(revogado pelo(a) Decreto 40178 de 14/10/2019)
Institui o Comitê Gestor da Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Distrito Federal - REDESIM-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de atribuição que lhe confere os incisos VII e XXVI, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor da Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Distrito Federal, denominado Comitê Gestor da REDESIM-DF, com o objetivo de estimular e desenvolver ações direcionadas à implementação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, no âmbito do Distrito Federal, tendo as seguintes finalidades:
I - simplificar e desburocratizar os processos de registro e legalização de pessoas jurídicas e negócios;
II - promover a entrada única de dados cadastrais e de documentos;
III - integrar os processos de registro e legalização de pessoas jurídicas e negócios entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado, que garanta o sequenciamento das etapas da consulta prévia de nome empresarial, da viabilidade de localização, do registro empresarial, das inscrições fiscais e do licenciamento de atividade; e
IV - participar da criação da base nacional cadastral única de empresas.
Art. 2º Compete ao Comitê Gestor da REDESIM-DF:
I - elaborar diretrizes a serem implementadas no âmbito de suas atribuições;
II - elaborar, aprovar e alterar seu regimento interno;
III - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação das ações propostas pela REDESIM;
IV - planejar, definir e promover a execução dos programas de trabalho;
V - promover a articulação entre os órgãos e entidades envolvidos no processo de registro e legalização de pessoas jurídicas e negócios, objetivando a unicidade, racionalidade e simplicidade dos procedimentos;
VI - orientar órgãos e entidades públicas sobre a elaboração e implementação de normas legais e administrativas compatíveis com as diretrizes da REDESIM;
VII - incentivar e propor a classificação das atividades consideradas de alto e baixo risco para fins de licenciamento, observada a legislação pertinente;
VIII - estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial, conforme a realidade de cada Região Administrativa;
IX - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
X - propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários ao registro e legalização de empresas e negócios.
Art. 3º O Comitê Gestor da REDESIM - DF será composto por representantes, titular e suplente, indicados pelos seguintes órgãos ou entidades:
I - Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia - SEDICT;
II - Secretaria de Estado de Fazenda-SEF;
III - Secretaria de Estado de Saúde- SES, por intermédio da Diretoria de Vigilância SanitáriaDIVISA;
IV - Secretaria de Estado das Cidades-SECID;
V - Instituto Brasília Ambiental - IBRAM;
VI - Secretaria de Estado de Agricultura-SEAGRI;
VII - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
VIII - Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social-SSP, por intermédio da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil;
IX - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF; e
X - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;
§ 1º Podem ser convidados a participar do Comitê Gestor da REDESIM-DF representantes das seguintes instituições:
I - Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF;
II - Receita Federal do Brasil-RFB, por intermédio da Delegacia da Receita Federal em Brasília - DRF em Brasília;
III - Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF;
IV - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - SEBRAE/DF.
§ 2º O Comitê Gestor da REDESIM - DF é presidido pelo Secretário de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.
Art. 4º Compete ao Presidente do Comitê Gestor da REDESIM-DF:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - coordenar e supervisionar a implementação e funcionamento do Comitê;
III - proferir voto de desempate nas deliberações de competência do Comitê;
IV - assinar as resoluções de competência do Comitê;
V - praticar demais atos correspondentes às atribuições do Comitê.
Parágrafo único. O Comitê Gestor da REDESIM-DF pode convidar órgãos ou entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, consideradas relevantes para a viabilização das atribuições previstas neste Decreto, que podem participar, sem direito a voto, de grupos de trabalho, comissões temáticas e reuniões.
Art. 5º O Coordenador-Executivo do Comitê Gestor da REDESIM-DF deve ser indicado pelo dirigente máximo da SEDICT/DF, e tem as seguintes atribuições:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê e dos grupos de trabalho;
II - prestar assistência direta ao Presidente do Comitê;
III - divulgar, preparar e lavrar as respectivas atas de reuniões do Comitê;
IV - acompanhar a implementação das suas deliberações;
Parágrafo único. O Coordenador-Executivo do Comitê Gestor da REDESIM-DF pode requisitar o apoio técnico dos órgãos e entidades relacionadas no art. 3º deste Decreto.
Art. 6º O Comitê Gestor da REDESIM-DF reunir-se-á mensalmente de forma ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
Art. 7º O Comitê Gestor da REDESIM-DF pode instituir grupos de trabalho para a execução de suas atividades e em especial para propor sobre:
I - normas para integração de processos;
II - infraestrutura e sistemas;
VI - outros temas considerados de interesse relevante.
Art. 8º A participação no Comitê Gestor da REDESIM-DF, assim como nos grupos de trabalho, é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 9º Os órgãos e entidades indicados no artigo 3º deste Decreto, devem encaminhar ao Secretário de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia, a indicação dos seus respectivos representantes titular e suplente, no prazo de até 5 dias, contados da publicação deste Decreto, os quais serão designados mediante Portaria da SEDICT.
Art. 10. O Comitê Gestor da REDESIM-DF deve ser instalado no prazo de até 15 dias a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do Comitê Gestor da REDESIM-DF.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de outubro de 2017.
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193 de 06/10/2017
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 06/10/2017 p. 5, col. 1