Legislação Correlata - Instrução Normativa 33 de 10/08/2022
Institui o Subcomitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Distrito Federal - REDESIM-DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como a Lei distrital nº 6.315 de 27 de junho de 2019, DECRETA:
Art. 1° Fica estruturado, no âmbito do Distrito Federal, o Subcomitê Gestor da Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, denominado Subcomitê Gestor da REDESIM-DF (SCGREDESIM-DF), na forma preconizada na RESOLUÇÃO CGSIM Nº 12, de 17 de dezembro de 2009, alterada pelas Resoluções CGSIM nº 21, de 9 de abril de 2010 e CGSIM nº 42, de 25 de outubro de 2017.
Parágrafo único. O Subcomitê Gestor da Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Distrito Federal - SCGREDESIM-DF, tem por finalidade estimular e desenvolver ações direcionadas à implementação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2° Compete ao Subcomitê da REDESIM-DF:
I - articular e executar ações para plena integração dos órgãos de registro, licenciamento, administrações tributárias, no âmbito do Distrito Federal;
II - regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária, na forma da lei;
III - definir e promover a execução do programa de trabalho com base nas metas estabelecidas pelo CGSIM;
IV - realizar o acompanhamento e a avaliação periódicos do programa de trabalho aprovado, assim como estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação periódicos das atividades e das ações a cargo dos respectivos componentes, em conformidade com o estabelecido pelo CGSIM;
V - manter intercâmbio de informações entre as demais Unidades da Federação para implementação da REDESIM;
VI - orientar entidades públicas distritais sobre a elaboração e implementação de normas legais e/ou administrativas compatíveis com os princípios de simplificação da REDESIM;
VII - propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários na abertura, alteração e extinção de empresas, na esfera distrital;
VIII - promover a articulação e o entendimento entre todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração e extinção de empresas, objetivando a unidade do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
IX - elaborar e aprovar o modelo operacional de simplificação e desburocratização do processo de abertura, alteração e extinção de empresas no Distrito Federal;
X - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação das ações necessárias para que os objetivos de simplificação e desburocratização sejam atingidos;
XI - definir e promover a execução do programa de trabalho;
XII - propor a definição e a classificação das atividades consideradas de alto e baixo risco, para fins de licenciamento;
XIII - administrar o Sistema Integrado de REDESIM no Distrito Federal;
XIV - expedir resoluções e outras normas necessárias ao exercício de sua competência;
XV - instituir grupos de trabalho para execução de suas atividades e em especial para elaborar e apresentar propostas sobre normatização e integração de processos, infraestrutura, sistemas, indicadores, licenciamento, orientação e disseminação, entre outros temas propostos pelo Subcomitê Gestor da REDESIM-DF.
Art. 3º Para fiel cumprimento de suas competências, o Subcomitê REDESIM-DF poderá adotar medidas e realizar ações que permitam:
I - divulgar a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a Lei federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, as normas do CGSIM e as Portarias de sua Secretaria-Executiva;
II - conscientizar servidores públicos estaduais e municipais sobre a importância dos princípios norteadores da REDESIM;
III - orientar entidades públicas estaduais e municipais sobre a elaboração e implementação de normas legais e/ou administrativas compatíveis com os princípios de simplificação da REDESIM;
IV - propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários no registro e legalização de empresas na esfera do Distrito Federal;
V - estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial conforme a realidade desta Unidade da Federação.
Parágrafo único. O Subcomitê Gestor da REDESIM-DF acompanhará as Resoluções do CGSIM e toda a normatização da REDESIM.
Art. 4º O Subcomitê Gestor da REDESIM-DF terá a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE;
II - um representante da Secretaria de Estado de Economia - SEEC;
III - um representante da Secretaria de Estado de Saúde- SES, por intermédio da Diretoria de Vigilância Sanitária - DIVISA;
IV - um representante da Casa Civil do Distrito Federal;
V - um representante da Junta Comercial, Industrial e de Serviços - JUCIS/DF;
VI - um representante do Instituto Brasilia Ambiental - IBRAM;
VII - um representante da Delegacia da Receita Federal no Distrito Federal;
VIII - um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
IX - um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, por intermédio da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil;
X - um representante da Policia Civil do Distrito Federal - PCDF;
XI - um representante do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Perícias e Informações do Distrito Federal - SESCON/DF;
XII - um representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas do Distrito Federal - CDL/DF;
XIII - um representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF;
XIV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Distrito Federal - OAB/DF;
XV - um representante da Associação Comercial do Distrito Federal - ACDF;
XVI - um representante da Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO;
XVII - um representante do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF;
XVIII - um representante do Conselho Regional de Economia do Distrito Federal - Corecon-DF;
XIX - um representante do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF;
XX - um representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;
XXI - representantes dos Cartórios de Registros Civil, Títulos, Documentos e Pessoa Jurídica do Distrito Federal;
XXII - um representante Serviço Brasileiro de Apoio ás Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/DF.
§ 1º O Subcomitê Gestor da REDESIM-DF será presidido e coordenado pelo representante da Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Distrito Federal - JUCIS/DF.
