trata o caput, a redução de carga horária é de até 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho, sendo exigida do servidor a compensação de horário na Unidade Administrativa, de modo que seja cumprido integralmente o seu regime semanal de trabalho.
§ 4° Nos casos de que trata o caput, a redução de carga horária é de até 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
§ 5° Cabe ao chefe imediato analisar, semestralmente, a necessidade da permanência da redução da carga horária, exigindo comprovantes de comparecimento do servidor aos atendimentos especializados. Em caso de dúvida, o servidor deverá ser encaminhado à Junta Médica Oficial para nova avaliação. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
DA CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA
Art. 43. Será concedido horário especial ao servidor com deficiência devidamente enquadrada na legislação vigente, quando comprovada a necessidade de tratamento ou reabilitação, por Junta Médica Oficial, sem a necessidade de compensação de horário.
§ 1º O pedido de concessão do benefício previsto neste artigo será examinado em processo individual, instruído com os seguintes documentos:
I - A comprovação da necessidade do atendimento especializado ao servidor com deficiência que seja incompatível com o horário de trabalho, mediante parecer técnico fornecido pela instituição que estiver prestando-lhe atendimento, que deverá ser homologado por Junta Médica Oficial, que emitirá laudo definindo se há necessidade de acompanhamento especializado, e o período necessário ao tratamento;
II - Comprovante de residência do servidor; e,
III - Dia, horário e local de atendimento ao servidor com deficiência em instituição de saúde ou reabilitação.
§ 2º Do parecer técnico deverá constar:
I – Caracterização da deficiência do servidor;
II – Indicação da forma e do período de tratamento ou atendimento; e,
III - Exames complementares que comprovem a deficiência ou a necessidade de atendimento ou reabilitação.
§ 3° Nos casos em que trata o caput, a redução de carga horária é de até 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho.
§ 4° Cabe ao chefe imediato analisar, semestralmente, a necessidade da permanência da redução da carga horária, exigindo comprovantes de comparecimento do servidor aos atendimentos especializados. Em caso de dúvida o servidor deverá ser encaminhado à Junta Médica Oficial para nova avaliação.
Art. 44. A reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando, por Junta Médica Oficial, ficar comprovada a sua reabilitação, tornando insubsistentes os fundamentos de concessão da aposentadoria.
§ 1°A Junta Médica Oficial poderá requisitar outros exames que julgar necessários para a aferição da capacidade laborativa do servidor.
§ 2° O pedido somente poderá ser interposto após o prazo mínimo de 01 (um) ano, da publicação da aposentadoria do servidor no Diário Oficial do Distrito Federal, e poderá ser realizado uma vez a cada ano, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos da aposentadoria; (Parágrafo revogado parcialmente pelo(a) Decreto 38004 de 10/02/2017)
§ 3° A reversão dar-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, sem restrições laborais.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 45. A aposentadoria por invalidez é garantida ao servidor que, estando ou não em licença para tratamento saúde, for considerado incapaz de ser readaptado ao exercício das atividades do cargo.
§ 1° A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante avaliação da Junta Médica Oficial.
§ 2° Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conforme especificado na legislação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Distrito Federal.
§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação de licença, o qual não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.
§ 4° O laudo da Junta Médica Oficial não pode se referir ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas na legislação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Distrito Federal.
Art. 46. Se a aposentadoria por invalidez for decorrente de acidente em serviço, deverá constar em arquivo médico cópia do processo de sindicância instaurado por ocasião do acidente.
§ 1° No caso de doença profissional, o laudo da Junta Médica Oficial deve estabelecer o nexo causal entre a moléstia e a atividade exercida pelo servidor.
§ 2° No caso do parágrafo anterior, o Ministério da Saúde deve ser notificado, como determina a Portaria nº 777/GM, de 28 de abril de 2004, que dispõe sobre a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador.
§ 3° Considera-se como moléstia profissional ou ocupacional aquela decorrente das condições próprias do trabalho (da sua forma especial de realização ou situações peculiares de trabalho que agravam uma doença de base pré-existente) ou do seu meio restrito e expressamente caracterizada como tal por Junta Médica Oficial.
Art. 47. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, caso venha a ser acometido de quaisquer das moléstias especificadas na legislação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Distrito Federal, passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.
Parágrafo único. A constatação da doença especificada em lei será realizada por Junta Médica Oficial.
DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR INVALIDEZ
Art. 48. Para fins de concessão de pensão por invalidez a dependente maior de idade, a Junta Médica Oficial emitirá laudo que conste:
I – A existência, ou não, de invalidez no requerente;
II – A data do início da invalidez, se possível, ou se a invalidez ocorreu anterior à morte do servidor; e,
III – Ocorrendo invalidez, se esta é definitiva ou não, sendo que, neste caso, deverá determinar o período provável da invalidez, podendo o beneficiário, ao término do período, solicitar nova avaliação;
Parágrafo único. A inclusão do dependente inválido poderá ser realizada por Junta Médica Oficial antes da morte do servidor.
DA INSTRUÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
Art. 49. Nos casos de dúvida sobre a sanidade mental do servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, a Comissão Processante deverá propor à autoridade competente que ele seja submetido a exame pela Junta Médica Oficial, da qual participe pelo menos 01 (um) médico psiquiatra.
Parágrafo único. A Junta Médica Oficial poderá solicitar que o servidor indiciado seja submetido à avaliação psicossocial.
DA VERIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADE PENOSA
Art. 50. As Unidades de Saúde Ocupacional realizarão, sempre que necessário, ou conforme solicitação do Setor de Gestão de Pessoas, a elaboração do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT para constatação de condições insalubres e/ou periculosas relacionadas às atividades ou ambientes de trabalho dos servidores, conforme lei específica.
