Legislação correlata - Portaria 40 de 22/11/2011
Legislação correlata - Portaria 226 de 12/09/2016
Legislação correlata - Portaria 153 de 22/04/2020
Dispõe sobre os procedimentos inerentes à atuação dos procuradores no âmbito da atividade contenciosa da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO CONTENCIOSO, no exercício das atribuições que lhe conferem os artigos 5º, § 3º e 6º, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos internos inerentes à atuação dos procuradores na representação judicial do Distrito Federal e de suas autarquias e fundações públicas são regulados pela presente Portaria.
Art. 2º O Sistema de Automação da Justiça (SAJ) da Procuradoria-Geral do Distrito Federal é o sistema eletrônico oficial de acompanhamento interno das ações judiciais que ensejam a atuação de procuradores e servidores, de uso obrigatório para o exercício das respectivas atribuições e competências funcionais e institucionais, no âmbito da representação judicial do Distrito Federal e das autarquias e fundações públicas distritais.
Art. 3º O Sistema Eletrônico de Informações (SEI), instituído pelo Decreto nº 36.756, de 16 de setembro de 2015, é o sistema oficial de tramitação de expedientes e procedimentos administrativos do Governo do Distrito Federal, de uso obrigatório para as comunicações administrativas entre os setores que integram a estrutura da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e esses e os órgãos, autarquias e fundações públicas distritais, ressalvados os casos em que houver fluxo configurado no SAJ.
Art. 4º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I – Andamentos internos: histórico de andamentos da pasta digital;
II – Autos internos: repositório de documentos virtuais, despachos, petições e expedientes produzidos por meio do SAJ ou juntados por processo de digitalização;
III – Ente público distrital: o Distrito Federal e as autarquias e fundações públicas representadas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, bem como as empresas públicas que tenham sua representação judicial avocada;
IV – Especializada: unidade organizacional interna que compõe a estrutura da Procuradoria-Geral do Contencioso ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital, responsável pela atuação na representação judicial do Distrito Federal e de suas autarquias e fundações públicas;
V – Pasta digital integrada: funcionalidade que permite o acesso instantâneo aos autos judiciais eletrônicos dos processos que tramitam perante tribunais cujo sistema esteja integrado ao SAJ;
VI – Pasta digital: conjunto virtual formado pelos autos internos, andamentos internos e pasta digital integrada, composto por documentos, expedientes, petições, decisões e despachos alusivos às ações judiciais acompanhadas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, cadastradas a partir dos respectivos dados, tais como o número do processo judicial, o órgão jurisdicional perante o qual tramita e as partes envolvidas no litígio, dentre outros;
VII – Pendência: informação sobre a existência de atividade que deva ser desenvolvida por procurador ou servidor, podendo ser pendência processual, quando se refere ao cumprimento de prazos judiciais, ou pendência administrativa, quando se refere a pedidos de atividade de apoio feitos pelo procurador;
VIII – Setor administrativo: unidade organizacional interna incumbida de funções administrativas, tais como a gestão de pessoas e o planejamento e a execução orçamentária e financeira;
IX – Setor de apoio: unidade organizacional interna incumbida das funções de apoio à atuação dos procuradores na representação judicial do Distrito Federal e de suas autarquias ou fundações públicas;
X – Subpastas: subprocessos que integram as pastas digitais, alusivos aos incidentes e recursos referentes à mesma demanda, formadas quando há alteração de instância judicial da ação ou atribuição de nova numeração ao incidente processual ou recurso.
DO CADASTRAMENTO, DA FORMAÇÃO E DA INSTRUÇÃO DAS PASTAS DIGITAIS
Art. 5º As ações judiciais a respeito das quais forem recebidos pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por qualquer meio, mandados de citação, intimação ou notificação endereçado a ente público distrital devem ser cadastradas no SAJ, formando-se pasta digital específica, a qual deve ser encaminhada à especializada competente, no prazo de 48 horas, contadas do recebimento.
§ 1º Quando do cadastramento, os autos internos das pastas digitais devem ser instruídos com a petição inicial, quando se tratar de processo eletrônico em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e com a petição inicial e os documentos que a instruírem, nos demais casos.
§ 2º Nos casos em que o prazo judicial fixado para a primeira atuação do procurador for inferior a 5 dias, a pasta digital deve ser formada e disponibilizada em 24 horas contadas do recebimento.
§ 3º Quando a ação judicial for ajuizada por ato do procurador, cabe a este comunicar diretamente ao setor responsável pelo cadastramento da ação no SAJ, por meio do envio do processo administrativo correspondente ou outro meio idôneo.
Art. 6º Nos casos em que não houver pasta digital integrada, cabe ao procurador zelar pela adequada instrução dos autos internos das pastas digitais, com o apoio disponível na respectiva especializada.
Art. 7º Os incidentes processuais instaurados e os recursos interpostos na mesma demanda judicial devem compor a mesma pasta digital, formando-se subpastas sempre que houver alteração de instância ou de numeração do processo no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 8º Nos casos de reconhecimento de incompetência de juízo que enseje nova numeração do processo judicial, o procurador do feito deve requerer o arquivamento da pasta digital.
Parágrafo único. O procurador que receber o processo judicial redistribuído ao juízo competente pode solicitar a vinculação das pastas digitais.
DA DISTRIBUIÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS E PENDÊNCIAS
Da distribuição das pastas digitais
Art. 9º Cabe ao procurador-chefe a distribuição das pastas digitais entre os procuradores da respectiva especializada, devendo fazê-lo no prazo de 1 dia útil contado do seu recebimento na fila de distribuição, ressalvadas situações e casos excepcionais e observadas as regras sobre a distribuição em caso de afastamento, licença ou férias.
Art. 10. As pastas digitais devem ser distribuídas de acordo com critérios de simetria e equilíbrio entre os procuradores que integrarem a mesma chefia ou núcleo, observadas as peculiaridades de cada especializada.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as demandas sob regime de acompanhamento estratégico, cuja distribuição e tramitação interna observará o disposto na Seção I do Capítulo V desta Portaria.
Art. 11. O procurador que estiver com afastamento, licença ou férias por período igual ou superior a 30 dias previamente marcados deve ficar afastado da distribuição de ações novas nos 10 dias úteis que antecedem o início do afastamento, da licença ou das férias.
Art. 11. Deve ficar afastado da distribuição de ações novas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 86 de 06/04/2021)
I – o procurador que estiver com afastamento, licença ou férias, por período igual ou superior a 30 dias previamente marcados, nos 5 dias úteis anteriores ao início do afastamento previsto; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 86 de 06/04/2021)
II – o procurador cujo processo de aposentadoria tenha sido encaminhado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF até o décimo quinto dia do mês anterior ao previsto para a publicação do ato, nos 10 últimos dias corridos do mês do envio do processo de aposentadoria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 86 de 06/04/2021)
§ 1º Em caso de fruição de afastamento, licença ou férias por até 15 dias, o prazo previsto no caput deste artigo é reduzido pela metade.
§ 1º Em caso de fruição de afastamento, licença ou férias por período inferior a 30 dias, o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo é reduzido para 2 dias úteis (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 86 de 06/04/2021)
§ 2º Caso haja distribuição de processo novo em dissonância com as regras previstas no presente artigo, é facultado o pedido de redistribuição do feito pelo procurador titular ou pelo substituto, desde que identificado o erro e solicitada a redistribuição na primeira terça parte do prazo.
§ 2º Cabe à Diretoria de Gestão de Pessoas informar à Diretoria de Suporte Administrativo da unidade de lotação do procurador, por memorando emitido em processo administrativo próprio, encaminhado até o dia 15 de cada mês, os nomes dos procuradores cujos processos de aposentadoria tenham sido enviados para o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, especificando a data do envio. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 86 de 06/04/2021)
§ 3º Caso haja distribuição de processo novo em dissonância com as regras previstas no inciso II do caput deste artigo, é facultado o pedido de redistribuição do feito pelo procurador titular ou pelo substituto, desde que identificado o erro e solicitada a redistribuição na primeira terça parte do prazo. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 86 de 06/04/2021)
Art. 12. O procurador designado para substituir o procurador-chefe em caso de afastamento, licença ou férias previamente marcadas, iguais ou superiores a 10 dias, deve ser afastado da distribuição de ações novas 5 dias úteis antes do início da substituição.
Art. 13. Nos casos de afastamentos, licenças ou férias previamente marcados, as pendências referentes aos processos de titularidade do procurador substituído devem ser direcionadas ao procurador substituto, que assume os prazos, diligências e quaisquer outras providências, a partir:
I – de 4 dias úteis imediatamente anteriores ao afastamento, licença ou férias do procurador substituído, quando iguais ou superiores a 30 dias;
II – de 2 dias úteis imediatamente anteriores ao afastamento, licença ou férias do procurador substituído, quando iguais ou superiores a 8 dias e inferiores a 30 dias; e I
II – do primeiro dia da licença ou afastamento, quando inferior a 8 dias.
§ 1º Havendo divisão do período de substituição, caso em que será designado um substituto para cada período, as novas pendências devem ser encaminhadas ao próximo substituto, aplicando-se pela metade os prazos previstos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º Em caso de afastamentos, licenças ou férias previamente marcadas, por prazo inferior a 8 dias, as pendências do procurador licenciado ou afastado devem ser:
I – redistribuídas pelo procurador-chefe aos procuradores em atividade que integram a mesma chefia ou núcleo, de forma igualitária; ou
II – direcionadas ao procurador substituto, se houver designação.
§ 3º Aplica-se o regramento do presente artigo às hipóteses de substituição do procurador-chefe de que trata o art. 12.
Art. 14. No caso de afastamento, licença ou férias previamente marcados, cabe ao procurador substituído o cumprimento de todas as pendências, bem como a solicitação de todas as atividades de apoio inerentes aos processos de sua responsabilidade que tenham sido recebidas até o início do prazo previsto no art. 13.
§ 1º O procurador substituído pode solicitar ao procurador-chefe a redistribuição de pendência ao procurador substituto, desde que justificadamente, quando:
I – a atividade de apoio ou resposta administrativa necessária ao cumprimento da pendência tiver sido disponibilizada na pasta digital nos dias úteis imediatamente anteriores ao início do afastamento, licença ou férias de que trata o art. 13.
II – ausentes subsídios indispensáveis para o cumprimento da pendência, desde que restem pelo menos 5 dias úteis do prazo disponível para cumprimento.
§ 2º Cabe ao procurador substituído o comparecimento à audiência previamente designada para data anterior ao início do afastamento, licença ou férias, ainda que recaia em data compreendida nos prazos previstos no art. 13.
§ 3º Tratando-se de audiência designada para data compreendida no período do afastamento, licença ou férias, o procurador substituído deve solicitar a redistribuição da audiência e da respectiva pendência ao procurador substituto.
§ 4º Aplica-se o regramento do presente artigo às hipóteses de substituição do procurador-chefe de que trata o art. 12.
Art. 15. Nos casos de licenças imprevistas, cabe ao procurador-chefe providenciar:
I – o imediato afastamento do procurador licenciado da distribuição de ações novas;
II – a redistribuição das novas pendências ao procurador substituto ou aos demais procuradores da mesma chefia ou núcleo;
III – a redistribuição das pendências não cumpridas pelo procurador licenciado.
Art. 16. Cabe ao procurador substituto, durante o período da substituição:
I – cumprir as pendências referentes aos processos de titularidade do procurador substituído que lhe sejam encaminhadas ou redistribuídas;
II – solicitar as atividades de apoio inerentes às pendências dos processos de titularidade do procurador substituído que lhe sejam encaminhadas;
III – responder as dúvidas referentes às decisões judiciais proferidas nos processos de titularidade do procurador substituído, que lhe sejam encaminhadas;
IV – adotar todas as providências judiciais ou administrativas nos processos do procurador substituído cujos prazos vençam durante a substituição.
