SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução de Serviço 1225 de 14/09/1982

Legislação Correlata - Instrução de Serviço 1013 de 17/08/1983

DECRETO Nº 6.342, DE 27 DE OUTUBRO DE 1981

(revogado pelo(a) Decreto 13165 de 30/04/1991)

Regulamenta o instituto da ascensão funcional e a progressão de que trata o artigo 31, do Decreto nº 5.411, de 21 agosto de 1980, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no USO das atribulcões que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tende em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973,

DECRETA:

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Art. 1º - Aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituido pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, aplicar-se-a o instituto da ascensã o funcional, observadas as normas constantes deste Decreto.

Art. 2º - A ascensão funcional consiste na elevação do servidor da categoria funcional a que pertence para categoria funcional do mesmo ou de outro Grupo, dentro do mesmo Quadro ou Tabela de Pessoal.

§ 1º - Qualquer que seja a natureza da vaga, a ascensão funcional efetivar-se-í con a manutenção do regime júri dico de trabalho do servidor, ressalvado o disposto no paragrafo seguinte . (Legislação Correlata - Instrução de Serviço 1170 de 02/09/1982)

§ 2º - A ascensão funcional as categorias funcio nais do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de servidor pertencente a Tabela de Pessoal do Distrito Federal, acarretará a mudança do regime jurídico de trabalho.

Art. 3º - A ascensão funcional poderá ocorrer para o preenchimento de vagas existentes em todas as categorias funcionais constituídas de cargos efetivos e empregos permanentes, integrantes dos Grupos previstos no artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 1973, ou criados com fundamento em seu artigo 4º, réssalvadas as hipóteses de que trata o parágrafo único deste artigo.

Paragrafo único - Não haverá ascensão funcional:

a) as categorias dos Grupos Polícia Civil e Magistério; e

b) para Quadro ou Tabela de Pessoal de Órgão ou Entidade diversa daquela a que pertencer o servidor.

Art. 4º - O servidor somente poderá concorrer à ascennsão funcional após cumprir o interstício de 01 (um) ano na categoria funcional a que pertencer.

Art. 5º - Não poderá concorrer a ascensão funcional o servidor que estiver localizado na primeira referência da classe inicial.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a localização do servidor, na primeira referência da classe a que concorreu, originariamente, tenha decorrido de transposição ou transformação do cargo ou emprego respectivo ou, ainda, de reestruturação da categoria funcional a que pertencer.

Art. 6º - O processo seletivo far-se-a mediante concurso interno, de carater competitivo e eliminatório, em que serão exigidos nível de conhecimento, grau de complexidade, forma e condições de realização idênticos aos estabelecido s para o concurso público, exceto o limite de idade.

§ 1º - Somente poderá inscrever-se no concurso interno o servidor que possuir a habilitação profissional ou escola ridade exigida para o ingresso na categoria funcional a que concorrer.

§ 2º - No interesse da Administração, aproveitar-se-a a oportunidade da realização de concurso público para sele cionar os concorrentes ã ascensão funcional.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, os candidatos habilitados a ascensão funcional terão classificação distintada dos candidatos que se habilitarem no concurso público.

§ 4º - No caso de ascensão funcional as categorias do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, aplicar-se-ão as disposições estabelecidas na legislação específica que disciplina o ingresso naquelas categorias .

Art. 7º - A classificaçã o dos habilitados a ascersão funcional far-se-a pela nota obtida no concurso Interno.

§ 1º - Havendo empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor:

a) de maior tempo de serviço público no Distrito Federal ;

b) de maior tempo de serviço público;

c) de maior prole; e

d) mais Idoso.

§ 2º - Na apuração do primeiro e segundo critérios de desempate, será considerado exclusivamente o tempo de efetlvo exercício.

Art. 8º - O servidor que obtiver a ascensão fundamental será localizado na primeira referência da classe Inicial da categoria em que for Incluído. (Legislação Correlata - Instrução de Serviço 1170 de 02/09/1982)

§ 1º - Se a referência for menor ou Igual do que aquela em que se encontra posicionado o servidor a respectiva localização far-se-a na referencia que, Integrando a estrutura da nova categoria, seja a superior mais próxima da em que estIver localizado no momento da ascensão, ainda que pertencente a classe intermediária ou final.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, exigir-se-a do candidato, a escolaridade estabelecida para a respectvá classe.