§ 2º O Coordenador do Subcomitê Gestor da REDESIM-DF encaminhará ofício às entidades relacionadas nos incisos I a XXII, solicitando a indicação dos membros titulares e suplentes.
§ 3º Os membros titulares e suplentes, indicados pelas entidades, serão designados por ato do Coordenador do Subcomitê Gestor da REDESIM-DF.
§ 4º Durante o mandato, os componentes titulares e os respectivos suplentes poderão ser substituídos por deliberação dos órgãos ou das entidades responsáveis pela sua indicação.
§ 5º O Coordenador do Subcomitê Gestor da REDESIM-DF pode, a qualquer tempo, convidar outras entidades para participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 6º O Coordenador do Subcomitê designará o seu suplente dentre os membros titulares.
Art. 5º O Subcomitê Gestor da REDESIM-DF poderá instituir grupos de trabalho para a execução de suas atividades, em especial para deliberar sobre:
I - normas e integração de processo;
II - infraestrutura e sistemas;
IV - orientação e disseminação.
Parágrafo único. O ato de instituição do grupo de trabalho estabelecerá seus objetivos específicos, composição, coordenação, prazo de duração e, quando couber, seu âmbito de ação.
Art. 6º O Subcomitê Gestor da REDESIM-DF é composto pela Presidência e pela Coordenadoria Executiva.
I - coordenar e supervisionar a implementação e funcionamento da REDESIM-DF;
II - distribuir, para estudo e relatório, os assuntos de responsabilidade Subcomitê Gestor da REDESIMDF;
III - definir a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião;
IV - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, abrir as sessões e dirigir os trabalhos;
V - aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa;
VI - conceder vistas de assuntos constantes da pauta ou extrapauta;
VII - autorizar o adiamento de deliberação de assuntos incluídos na pauta ou extrapauta;
VIII - inadmitir pleitos e devolver ao órgão ou entidade de origem matérias manifestamente incabíveis ou que não se incluam nas competências do Subcomitê Gestor da REDESIM-DF;
IX - convidar para reuniões representantes de órgãos ou entidades, privadas, públicas ou da sociedade civil, para participar e contribuir para debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião, sem direito a voto;
X - expedir resoluções ou quaisquer outros atos ad referendum Subcomitê Gestor da REDESIM-DF, em razão da urgência e necessidade da matéria, mediante proposta da Coordenadoria Executiva;
XI - decidir sobre propostas de retirada de pauta das reuniões e sobre proposta de inclusão de assunto extrapauta; e
XII - apreciar outros assuntos atinentes às suas funções.
§ 2º Compete à Coordenadoria Executiva do Subcomitê Gestor da REDESIM-DF:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Subcomitê Gestor da REDESIMDF e dos grupos de trabalho;
II - prestar assistência direta ao Presidente do Subcomitê Gestor da REDESIM-DF;
III - comunicar, preparar e lavrar as respectivas atas de reuniões do Subcomitê Gestor da REDESIMDF;
IV - acompanhar a implementação das deliberações do CGSIM e do Subcomitê Gestor da REDESIMDF;
V - enviar aos membros do Subcomitê Gestor da REDESIM-DF, com antecedência mínima de três dias úteis, a pauta de cada reunião e cópia de documentos referentes aos assuntos nela incluídos;
VI - manter arquivo e ementário de assuntos relativos ao CGSIM e de interesse do Subcomitê Gestor da REDESIM-DF, bem como das deliberações tomadas em suas reuniões;
VII - disponibilizar a ata da reunião por meio eletrônico aos membros do Subcomitê Gestor da REDESIMDF, no prazo máximo de dez dias úteis. Dar-se-á o prazo de setenta e duas horas para referidas retificações. Após este prazo considerar-se-á homologada a referida ata;
VIII - formular consultas públicas, solicitar informações e expedir resoluções previamente aprovadas no Subcomitê Gestor da REDESIM-DF;
IX - solicitar, quando necessário, manifestação de órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal;
X - encaminhar ao Presidente do Subcomitê Gestor da REDESIM-DF, os expedientes recebidos, devidamente instruídos;
XI - expedir todos os atos necessários ao funcionamento do Subcomitê Gestor da REDESIM-DF;
XII - expedir todos os atos necessários ao exercício de suas funções; e
XIII - cumprir as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do Subcomitê Gestor da REDESIM-DF;
§ 3º A Coordenadoria-Executiva do Subcomitê Gestor da REDESIM-DF será apoiada, tecnicamente, pelos representantes da SDE, SEEC, Procuradoria Geral do Distrito Federal e SEBRAE, ou outras instituições de interesse do Governo do Distrito Federal.
§ 4º O Subcomitê Gestor da REDESIM-DF editará Regimento Interno dispondo sobre quando serão realizadas as reuniões, a forma, a competência de seus membros, e demais atos necessários.
Art. 7° A participação no Subcomitê Gestor da REDESIM-DF, assim como nos grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 8° Os casos omissos serão dirimidos pelo Subcomitê Gestor da REDESIM-DF, mediante deliberações.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se o Decreto nº 38.539, de 05 de outubro de 2017.
Brasília, 14 de outubro de 2019
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1, 2 e 3 de 15/10/2019 p. 2, col. 2