Parágrafo único. Para prevenção dos riscos ocupacionais, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão possuir o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.
Art. 51. O Setor de Gestão de Pessoas do órgão ficará responsável pela atualização permanente dos servidores que fazem jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade no respectivo módulo do SIGRH, ou outro que o substitua, ou equivalente, conforme movimentação de pessoal, sendo, também, de sua responsabilidade, proceder à suspensão do pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor interessado.
Art. 52. Os LTCATs deverão ser elaborados por intermédio de inspeções nos locais de trabalho para identificação e análises quantitativas e qualitativas dos fatores de riscos físicos, químicos e biológicos, contendo as descrições das atividades e dos locais de trabalho dos servidores.
§ 1° Os riscos físicos, químicos, biológicos, das atividades e operações periculosas e do local de trabalho do servidor poderão ser descritos no levantamento técnico, por Profissional de Segurança do Trabalho com curso e registro no respectivo órgão de classe, e o enquadramento técnico legal dos referidos adicionais deverão ser definidos, obrigatoriamente, por Médico do Trabalho, Engenheiro em Segurança do Trabalho, ou Gestor de Saúde e Segurança do Trabalho, que possuam habilitação técnica e que integrem o Quadro de Pessoal do Distrito Federal, e sejam lotados nas Unidades de Saúde Ocupacional ou nas Unidades de Segurança do Trabalho.
§ 2° O LTCAT somente será renovado se houver alteração no ambiente, mudança de lotação ou de atividades. Não ocorrendo tais alterações, o LTCAT será renovado após 20 (vinte) anos.
§ 3° O servidor poderá solicitar, a qualquer momento, a verificação das condições de trabalho para fins de concessão dos adicionais, para eliminação dos riscos ou para interdição de setor ou equipamento que possa causar danos iminentes, por intermédio de formulário próprio.
§ 4° A solicitação deverá ser feita através de processos individualizados. Em casos excepcionais, à critério da Unidade de Saúde Ocupacional, conforme as questões técnicas-científicas-legais, os LTCATs poderão ser realizados coletivamente, atendendo à lisura do processo de elaboração técnica e agilidade de conclusão do trabalho.
§ 5° A Equipe de Segurança do Trabalho, no momento das inspeções ou nas auditorias da implementação do PPRA, deverá encaminhar ao Setor de Gestão de Pessoas do Órgão, com cópia à Unidade de Saúde Ocupacional, Relatório de Inspeção Técnica e sempre que necessário, solicitar o embargo ou a interdição da atividade, do setor ou maquinário que possam causar danos graves e iminentes à saúde ou integridade física dos servidores, mediante constatação expressa no PPRA, constando prazo para a solução ou para a minimização do fator de risco.
Art. 53. A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, deve exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
§ 1º Para efeito deste Decreto, considera-se o período de lactação aquele referente à licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º O afastamento da gestante ou lactante do local insalubre e de serviço perigoso será feito mediante requerimento da servidora à Unidade de Saúde e Segurança do Trabalho do órgão.
Art. 54. O pagamento dos adicionais serão suspensos quando cessar o risco ou o servidor for afastado do local ou atividade que deu origem à concessão.
Art. 54. O pagamento dos adicionais será suspenso quando cessar o risco ou o servidor for afastado do local ou atividade que deu origem à concessão, inclusive nos afastamentos previstos no art. 165, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, desde que superiores a 30 dias. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
Art. 54. O pagamento dos adicionais será suspenso quando cessar o risco ou o servidor for afastado do local ou atividade que deu origem à concessão, inclusive nos afastamentos previstos no art. 165, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, desde que superiores a 30 (trinta) dias contínuos, nos termos do §2º do art. 66, da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37629 de 15/09/2016)
Art. 54. O pagamento dos adicionais será suspenso quando cessar o risco ou o servidor for afastado do local ou atividade que deu origem à concessão. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38525 de 29/09/2017)
Art. 55. Conforme lei específica, o reconhecimento de tempo de atividade especial pelo Distrito Federal deverá ser instruído com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT.
Parágrafo único. O Setor de Gestão de Pessoas deverá preencher e manter atualizado, por intermédio das informações contidas no LTCAT.
Art. 56. Os locais nos quais os servidores operem Raios-X ou substâncias radioativas serão fiscalizados permanentemente para que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Art. 57. Os órgãos que possuam instalações de Raios-X e substâncias radioativas deverão ser providos dos meios técnicos que evitem as irradiações fora do campo operacional radioterápico, destinados a proteger devidamente o operador e o paciente, bem como proporcionar-lhes meios adequados de defesa, inclusive com vestuário completo anti-radioativo (equipamento de proteção individual e/ou coletiva).
Art. 58. Os responsáveis pelos serviços de radiologia e radioterapia determinarão o imediato afastamento do trabalho do servidor que apresente indícios de lesões radiológicas, orgânicas ou funcionais (ou dosimetria individual mensal alterada), encaminhando-o para a respectiva Unidade de Saúde Ocupacional.
Art. 59. Aos servidores ocupantes de cargos em comissão ou de natureza especial, sem vínculo efetivo com o Distrito Federal, aplicar-se-ão as regras insertas no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 60. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 32.546, de 09 de dezembro de 2010.
Brasília, 10 de dezembro de 2012.125º da República e 53º de BrasíliaAGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, seção 1 de 11/12/2012 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, seção 1 de 11/12/2012 p. 1, col. 1