O SUBSECRETÁRIO DE CONTABILIDADE, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto no Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, e na Portaria/SEEC nº 76, de 24 de março de 2020,
CONSIDERANDO as medidas emergenciais dispostas na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, em decorrência do Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto distrital nº 40.546, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o regime de teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 23 de março de 2020, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital combinado com o disposto na Portaria nº 76, de 2020, que disciplina o regime de Teletrabalho na SEEC;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar aglomerações de pessoas, sobretudo em ambientes pequenos onde não é possível garantir ventilação adequada, como durante o uso de elevadores e escadas, indispensáveis para se chegar ao ambiente de trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade desta Subsecretaria de Contabilidade (SUCON) em dar cumprimento aos prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal, dentre outros;
CONSIDERANDO, finalmente, esta Subsecretaria como órgão central de contabilidade do Distrito Federal e gestora do SIAC/SIGGO, responsável para dar celeridade aos procedimentos inerentes à supervisão quanto à execução das ações voltadas ao combate do COVID-19, resolve:
Art. 1º Estabelecer o regime de teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os servidores efetivos e comissionados, lotados e em exercício na Subsecretaria de Contabilidade (SUCON), não configurando em trabalho externo executado.
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pelos servidores em regime de teletrabalho deverão ocorrer, na medida do possível, nos horários coincidentes aos horários praticados em regime presencial, equivalendo ao cumprimento da jornada de trabalho a que estão submetidos.
Art. 2º Os servidores em regime de teletrabalho deverão registrar suas atividades laborais nos sistemas estruturantes, tais como: Sistema Eletrônico de Informações (SEI), Sistema Integrado de Administração Contábil do Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIAC/SIGGo), Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI), Lançamento de Dados na Matriz de Saldos Contábeis - MSC da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), Sistema de Geral de Patrimônio (SisGepat), Sistema da Ouvidoria, Sistema Rolresp, Sistema de Registro de Demandas de TI (OASIS),e-mail corporativo, ou outros meios formais e legais, para garantir a supervisão das respectivas chefias imediatas.
Parágrafo único. Serão considerados meios de comunicação entre os servidores, os registros efetuados em e-mails institucionais e particulares, as mensagens em sistemas corporativos, assim como em grupos de aplicativo, contendo todos os servidores da SUCON, bem como os grupos criados no âmbito de cada coordenação, assim como registros em registros individuais, com o objetivo único de facilitar a integração entre os servidores para a solução das atividades laborais diárias.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Ordem de Serviço, consideram-se metas do teletrabalho, a serem cumpridas pelos servidores, a execução das atividades prioritárias da SUCON, como:
I - a instrução dos processos disponibilizados no SEI-GDF para as Coordenações e Gerências, de forma tempestiva e satisfatória;
II - supervisionar diariamente os lançamentos dos dados contábeis, orçamentários e financeiros, visando ao registro dos mesmos no SICONFI, MSC/STN, dentre outros;
III - acompanhar e supervisionar a execução orçamentária e financeira, e supervisionar diversas contas, objetivando proceder à análises diversas e a elaboração de demonstrativos para subsidiar os gestores na tomada de decisões governamentais, a nível estratégico, dentre outras;
IV - analisar a execução dos dados da execução orçamentária e financeira para elaborar Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), para atender exigências da Lei de Reponsabilidade Fiscal nas datas fixadas;
V - análises diversas da execução orçamentária e financeira executada no SIAC/SIGGo para possibilitar a consolidação das contas governamentais anualmente;
VI - Realizar diariamente análises dos dados que compõem as demonstrações contábeis verificando a consistência, em consonância com as conciliações das contas contábeis que integram as equações dos Balanços, fechamentos contábeis, encerramento e abertura de exercício, de forma compartilhada entre as coordenações da SUCON, visando elaborar o Balanço Geral do Governo do Distrito Federal, que integra a Prestação de Contas Anual do Governador;
a) Solicitar diversos documentos aos órgãos do GDF para análise prévia visando compor a Prestação de Contas Anual do Governador, de acordo as exigências da Instrução Normativa nº 01/2016-TCDF, a fim de posterior preparação dos respectivos encaminhamentos, com vistas à Câmara Legislativa, em atendimento ao inciso XVII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
