(Revogado(a) pelo(a) Portaria 349 de 27/12/2021)
Designa os inscritos que especifica no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF como substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos I e III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 8º e no art. 170 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1º Designar como substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos termos do art. 8º do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, relativamente ao imposto incidente sobre os serviços a eles prestados, na condição de tomador, contratante, fonte pagadora ou intermediário, os condomínios comerciais e residenciais, inclusive as administradoras de shopping centers, inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF.
§ 1º A substituição tributária de que trata o caput não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo ou por sociedades uniprofissionais a que se referem os artigos 61 e 63 do Decreto nº 25.508, de 2005, inscritos no CFDF.
§ 2º Os substitutos tributários ficam dispensados do recolhimento do imposto retido na hipótese de ser inferior a quinze reais e cinquenta e cinco centavos o somatório das retenções havidas no mês.
§ 3º O valor retido e não recolhido a que se refere o § 2º deverá ser somado às retenções relativas aos períodos subsequentes, até que se atinja valor igual ou superior a quinze reais e cinquenta e cinco centavos, quando, então, o total deverá ser recolhido no prazo estabelecido na legislação para o período de apuração em que se verificar a condição prevista neste parágrafo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 28/12/2021 p. 47, col. 1