SINJ-DF

PORTARIA Nº 108, DE 28 DE JUNHO DE 2024 (*)

Dispõe sobre a utilização de meios eletrônicos para prática de atos processuais relacionados a notificação nos processos administrativos de atividades de cadastro e de fiscalização, auditoria e controle, no âmbito da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Portaria n° 06, de 17 de Outubro de 2022, e considerando o disposto na Lei n° 3.106, de 27 de dezembro de 2002, na Lei n° 5.309, de 18 de fevereiro de 2014, na Lei n° 5.323, de 17 de março de 2014, na Lei n° 5.691, de 02 de agosto de 2016, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, no Decreto nº 34.936, de 09 de dezembro de 2013, no Decreto n° 42.011, de 19 de abril de 2021, no Decreto n° 35.873, de 02 de outubro de 2014, da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, resolve:

Art. 1° Para fins desta Portaria, além dos termos já definidos no ordenamento jurídico, considera-se:

I – operador: prestador de serviço de transporte de passageiros, de forma direta ou indireta, mediante concessão, permissão ou autorização do Distrito Federal, bem como a empresa operadora que disponibiliza e opera aplicativos online de agenciamento de viagens, excetuando-se os prestadores do STIP/DF;

II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação virtual, à distância, com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

IV - servidor de correio eletrônico institucional: gerenciador oficial de envio e recebimento de correspondências eletrônicas da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF;

V - Sistema de Protocolo Eletrônico Institucional: sistema informatizado oficial da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF destinado ao recebimento de documentos digitais relacionados aos processos administrativos de que trata esta Portaria;

VI - contra-recibo Eletrônico: registro informatizado de correspondência eletrônica enviada ou recebida, gerado pelo servidor de correio eletrônico institucional;

VII - assinatura eletrônica: assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP - BRASIL).

Art. 2° Reger-se-ão pelo disposto nesta Portaria os procedimentos relativos ao uso de meio eletrônico para a prática de atos em processos administrativos relacionados às atividades de fiscalização, auditoria e controle dos seguintes serviços do Sistema de Transporte do Distrito Federal - STDF:

I - sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF;

II - transporte Coletivo Privado;

III - serviço de Mototáxi;

IV - serviço de Táxi;

V - as empresas de operação de Serviços de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede - STIP/DF;

VI - serviço de Transporte Coletivo Turístico do Distrito Federal - STCT/DF.

Art. 3° A prática dos atos processuais de que trata este instrumento será feito preferencialmente através de sistema, referente à atualização cadastral contida para tal ou, alternativamente, a habilitação correrá mediante apresentação à unidade gestora do serviço da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, de termo específico, conforme Anexo Único, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - endereço de correspondência eletrônica;

II - qualificação e assinatura do representante legal designado;

III - termo de ciência com a utilização de meio eletrônico para a prática de atos nos processos administrativos de que trata esta Portaria;

IV - termo de compromisso relativo ao cumprimento das obrigações de manutenção da condição de atualização das informações apresentadas, bem como do devido gerenciamento e acompanhamento das suas respectivas correspondências eletrônicas.

§ 1° A habilitação de que trata o caput é obrigatória para o Operador, que terá o prazo de até 30 (após) dias após a convocação eletrônica ou por correspondência, para apresentação das informações de que trata o caput junto ao órgão responsável.

§ 2° O descumprimento da determinação expressa no §1° ensejará a aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação de regência, sem prejuízo das demais sanções legalmente cabíveis.

§ 3° A atualização das informações, o gerenciamento e o acompanhamento das correspondências eletrônicas de que trata este artigo constituem-se em obrigações do Operador.

§ 4° A Subsecretaria de Serviços, em até 180 (cento e oitenta) dias, após a adaptação do sistema de cadastramento, pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação, registrará as informações recebidas junto ao sistema de informação e compartilhará o acesso com a Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle - SUFISA da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF.

§ 5° A habilitação descrita no caput não afeta as obrigações constantes exigidas pela Portaria n° 54, de 03 de outubro de 2017.

Art. 4° Os atos processuais de competência do Distrito Federal a serem realizados nos processos administrativos de que trata esta Portaria serão noticiados por meio eletrônico ao operador habilitado, mediante envio de correspondência eletrônica ao endereço cadastrado, com a identificação do referido processo e encaminhamento ou disponibilização de acesso aos documentos vinculados, de modo a garantir o exercício dos direitos à ampla defesa e ao contraditório.

Parágrafo único. Restando infrutífero, após a terceira tentativa de notificação por meio eletrônico, o procedimento de que trata o caput, promover-se-á a sua execução por edital, conforme disposto nas normas regentes.

Art. 5° A cientificação oficial da prática dos atos processuais de que trata o artigo 4° será atestada pela emissão do respectivo contra-recibo eletrônico, a partir de quando começam a correr os prazos administrativos decorrentes.

§ 1° O operador que comprovadamente obstaculizar ou der causa ao fracasso do procedimento de que trata o caput estará sujeito à aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação de regência, sem prejuízo das demais sanções legalmente cabíveis.

§ 2° A prática de ato processual relacionado superveniente e tempestivo, por parte do operador, supre o ateste da cientificação de que trata o caput.

Art. 6° Os atos processuais que envolvam auto de infração de competência do operador habilitado deverão ser realizados por meio eletrônico, mediante:

I - envio de arquivo digital com o documento que se deseja protocolizar, por meio do Sistema de Protocolo Eletrônico Institucional;

II - envio de correspondência direcionada ao endereço institucional determinado pela Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle - SUFISA da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, tendo como anexo o documento que se deseja protocolizar.

§ 1° Caso a prática dos atos processuais de que trata o caput possa ser realizada na forma prevista no inciso I, o uso do meio designado no inciso II somente será permitido em situações de comprovada falha do Sistema de Protocolo Eletrônico Institucional.

§ 2° Somente será admitido o documento enviado do endereço de correspondência eletrônica previamente cadastrado, nos termos do artigo 3°, ou por meio de acesso autorizado ao Sistema de Protocolo Eletrônico Institucional, em formato "PDF", com tamanho máximo de 10 MB (megabytes) e contendo no documento, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - setor ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - número do processo administrativo correspondente;

III - registro de identificação do ato administrativo a que se relaciona;

IV - qualificação e assinatura do Operador ou do representante legal designado, nos termos do artigo 3°;

V - formulação do pedido, com a exposição dos fatos e de seus fundamentos, se for o caso;

VI - indicação do endereço eletrônico para verificação de sua autenticidade e integridade, em caso de certidão ou similar.

§ 3° O documento que não tenha sido assinado de forma eletrônica deverá receber assinatura manual e ser digitalizado, de modo a possibilitar a identificação da assinatura e a fidelidade do seu conteúdo.

§ 4° O teor e a integridade dos arquivos enviados, bem como a observância dos prazos são de inteira responsabilidade do Operador.

Art. 7° A prática dos atos processuais de que trata o artigo 6° será atestada pela emissão do respectivo contra-recibo eletrônico.

§ 1° Serão considerados tempestivos os atos processuais praticados até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia em que se encerra o prazo processual, de acordo com o horário oficial de Brasília.

§ 2° A alegação de falha no sistema pelo operador deverá ser provada para lograr efeitos.

Art. 8° Revoga-se a Portaria nº 66, de 14 de setembro de 2018, e demais disposições em contrário.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ZENO JOSÉ ANDRADE GONÇALVES

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 131, de 11 de junho de 2024, página 15.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1, 2 e 3 de 11/07/2024 p. 15, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 15/07/2024 p. 24, col. 1