§ 1º O procurador substituto pode solicitar a redistribuição ao procurador substituído de pendência recebida durante o período de substituição, quando ausentes subsídios indispensáveis para o cumprimento da pendência, desde que restem pelo menos 5 dias úteis do prazo disponível para cumprimento e desde que tenha adotado as providências cabíveis.
§ 2º Caso seja indeferido o pedido de redistribuição, o cumprimento da pendência permanece sob responsabilidade do procurador substituto.
Art. 17. É vedado o recebimento voluntário de intimações eletrônicas durante a fruição de férias, licenças ou afastamentos, aí incluídos os dias previstos no art. 13.
Parágrafo único. O cumprimento das providências judiciais e/ou administrativas referentes às intimações eletrônicas recebidas voluntariamente durante o período de fruição de férias, licenças ou afastamentos fica sob responsabilidade do procurador que as tiver recebido.
Art. 18. O procurador-chefe pode propor ao procurador-geral adjunto a criação de núcleos especializados para o acompanhamento de ações submetidas ao regime estratégico de que trata a Seção I do Capítulo V desta Portaria, de ações consideradas repetitivas em razão da matéria discutida ou do ente público distrital representado.
Art. 18. O procurador-chefe pode propor ao procurador-geral adjunto a criação de núcleos especializados para o acompanhamento de ações submetidas ao regime estratégico ao ao regime de atuação em litigância de massa, conforme disposto nesta Portaria. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
§ 1º Os núcleos especializados são criados por instrução normativa do procurador-geral adjunto, que pode estabelecer, por sugestão do procurador-chefe, regras específicas de distribuição de pastas digitais e de substituição entre os procuradores designados para compor o núcleo. (Legislação Correlata - Instrução Normativa 5 de 02/07/2020) (Legislação Correlata - Instrução Normativa 3 de 23/06/2020) (Legislação Correlata - Instrução Normativa 2 de 23/06/2020) (Legislação Correlata - Instrução Normativa 4 de 23/06/2020) (Legislação Correlata - Instrução Normativa 1 de 28/04/2020)
§ 2º Os núcleos especializados devem ser compostos preferencialmente por pelo menos 2 procuradores lotados na especializada, designados pelo procurador-chefe.
§ 3º O Procurador-Geral do Distrito Federal pode designar procuradores lotados em outras especializadas para integrarem os núcleos especializados de acompanhamento estratégico, independentemente da realização de concurso de remoção.
Da redistribuição de pastas digitais dentro da mesma especializada
Art. 19. O procurador pode solicitar a redistribuição da pasta digital a outro procurador lotado na mesma especializada em caso de suspeição ou impedimento, observadas as regras estabelecidas pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§ 1º O pedido de redistribuição de que trata o caput deste artigo deve especificar as razões de impedimento ou suspeição, sendo vedada a redistribuição da pasta digital por alegação de motivo de foro íntimo.
§ 2º A solicitação de redistribuição de que trata este artigo deve ser feita no prazo de 24 horas contadas da distribuição, sob pena de não conhecimento.
Art. 19-A. Recebida a informação de que trata o art. 11, § 2º, desta Portaria, a Diretoria de Suporte Administrativo da unidade de lotação do procurador deve: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 86 de 06/04/2021)
I - dar ciência ao procurador acerca do encaminhamento do seu processo de aposentadoria ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, informando a data do respectivo envio; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 86 de 06/04/2021)
II – dar ciência ao procurador-chefe da Procuradoria Especializada de lotação do procurador que está prestes a se aposentar, solicitando orientações acerca das providências que deverão ser adotadas em relação à respectiva carga de pastas digitais que não tenham pendências em aberto. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 86 de 06/04/2021)
§ 1º Recebida a comunicação de que trata do inciso I do caput deste artigo, cabe ao procurador que está prestes a se aposentar, antes da publicação do ato de aposentadoria: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 86 de 06/04/2021)
I – cumprir as pendências que estejam em aberto nas pastas digitais que compõem a sua carga, solicitando a redistribuição após o cumprimento; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 86 de 06/04/2021)
II – responder todas as demandas constantes de processos administrativos que estejam distribuídos a si no Sistema SEI. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 86 de 06/04/2021)
§ 2º Em caso de impossibilidade de cumprimento das obrigações fixadas no § 1º deste artigo, o procurador deve justificar tal circunstância em despacho fundamentado pelo qual solicite ao respectivo procurador-chefe a redistribuição da pasta digital ou do processo administrativo. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 86 de 06/04/2021)
§ 3º Recebida a comunicação de trata o inciso II do caput deste artigo, cabe ao procurador-chefe, ouvido o respectivo Procurador-Geral Adjunto, definir se a carga de processos do procurador que está prestes a se aposentar deve ser pulverizada entre os procuradores que integram a Procuradoria Especializada ou se será integralmente distribuída a outro procurador. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 86 de 06/04/2021)
§ 4º Recebida a orientação de que trata o § 3º deste artigo, cabe à Diretoria de Suporte Administrativo providenciar a redistribuição das pastas digitais que não tenham pendências abertas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 86 de 06/04/2021)
§ 5º Publicado o ato de aposentadoria, a Diretoria de Suporte Administrativo deve verificar se remanesceram pastas digitais ou processos administrativos distribuídos ao procurador aposentado, comunicando imediatamente ao procurador-chefe competente, ao qual cabe prestar as orientações necessárias e adotar as providências que entender cabíveis. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 86 de 06/04/2021)
Da redistribuição de pastas digitais para outra especializada
Art. 20. O procurador-chefe que receber, para distribuição, ação que trate de matéria que entender pertencer à competência de outra especializada deve encaminhar a pasta digital à unidade que julgar competente, no prazo de 24 horas contadas do recebimento, mediante despacho devidamente fundamentado e assinado.
Parágrafo único. O procurador-chefe da especializada que receber a pasta digital encaminhada conforme o caput deste artigo pode aceitá-la, caso em que deve distribui-la internamente, na forma disposta no art. 10, ou recusá-la, caso em que deve suscitar conflito de competência, na forma estipulada no art. 22.
Art. 21. O procurador pode solicitar ao respectivo procurador-chefe a redistribuição da pasta digital a outra especializada, quando identificar que a competência para o acompanhamento da ação, pela matéria ou pela fase do processo, não é da unidade em que está atuando, ou nos demais casos previstos nesta Portaria.
§ 1º O pedido de redistribuição de pasta digital de que trata o caput deste artigo deve ser apresentado na primeira quinta parte do prazo, sob pena de a pendência permanecer sob responsabilidade do solicitante.
§ 2º Havendo pedido de adoção de medidas urgentes, com prazo igual ou inferior a 72 horas, ou vencido o prazo estipulado no § 1º deste artigo, o procurador deve apresentar em juízo a manifestação processual cabível antes de solicitar a redistribuição da pasta digital, caso em que será auxiliado pelo procurador-chefe da especializada competente, se necessário.
Art. 22. Quando o procurador-chefe da especializada de destino recusar o recebimento da pasta digital redistribuída nas formas dos artigos 20 e 21, deve suscitar conflito de competência por despacho fundamentado, sendo-lhe vedado redirecioná-la para outra especializada.
§ 1º Cabe ao procurador-geral adjunto resolver, em caráter definitivo, os conflitos de competência entre as especializadas que lhe sejam subordinadas, mediante decisão fundamentada.
§ 2º Cabe ao Procurador-Geral do Distrito Federal resolver os conflitos de competência envolvendo especializadas vinculadas à ProcuradoriaGeral do Contencioso e a Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital.
Art. 23. É vedada a redistribuição de pasta digital à Procuradoria do Contencioso em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor.
§ 1º Recebida a intimação da decisão judicial que determina a expedição de precatório em face do ente público distrital, o procurador deve adotar as medidas judiciais ou administrativas pendentes, atestando tal condição em despacho próprio e requerendo o arquivamento da pasta digital.
§ 2º Recebida intimação de decisão que determine ao ente público distrital o pagamento de obrigação de pequeno valor, o procurador deve, em qualquer caso:
I – solicitar a redistribuição da respectiva pendência à Procuradoria do Contencioso em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor;
II – emitir despacho na pasta digital, pelo qual ateste a necessidade ou a desnecessidade de outras providências administrativas ou judiciais, tal como o ajuizamento de ação regressiva.
§ 3º Excepcionam-se da redistribuição da pendência prevista no caput deste artigo as requisições de pequeno valor expedidas nos processos acompanhados pela Procuradoria do Contencioso em Matéria Celetista e de Responsabilidade Subsidiária, casos em que será oportunamente criada subpasta pelo setor de apoio competente.
Art. 24. Transitada em julgado decisão judicial que imponha à outra parte a obrigação de pagar quantia certa a ente público distrital, ainda que exclusivamente de honorários advocatícios sucumbenciais, deve o procurador solicitar a redistribuição da pasta digital à Procuradoria do Contencioso em Execuções e Cumprimentos de Sentenças, por meio de despacho que ateste:
I – que a decisão transitou em julgado;
II – que o resultado da demanda foi comunicado ao órgão de origem;
III – que não cabe ação regressiva ou rescisória.
§ 1º Além dos requisitos previstos no caput deste artigo, o procurador deve informar, no despacho em que solicitar a redistribuição da ação para a Procuradoria do Contencioso em Execuções e Cumprimentos de Sentenças, se o devedor é beneficiário da justiça gratuita.
§ 2º Tratando-se de sentença parcial de mérito que imponha à outra parte a obrigação de pagar quantia certa a ente público distrital, o procurador deve, quando do trânsito em julgado do capítulo específico, redistribuir a pendência correspondente à Procuradoria do Contencioso em Execuções e Cumprimentos de Sentença, para providências com vistas à instauração do cumprimento provisório de sentença.
§ 2º Tratando-se de sucumbência recíproca ou de decisão parcial de mérito que imponha à outra parte a obrigação de pagar quantia certa a ente público distrital, nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil, desde que transitado em julgado o capítulo específico nesta hipótese, o procurador deve solicitar a criação de pendência para posterior redistribuição à Procuradoria do Contencioso em Execuções e Cumprimentos de Sentença, com vista à instauração do cumprimento de sentença. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 375 de 13/10/2020)
Art. 25. A atuação da Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas tem início quando do recebimento ou da captação da primeira intimação lançada pelo tribunal superior competente, independentemente de pedido de redistribuição.
Art. 25. A atuação da Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas tem início quando do recebimento de pasta ou subpasta digital que lhe seja redistribuída por qualquer das unidades especializadas vinculadas à Procuradoria-Geral do Contencioso ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 213 de 28/06/2021)
§ 1º Nas demandas submetidas ao regime de atuação estratégica, bem como nos casos em que a medida for julgada pertinente, o procurador deve formular pedido de acompanhamento especial junto aos tribunais superiores tão logo seja admitido o recurso especial e/ou extraordinário ou interposto o agravo cabível.
§ 1º Cabe ao procurador responsável pelo acompanhamento da ação no âmbito da procuradoria especializada de origem, uma vez recebida a intimação referente ao primeiro acórdão ou decisão monocrática que julgar a causa em segunda instância, alternativamente: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 213 de 28/06/2021)
I – opor os embargos de declaração que tenham por objeto matéria não circunscrita exclusivamente ao prequestionamento destinado à viabilização dos recursos extraordinários a serem interpostos; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 213 de 28/06/2021)
II – aplicar o entendimento consolidado em súmula administrativa ou em orientação jurídica estratégica, deixando de recorrer, na forma do art. 77 desta Portaria; ou (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 213 de 28/06/2021)
III – solicitar ao respectivo procurador-chefe, mediante despacho fundamentado, dispensa dos recursos extraordinários cabíveis, se for o caso; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 213 de 28/06/2021)
§ 2º Em casos excepcionais, por decisão do procurador-geral adjunto ou do Procurador-Geral do Distrito Federal, pode ser distribuída ação ao acompanhamento da Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e de Demandas Estratégicas, em qualquer fase ou estágio processual.
