SINJ-DF

DECRETO Nº 35.626, DE 11 DE JULHO DE 2014.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 44970 de 19/09/2023)

Aprova Projeto Urbanístico de Parcelamento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas – STRC, da Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – SIA – RA XXIX, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Decisão nº 07/2012 do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, a Lei Complementar nº 877, de 14 de janeiro de 2014, e o que consta do Processo nº137- 001.330/2002,

DECRETA:

Art. 1º O Projeto Urbanístico de Parcelamento das Áreas Especiais 1, 2, 3 e 7 e Conjunto C do Trecho 1, bem como das Áreas Especiais 4 a 9, 11 e 12 e Blocos I, J, K e L, do Centro de Vivência, do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas – STRC, da Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – SIA – RA XXIX, consubstanciado no Projeto de Urbanismo URB 026/12 e no Memorial Descritivo MDE 026/12, é aprovado nos termos deste Decreto.

Art. 2º Os Lotes 1, 2, 3 e 4 da Área Especial 7 e Conjunto C do Trecho 1, Áreas Especiais 4, 5, 7, 8, 9, 11 e 12 do Centro de Vivência, do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas – STRC, serão regidos pelas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 16/88.

Art. 3º Os Lotes 1 a 6 do Bloco I e Blocos J, K e L do Centro de Vivência, do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas – STRC, serão regidos pelas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 104/88.

Art. 4º O item 18 das disposições Gerais das Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 16/88, passa a vigorar com a seguinte redação: “Nota: Os Lotes 1, 2, 3 do Conjunto C, os Lotes 1, 2, 3 e 4 da Área Especial 7 do Trecho 1 e as Áreas Especiais 4, 5, 7, 8, 9, 11 e 12 do Centro de Vivência passam a ser regidos por estas normas, destinados ao uso comercial de bens e de serviços, com atividades de serviços anexos e auxiliares do transporte (código 63.A), coeficiente de aproveitamento estabelecido na Lei Complementar nº 803/2009 e altura máxima das edificações igual a 11 m (onze metros), excluída a caixa d’água e casa de máquinas. Os demais parâmetros de ocupação do solo são os consubstanciados nesta NGB 16/88. Lei Complementar nº 877 de 14.1.2014”.

Art. 5º O item 18, das Disposições Gerais, das Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 104/88 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Nota: Os Blocos I, J, K e L do Centro de Vivência passam a ser regidos por estas normas, destinados ao uso comercial de bens e de serviços, com atividades de comércio varejista e reparação de objetos pessoais e domésticos (código 52), grupo comércio varejista não especializado (código 52.1) e comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo, em lojas especializadas (código 52.2), com coeficiente de aproveitamento igual a 2 (dois) e altura máxima das edificações igual a 9 m (nove metros), excluída a caixa d’água e casa de máquinas. Os demais parâmetros de ocupação do solo são os consubstanciados nestas NGB 104/88. Lei Complementar nº 877 de 14.01.2014”.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam–se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141, seção 1 de 14/07/2014 p. 1, col. 1