SINJ-DF

DECRETO Nº 44.970, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023

Aprova o projeto de parcelamento do solo de readequação e adensamento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas - STRC, localizado na Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento - SIA, RA XXIX, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar nº 877, de 14 de janeiro de 2014, o artigo 4º do Decreto n.º 38.247, de 1º de junho de 2017, a Decisão nº 07/2012 do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan, publicada no DODF nº 202, de 4 de outubro de 2012, e o que consta dos autos do Processo SEI-GDF 0137-001330/2002, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o projeto de parcelamento do solo de readequação e adensamento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas - STRC, localizado na Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento - SIA, RA XXIX, consubstanciado no Projeto de Parcelamento do Solo - URB 026/2012, no Memorial Descritivo - MDE 026/2012 e nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito -NGB 026/2012.

Art. 2º Fica autorizada a inclusão de nota na Planta de Urbanismo STRC-Sul PR 1/1 e no Memorial Descritivo - MDE 29/85, com a seguinte redação:

“Nota: Este Projeto de Urbanismo foi complementado pela URB 026/2012, no que se refere à readequação e adensamento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas - STRC.”

Art. 3º Para aprovação do parcelamento de que trata o art. 1º deste Decreto não incide a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT, nos termos dos §§1º e 4º do art. 1º do Decreto nº 39.151, de 27 de junho de 2018.

Parágrafo único. A não incidência da cobrança de ONALT regulada no caput refere-se exclusivamente à aprovação do parcelamento, ressalvando-se a possibilidade de sua cobrança, na forma da legislação aplicável, caso haja ulterior alteração de uso ou atividade das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento aprovado.

Art. 4º Os documentos urbanísticos referentes à aprovação devem estar disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.seduh.df.gov.br/, no prazo máximo de 7 (sete) dias, contados a partir da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, conforme determinação da Portaria nº 95, de 21 de outubro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos para divulgação de documentos urbanísticos e sua disponibilização no Sistema de Documentação Urbanística e Cartográfica - Sisduc, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 35.626, de 11 de julho de 2014.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de setembro de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1, 2 e 3 de 20/09/2023 p. 3, col. 1