SINJ-DF

PORTARIA Nº 66, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 8 de 11/01/2024)

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 108 de 28/06/2024)

Dispõe sobre a utilização de meios eletrônicos para prática de atos processuais nos processos administrativos relacionados às atividades de fiscalização, auditoria e controle, no âmbito da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 59, incisos II e XIII, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.° 38.036, de 03 de março de 2017 e considerando o disposto na Lei nº 3.106, de 27 de dezembro de 2002, na Lei nº 5.309, de 18 de fevereiro de 2014, na Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, na Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, no Decreto nº 34.936, de 09 de dezembro de 2013, no Decreto nº 35.873, de 02 de outubro de 2014 e na Portaria nº 68, de 24 de setembro de 2015, da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1º Para fins desta Portaria considera-se:

I - Operador: prestador de serviço de transporte de passageiros, de forma direta ou indireta, mediante concessão, permissão ou autorização do Distrito Federal ou de serviço de conexão entre passageiros e prestadores de serviço de transporte individual privado de passageiros baseado em tecnologia de comunicação em rede?

II - Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

IV - Servidor de Correio Eletrônico Institucional: gerenciador oficial de envio e recebimento de correspondências eletrônicas da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF;

V - Sistema de Protocolo Eletrônico Institucional: sistema informatizado oficial da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF destinado ao recebimento de documentos digitais relacionados aos processos administrativos de que trata esta Portaria;

VI - Contra-Recibo Eletrônico: registro informatizado de correspondência eletrônica enviada ou recebida, gerado pelo Servidor de Correio Eletrônico Institucional;

VII - Assinatura Eletrônica: assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP - BRASIL).

Art. 2º Os procedimentos relativos ao uso de Meio Eletrônico para prática de atos em processos administrativos relacionados às atividades de fiscalização, auditoria e controle do Sistema de Transporte do Distrito Federal, disciplinados pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela Lei nº 3.106, de 27 de dezembro de 2002, pela Lei nº 5.309, de 18 de fevereiro de 2014, pela Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, pela Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, pelo Decreto nº 34.936, de 09 de dezembro de 2013, pelo Decreto nº 35.873, de 02 de outubro de 2014, pelo Decreto nº 38.258, de 07 de junho de 2017, pela Portaria nº 68, de 24 de setembro de 2015, da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal ou por outros instrumentos normativos associados, reger-se-ão pelo disposto nesta Portaria.

Art. 3º Para habilitar-se à prática dos atos processuais de que trata este instrumento, o Operador deverá apresentar a Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle - SUFISA da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, mediante preenchimento de termo específico, conforme Anexo Único, as seguintes informações:

I - endereço de correspondência eletrônica;

II - qualificação e assinatura do(s) representante(s) legal(is) designado(s);

III - termo de concordância com a utilização de Meio Eletrônico para a prática de atos nos processos administrativos de que trata esta Portaria; e

IV - termo de compromisso relativo ao cumprimento das obrigações de manutenção da condição de atualização das informações apresentadas, bem como do devido gerenciamento e acompanhamento das suas respectivas correspondências eletrônicas.

§1º A habilitação de que trata o caput é obrigatória para o Operador do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e para a Empresa Operadora prestadora de serviço de conexão entre passageiros e prestadores do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF.

§2º Os operadores de que trata o parágrafo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para apresentação das informações de que trata o caput.

§3º O descumprimento da determinação expressa no §1º ensejará a aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação de regência, sem prejuízo das demais sanções legalmente cabíveis.

§4º A atualização das informações e o gerenciamento e acompanhamento das correspondências eletrônicas de que trata este artigo constituem-se em obrigações do Operador.

Art. 4º Os atos processuais de competência do Estado a serem realizados nos processos de que trata esta Portaria serão noticiados por Meio Eletrônico ao Operador habilitado, mediante envio de correspondência ao endereço cadastrado, com a identificação do referido processo e encaminhamento ou disponibilização de acesso aos documentos vinculados, de modo a garantir o exercício dos direitos à ampla defesa e ao contraditório.

Parágrafo único. Restando infrutífero, após a terceira tentativa, o procedimento de que trata o caput, promover-se-á a sua execução por edital, conforme disposto nas normas regentes.

Art. 5º A cientificação oficial da prática dos atos processuais de que trata o artigo 4º será atestada pela emissão do respectivo contra-recibo eletrônico, a partir de quando começam a correr os prazos administrativos decorrentes.

§1º O operador que comprovadamente obstaculizar ou der causa ao fracasso do procedimento de que trata o caput estará sujeito à aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação de regência, sem prejuízo das demais sanções legalmente cabíveis.

§2º A prática de ato processual relacionado superveniente e tempestivo, por parte do Operador, supre o ateste da cientificação de que trata o caput.

Art. 6º Os atos processuais de competência do Operador habilitado deverão ser realizados por Meio Eletrônico, mediante:

I - envio de correspondência direcionada ao endereço institucional determinado pela Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle - SUFISA da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, tendo como anexo o documento que se deseja protocolizar; ou

II - envio de arquivo digital com o documento que se deseja protocolizar, por meio do Sistema de Protocolo Eletrônico Institucional.

§1º Caso a prática dos atos processuais de que trata o caput possa ser realizada na forma prevista no inciso II, o uso do meio designado no inciso I somente será permitido em situações de comprovada falha do Sistema de Protocolo Eletrônico Institucional.

§2º Somente será admitido o documento enviado do endereço de correspondência eletrônica previamente cadastrado, nos termos do artigo 3º, ou por meio de acesso autorizado ao Sistema de Protocolo Eletrônico Institucional, em formato "PDF", com tamanho máximo de 10 MB (megabytes) e contendo, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - setor ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - número do processo administrativo correspondente;

III - registro de identificação do ato administrativo a que se relaciona;

IV ? qualificação e assinatura do Operador ou do representante legal designado, nos termos do artigo 3º;

V ? formulação do pedido, com a exposição dos fatos e de seus fundamentos, se for o caso; e

VI - indicação do endereço eletrônico para verificação de sua autenticidade e integridade, em caso de certidão ou similar.

§3º O documento que não tenha sido assinado de forma eletrônica deverá receber assinatura manual e ser digitalizado, de modo a possibilitar a identificação da assinatura e a fidelidade do seu conteúdo.

§4º O teor e a integridade dos arquivos enviados, bem como a observância dos prazos são de inteira responsabilidade do Operador.

Art. 7º A prática dos atos processuais de que trata o artigo 6º será atestada pela emissão do respectivo contra-recibo eletrônico.

Parágrafo único. Serão considerados tempestivos os atos processuais praticados até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia em que se encerra o prazo processual, de acordo com o horário oficial de Brasília.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO NEY DAMASCENO

ANEXO I

 

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 26/09/2018 p. 5, col. 2