§ 3º - Se a referência resultante da aplicação do disposto no parágrafo primeiro integrar a estrutura de classe superior a inicial, a ascensão somente poderá efetivar-se em vaga não comprometida para provimento mediante progressão funcional vertical ou em cargo ou emprego provisoriamente elevado da classe inicial, a qual retornará tão logo se verifique a vacância. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 8162 de 06/09/1984)

Art. 9º - Para efeito de ascensão funcional verificar-se-a a vaga na data:

I - da aposentadoria ou do falecimento do servidor;

II - da publicação do ato que exonerar ou demitir o funcionário;

III - da rescisão do contrato de trabalho;

IV - da criação do cargo ou emprego; e

V - da vigência do ato de progressão vertical ou de ascensão funcional.

Art. 10 - Os efeitos financeiros da ascensão funcional vigorarão a partir da data de sua publicação.

Art. 11 - O prazo de validade do concurso para ascensão funcional será de dois anos e improrrogável.

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 12 - Os servidores pertencentes as categorias funcionais de Escrivão de Polícia, Agente de Polícia, Da tilosropista Policial e Agente Penitenciário do Grupo-Polícia Civil, poderão concorrer mediante progressão funcional, a inclusão nas categorias funcionais de Delegado de Polícia e de Perito Criminal, integrantes do mesmo Grupo, na forma prevista no artigo 31 do Decreto nº 5.411, de 21 de agosto de 1980.

Parágrafo único - Aos servidores de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as normas constantes dos artigos 4º, 5º e seu parágrafo único, 6º e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, 8º e seu parágrafo 1º, 9º, 10 e 11, deste Decreto.

Art. 13 - O processo seletivo com vistas progressão funcional de que tratam artigo anterior, realizar-se-ã eu duas etapas, compreendendo, a primeira, seleção cognitiva, psico motora e psicológica, que selecionará os candidatos para efeito de participação na segunda etapa, de carater eliminatório, que se constituirá de curso a ser ministrado pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, em articulação com a EscoIa de Polícia.

Art. 14 - A nota de classificação para progressão funcional, no Grupo-Polícia Civil, será a do respectivo curso, do qual participarão, apenas, os candidatos aprovados na primeira etapa, dentro do número de vagas existentes.

Art. 14 - A nota de classificação para progressão funcional, no Grupo-Polícia Civil,será a do respectivo curso do qual participarão, apenas, os candidatos aprovados na primeira etapa, de acordo com o numero de participantes fixado em edital. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 7201 de 17/11/1982)

Parágrafo único - Os critérios de desempate serão estabelecidos no edital que disciplinar o processo seletivo.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15 - Será reservado aos concorrentes a ascensão, a progressão funcional e aos ocupantes de funções em comissão (FC) de que trata a Lei nº 6.762, de 18 de dezembro de 1979, que não sejam titulares de cargos efetivos ou empregos permanentes na Administração Direta Centralizada, 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes nas categorias funcionais e o restante aos candidatos de concurso público.

§ 1º - A Inclusão do candidato na categoria funcional a que concorrer será feita rigorosamente de conformidade com as listas de classificação, iniciando-se a chamada pela lista dos candidatos já pertencentes ao Quadro ou a Tabela de Pessoal do Distrito Federal.

§ 2º - Na hipótese de que em uma das listas não hajá candidatos em número suficiente para o preenchimento do percentual de 50% (cinquenta por cento), este percentual poderá ser completado com candidatos da outra lista.

Art. 16 - O concurso publico, a ascensão e a prógressão funcionais de que trata este Decreto, somente poderão efetivar-se se comprovada a existência de recursos orçamentários disponíveis para fazer face a despesa decorrente.

Art. 17 - A sistemática prevista neste Decreto será aplicada aos Órgãos Relativamente Autónomos e Autarquias no que se refere as respectivas Tabelas de Pessoal. (Legislação Correlata - Instrução de Serviço 1170 de 02/09/1982)

Parágrafo único - O tempo de serviço a que se referé a letra a, parágrafo 1º, do artigo 7º, deste Decreto, será considerado exclusivamente o da Tabela de Pessoal dos Órgãos e Autarquias de que trata este artigo.

Art. 18 - Os concursos públicos e internos cujos editais tenham sido elaborados de conformidade com a legislação anterior e publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, até a data de entrada em vigor deste Decreto, reger-se-e o pelos seus dispositivos.

Art. 19 - A Secretaria de Administração baixará os demais atos regulamentares necessários a execução deste Decreto.

Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os decretos nºs 5.347, de 15 de julho de 1980, 5.432, de 1º de setembro de 1980, 5.473, 18 de setembro de 1980 e 5.803, de 06 de fevereiro de 1981, e demais disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1981

93º da república e 22º de Brasília.

AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

JOSÉ ANTONIOAROCHA DA CUNHA

(Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF nº 204, de 27.10.81, páginas 3/4).

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207 de 03/11/1981

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1, 2 e 3 de 27/10/1981 p. 3, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1, 2 e 3 de 03/11/1981 p. 1, col. 1