§ 2º Não sendo o caso de adoção de nenhuma das providências listadas no § 1º deste artigo, o procurador deve atestar tal circunstância em despacho pelo qual solicite ao respectivo procurador-chefe, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados do recebimento da intimação, a redistribuição da pasta digital à Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 213 de 28/06/2021)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo se, tendo sido adotada qualquer das providências listadas no § 1º, a parte adversária opuser embargos de declaração que tenham por objetivo exclusivamente o prequestionamento destinado a viabilizar os recursos extraordinários ou interpuser qualquer dos recursos extraordinários, caso em que o prazo para pedir a redistribuição será contado do recebimento da intimação para contrarrazões, cuja apresentação incumbe à Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 213 de 28/06/2021)
§ 4º Recebido o pedido de redistribuição, cabe ao procurador-chefe, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento do pedido a que se refere o § 2º, se estiver de acordo, ratificar a manifestação do procurador originário em despacho e providenciando a redistribuição da pasta digital à Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 213 de 28/06/2021)
§ 5º A inobservância dos prazos estipulados nos parágrafos anteriores implica na responsabilidade do procurador titular, no âmbito da especializada de origem, pela elaboração e protocolização dos recursos extraordinários cabíveis e demais providências inerentes. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 213 de 28/06/2021)
§ 6º A redistribuição de que este artigo deve incidir exclusivamente sobre a subpasta digital em que encartado o recurso ou incidente processual julgado em segunda instância, devendo a pasta principal permanecer na especializada de origem, sob os cuidados do procurador ao qual originariamente distribuída, salvo se se tratar de ação originária da segunda instância jurisdicional. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 213 de 28/06/2021)
§ 7º Cabe à Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas assumir a representação judicial do ente público distrital a partir da redistribuição tempestiva da subpasta que contenha o acórdão ou a decisão monocrática prolatada pelos tribunais de justiça estaduais ou pelos tribunais regionais federais, independentemente do resultado, bem como: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 213 de 28/06/2021)
I – elaborar e protocolar os recursos extraordinários cabíveis, a partir da fixação de sua competência, incluindo os embargos de declaração que tenham por objeto exclusivo o prequestionamento de matéria com o objetivo de viabilizar os recursos extraordinários, bem como as respectivas contrarrazões, quando interpostos pela parte adversária; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 213 de 28/06/2021)
II – comunicar imediatamente à procuradoria especializada de origem, nos autos da pasta digital, sobre decisão judicial que desafie a adoção de providência administrativa anterior ao trânsito em julgado, para que tais providências sejam adotadas pelo procurador originário; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 213 de 28/06/2021)
III – coordenar a elaboração dos recursos extraordinários em processos dos juizados especiais e dos núcleos de matérias repetitivas a serem interpostos pelos entes públicos distritais, mediante o encaminhamento de recomendações e da disponibilização de modelos de teses processuais e peças mínima, relativas à matéria processual e de mérito; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 213 de 28/06/2021)
III - coordenar a elaboração dos recursos extraordinários em processos dos juizados especiais e dos núcleos de litigância de massa a serem interpostos pelos entes públicos distritais, mediante o encaminhamento de recomendações e da disponibilização de modelos de teses processuais e peças mínima, relativas à matéria processual e de mérito; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
IV – auxiliar, desde o início do processo, as unidades de origem na construção de estratégias de atuação nas demandas de grande relevância; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 213 de 28/06/2021)
V - comunicar aos procuradores-gerais adjuntos do Contencioso e da Fazenda Distrital, por memorando expedido em processo administrativo instaurado no Sistema SEI, eventual decisão que inadmita, por erro grosseiro, recurso extraordinário elaborado no âmbito das especializadas a eles subordinadas; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 213 de 28/06/2021)
V – desempenhar outras atividades correlatas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 213 de 28/06/2021)
§ 8º A atuação da Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas na forma estipulada neste artigo é concluída com a certificação do trânsito em julgado da decisão no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, após a qual a pasta ou a subpasta digital deve ser redistribuída à unidade especializada de origem para as providências pertinentes. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 213 de 28/06/2021)
§ 9º Não podem ser redistribuídas à Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas as pastas ou subpastas digitais referentes a ações, incidentes ou recursos: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 213 de 28/06/2021)
I – sob acompanhamento da Procuradoria do Contencioso em Matéria Celetista e Responsabilidade Subsidiária, da Procuradoria-Geral do Contencioso; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 213 de 28/06/2021)
II – sob acompanhamento dos núcleos de ações repetitivas instituídos no âmbito das procuradorias especializadas; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 213 de 28/06/2021)
II – sob acompanhamento dos núcleos de litigância de massa instituídos no âmbito das procuradorias especializadas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
III - de competência dos juizados especiais. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 213 de 28/06/2021)
§ 10. Em casos excepcionais, por decisão do procurador-geral adjunto ou do Procurador-Geral do Distrito Federal, pode ser distribuída ação ao acompanhamento da Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e de Demandas Estratégicas, em qualquer fase ou estágio processual. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 213 de 28/06/2021)
DOS PEDIDOS DE ATIVIDADES DE APOIO
Art. 26. O procurador pode solicitar as seguintes atividades de apoio:
III – manifestação técnico-científica nas áreas de:
a) arquitetura, urbanismo e agronomia;
IV – pesquisa de bens e dados de litigantes;
V – tentativa de composição extrajudicial;
VI – envio de certidão de crédito para protesto;
VII – análise e levantamento de alvarás;
VIII – providências para o pagamento de despesas processuais;
IX – digitalização de auto suplementar;
Art. 27. Os pedidos de atividades de apoio especificadas no artigo anterior devem ser encaminhados no primeiro terço do prazo processual.
Art. 28. Nos casos em que não houver prazo específico fixado nesta Portaria, os pedidos de atividade de apoio devem ser atendidos em 5 dias úteis, contados do pedido, ressalvada a possibilidade de o procurador fixar prazo menor, desde que devidamente justificado.
Art. 29. O setor de apoio que receber pedido de atividade que não integre o seu rol de atribuições deve responder ao procurador solicitante com a orientação exata do setor para o qual deve ser endereçado o pedido.
Art. 30. Os setores responsáveis pelo atendimento dos pedidos de atividade de apoio podem restituir justificadamente o pedido ao solicitante, quando houver dúvidas ou razões que impossibilitem a realização da atividade.
Art. 31. Os setores de apoio responsáveis pelas atividades especificadas nos incisos I e III do art. 26 devem manter arquivo digital dos documentos que produzirem, observadas as regras de guarda e temporalidade aplicáveis.
Do pedido de elaboração de cálculos
Art. 32. O pedido de elaboração de planilha de cálculos deve ser atendido no prazo de:
I – 7 dias úteis, quando se tratar de conferência de cálculos necessários para subsidiar a apresentação de contestação, de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução;
II – 5 dias úteis, nos demais casos.
Parágrafo único. O procurador-chefe pode aprovar modelos de despacho para solicitação de cálculos, observadas as peculiaridades da matéria afeta às competências da respectiva unidade.
Art. 33. Quando entender necessário, o setor de apoio pode solicitar ao procurador responsável, de forma justificada, esclarecimentos quanto aos parâmetros necessários para a realização dos cálculos.
Art. 34. Os pedidos de cálculos são atendidos por meio da juntada de planilha descritiva e de informação técnica resumida, com destaque para possíveis divergências.
Do pedido de emissão de expedientes
Art. 35. Os expedientes (ofícios, memorandos, circulares) são classificados como:
I – de instrução: aqueles destinados à coleta de informações e documentos que subsidiarão a atuação em juízo;
II – de cumprimento: aqueles destinados a orientar os entes públicos sobre o cumprimento das decisões judiciais.
Art. 36. Os expedientes de instrução devem descrever as questões, informações ou documentos necessários à atuação em juízo.
Art. 37. Os expedientes de cumprimento devem ser encaminhados com celeridade e devem conter adequada orientação sobre a forma de atendimento da decisão judicial, autorizado o envio do documento em formato simplificado, com cópia e remissão ao provimento jurisdicional a ser atendido, nas hipóteses em que o procurador julgar tratar-se de caso de simples compreensão.
Art. 38. A solicitação de elaboração de minutas de expedientes deve ser acompanhada de esclarecimentos mínimos necessários à sua elaboração, com a indicação dos anexos que devem acompanhar o documento.
Art. 39. Nas hipóteses previamente aprovadas pelo procurador-chefe, o procurador pode solicitar que a equipe de apoio competente expeça ofícios padronizados, a partir de modelos a serem aplicados a situações específicas, identificados pelo procurador mediante o emprego de palavras-chaves previamente divulgadas em tabela própria.
Art. 40. As solicitações de elaboração de minutas de expedientes devem ser atendidas em 2 dias úteis contados do pedido, salvo motivo justificado.
Art. 41. Os expedientes devem ser encaminhados aos entes públicos distritais por meio do SEI, com indicação, quando necessário, do prazo para resposta ou cumprimento da providência.
Parágrafo único. Tratando-se de decisão judicial de caráter provisório ou definitivo com aptidão para produzir impacto na folha de pagamento de pessoal, o procurador deve solicitar o envio de expedientes de cumprimento necessariamente ao órgão ou entidade de vinculação do beneficiário e ao órgão central de pessoal do Distrito Federal." (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 620 de 06/11/2023)
Art. 42. Cabe exclusivamente ao Procurador-Geral do Distrito Federal a expedição de ofícios aos órgãos de controle, com o objetivo de informar eventual inércia ou atraso dos entes públicos distritais no envio de resposta aos expedientes encaminhados ou no cumprimento de decisões judiciais.
Dos pedidos de manifestação técnico-científica em arquitetura, urbanismo e agronomia
Art. 43. O pedido de manifestação técnico-científica em arquitetura, urbanismo e agronomia deve indicar a informação pretendida pelo procurador solicitante.
Art. 44. A nota técnico-científica de que trata esta Seção destina-se, dentre outros, a:
I – caracterizar e identificar, sob os aspectos urbanísticos e ambientais, as áreas objetos de litígio, com base na legislação urbanística e ambiental aplicável, por meio de vistorias no local, registros fotográficos ou de imagens disponíveis em sistemas informatizados específicos.
II – registrar informações subsidiárias sobre:
a) a dominialidade de áreas objeto de litígio;
b) as áreas situadas nas faixas de domínio, assim caracterizadas pela autoridade competente;
c) os projetos e normas urbanísticas;
III – apresentar manifestação sobre valores propostos para honorários periciais por peritos da área de arquitetura, urbanismo ou agronomia;
IV – apresentar pesquisa de valores mercadológicos de imóveis rurais ou urbanos, para efeito comparativo ou de verificação.
Parágrafo único. A nota técnico-científica de que trata esta Seção deve ser acompanhada das imagens, mapas, plantas e demais subsídios indispensáveis à compreensão da informação prestada.
Art. 45. As notas técnico-científicas de que trata esta Seção devem ser emitidas no prazo de 3 dias úteis contados do recebimento do pedido, salvo casos excepcionais devidamente justificados.
Dos pedidos de manifestação técnico-científica na área de saúde
Art. 46. O pedido de apoio científico na área da saúde deve indicar a informação pretendida pelo solicitante.
Art. 47. O apoio técnico na área da saúde destina-se a:
I – elaborar quesitos para prova pericial;
II – analisar e emitir nota sobre prontuário médico;
III – produzir prova técnica simplificada;
IV – acompanhar audiências de instrução e julgamento, para esclarecimentos de assuntos da área de saúde;
V – apresentar manifestação sobre:
a) medicamento solicitado em ação judicial;
b) análise de prestação de contas simplificadas nas ações de medicamentos.
