Altera a Portaria nº 470, de 26 de setembro de 2019, para atribuir ao procurador-geral adjunto a análise dos pedidos de dispensa de recursos em incidentes processuais aptos a formar precedente vinculante, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL EM SUBSTITUIÇÃO, no exercício das atribuições que lhe conferem os arts. 5º, §3º e 6º, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º O art. 83 da Portaria nº 470, de 26 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 83. Os pedidos de dispensa ou de autorização para desistência de recurso devem ser submetidos ao procurador-geral adjunto, por despacho fundamentado do procurador-chefe, pelo qual manifeste expressamente sua posição acerca do pedido, nas seguintes hipóteses:
I - Ação civil pública, ação popular e demais ações de natureza coletiva;
II - Incidente de resolução de demandas repetitivas, incidente de assunção de competência, incidente de uniformização de jurisprudência e outros com aptidão para formar precedente jurisprudencial vinculante.
Parágrafo único. O procurador-geral adjunto pode, a seu juízo, considerando a relevância da matéria discutida na demanda, submeter o pedido ao Procurador-Geral do Distrito Federal" [NR].
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Procurador-Geral do Distrito Federal em substituição
Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF Edição Extra nº 19 de 20/07/2021
Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 19, Edição Extra de 20/07/2021 p. 1