b) Responder solicitações do TCDF, CLDF, CGDF e outras demandas relacionadas a Contabilidade;
VII - lançar dados de Balanços, de receitas e despesas, para a consolidação das contas nacionais no SICONFI;
VIII - estruturar, organizar e manter atualizados, periodicamente, bancos de dados da Receita, Despesa, Ativo, Passivo e Variações Patrimoniais e demais contas contábeis, de acordo com a necessidade do serviço, com vistas a subsidiar a conferência da consistência das demonstrações contábeis, assim como a elaboração de relatórios gerenciais;
IX - laborar demonstrativos, dentre os quais, evolução do patrimônio líquido dos 3 últimos exercícios que compõe o anexo VII do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – PLDO;
X - análises contábeis diversas visando a elaboração de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão governamental, bem como para atender órgãos internos e externos;
XI - consulta e busca de dados do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) no Sistema de Administração Financeira Federal (SIAFI) para análises gerenciais;
XII - atualização constante do Plano de Contas e da Tabela de Eventos, para garantir a correta execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no SIAC/SIGGo, para atendimento tempestivo das unidades gestoras;
XIII - atendimentos realizados de forma digital, por meio de endereço eletrônico (e-mail institucional), mensagens no SIAC/SIGGo, mensagens em aplicativo nos telefones celulares dos próprios servidores, dentre outros;
XIV - lançamentos de dados e registros nos módulos de móveis e imóveis do SisGepat;
XV - análises de inventários de bens móveis e imóveis dos órgãos das administração direta para compor as tomadas de contas anuais dos ordenadores de despesas;
XVI - monitoramento dos demonstrativos de custos governamentais no SIAC/SIGGo;
XVII - dar continuidade aos estudos visando o aprimoramento do sistema de custos para convergência com os demais sistemas estruturantes;
XVIII - organizar as tomadas de contas anuais dos ordenadores de despesas para entrega na data estabelecida na Instrução Normativa nº 2/2016-TCDF, qual seja, em até 31 de maio, elaborando os respetivos relatórios do organizador das contas;
XIX - triagem, controle e acompanhamento dos processos no âmbito da SUCON;
XX - participação em reuniões, em vídeo conferência, sempre que demandado;
XXI - responder demandas da Ouvidoria no prazo estabelecido em ato normativo;
XXII - executar as atividades operacionais como controle de folhas de ponto, férias, licenças e outros afastamentos legais;
XXIII - arquivamento, desarquivamento, consultas e controle de processos; e
XXIV - outras atividades demandadas.
§ 1º Consideram-se de cumprimento prioritário e urgente as demandas estabelecidas neste artigo, que sejam inerentes ao atendimento:
a) da área de saúde, em função do COVID-19;
b) para incorporação de bens móveis e imóveis em função do COVID-19;
c) de doações para enfrentamento do Novo Coronavírus (COVID-19).
§ 2º As Coordenações deverão ainda dar celeridade à instrução de processos relativos à apuração de superávit financeiro.
§ 3º As chefias imediatas poderão, a seu critério, definir outras metas a serem alcançadas pelos servidores, na forma prevista no Decreto nº 40.546, de 2020 e na Portaria/SEEC nº 76, de 2020.
Art. 4º Ficam os Coordenadores responsáveis pela distribuição de trabalho e respectivas metas aos servidores submetidos ao regime de teletrabalho, podendo aplicar o disposto no art. 5º do Decreto nº 40.526, de 2020 para os demais servidores e estagiários, cujas atividades são incompatíveis com o teletrabalho.
Art. 5º Os Coordenadores deverão autuar processo-SEI específico, a fim de submeter à consideração do Subsecretário de Contabilidade, semanalmente, o relatório das atividades realizadas pelos seus respectivos servidores.
Parágrafo único. Para a comprovação dos trabalhos de que trata esta OS deverão ser observadas as orientações constantes na Circular 29 (38138151), bem como utilizados os Formulários e Relatórios definidos no Processo-SEI nº 00040-00009899/2020-39, quais sejam:
I - Formulário Anexo I – Registro de Atividades do Servidor (37886531):
II - Relatório Anexo II – de Acompanhamento Semanal (37887082);
III - Relatório Anexo III – Mensal das Coordenações ou equivalente (37887437); e
IV - Relatório Anexo IV – Mensal das subsecretarias ou equivalente (37887853).
Art. 6º Os servidores em regime de teletrabalho deverão observar as responsabilidades estabelecidas no artigo 5º da Portaria/SEEC nº 76, de 2020.
Art. 7º O teletrabalho, regulado por esta Ordem de Serviço, terá vigência enquanto prevalecer o período de isolamento social decretado pelo titular do Poder Executivo, devendo o servidor retornar ao trabalho presencial no primeiro dia útil subsequente, nos termos previstos no artigo 8º da Portaria/SEEC nº 76, de 2020.
Art. 8º Convalidar os atos praticados a partir de 23 de março de 2020.
Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 08/04/2020 p. 3, col. 2