SINJ-DF

LEI N° 145, DE 03 DE ABRIL DE 1991

Altera a Lei n° 051, de 13 de novembro de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu saciono a seguinte Lei:

Art. 1° – O art. 6° da Lei n° 051, de 13 de novembro de 1989, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 6°. ....................................................................................

Parágrafo único – Quando se tratar de atividades essencialmente operacionais, o Governador do Distrito Federal poderá dispensar ou reduzir o grau de escolaridade para os cargos de que tratam os incisos II e III, inclusive os do Departamento de Estradas e Rodagem".

Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° – Revogam-se as disposições em contrário.

Distrito Federal, 03 de abril de 1991

103° da República e 31° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1, 2 e 3 de 04/04/1991 p. 1, col. 2