Parágrafo único. As solicitações para produção de prova técnica simplificada e de acompanhamento em audiência de instrução devem ser acompanhadas da petição inicial e dos quesitos das partes para possibilitar a elaboração das respostas antes da audiência.
Art. 48. O apoio científico na área da saúde não se destina a responder questionamentos relacionados a:
I – assuntos afeitos à saúde ocupacional;
II – demandas relacionadas à aposentadoria, conversão de aposentadoria e isenção de imposto de renda;
III – laudos médicos de concurso público;
IV – análise de cálculos, custos, orçamentos e prestações de contas relacionadas à saúde, à exceção da hipótese prevista na alínea ‘b’, do inciso V, do art. 47;
V – valor de honorários periciais nos casos em que houver a concessão de justiça gratuita.
Dos pedidos de pesquisa de bens e dados de litigantes
Art. 49. O pedido de pesquisa de bens e dados de litigantes deve indicar a finalidade da solicitação, podendo se destinar à verificação da existência de bens, evolução patrimonial, endereços, óbito, herdeiros, além de outros dados e informações sobre a parte processualmente contrária ao ente público distrital que auxiliem a atuação do procurador.
Art. 50. Os pedidos de pesquisa de bens e dados de litigantes devem ser atendidos no prazo de 3 dias úteis, ressalvada a pesquisa de herdeiros, que deve ser atendida no prazo de 7 dias úteis.
Art. 51. Os pedidos de pesquisa de bens e dados de litigantes são atendidos por meio da juntada de certidões e documentos comprobatórios acompanhados de despacho com informações relativas ao pedido.
Dos pedidos de tentativa de composição extrajudicial
Art. 52. Nas ações judiciais em que for imposta à parte contrária a obrigação de pagar quantia certa ao ente público distrital, ainda que alusivos apenas a honorários advocatícios sucumbenciais, a iniciativa de composição extrajudicial pode ocorrer a pedido do procurador ou por iniciativa da parte interessada.
§ 1º Cientificado da celebração do termo de parcelamento, cabe ao procurador solicitar em juízo a suspensão do processo pelo prazo do parcelamento concedido, juntando cópia do termo firmado pelo interessado.
§ 2º Em caso de quitação do débito na via extrajudicial, o procurador deve requerer em juízo o arquivamento definitivo da ação e, em caso de inadimplemento total ou parcial, deve requerer a retomada da ação judicial pelo valor remanescente, informando o valor pago, se houver.
§ 3º Quando o executado realizar o agendamento do atendimento para fins de composição extrajudicial do crédito executado judicialmente dentro do prazo para pagamento voluntário, não devem ser cobrados, no parcelamento administrativo, os honorários advocatícios e a multa próprios do cumprimento de sentença, se:
a) o agendamento tiver sido realizado para a primeira data disponível;
b) o termo de parcelamento for firmado no primeiro atendimento ao devedor; e
c) não houver impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução.
Art. 53. Os processos administrativos por meio dos quais se tenha apurado crédito em benefício de ente público distrital e que sejam encaminhados à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para ajuizamento de ação de cobrança devem ser encaminhados primeiramente ao setor de apoio competente para celebração de composição extrajudicial.
§ 1º Quando a iniciativa da composição extrajudicial partir da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, será enviada:
I – carta simples, quando se tratar de débito individual consolidado em valor igual ou menor do que o patamar previsto em ato próprio para dispensa de ajuizamento de ação judicial;
II – carta com aviso de recebimento, quando se tratar de débito individual consolidado em valor superior ao patamar previsto em ato próprio para dispensa de ajuizamento de ação judicial.
§ 2º A correspondência de que trata o parágrafo anterior deve ser enviada ao devedor, para os endereços encontrados nos sistemas operados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, sendo que, tratando-se de pessoa falecida, será dirigida exclusivamente ao espólio, e, de pessoa jurídica inativa, dirigida exclusivamente ao sócio administrador.
§ 3º Os créditos decorrentes de multa e obrigação de ressarcimento aplicados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal devem ser enviados a protesto, com posterior ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial cabível.
§ 4º Antes de tentar realizar a composição administrativa, deve ser realizada pesquisa por ações judiciais em curso que tenham como objeto o mesmo crédito, caso em que deve ser juntada à pasta digital alusiva à ação já existente cópia integral do processo administrativo, com emissão de comunicação interna ao procurador responsável pelo acompanhamento da demanda e devolvidos os autos do processo administrativo ao órgão de origem.
§ 5º Frustrada a tentativa de composição extrajudicial, os autos do processo administrativo devem ser encaminhados à especializada competente, para ajuizamento da ação judicial cabível, por meio de despacho que contenha o relatório das providências administrativas implementadas.
Art. 54. Os procedimentos alusivos às tentativas de composição extrajudicial por iniciativa da Procuradoria-Geral do Distrito Federal de que trata esta Seção devem ser concluídos no prazo de 180 dias, contados do recebimento do processo ou da pendência, admitida uma prorrogação automática, por igual período, mediante registro por meio de despacho em que se ateste a providência pendente.
Dos pedidos de envio de certidão de crédito para protesto
Art. 55. Nos casos em que a legislação permitir, o procurador deve solicitar ao juízo a emissão de tantas certidões de crédito para fins de protesto quantos forem os devedores, cada uma delas com o valor individualizado do débito.
Parágrafo único. Quando não for possível individualizar o valor da dívida, deve-se requerer que conste da certidão o valor integral, com destaque para a natureza indivisível da obrigação.
Art. 56. Cabe ao procurador, assim que informado da emissão da certidão, solicitar o envio do título a protesto.
Parágrafo único. Realizado o protesto, o procurador deve ser informado:
I – se houve o pagamento dentro dos três dias do protesto, para que requeira o arquivamento da ação judicial; ou
II – se não houve o pagamento, para que promova a retomada dos procedimentos executórios pertinentes.
Dos pedidos de análise e levantamento de alvarás
Art. 57. Recebida a intimação sobre a expedição de alvará de levantamento, cabe ao procurador solicitar a adoção das providências administrativas para a transferência do recurso ao seu destinatário.
§ 1º A solicitação de providências administrativas de que trata o caput deste artigo é obrigatória e deve ser encaminhada também nos casos em que, no lugar do alvará, seja expedido ofício de transferência direta de valores. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 189 de 28/05/2021)
§ 2º As providências administrativas de que trata o caput deste artigo devem ser solicitadas somente depois da efetiva expedição judicial do alvará ou do ofício de transferência direta de valores. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 189 de 28/05/2021)
Art. 58. Havendo necessidade de correção do alvará, o procurador deve ser informado por meio de despacho que indique a correção que deve ser requerida em juízo.
Art. 59. Recebido o pedido de providências e estando correto o alvará, cabe ao setor de apoio providenciar o envio de expediente ao destinatário do recurso, informando ao procurador solicitante sobre o ingresso efetivo da verba na respectiva conta.
Dos pedidos de pagamento de honorários periciais ou custas processuais
Art. 60. Recebida intimação que determine ao ente público a antecipação do pagamento de despesas processuais, que não as custas e emolumentos, o procurador deve solicitar a adoção das providências cabíveis, por meio do pedido de atividade de apoio específico.
Art. 61. O setor de apoio competente deve instaurar processo administrativo específico, instruindo-o com as cópias da decisão judicial e do pedido do procurador e a guia de pagamento emitida no sítio eletrônico do tribunal perante o qual tramita a causa.
Parágrafo único. O processo deve ser encaminhado, por memorando, para o setor administrativo responsável pelo pagamento.
Art. 62. Informado do pagamento, cabe ao setor de apoio competente a emissão de informação ao procurador solicitante.
DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS ESPECÍFICOS
Do regime de atuação estratégica
Art. 63. O procurador-chefe pode atribuir regime de atuação estratégica aos processos que envolvam questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico ou que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Art. 63. O Procurador-Geral do Distrito Federal, o Procurador-Geral Adjunto e o Procurador-Chefe podem atribuir regime de atuação estratégica aos processos que envolvam questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 248 de 15/07/2021)
Art. 64. A critério do procurador-chefe, com anuência do procurador-geral adjunto, podem ser instituídos núcleos estratégicos em cada especializada, os quais serão compostos por procuradores designados, independentemente de concurso de remoção.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o procurador-chefe pode atribuir aos procuradores designados na forma do caput deste artigo outras ações relevantes que ainda não tenham sido identificadas como estratégicas, mesmo que temporariamente.
Art. 65. Nos processos submetidos ao regime de atuação estratégica, devem ser adotadas as seguintes diligências:
I – marcação, no cadastro da pasta digital, da opção “acompanhamento especial”;
II – distribuição de memoriais quando do julgamento por órgão jurisdicional colegiado;
III – realização de sustentações orais nas sessões de julgamento em órgãos colegiados;
IV – comunicação à chefia de todas as decisões judiciais relevantes.
V - solicitação de estudos e informações estratégicas aos órgãos do Distrito Federal competentes; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 248 de 15/07/2021)
VI - solicitação de reuniões com outras unidades da Procuradoria-Geral do Distrito Federal com vistas ao intercâmbio de teses e ideias e à definição de estratégias de atuação processual. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 248 de 15/07/2021)
Parágrafo único. Além das diligências prescritas no caput deste artigo, o procurador deve adotar quaisquer outras medidas de acompanhamento especial que lhe sejam determinadas pela chefia da respectiva especializada.
