(Revogado(a) pelo(a) Portaria 350 de 28/10/2021)
Implementa, a título de experiência-piloto, o regime de teletrabalho no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, V, da Lei Complementar nº 395/2001, e considerando a instituição e regulamentação do teletrabalho no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, por meio do Decreto nº 39.368, de 04 de outubro de 2018, RESOLVE:
Art. 1º Implementar, a título de experiência-piloto, o regime de teletrabalho no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, de acordo com as regras definidas no Decreto nº 39.368, de 4 de outubro de 2018 e nos termos e condições desta portaria.
Art. 2º Para os fins desta portaria e do disposto no art. 3º do Decreto nº 39.368/2018, considera-se:
I- Dirigente máximo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o (a) Procurador (a)-Geral do Distrito Federal;
II- Setor de Gestão Institucional, a Subsecretaria-Geral de Estudos e Desenvolvimento Institucional – SUTES/SEGER/PGDF;
III- Setor de Gestão de Pessoas, a Diretoria de Gestão de Pessoas – DIGEP/SUAG/SEGER/PGDF;
b) Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
c) Procuradoria-Geral do Consultivo e de Tribunais de Contas - PGCONS/PGDF;
d) Procuradoria-Geral do Contencioso - PGCONT/PGDF;
e) Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital - PGFAZ/PGDF;
f) Secretaria-Geral - SEGER/PGDF;
g) Subsecretaria-Geral de Estudos e Desenvolvimento Institucional - SUTES/SEGER/PGDF.
g) Procuradoria Especial de Gestão Estratégica, Estudos e Inovação - PROGEI/PGDF (Alínea Retificado(a) pelo(a) Portaria 307 de 04/09/2020)
V- Dirigentes das Unidades, os ocupantes dos seguintes cargos:
a) GAB/PGDF – Procuradores-Chefes da Procuradoria Especial de Defesa da Constitucionalidade - PRODEC/PGDF e da Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e de Demandas Estratégicas - PROSUP/PGDF;
b) Corregedoria-Geral – Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
c) PGCONS/PGDF – Procurador-Geral Adjunto do Consultivo e de Tribunais de Contas;
d) PGCONT/PGDF – Procurador-Geral Adjunto do Contencioso;
e) PGFAZ/PGDF – Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital;
f) SEGER/PGDF – Secretário-Geral;
g) SUTES/SEGER/PGDF - Subsecretário-Geral de Estudos e Desenvolvimento Institucional.
VI- Chefia Imediata, o servidor ocupante de cargo em comissão, função comissionada ou similar, ao qual se reporta diretamente o servidor com vínculo de subordinação.
Parágrafo único. As unidades organizacionais definidas no inciso IV do caput estão aptas a participar da experiência-piloto de teletrabalho e podem ser desmembradas em subunidades, reagrupadas entre si, ou não, para fins de elaboração do Plano de Trabalho, Metas e Resultados.
Art. 3º As unidades/subunidades organizacionais manifestarão interesse em participar da experiência-piloto por meio de processo administrativo, a ser inaugurado com pedido dos respectivos dirigentes à SEGER/PGDF.
§ 1º O processo será instruído com:
I – a relação de servidores indicados pela chefia e selecionados pelo dirigente da unidade na forma do art. 16 do Decreto nº 39.368/2018; e
II - o Plano de Trabalho, Metas e Resultados.
§ 2º A elaboração do Plano de Trabalho, Metas e Resultados é de responsabilidade dos dirigentes das unidades, com o auxílio da SUTES/SEGER/PGDF e da DIGEP/SUAG/SEGER/PGDF, e deverá seguir as diretrizes previstas no art. 8º do Decreto nº 39.368/2018.
Art. 4º Autorizada a participação pela SEGER/PGDF, o processo será encaminhado ao Procurador-Geral do Distrito Federal para homologação do Plano de Trabalho, Metas e Resultados e eventual autorização a que se refere o § 2º do art. 3º desta Portaria. Parágrafo único. O Plano de Trabalho, Metas e Resultados será publicado no Boletim Interno da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Art. 5º A experiência-piloto das unidades/subunidades autorizadas na forma dos art. 3º e 4º desta Portaria terá a duração de 180 dias, a contar da publicação da homologação dos respectivos Planos de Trabalhos, Metas e Resultados pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.
