Regulamenta o instituto da ascensão funcional das carreiras que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - Aplica-se o presente Regulamento, que trata do instituto da ascensão funcional, aos servidores pertencentes às seguintes carreiras:
I – Policial Civil do Distrito Federal (Decreto-lei n° 2.266, de 12 de março de 1985);
II – Finanças e Controle (Lei n° 13, de 30 de dezembro de 1988);
III – Orçamento (Lei n° 14, de 30 de dezembro de 1988);
IV – Fiscalização e Inspeção (Lei °9 39, de 06 de setembro de 1989);
V – Auditoria Tributária (Lei n° 33, de 12 de julho de 1989);
VI – Apoio às Atividades Jurídicas (Lei n° 43, de 19 de setembro de 1989);
VII – Administração Pública do DF (Lei n° 51, de 13 de novembro de 1989);
VIII – Atividades Rodoviárias no DER-DF (Lei n° 68, de 22 de dezembro de 1989);
IX – Administração Pública na FZDF (Lei n° 82, de 29 de dezembro de 1989);
X – Assistência à Educação na FEDF (Lei °e 83, de 29 de dezembro de 1989);
XI – Assistência Pública em Serviços Sociais (Lei n° 85, de 29 de dezembro de 1989);
XII – Administração Pública na FCDF (Lei n° 86, de 29 de dezembro de 1989);
XIII – Atividades Culturais na FCDF (Lei n° 86, de 29 de dezembro de 1989); e
XIV – Assistência Pública à Saúde do DF (Lei n° 87, de 29 de dezembro de 1989).
Art. 2° - A ascensão funcional consiste na elevação do servidor do cargo a que pertencem para outro da mesma carreira.
Art. 3° - Somente poderá concorrer à ascensão funcional o servidor que estiver localizado no último padrão da última classe do cargo a que pertencer.
Parágrafo único – A exigência de que trata o caput deste artigo não se aplica excepcionalmente à primeira ascensão, a ser realizada após a implantação das carreiras.
Art. 4° - A ascensão funcional far-se-á mediante concurso público, em que se exigirá do servidor habilitação profissional ou escolaridade estabelecida para o ingresso no cargo a que concorrer.
Art. 5° - A localização do servidor no novo cargo ocorrerá em padrão correspondente a vencimento imediatamente superior ao que se encontrava.
Art. 6° - A classificação dos candidatos à ascensão funcional far-se-á pela nota obtida no concurso público.
§ 1° - Havendo empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor:
I – de maior tempo no cargo que ocupe;
II – de maior tempo de serviço público na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal; e
III – de maior tempo de serviço público.
§ 2° - Na apuração desses critérios, será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício.
Art. 7° - A Administração reservará um terço das vagas existentes para os servidores concorrentes a ascensão funcional, os quais terão classificação distinta dos demais candidatos.
§ 1° - Para a primeira ascensão a que se refere o parágrafo único do art. 3°, a Administração reservará dois terços das vagas existentes.
§ 2° - As vagas referidas no caput deste artigo e no seu S 1° que não forem providas, serão automaticamente destinadas à clientela externa.
§ 3° - As vagas destinadas à clientela externa que não forem providas por insuficiência de pessoal habilitado, poderão ser revertidas à clientela interna.
Art. 8° - Para efeito de ascensão funcional verificar-se-á a vaga na data:
I – da aposentadoria ou do falecimento do servidor;
II – da publicação do ato que exonerar ou demitir o servidor;
IV – da vigência do ato de ascensão funcional.
Art. 9° - O candidato de clientela interna aprovado em concurso público e que não tenha ascendido por insuficiência de vaga, será registrado em lista própria, no Cadastro de Pessoal Concursado – CPC, do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos – IDR, onde aguardará convocação, quando da abertura de novas vagas.
Art. 10° - Os efeitos financeiros da ascensão funcional vigorarão a partir da data de publicação do respectivo ato.
Art. 11° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12° - Revogam-se o Decreto n° 6.342, de 27 de outubro de 1981, e demais disposições em contrário.
Brasília, 30 de abril de 1991.
103° da República de 32° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 02/05/1991 p. 2, col. 2