Seção I-A (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
Do regime de atuação em litigância de massa
Art. 65-A. O procurador-geral adjunto pode instituir, por instrução normativa própria, núcleos especializados em litigância de massa no âmbito das procuradorias especializadas que lhe sejam subordinadas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
Parágrafo único. Os núcleos especializados em litigância de massa são integrados por um ou mais procuradores e por equipe de apoio formada por servidores e/estagiários, todos designados pelo respectivo procurador-chefe, ao qual se mantém diretamente subordinados. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
Art. 65-B. Consideram-se passíveis de serem submetidas ao regime de litigância de massa as ações judiciais marcadas pela identidade da causa de pedir e do pedido, cuja simplicidade da matéria jurídica, a critério do procurador-chefe, autorize o acompanhamento por meio da apresentação de manifestações processuais padronizadas, produzidas a partir de fluxo de trabalho operacionalizado por equipe de apoio, sob supervisão e titularidade de número reduzido de procuradores. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
Parágrafo único. Não são passíveis de acompanhamento sob o regime de litigância de massa as ações cuja causa de pedir e pedido, aliados à complexidade da matéria jurídica debatida, recomendem o acompanhamento singular, bem como as ações de acompanhamento estratégico. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
Art. 65-C. A instituição dos núcleos especializados em litigância de massa deve observar os seguintes princípios, diretrizes e metas: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
I – racionalização de métodos de trabalho, a fim de ampliar a celeridade, efetividade, eficiência e segurança jurídica na atuação judicial; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
II – otimização no uso dos recursos disponíveis nos órgãos de representação judicial da Procuradoria-Geral do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
III – gestão estratégica da atuação judicial, por meio do contínuo e permanente monitoramento das demandas e do resultado da atuação; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
IV – padronização de fluxos de trabalho, concentrando e simplificando os atos administrativos e processuais em matérias repetitivas ou de menor complexidade; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
V – concentração das atividades operacionais e administrativas exercidas no âmbito dos órgãos de representação judicial da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
Art. 65-D. Cabe aos procuradores integrantes dos núcleos especializados em litigância de massa, em conjunto com o respectivo procurador-chefe: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
I – organizar o fluxo de trabalho e coordenar e orientar os servidores, estagiários e demais integrantes da equipe de apoio; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
II – avaliar os dados extraídos dos relatórios gerenciais e demais informações verificadas e propor a atuação estratégica correspondente, zelando pela sua efetiva implementação; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
III – submeter à aprovação do respectivo procurador-chefe modelos de petições, despachos e expedientes para serem utilizados na atuação do núcleo que integrem; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
IV – manifestar-se nos autos, com a colaboração da equipe, conforme atribuições previamente definidas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
Art. 65-E. Cabe ao procurador-chefe da unidade especializada em que for instituído núcleo especializado em litigância de massa: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
I – designar procuradores para integrar os núcleos especializados em litigância de massa, bem como os servidores e estagiários da respectiva equipe de apoio; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
II – definir as matérias que serão submetidas a acompanhamento sob o regime de litigância de massa; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
III – coordenar e acompanhar as atividades dos núcleos especializados em litigância de massa que lhe sejam subordinados; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
IV – definir as atividades e rotinas de gerenciamento a serem implantadas; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
V – aprovar os modelos de petições, despachos e expedientes a serem utilizados nas ações submetidas aos núcleos especializados em litigância de massa. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
Art. 65-F. Cabe ao procurador-geral adjunto do contencioso: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
I – instituir os núcleos especializados em litigância de massa nas unidades que lhe sejam subordinadas, por instrução normativa; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
II – supervisionar a atuação dos núcleos especializados em litigância de massa instituídos nas unidades que lhe sejam subordinadas; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
III – ajustar com o Poder Judiciário as rotinas necessárias, bem como manter a interlocução para otimizar ou evitar trâmites, atos processuais e intimações desnecessárias, visando à realização do maior número de atividades possíveis na mesma oportunidade. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
Art. 65-G. A atuação de procuradores e servidores nos núcleos especializados em litigância de massa envolve a realização das atividades jurídicas de menor complexidade ou de caráter repetitivo, de extração de dados estratégicos e de monitoramento dos resultados dos processos de sua competência. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
§ 1º Nas ações submetidas aos núcleos especializados em litigância de massa, as manifestações processuais sem conteúdo inovador ou de mero prosseguimento, ausente o ineditismo, podem ser substituídas pela aposição de ciência, com renúncia ao prazo, inclusive com o uso de eventos padronizados dos sistemas processuais eletrônicos. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
§ 2º Além dos subsídios obrigatórios para a defesa, que devem ser prestados pelos entes públicos distritais, cabe ao núcleo especializado em litigância de massa a realização de consultas complementares, com vistas à otimização e ao fortalecimento da representação judicial. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
Art. 65-H. O gerenciamento de dados, informações e resultados servirá para a definição de atuação estratégica e otimizada e deve consolidar, no mínimo, as seguintes informações: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
I – o número de processos recebidos e de processos atendidos pelo núcleo especializado em litigância de massa, classificando-os, pelo menos, por órgão judicial e objeto da demanda; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
II – o quantitativo das atividades realizadas, classificando-as por espécie; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
III – o detalhamento do quantitativo e qualitativo da distribuição dos processos submetidos aos demais procuradores; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
IV – o número de processos encaminhados para realização de cálculos e cumprimento de decisão judicial; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
V – o resultado da atuação processual. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
Art. 65-I. O número de ações distribuídas aos núcleos especializados em litigância de massa não serve de parâmetro para aferição do equilíbrio da distribuição de pastas digais de que trata o art. 10 desta Portaria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 13/05/2022)
Da defesa de autoridades públicas distritais
Art. 66. A atuação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal na defesa pessoal do Governador, de Secretário de Estado e de ex-ocupantes dos referidos cargos, em processos judiciais propostos em virtude de atos praticados no exercício da respectiva função, depende dos seguintes requisitos:
I – prévia manifestação expressa de interesse, por meio de solicitação formal e fundamentada;
II – que a conduta imputada na demanda judicial tenha sido praticada em atenção à orientação prévia da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ainda que exarada de forma genérica, de acordo com o caso concreto apresentado.
Art. 67. Recebido o pedido por meio de processo administrativo, o procurador deve submeter ao procurador-chefe, mediante despacho fundamentado, o seu entendimento sobre a viabilidade jurídica de realizar a defesa pessoal da autoridade.
Art. 68. Cabe ao procurador-chefe ratificar ou não a sugestão e encaminhar ao procurador-geral adjunto, para decisão final sobre o pedido.
Parágrafo único. Decidido o pedido, deve ser enviada resposta à autoridade solicitante e providenciado o cadastramento de pasta digital ou a instrução da que já existir.
Da atuação judicial em caso de conflito de interesses entre entes públicos distritais
Art. 69. Havendo conflito de interesses entre dois ou mais entes públicos distritais, devem ser designados procuradores distintos para o exercício de representação judicial de cada um dos entes envolvidos no litígio.
Parágrafo único. Devem ser formadas tantas pastas digitais quantas forem as partes representadas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, as quais devem ser instruídas com todas as intimações judiciais expedidas.
Art. 70. Durante o exercício da representação judicial de que trata esta Seção, o procurador deve solicitar ao procurador-chefe a redistribuição das pastas digitais que estejam sob seu acompanhamento ou que lhe venham a ser distribuídas, nas quais o objeto de litígio contenha interesses contrários aos da demanda para a qual foi designado na forma do art. 69 desta Portaria.
Do pedido de emissão de parecer jurídico
Art. 71. Qualquer procurador pode propor ao respectivo procurador-chefe, por despacho emitido na pasta digital, a formulação de consulta jurídica sobre questão específica de direito material que tenha identificado em sua atuação.
Art. 72. Caso concorde com o pedido, cabe ao procurador-chefe apresentar a consulta ao procurador-geral adjunto em processo administrativo eletrônico próprio, instruído com as principais peças dos autos judicias que ensejaram a dúvida jurídica, por meio de despacho fundamentado, com a especificação das questões jurídicas a serem enfrentadas.
§ 1º Tratando-se de questão que diga respeito a demandas repetitivas, a consulta deve fazer remissão expressa a tal condição.
§ 2º Cabe ao procurador-geral adjunto realizar juízo de viabilidade da consulta e, caso entenda possível, submetê-la ao setor competente.
Da edição de enunciados de súmula administrativa e de orientação jurídica estratégica
Art. 73. O Procurador-Geral do Distrito Federal pode aprovar enunciados de súmula administrativa ou de orientação jurídica estratégica com o objetivo de orientar a atuação dos procuradores no exercício da representação judicial dos entes públicos.
§ 1º Considera-se súmula administrativa o verbete aprovado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal para orientar os procuradores no âmbito da atividade contenciosa quanto à aplicação de entendimento jurisprudencial consolidado constante de enunciado de súmula aprovada por tribunal, de precedente firmado no julgamento de recursos repetitivos ou com repercussão geral reconhecida, de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 270 de 31/07/2020)
§ 2º Considera-se orientação jurídica estratégica o verbete aprovado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, de cunho estratégico, para orientar institucionalmente a atuação dos procuradores no âmbito da atividade contenciosa, baseada ou não em entendimento jurisprudencial dos tribunais. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 270 de 31/07/2020)
Art. 74. Qualquer procurador pode propor ao respectivo procurador-chefe, mediante despacho fundamentado, a edição, a alteração ou o cancelamento de enunciado de súmula administrativa ou de orientação jurídica estratégica.
§ 1º Acolhida a proposta referida no caput, cabe ao procurador-chefe autuar processo administrativo específico, instruí-lo com as principais informações ou peças e submeter a proposição ao procurador-geral adjunto, mediante despacho fundamentado, com a proposta de enunciado.
§ 2º Se acolher a proposta, o procurador-geral adjunto deve solicitar a manifestação dos procuradores-chefes das procuradorias especializadas cujo ramo de atuação pode ser alcançado pelo entendimento contido no enunciado proposto, de forma concomitante.
§ 3º Colhidas as manifestações de que trata o parágrafo anterior, a proposta deve ser submetida à manifestação da Procuradoria Especial de Defesa da Constitucionalidade, da Procuradoria Especial de Processos dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas e da Procuradoria Geral do Consultivo e de Tribunais de Contas, de forma concomitante.
§ 4º O prazo para as manifestações de que tratam os parágrafos anteriores é de 10 dias úteis, contados da data do recebimento do processo administrativo eletrônico.
§ 5º Após as manifestações de que tratam os parágrafos anteriores, se o procurador-geral adjunto mantiver o acolhimento da proposta, deve submetê-la ao Procurador-Geral do Distrito Federal, por despacho fundamentado.
Art. 75. As súmulas administrativas aprovadas pelo Procurador-Geral do Distrito Federal devem ser numeradas sequencialmente, publicadas em meio oficial e mantidas em meio eletrônico de amplo e irrestrito acesso.
Art. 75 As súmulas administrativas e as orientações jurídicas estratégicas aprovadas pelo Procurador-Geral do Distrito Federal devem ser numeradas sequencialmente, sendo aquelas publicadas em meio oficial e mantidas em meio eletrônico de amplo e irrestrito acesso e estas de divulgação restrita ao âmbito interno da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 270 de 31/07/2020)
Art. 76. A súmula administrativa ou a orientação jurídica estratégica cancelada ou alterada mantém a numeração original, seguida da expressão “CANCELADA” ou “ALTERADA”, conforme o caso e da data da alteração ou do cancelamento.
Art. 77. Cabe ao procurador aplicar a súmula administrativa ou a orientação jurídica estratégica, mediante despacho fundamentado, ainda que sucinto.
§ 1º Aplicada a súmula administrativa ou a orientação jurídica estratégica, o procurador deve adotar as providências necessárias à comunicação da decisão judicial ao ente público distrital.
§ 2º A atuação do procurador de forma contrária à disposição de súmula administrativa ou de orientação jurídica estratégica depende de prévia e expressa autorização do procurador-chefe.
Art. 78. Cabe ao procurador-chefe identificar e divulgar as súmulas administrativas e as orientações jurídicas estratégicas relacionadas às matérias de competência da respectiva especializada.
Dos pedidos de atuação em tribunais superiores
Art. 79. Os pedidos de atuação da Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e de Demandas Estratégicas e da Procuradoria Especial de Defesa da Constitucionalidade devem ser apresentados pelo procurador-chefe da especializada diretamente ao procurador-chefe dessas unidades, para análise e manifestação.
§ 1º O procurador-chefe das unidades especificadas no caput deve distribuir o pedido a um dos procuradores em atuação na respectiva especializada, a quem cabe apreciar a viabilidade da medida proposta.
§ 2º Nos casos em que a medida judicial necessitar de autorização, os procuradores-chefes das unidades especificadas no caput deste artigo devem encaminhar o pedido ao Procurador-Geral do Distrito Federal, com vistas à autorização do efetivo ingresso em juízo.
§ 3º O procurador lotado nas unidades especificadas no caput deste artigo deve solicitar dispensa de atuação ao respectivo procurador-chefe, quando identificar que a medida é inviável.
Dos pedidos de dispensa de atuação em juízo
Art. 80. Quando o procurador entender não ser caso de atuação e desde que não haja súmula administrativa ou orientação jurídica estratégica sobre o tema, deve solicitar ao respectivo procurador-chefe, mediante despacho fundamentado, dispensa ou desistência de:
IV – execução ou cumprimento de sentença;
V – embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença;
VI – outras manifestações e atos processuais.
Art. 81. Quando o procurador deixa de recorrer ou de apresentar manifestação em juízo, por autorização do procurador-chefe ou por aplicação de enunciado de súmula administrativa ou de orientação jurídica estratégica, não deve peticionar em juízo, salvo nas hipóteses em que tal providência implicar benefício ao ente público distrital.