Art. 6º A chefia imediata iniciará um processo administrativo para cada servidor participante, relacionando-o com o processo de Plano e Metas da Unidade.
§ 1º O processo será instruído com o Formulário de Pactuação de Atividades e Metas a que se refere o art. 3º, inciso IX, do Decreto nº 39.368/2018, que estará disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 2º O processo será encaminhado, por meio de despacho do dirigente da unidade/subunidade, à DIGEP/SUAG/SEGER/PGDF para registro nos assentamentos funcionais.
Art. 7º O regime de teletrabalho poderá ser integral ou parcial.
§ 1º O regime integral inclui o comparecimento semanal a que se refere o art. 10, § 5º do Decreto nº 39.368/2018, observado o disposto no § 9º do mesmo artigo.
§ 2º Na hipótese de regime parcial de teletrabalho, o servidor deverá registrar a sua frequência nos dias em que cumprir expediente presencial, o que lhe assegurará o recebimento de auxílio-transporte.
Art. 8º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas por meio de relatórios mensais elaborados pela chefia imediata, na forma do art. 12, § 3º do Decreto nº 39.368/2018, e inseridos no mesmo processo individual do servidor.
Art. 9º Ao final dos 180 (cento e oitenta) dias da experiência-piloto, os relatórios mensais de cada servidor serão consolidados pela chefia imediata e encaminhados ao dirigente da respectiva unidade/subunidade para análise dos resultados alcançados, na forma do art. 12, § 2º do Decreto nº 39.368/2018.
§ 1º A manifestação será encaminhada à DIGEP/SUAG/SEGER/PGDF que, amparada nos resultados apurados, opinará pela a adaptação, manutenção ou extinção do teletrabalho para cada unidade, submetendo os autos à manifestação da SUTES/SEGER/PGDF, que endossará ou rejeitará o opinativo, submetendo-o, finalmente, à SEGER/PGDF.
§ 2º Ao término da experiência-piloto de todas as unidades participantes, o Procurador-Geral do Distrito Federal deliberará sobre a adoção definitiva do regime de teletrabalho no âmbito da Procuradoria-Geral, oportunidade em que será editada nova portaria com as respectivas diretrizes;
§ 3º No período compreendido entre a análise a que se refere o caput e a deliberação final do Procurador-Geral sobre a adoção definitiva do Teletrabalho, as unidades poderão continuar adotando o regime na forma experimental, com o devido acompanhamento e controle;
§ 4º A adoção definitiva do regime de teletrabalho no âmbito da Procuradoria-Geral pode ser revista a qualquer tempo pelo Procurador-Geral, assim como para cada unidade/subunidade participante, por ato do respectivo dirigente.
Art. 10. São responsabilidades na execução do regime de teletrabalho, além das previstas nos artigos anteriores e no Decreto nº 39.368/2018:
I – do Procurador-Geral do Distrito Federal:
a) autorizar, excepcionalmente, a execução de atividades no regime de teletrabalho por período certo e determinado de servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão, função comissionada ou similar; e
b) determinar a suspensão do teletrabalho, no todo ou em parte, e determinar a adoção de providências cabíveis, quando for o caso.
II – dos Dirigentes das Unidades Organizacionais:
a) propor ao órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal, por meio da DIGEP/SUAG/SEGER/PGDF, medidas que visem à racionalização e à otimização dos procedimentos relacionados ao teletrabalho;
b) supervisionar a aplicação e a disseminação dos procedimentos relacionados à aferição de resultados do teletrabalho e do regime normal de trabalho;
c) desligar, de imediato, o servidor do regime de teletrabalho que descumprir os deveres previstos no Decreto nº 39.368/2018 ou no interesse da Administração, a qualquer tempo; e
d) suspender temporariamente ou definitivamente o regime de teletrabalho na respectiva unidade.
a) elaborar e preencher o Formulário de Pactuação de Atividades e Metas por servidor;
b) comunicar ao dirigente da unidade o descumprimento das disposições do Decreto nº 39.638/2018 e desta Portaria; e
c) autorizar previamente a retirada de documentos e processos físicos do órgão, por meio de Termo de Recebimento e Responsabilidade.
