Modifica a Resolução nº 155, de 1999, que Dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto no art. 46 da Resolução nº 155, de 1999, e a manifestação do Conselho de Administração do FASCAL proferida na reunião realizada em 12 de novembro de 2008,
Art. 1º A ementa da Resolução nº 155, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL.
Art. 2º A Resolução nº 155, de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º .................................
Parágrafo único. A assistência à saúde compreende as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, na forma regulada nesta Resolução e, no que couber, nas Leis federais nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicável ao Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.
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Art. 3º - A .................................
I – o valor per capita referente à carteira de associado;
II – o reembolso das despesas operacionais, calculadas sobre as despesas efetuadas pelos associados.
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§ 4º A cobrança feita por administrador de plano de saúde conveniado na forma deste artigo caracteriza-se como reembolso das despesas pelo uso da rede credenciada ou pela execução do convênio, e seu pagamento, independentemente do fornecimento de certidões, será processado pelo FASCAL, na forma contratada, com recursos advindos das contribuições dos associados (fonte 120).
Art. 4º .................................
II – 20% (vinte por cento) do valor da tabela do FASCAL para sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia e psicomotricidade, limitadas a uma sessão por semana e trinta e três por ano, das quais três são destinadas à avaliação;
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Art. 6º .................................
IV – os pensionistas de servidores efetivos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, desde que inscritos como associados do FASCAL na data do óbito do servidor titular.
§ 1º O pensionista, quando incapaz, será representado ou assistido na forma regulada no Código Civil.
§ 2º O pensionista de que trata o inciso IV deste artigo poderá manter na sua dependência qualquer dependente do instituidor da pensão que não seja beneficiário de pensão, observado o seguinte:
I – o dependente do instituidor da pensão deve estar associado ao FASCAL na data do óbito do titular;
II – as contribuições de que trata o art. 3º incidirão sobre o valor total da pensão;
III – as contribuições e a participação no custeio serão descontadas em folha;
IV – o dependente, se econômico, deve ter figurado com essa situação na última declaração do imposto de renda do instituidor de pensão.
§ 3º O disposto no parágrafo precedente aplica-se à situação do pensionista temporário que tenha perdido o direito à cota da pensão e se enquadre na situação prevista no art. 7º, IV.
§ 4º No caso de falecimento de titular ocupante de cargo comissionado, os seus dependentes poderão permanecer inscritos no FASCAL, observadas as normas do art. 9º.
Art. 7º Podem ser inscritos no FASCAL na condição de dependentes preferenciais dos titulares listados nos incisos I a III do art. 6º:
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Art. 8º Poderão ser inscritos no FASCAL na condição de dependente especial dos titulares listados nos incisos I a III do art. 6º.
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Art. 20. .................................
§ 10. Mediante prévia autorização, o FASCAL prestará auxílio para vacinas na forma do quadro seguinte:
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Art. 28. .................................
II – tratamentos relacionados à reprodução assistida;
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Art. 31. .................................
Parágrafo único. .................................
XVIII – procedimentos de vasectomia, implante de DIU ou diaframa.
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Art. 52-B. Para os efeitos desta Resolução, considera-se a expressão “por ano” como o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 27 da Resolução nº 155, de 2009, e demais disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 17 de novembro de 2008.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 209, seção 1, 2 e 3 de 18/11/2008 p. 6, col. 2