Parágrafo único. Se a ausência de manifestação judicial decorrer da aplicação de enunciado de orientação jurídica estratégica e se tratar de caso em que o peticionamento em juízo nesse sentido seja considerado benéfico ao ente público distrital, a petição não deve mencionar o número do enunciado nem o seu texto expresso.
Art. 82. Não há necessidade de pedido de dispensa nas seguintes hipóteses:
I – embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, quando o valor devido for igual ou superior ao apresentado pelo exequente, desde que consignado pelo procurador que não há outro motivo para impugnação;
II – entendimento coincidente com orientação firmada em súmula administrativa ou orientação jurídica estratégica, devendo o procurador do feito consignar a efetiva incidência do enunciado aplicável.
Art. 83. Compete ao procurador-geral adjunto a análise dos pedidos de dispensa ou desistência dos recursos em ações civis públicas, ações populares e demais ações coletivas, mediante despacho fundamentado do procurador-chefe.
Art. 83. Os pedidos de dispensa ou de autorização para desistência de recurso devem ser submetidos ao procurador-geral adjunto, por despacho fundamentado do procurador-chefe, pelo qual manifeste expressamente sua posição acerca do pedido, nas seguintes hipóteses: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 254 de 19/07/2021)
I - Ação civil pública, ação popular e demais ações de natureza coletiva; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 254 de 19/07/2021)
II - Incidente de resolução de demandas repetitivas, incidente de assunção de competência, incidente de uniformização de jurisprudência e outros com aptidão para formar precedente jurisprudencial vinculante. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 254 de 19/07/2021)
Parágrafo único. O procurador-geral adjunto pode, a seu juízo, considerando a relevância da matéria discutida na demanda, submeter o pedido ao Procurador-Geral do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 254 de 19/07/2021)
Art. 84. O pedido de dispensa de recurso deve ser encaminhado no prazo de até 5 dias úteis, contado da intimação da decisão judicial, salvo casos excepcionais devidamente justificados.
Art. 85. É obrigatória a oposição de embargos de declaração sempre que cabíveis, sobretudo com a finalidade de prequestionar matéria indispensável à interposição dos recurso especial e extraordinário.
Parágrafo único. Se a decisão judicial não padecer dos vícios que autorizam a oposição dos declaratórios e contiver todos os elementos necessários ao prequestionamento da matéria para fins de interposição dos recursos especial e extraordinário, o procurador pode deixar de opôlos, informando ao procurador-chefe, por despacho lançado na pasta digital.
Art. 86. Quando cabível a interposição simultânea de recursos, a opção do procurador por apenas um deles obriga o pedido de dispensa do outro.
Das consultas sobre o cumprimento de decisões judiciais
Art. 87. As dúvidas sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais devem ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Distrito Federal em processo administrativo eletrônico autuado no órgão ou entidade consulente.
Art. 88. Cabe ao procurador responsável pelo acompanhamento da ação responder os questionamentos e dúvidas sobre o cumprimento das respectivas decisões judiciais.
Art. 89. Os ofícios que contenham questionamentos genéricos, sem a adequada especificação, podem ser devolvidos ao ente público consulente, por ofício subscrito pelo procurador-chefe, com o indicativo da necessidade de especificação da dúvida ou do questionamento.
Art. 90. Os questionamentos devem ser respondidos por meio de despacho fundamentado, lançado e subscrito pelo procurador no mesmo processo administrativo em que forem apresentados, o qual deve ser submetido ao procurador-chefe, com submissão expressa à aprovação deste.
§ 1º Cabe ao procurador-chefe expedir ofício de resposta ao órgão consulente, quando não entender ser o caso de submissão ao crivo do procurador-geral adjunto.
§ 2º Nos casos em que entender pertinente, o procurador-chefe pode, antes de devolver o processo administrativo ao órgão ou entidade consulente, solicitar ao setor de apoio competente a inclusão do processo administrativo na pasta digital referente à ação judicial respectiva.
Da intervenção processual anômala do Distrito Federal e da avocação da representação judicial de empresas públicas distritais
Art. 91. A intervenção processual anômala do Distrito Federal nas ações judiciais em que figurem como parte suas autarquias, fundações ou empresas públicas depende de autorização ou determinação do procurador-geral adjunto.
§ 1º A intervenção de que trata o caput deste artigo pode ocorrer nas causas que possam gerar reflexos de natureza econômica ao Distrito Federal, ainda que indiretos, e independe da demonstração de interesse jurídico.
§ 2º O procurador-geral adjunto pode submeter a proposta de intervenção de que trata o caput deste artigo ao Procurador-Geral do Distrito Federal nos casos em que houver elevada repercussão social, política ou econômica.
Art. 92. A proposta de intervenção processual anômala do Distrito Federal pode ser apresentada por qualquer procurador ou procurador-chefe, observadas as competências institucionais internas, bem como pelo titular do ente público distrital ou da empresa pública interessada.
§ 1º A proposta de intervenção deve ser apresentada em processo administrativo próprio, por meio de despacho fundamentado em que se demonstrem os possíveis reflexos econômicos da causa.
§ 2º Tratando-se de proposta formulada por procurador, cabe ao respectivo procurador-chefe indeferi-la ou submetê-la ao procurador-geral adjunto, por despacho fundamentado.
§ 3º Tratando-se de proposta apresentada pelo dirigente de autarquia, fundação ou empresa pública distrital, os autos do processo administrativo devem ser submetidos à manifestação prévia do procurador-chefe da especializada competente para o acompanhamento da causa, o qual deve expor sua opinião acerca da intervenção pretendida em despacho fundamentado, endereçado ao procurador-geral adjunto.
Art. 93. Não sendo possível a intervenção processual anômala do Distrito Federal, na forma dos artigos precedentes, pode ser avocada a representação judicial das empresas públicas e sociedades de economia mista distritais, por ato do Procurador-Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único. A avocação de que trata o caput deste artigo pode ser provocada por procurador, procurador-chefe, por procurador-geral adjunto ou por dirigente máximo da empresa pública ou sociedade de economia mista interessada, sempre por meio de despacho ou expediente fundamentado, apresentado em processo administrativo próprio.
Dos precatórios e das obrigações de pequeno valor
Art. 94. O ofício requisitório de precatório deve ser autuado em subpasta própria, compondo a pasta digital da ação principal, a qual deve ser distribuída à Procuradoria do Contencioso em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor.
Art. 95. A manifestação em juízo sobre o precatório deve ser precedida da emissão de parecer na respectiva subpasta, pelo qual se ateste a regularidade do título, de acordo com os critérios fixados pelo Procurador-Geral Adjunto do Contencioso, em instrução normativa.
Parágrafo único. Os pareces emitidos na forma disposta no caput deste artigo são submetidos à aprovação definitiva:
I – do procurador-chefe da Procuradoria do Contencioso em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, quando o valor de face do precatório for de até R$ 1.000.000,00; e
II – do procurador-geral adjunto do contencioso, quando o valor de face do precatório for superior a R$ 1.000.000,00.
Art. 96. Tratando-se de obrigação de pequeno valor, o procurador em atuação na Procuradoria do Contencioso em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor deve:
I – adotar as providências com vistas ao pagamento da dívida;
II – emitir despacho na pasta digital, pelo qual registre o cumprimento das providências que lhe competiam;
III – pedir a redistribuição da pendência ao procurador responsável pelo acompanhamento da ação na especializada de origem, a fim de que sejam adotadas as demais providências cabíveis.
Das propostas de acordo judicial
Art. 97. Compete ao Procurador-Geral do Distrito Federal celebrar acordos em juízo.
Parágrafo único. O procurador e o procurador-chefe podem ser autorizados a firmar acordos em juízo, desde que a minuta da transação seja previamente aprovada pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, após despacho fundamentado do procurador-geral adjunto.
Art. 98. Quando a proposta de acordo for apresentada pela parte adversária, o procurador deve submetê-la ao respectivo procurador-chefe, por despacho fundamentado lançado nos autos da pasta digital, pelo qual se posicione claramente pela possibilidade de concordância ou não do ente público distrital. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 600 de 20/09/2022)
§ 1º Se o procurador-chefe acolher a proposta de acordo, deve submetê-la, também por despacho fundamentado no qual expresse sua concordância, ao procurador-geral adjunto, que, se estiver de acordo com a celebração, deve submetê-la ao Procurador-Geral do Distrito Federal, para deliberação final. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 600 de 20/09/2022)
§ 2º Se a proposta for apresentada em audiência e não for caso de manifestação imediata de discordância, o procurador deve requerer a concessão de prazo para que seja colhida a anuência do Procurador-Geral do Distrito Federal, nos termos do § 1º. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 600 de 20/09/2022)
Art. 99. Quando a iniciativa do acordo for do procurador, antes de apresentá-la nos autos do processo judicial ou em audiência, deve submeter a respectiva minuta à apreciação do procurador-chefe e este à apreciação do procurador-geral adjunto, que, por sua vez, se estiver de acordo com a proposta, deve submetê-la ao Procurador-Geral do Distrito Federal. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 600 de 20/09/2022)
Art. 100. Tratando-se de cumprimento de sentença que imponha à parte adversária a obrigação de pagar quantia certa, incluindo as hipóteses de honorários advocatícios, e havendo proposta de pagamento parcelado, o procurador deve apresentar petição solicitando que o devedor seja orientado a buscar o atendimento de que trata o art. 52 desta Portaria. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 600 de 20/09/2022)
Parágrafo único. Tratando-se de execução de título extrajudicial que imponha a obrigação de pagar quantia certa, o procurador pode concordar com proposta de pagamento parcelado, desde que observado o que dispõe o art. 916 do Código de Processo Civil. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 600 de 20/09/2022)
DOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS DE ACOMPANHAMENTO ESPECÍFICO
Das ações coletivas, ações civis públicas, ações populares e ações de improbidade
Art. 101. Cabe ao procurador-geral adjunto definir a posição processual do ente público nas ações populares, ações civis públicas ou outras ações de natureza coletiva e ações de improbidade propostas contra agentes públicos do Distrito Federal ou contra terceiros, bem como autorizar o ajuizamento desse tipo de ação contra entes ou autoridades públicas.
Parágrafo único. Sendo definida a posição processual ativa do Distrito Federal nas ações mencionadas ou autorizado o ajuizamento das mesmas, o procurador-geral adjunto deve encaminhar a decisão ao procurador-geral do Distrito Federal para ratificação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 88 de 11/05/2020)
Art. 102. Recebida a citação ou notificação, cabe ao procurador instruir a pasta digital de forma adequada à completa compreensão da lide, inclusive, se possível, com cópia do processo administrativo correspondente.
Art. 103. O procurador deve, na primeira metade do respectivo prazo, sugerir a posição a ser assumida pelo Distrito Federal, mediante despacho fundamentado em que indique os documentos que formaram a sua convicção, submetendo-o à apreciação do respectivo procurador-chefe, o qual deve ratificar ou não o entendimento e submetê-lo para definição do procurador-geral adjunto.
Art. 104. Caso seja definida posição de neutralidade do ente público, ainda que apenas no momento inicial, o procurador deve peticionar em juízo, requerendo a preservação do interesse subjacente e a possibilidade de superveniente intervenção, bem como sua intimação acerca de todas as decisões proferidas nos autos.
Parágrafo único. Na hipótese tratada no caput deste artigo, finalizada a fase instrutória ou proferida a sentença, o procurador deve encaminhar ao respectivo procurador-chefe nova manifestação acerca da manutenção ou não da posição de neutralidade.
Da proposição de ação contra entes da Federação
Art. 105. Constatada a necessidade de ajuizamento de ação contra a União, Estado, Município, ou contra qualquer de suas autarquias ou fundações, o procurador deve solicitar autorização ao procurador-chefe, nos autos do processo administrativo ou da pasta digital, por meio de despacho fundamentado.