IV – dos Servidores participantes do teletrabalho:
a) cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, observados os padrões de qualidade pactuados;
b) submeter-se ao acompanhamento periódico e presencial para apresentação de resultados parciais e finais, em atendimento aos prazos e requisitos pactuados;
c) manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;
d) estar disponível para comparecimento à unidade de exercício, para reuniões administrativas, audiências em procedimentos disciplinares, participação em eventos de capacitação e eventos locais e sempre que houver interesse e necessidade da Administração Pública;
e) manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata e equipe de trabalho;
f) dar ciência à chefia imediata, por meio do e-mail institucional, do andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar, de forma tempestiva, a avaliação pela chefia quanto à possibilidade de repactuação de atividades;
g) preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
h) desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal de seu órgão ou entidade;
i) registrar no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, conforme pactuado, as análises realizadas.
j) firmar compromisso de desempenho, mediante a assinatura do Formulário de Pactuação de Atividades e Metas; e
k) manter, às suas custas, infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução de atividades fora das dependências da PGDF, sendo vedado ao órgão qualquer tipo de ressarcimento.
V - da Diretoria de Gestão de Pessoas:
a) auxiliar as unidades organizacionais na seleção de servidores para o regime de teletrabalho; e
b) verificar e divulgar em boletim interno ou na intranet os limites de participação simultânea dos servidores no teletrabalho nas respectivas unidades organizacionais;
VI - da Subsecretaria Geral de Estudos e Desenvolvimento Institucional:
a) auxiliar os gestores na definição do perfil adequado para a realização de teletrabalho;
b) elaborar, em conjunto com a DIGEP/SUAG/SEGER/PGDF, avaliação técnica sobre o proveito da adoção do regime de trabalho para a Administração, com justificativa, para o órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal, quanto à conveniência de continuidade da adoção, bem como apresentação de possíveis sugestões de melhorias; e
c) emitir despacho opinativo prévio à SEGER/PGDF sobre a autorização, adaptação, manutenção ou extinção do regime de teletrabalho.
Art. 11. As unidades/subunidades que já atuam em regime de teletrabalho não terão suas atividades interrompidas, devendo se adequar às normas desta Portaria no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
§ 1º Concluída a adequação, as unidades/subunidades referidas no caput manifestarão seu interesse em participar da experiência-piloto, na forma do art. 3º e seguintes desta Portaria.
§ 2º Entre o período de adequação e a eventual autorização da participação, as unidades/subunidades referidas no caput poderão continuar executando o teletrabalho, na forma dos procedimentos até então adotados e já aprovados nos processos específicos.
Art. 12. Na hipótese de alteração das unidades organizacionais mencionadas no art. 2º, II a V desta Portaria, antes do início ou ao longo da experiência-piloto, o Procurador-Geral editará nova portaria com as devidas correspondências e demais adequações que se fizerem necessárias.
§ 1º A eventual alteração de que trata o caput não descaracterizará a continuidade da experiência-piloto, desde que atualizado o Formulário de Pactuação de Atividades e Metas pela chefia imediata e mantido o Plano de Trabalho, Metas e Resultados já aprovado;
§ 2º Verificada a necessidade de reformulação do Plano, a nova unidade deverá seguir o disposto no art. 3º e seguintes desta Portaria.
§ 3º Para efeitos da alínea “g”, inciso I, do art. 16 do Decreto nº 39.368/2018, a eventual alteração de que trata o caput não descaracterizará a continuidade do serviço, desde que a atribuição se mantenha correlata a que era desempenhada pelo servidor.
Art.13. Os servidores que já realizam atividades em regime de teletrabalho quando da publicação desta Portaria ficam dispensados do cumprimento do prazo a que se refere a alínea “g”, inciso I, do art. 16 do Decreto nº 39.368/2018
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO VIEIRA DE CARVALHO
Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 27 de 23/07/2019 p. 2