Designa os contribuintes que especifica, inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, como substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.
Designa como substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS os condomínios comerciais e residenciais, inclusive administradoras de shopping centers e dá outras providências. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 270 de 23/08/2022)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 8º e no art. 170 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1º Ficam designados como contribuintes substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos termos do inciso XII do art. 8º do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, relativamente ao imposto incidente sobre os serviços a eles prestados, na condição de tomador, contratante, fonte pagadora ou intermediário, os condomínios comerciais e residenciais, inclusive administradoras de shopping centers, inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF.
Art. 1º Ficam designados como responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos termos do inciso XII do art. 8º do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, relativamente ao imposto incidente sobre os serviços a eles prestados, na condição de tomador, contratante, fonte pagadora ou intermediário, os condomínios comerciais e residenciais, inclusive administradoras de shopping centers. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 270 de 23/08/2022)
§ 1º A substituição tributária a que se refere o caput não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo ou por sociedades uniprofissionais a que se referem os arts. 61 e 63 do Decreto nº 25.508, de 2005, inscritos no CFDF.
§ 2º Os contribuintes a que se refere o caput ficam dispensados do recolhimento do imposto retido, na hipótese do somatório dos valores a serem retidos no mês ser inferior a R$ 15,55 (quinze reais e cinquenta e cinco centavos).
§ 2º Os responsáveis a que se refere o caput ficam dispensados do recolhimento do imposto retido, na hipótese de o somatório dos valores a serem retidos no mês ser inferior a R$ 15,55 (quinze reais e cinquenta e cinco centavos). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 270 de 23/08/2022)
§ 3º O valor do imposto retido e não recolhido na forma do § 2º deverá ser somado às retenções relativas aos períodos subsequentes, até que se atinja valor igual ou superior a R$ 15,55 (quinze reais e cinquenta e cinco centavos), quando então o total deverá ser recolhido no prazo estabelecido na legislação para o período de apuração em que se verificar a condição prevista neste parágrafo.
§ 4º Os responsáveis designados no caput deste artigo deverão se inscrever no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, observando o art. 16 do Decreto nº 25.508, de 2005. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 270 de 23/08/2022)
§ 5º A inscrição no CFDF a que se refere o parágrafo anterior será solicitada através do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal < www.receita.fazenda.df.gov.br > , no seguinte caminho de acesso: < Atendimento Virtual > , < Cadastro Fiscal > , Tipo de pessoa: < Pessoa Jurídica > , Assunto: , Tipo de Atendimento: < Pessoa Jurídica - Solicitar Inscrição - serviço > , e será instruída com os seguintes documentos: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 270 de 23/08/2022)
I - atos constitutivos, alterações e atas da pessoa jurídica, devidamente arquivados na Junta Comercial do Distrito Federal ou no competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 270 de 23/08/2022)
II - cópia do documento de identificação ou equivalente dos responsáveis legais; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 270 de 23/08/2022)
III - prova de inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 270 de 23/08/2022)
Art. 2º Não se enquadram na condição de contribuinte substituto tributário, nos termos do art. 1º, os condomínios residenciais que contenham menos de doze unidades.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 345, de 24 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 30/12/2021 p. 6, col. 2