§ 1º Cabe ao procurador-chefe emitir despacho fundamentado pelo qual se posicione acerca da viabilidade da ação judicial de que trata o caput deste artigo, submetendo-o ao procurador-geral adjunto, a quem cabe a decisão final.
§ 2º O procurador-geral adjunto e o Procurador-Geral do Distrito Federal podem determinar, de ofício, o ajuizamento da ação de que trata o caput este artigo, por qualquer meio idôneo.
Art. 106. Nos mandados de segurança impetrados contra atos de autoridades distritais, o procurador deve solicitar, por ofício, cópia das informações prestadas ao juízo pela autoridade apontada como coatora, se não as tiver recebido de ofício, para formulação da manifestação judicial do ente público.
Art. 107. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do Distrito Federal, cabe ao procurador a quem for distribuída a pasta digital preparar as informações da autoridade indigitada coatora.
§ 1º No caso tratado no caput deste artigo, as informações devem ser encaminhadas em meio físico para assinatura do Governador do Distrito Federal, assinadas pelo procurador, faltando pelo menos dois dias para o encerramento do prazo para apresentação delas em juízo.
§ 1º No caso tratado no caput deste artigo, as informações serão assinadas pelo procurador e pelo procurador-chefe respectivo, devendo ser encaminhadas em meio eletrônico para assinatura do Governador do Distrito Federal, preferencialmente no mesmo processo administrativo advindo do órgão que encaminhou o mandado de notificação, até dois dias antes do encerramento do prazo para apresentação delas em juízo (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 340 de 25/09/2020)
§ 2º As informações assinadas pelo Governador do Distrito Federal devem ser inseridas na pasta digital respectiva, cabendo ao procurador a sua protocolização em juízo.
§ 3º O cumprimento da atribuição disposta neste artigo não se confunde com a apresentação da manifestação do ente público distrital, na forma da legislação aplicável.
Do incidente de resolução de demandas repetitivas
Art. 108. O procurador pode propor ao respectivo procurador-chefe, por meio de despacho lançado na pasta digital, a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, quando constatada a existência de demandas que contenham controvérsia sobre idêntica questão de direito e que haja risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica em virtude da multiplicidade de decisões provenientes de órgãos jurisdicionais diversos.
§ 1º O pedido de instauração de incidente de resolução de demanda repetitiva deve indicar os fundamentos jurídicos e os documentos indispensáveis à demonstração dos pressupostos para a sua admissibilidade.
§ 2º O pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser submetido à autorização do procurador-geral adjunto, por despacho fundamentado do procurador-chefe.
Art. 109. Os incidentes de resolução de demanda repetitiva submetem-se ao regime de atuação estratégica.
Art. 110. Cabe ao procurador-chefe acompanhar os bancos de dados sobre incidentes de resolução de demandas repetitivas dos tribunais perante os quais a Procuradoria-Geral do Distrito Federal atua, para consolidação dos temas que tenham repercussão para os entes públicos distritais.
§ 1º Tratando-se de tema de relevante interesse para os entes públicos distritais, o procurador-chefe deve informar ao procurador-geral adjunto sobre a tramitação do incidente, por meio de despacho em que se posicione pela conveniência e pela oportunidade da intervenção do ente representado.
§ 2º Os incidentes de resolução de demandas repetitivas de que trata o caput deste artigo, decididos ou em tramitação, devem ser disponibilizados em página da intranet, cuja atualização incumbe ao procurador-chefe, com o apoio da assessoria.
Do incidente de assunção de competência
Art. 111. O procurador pode propor ao respectivo procurador-chefe, por meio de despacho lançado na pasta digital, a instauração de incidente de assunção de competência, quando identificada relevante questão de direito, destituída de caráter repetitivo, mas com grande repercussão social, ou que exija uniformização de entendimento entre órgãos jurisdicionais do mesmo tribunal.
§ 1º O pedido de instauração de incidente de assunção de competência deve indicar os fundamentos jurídicos e os documentos indispensáveis à demonstração dos pressupostos para a sua admissibilidade.
§ 2º O pedido de instauração de incidente de assunção de competência deve ser submetido à autorização do procurador-geral adjunto, por despacho fundamentado do procurador-chefe.
Art. 112. Os incidentes de assunção de competência submetem-se ao regime de atuação estratégica.
Do incidente de arguição de inconstitucionalidade
Art. 113. Constatada a inconstitucionalidade em tese de lei ou ato normativo do poder público, o procurador deve formular, em sua petição inicial ou em sede de contestação, preliminar específica para instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, comunicando tal circunstância ao respectivo procurador-chefe.
Art. 114. Na hipótese em que a arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em controle difuso estiver contida em manifestação da parte contrária, o procurador deve informar tal circunstância ao respectivo procurador-chefe, justificando a estratégia processual que entende adequada à preservação dos interesses do ente público distrital.
Parágrafo único. Definida a estratégia processual a ser adotada, o procurador deve elaborar a manifestação processual cabível.
Art. 115. Admitido o incidente de inconstitucionalidade, o procurador deve solicitar a redistribuição da pasta digital à Procuradoria Especial de Defesa da Constitucionalidade, para subsequente acompanhamento da demanda no âmbito do órgão jurisdicional competente para conhecimento da questão constitucional.
Art. 116. Autuado o incidente em processo próprio no âmbito do tribunal, cabe ao procurador da Procuradoria Especial de Defesa da Constitucionalidade solicitar a formação de subpasta própria para o incidente.
Art. 117. Após o julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade, o procurador da Procuradoria Especial de Defesa da Constitucionalidade deve solicitar a redistribuição do processo ao procurador originário, para acompanhamento regular da demanda.
Art. 118. As ações judiciais de usucapião que tramitem perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a respeito das quais o ente público distrital for intimado, devem ser cadastradas no SAJ e distribuídas à Procuradoria do Contencioso em Matéria do Meio Ambiente e do Patrimônio Urbanístico e Imobiliário, para que se posicione sobre a existência de interesse jurídico na lide.
§ 1º Quando o imóvel objeto da causa for de propriedade de particular, estiver localizado no território do Distrito Federal e não houver interesse patrimonial do ente público distrital que justifique o ingresso na ação, a pasta digital deve ser redistribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital, a quem cabe a adoção das providências necessárias à inclusão do autor da ação como devedor solidário do tributo referente à propriedade do bem imóvel.
§ 1º O procurador do feito deve peticionar em juízo para, alternativamente: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 315 de 27/08/2021)
I - depois de prévia autorização do procurador-chefe, manifestar o desinteresse do Distrito Federal em intervir no feito e requerer que tal ente público deixe de figurar, nos autos eletrônicos judiciais, como parte ou interessado, a fim de que não mais receba intimações, se: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 315 de 27/08/2021)
a) o imóvel não for de domínio de uma das pessoas jurídicas de Direito Público integrantes da Administração Pública distrital; ou (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 315 de 27/08/2021)
b) havendo sido prometido a terceiro, não houver óbice legal ou contratual a que se lhe transfira o direito de propriedade do bem. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 315 de 27/08/2021)
II - manifestar oposição ao reconhecimento da usucapião, contestando a demanda, se: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 315 de 27/08/2021)
a) o imóvel for de domínio de uma das pessoas jurídicas de Direito Público integrantes da Administração Pública distrital; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 315 de 27/08/2021)
b) não houver óbice legal ou contratual à transferência do direito de propriedade prometida a terceiro. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 315 de 27/08/2021)
§ 2º Sobrevindo a decisão judicial final, cabe ao procurador titular no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital adotar as providências necessárias à regularização da sujeição passiva das obrigações tributárias relativas ao imóvel.
§ 2º O procurador responsável pelo acompanhamento do feito também deve, mediante ofício, comunicar a ocupação: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 315 de 27/08/2021)
I - à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, caso se constate que o imóvel é de domínio daquela empresa pública; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 315 de 27/08/2021)
II - à autoridades de polícia administrativa, se houver suspeita de ilícito urbanístico, ambiental, fundiário ou contra o patrimônio cultural, e para que tais autoridades adotem as providências que julgarem cabíveis. [NR] (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 315 de 27/08/2021)
Art. 119.As intimações referentes às ações de usucapião que tramitem perante tribunais de outros Estados devem ser encaminhadas à Procuradoria do Contencioso em Matéria do Meio Ambiente e do Patrimônio Urbanístico e Imobiliário, pelo SEI, para que se manifeste expressamente sobre a existência de interesse patrimonial de ente público distrital.
§ 1º Se houver interesse jurídico de ente público distrital, tal condição deve ser registrada em despacho do procurador-chefe no processo administrativo, por meio do qual determine o cadastramento da ação no SAJ.
§ 2º Se não houver interesse jurídico do Distrito Federal, tal condição deve ser registrada em despacho do procurador-chefe, por meio do qual conclua o processo administrativo.
Art. 120. Tratando-se de usucapião extrajudicial do qual for intimado o ente público distrital, deve ser autuado processo administrativo próprio, que deve ser encaminhado à Procuradoria do Contencioso em Matéria do Meio Ambiente e do Patrimônio Urbanístico e Imobiliário, para avaliação da existência de interesse jurídico de ente público distrital.
§ 1º Se houver interesse jurídico de ente público distrital, tal condição deve ser registrada em despacho do procurador-chefe no processo administrativo, por meio do qual distribua o feito para acompanhamento regular por procurador em atuação na especializada.
§ 2º No mesmo processo administrativo, deve ser expedido memorando à Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital, para que avalie se há interesse de cunho fiscal ou tributário.
§ 2º Se não houver interesse jurídico do ente público distrital, cabe ao procurador-chefe registrar tal condição em despacho fundamentado, pelo qual conclua o processo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 315 de 27/08/2021)
§ 3º Se imóvel objeto da usucapião extrajudicial estiver localizado fora do Distrito Federal, fica dispensado o envio de memorando à ProcuradoriaGeral da Fazenda Distrital.
§ 3º Nos casos tratados neste artigo, ressalvados casos excepcionais, fica dispensado o envio do processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital."[NR] (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 315 de 27/08/2021)
Art. 121. Cientificado da expedição de precatório ou intimado da ordem de pagamento de pequeno valor decorrente de condenação do ente público distrital em virtude de responsabilidade civil ou subsidiária, o procurador deve analisar o cabimento de ação regressiva pelo ente público distrital, verificando se a decisão judicial transitada em julgado registrou expressamente a existência de dolo ou culpa do agente público.
Art. 121. Cientificado do trânsito em julgado da decisão que impuser condenação a ente público distrital, em virtude de responsabilidade civil ou subsidiária, o procurador deve analisar o cabimento de ação regressiva pelo ente público distrital, verificando se a decisão judicial transitada em julgado registrou expressamente a existência de dolo ou culpa do agente público" (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 225 de 05/07/2021)
§ 1º Se a decisão judicial transitada em julgado registrar expressamente a existência de dolo ou culpa do agente público, o procurador deve solicitar ao procurador-chefe a redistribuição da pasta digital à Procuradoria do Contencioso em Matéria de Licitações e Contratos, Responsabilidade Civil e Matéria Residual, por meio de despacho fundamentado em que ateste o preenchimento do requisito.
§ 2º Se a decisão judicial transitada em julgado não se manifestar expressamente acerca do dolo ou da culpa do agente público, o procurador deve expedir ofício ao ente público distrital interessado, solicitando a instauração de processo administrativo apuratório específico para esse fim, comunicando o resultado à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ou o encaminhamento de feito que já tenha sido concluído com a mesma finalidade.
§ 3º Se a decisão judicial transitada em julgado se manifestar expressamente pela ausência de dolo ou de culpa do agente público, o procurador deve solicitar ao procurador-chefe, por despacho fundamentado, autorização para o arquivamento da pasta digital.
