Estabelece critérios para redação e arquivamento de Atos Oficiais e demais documentos no âmbito da Administração Regional de Ceilândia e dá outras providências.
O ADMINISTRADOR REGIONAL DE CEILÂNDIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 29 do Decreto 12.541 de 30 de julho de 1990,
1. A redação de Ordens de Serviço desta Administração Regional deverá estar em perfeita consonância com o Manual sobre Técnicas de Elaboração de Atos Oficiais, aprovado pelo Decreto n° 6.394 de 13 de novembro de 1981.
1.1 Compete ao Assessor Jurídico, ou na sua falta, ao Diretor da Divisão de Administração Geral, a revisão dos textos mencionados neste item, para correta adequação às normas legais, encaminhamento para assinatura do Administrador Regional quando da competência deste, e ainda, se for o caso, posterior encaminhamento para publicação, sempre retirando cópia para envio à Seção de Documentação e Comunicação Administrativa, quando de caráter normativo, ou à Seção de Pessoal, quando se tratar de Pessoal.
1.2 Compete à Seção de Documentação e Comunicação Administrativa da Divisão de Administração Geral o perfeito arquivamento de cópias das Ordens de Serviço normativas emanadas de todos os órgãos desta Administração Regional, em ordem numérica crescente por ano civil e manter índice remissivo desses Atos, contendo número, data e ementa.
1.3 Compete à Seção de Pessoal da Divisão de Administração Geral o perfeito arquivamento de cópias das Ordens de Serviço de Pessoal emanadas de todos os órgãos desta Administração Regional, em ordem cronológica por ano civil, assim como proceder o registro no cadastro funcional individual.
2. Todo e qualquer documento emitido pelos órgãos desta Administração Regional serão identificados pela sigla do órgão emitente seguida pelas siglas dos órgãos subordinadores separadas por barra inclinada (/) e a data de emissão, contendo, à esquerda do rodapé na primeira folha, as siglas do autor e do datilógrafo, separadas por barra inclinada.
2.1 Nos Ofícios deverá constar, após a sigla do órgão e dela separada por hífen (-), numeração sequencial crescente reiniciada a cada ano civil, em algarismos arábicos e relação cardinal, com 3 (três) algarismos.
2.2 Os documentos mencionados no subitem anterior deverão ter suas cópias arquivadas no órgão emitente, em ordem numérica por ano civil.
3. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ceilândia, 20 de março de 1991.
PAULO ALCEU DE ALMEIDA PEREIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, seção 1, 2 e 3 de 22/03/1991 p. 11, col. 1