Art. 122. Recebida a pasta digital na Procuradoria do Contencioso em Matéria de Licitações e Contratos, Responsabilidade Civil e Matéria Residual, estando presentes todos os requisitos autorizadores do direito de regresso do ente público distrital, será ela distribuída internamente, para ajuizamento da ação de regresso.
§ 1º Antes de ajuizar a ação regressiva, o procurador deve solicitar a tentativa de composição extrajudicial, na mesma pasta digital alusiva à ação em que o ente público distrital foi condenado, observados os procedimentos e os prazos descritos na Seção VII do Capítulo IV desta Portaria.
§ 2º Frustrada a tentativa de composição extrajudicial, o procurador deve providenciar o ajuizamento da ação de regresso contra o agente público que deu causa ao dano ou pedir dispensa do ajuizamento ao respectivo procurador-chefe, se não for o caso de aplicação de súmula administrativa ou orientação jurídica estratégica.
§ 3º Ajuizada a ação de regresso, o procurador deve:
I – providenciar o cadastramento da ação de regresso no SAJ;
II – providenciar a vinculação das pastas digitais relativas à ação de regresso e à ação original;
III – solicitar autorização para o arquivamento da pasta digital relativa à ação original.
Art. 123. Qualquer alteração nos valores pagos ou a pagar por meio do precatório ou da obrigação de pequeno valor deve ser informada à Procuradoria do Contencioso em Matéria de Licitações e Contratos, Responsabilidade Civil e Matéria Residual, para as medidas processuais cabíveis no âmbito da ação regressiva.
Art. 124. É facultado ao procurador responsável pela atuação na ação indenizatória manejada em desfavor do ente público distrital denunciar à lide o agente público causador do dano, se já houver processo administrativo que conclua por seu dolo ou culpa, ou se tais requisitos já estiverem indicados na inicial.
DAS AUDIÊNCIAS E SESSÕES DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 125. É obrigatório o comparecimento do procurador às audiências de instrução e julgamento designadas nos processos sob sua responsabilidade, salvo quando houver dispensa judicial ou administrativa.
Art. 126. O procurador do feito deve apresentar memoriais e, quando a lei processual admitir, proferir sustentação oral, sempre que:
I – os processos estiverem em regime de atuação estratégica;
II – a matéria em julgamento envolver questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social e jurídico ou que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, ainda que não submetida a regime de atuação estratégica.
§ 1º Havendo dúvida sobre a necessidade ou obrigatoriedade de sustentação oral, o procurador deve formular consulta devidamente fundamentada ao procurador-chefe.
§ 2º O procurador-chefe pode determinar apresentação de memoriais ou sustentação oral em hipóteses não abrangidas pelos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 3º Apenas por autorização expressa do procurador-chefe ou do procurador-geral adjunto, registrada em despacho na pasta digital, pode o procurador deixar de realizar sustentação oral nas sessões de julgamento dos processos submetidos a regime de atuação estratégica. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 672 de 01/12/2023)
Art. 126-A. Tratando-se de processo submetido a julgamento na modalidade virtual, é autorizada a apresentação de sustentação oral por meio de vídeo, desde que: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 560 de 30/10/2023)
I - o formato seja admitido pelo Tribunal perante o qual tramita o processo; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 560 de 30/10/2023)
II - não seja o caso de pedir o destacamento do processo para julgamento presencial, por juízo do procurador titular do feito ou por determinação do procurador-chefe ou do procurador-geral adjunto; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 560 de 30/10/2023)
§ 1º O vídeo com a sustentação oral deve observar a forma e as limitações de tempo e tamanho regulamentadas pelo Tribunal, sendo dispensada a respectiva juntada à pasta digital caso seja certificado em despacho interno que houve a juntada nos autos. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 560 de 30/10/2023)
§ 2º Deve ser utilizado fundo neutro ou modelo disponibilizado pela Assessoria de Comunicação do Gabinete do Procurador-Geral do Distrito Federal, sendo obrigatório o uso do traje civil completo, nos termos do regimento interno do Tribunal." [NR] (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 560 de 30/10/2023)
Art. 126-B. Tratando-se de processo submetido a regime de atuação estratégica, tendo sido o recurso interposto pelo ente distrital, é obrigatório o pedido de retirada da pauta virtual para inclusão na pauta presencial, na qual deve ser realizada sustentação oral, na forma do art. 126, I, desta Portaria, ressalvada dispensa expressa do procurador-chefe ou do procurador-geral adjunto. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 672 de 01/12/2023)
Art. 127. Ao receber a intimação sobre a designação de audiência, o procurador deve providenciar o registro do ato processual, indicando a data e o horário do evento.
DO ARQUIVAMENTO DE PASTA DIGITAL
Art. 128. O procurador pode pedir ao procurador-chefe autorização para o arquivamento de pasta digital, devendo fazê-lo por meio de despacho pelo qual demonstre o atendimento dos seguintes requisitos:
Art. 128-A. O procurador-chefe pode promover, de ofício, o arquivamento de pastas digitais que estejam sem receber qualquer intimação nos últimos 12 (doze) meses. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 520 de 02/10/2023)
Parágrafo único. Em caso de recebimento de intimação no processo judicial a que se refere a pasta digital arquivada na forma estipulada no caput deste artigo, a referida pasta digital deve ser reativada na carga do procurador titular, retomando o trâmite regular (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 520 de 02/10/2023)
I – expedição de ofício para comunicar o resultado final da demanda ou desnecessidade da medida;
II – inexistência de outras medidas processuais ou administrativas a serem adotadas com relação ao feito, especialmente cumprimento de sentença, ação regressiva, ação rescisória, execução de honorários e levantamento de alvará.
Parágrafo único. O atendimento aos requisitos descritos neste artigo pode ser atestado mediante despacho simples.
Art. 129. Pedido de autorização para o arquivamento da pasta digital incumbe ao procurador responsável pelo acompanhamento da ação originária, ressalvadas as subpastas referentes a precatório, cujo pedido de autorização para o arquivamento incumbe ao procurador em atuação na Procuradoria do Contencioso em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, e as demais exceções previstas nesta Portaria.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 130. Na hipótese de mudança de lotação, o procurador deve cumprir todas as pendências relacionadas aos processos que acompanhava na especializada em que estava lotado anteriormente, bem como restituir ao procurador-chefe os processos administrativos devidamente apreciados.
Art. 131. É vedada a inclusão de documentos e despachos nos autos suplementares físicos referentes a ações judiciais que passarem a ser acompanhadas por meio do SAJ.
§ 1º Após o cadastramento das ações judiciais no SAJ, os autos suplementares físicos devem ser bloqueados no Sistema Judicial 4 e arquivados definitivamente.
§ 2º É facultado ao procurador solicitar a digitalização dos autos suplementares físicos para instrução da pasta digital correspondente.
Art. 132. Os procuradores-gerais adjuntos e o Secretário-Geral podem editar instruções normativas para adequar as regras dispostas nesta Portaria às peculiaridades de cada especializada, cuja eficácia fica sujeita à anuência do Procurador-Geral do Distrito Federal.
Art. 133. Os procuradores-chefes das especializadas onde já houver núcleo especializado em funcionamento devem propor ao procurador-geral adjunto, em processo administrativo próprio, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Portaria, a edição de instrução normativa para formalização e adequação aos termos do art. 18.
Art. 134. A Secretaria-Geral publicará, no prazo de 30 dias, manual contendo a descrição dos setores de apoio abrangidos pelas disposições desta Portaria, com as respectivas atribuições, e os fluxos, botões e caminhos a serem utilizados na operação do SAJ.
Art. 135. É proibido o uso de correio eletrônico não institucional para o envio de mensagens ou arquivos inerentes à atuação na representação judicial ou na consultoria jurídica do ente público distrital, sendo obrigatório, para tais fins, o uso exclusivo de endereços institucionais.
Art. 136. Os procuradores lotados na Procuradoria do Contencioso em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor devem solicitar ao procuradorchefe a redistribuição de pasta digital referente a ação judicial original que ainda esteja tramitando, que tenha sido equivocadamente redistribuída àquela especializada.
§ 1º O pedido de redistribuição de que trata o caput deste artigo deve ser apresentado quando do retorno do processo no fluxo de trabalho do procurador para alguma providência.
§ 2º Se a nova pendência gerada se referir a requisição de pequeno valor, o procurador deve adotar a providência administrativa e/ou judicial cabível, para depois solicitar a redistribuição do processo para a especializada de origem.
§ 3º Se a nova pendência gerada se referir a matéria de mérito, o procurador deve solicitar a imediata redistribuição do processo para a especializada de origem, ficando responsável pelo cumprimento da pendência se não o fizer na primeira quinta parte do prazo.
Art. 137. Se já houver subpasta formada referente ao precatório e ainda não distribuída à Procuradoria do Contencioso em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, o procurador deve solicitar a redistribuição exclusivamente da subpasta.
Art. 138. A aplicação do procedimento prescrito na Seção III do Capítulo V desta Portaria fica condicionada à disponibilização, no SAJ, da funcionalidade que permita a criação de mais de uma pasta digital para um único processo.
Art. 139. As disposições desta Portaria aplicam-se à tramitação e à atuação em autos suplementares físicos, ressalvadas as peculiaridades próprias deste meio de acompanhamento.
Art. 140. Permanecem válidas as súmulas administrativas e as orientações jurídicas estratégicas aprovadas antes da vigência desta Portaria.
Art. 141. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial:
I – a Portaria nº 29, de 30 de julho de 1975;
II – a Ordem de Serviço nº 20, de 5 de setembro de 1977, da 2ª Subprocuradoria-Geral do Distrito Federal;
III – a Ordem de Serviço nº 21, de 19 de junho de 1978;
IV – a Portaria nº 13, de 22 de outubro de 1982;
V – a Portaria nº 23, de 24 de novembro de 1987;
VI – a Portaria nº 52, de 20 de julho de 1989;
VII – a Portaria nº 4, de 29 de julho de 1994;
VIII – a Portaria nº 9, de 6 de outubro de 1998;
IX – a Portaria nº 91, de 28 de junho de 2006;
X – a Portaria nº 162, de 4 de outubro de 2006;
XI – a Portaria nº 143, de 18 de junho de 2007;
XII – a Portaria nº 152, de 2 de julho de 2007;
XIII – a Portaria nº 13, de 9 de julho de 2009;
XIV – a Portaria nº 15, de 1º de julho de 2009;
XV – a Portaria nº 7, de 14 de maio de 2010;
XVI – a Portaria nº 6, de 1º de fevereiro de 2012;
XVII – a Portaria nº 22, de 17 de maio de 2012.
XVIII – a Portaria nº 28, de 4 de junho de 2012;
XIX – a Portaria nº 38, de 7 de março de 2013;
XX – a Portaria nº 78, de 16 de maio de 2013;
XXI – a Ordem de Serviço nº 1, de 21 de fevereiro de 2014, da Procuradoria de Processos dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
XXII – a Portaria nº 120, de 21 de julho de 2014;
XXIII – a Portaria nº 125, de 25 de julho de 2014;
XXIV – a Portaria nº 64, de 8 de maio de 2015;
XXV – a Portaria nº 67, de 12 de maio de 2015;
XXVI – a Portaria nº 74, de 26 de abril de 2016;
XXVII – a Portaria nº 89, de 16 de maio de 2016;
XXVIII – a Portaria nº 321, de 17 de novembro de 2016;
XXIX – a Portaria nº 135, de 19 de março de 2019.
Art. 142. Esta Portaria entra em vigor 15 dias depois da sua publicação.
Procurador-Geral Adjunto do Contencioso [1]
[1] Em substituição à Exma. Sra. Procuradora-Geral do Distrito Federal, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001
Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 4, Edição Extra de 27/09/2019 Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 4, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 27/09/2019 p. 1