SINJ-DF

Decreto Nº 1.304, de 03 de março de 1970.

(revogado pelo(a) Decreto 2877 de 04/04/1975)

Aprova alterações no Regimento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso dos poderes que lhe conferem o artigo 20, item II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, e o artigo 35, da Lei nº 4545, de 10 de dezembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovadas as alterações do Regimento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que, assinadas pelo Procurador-Geral, a êste acompanham.

Art. 2º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 03 de março de 1970.

82º da República e 10º de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

Art. 1º - No Capítulo IV do Título I - Da 4ª Subprocuradoria-Geral - do Regimento aprovado pelo Decreto "N" nº 437, de 16 de setembro de 1965, o artigo 15 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15 - A 4ª Subprocuradoria-Geral, órgão do sistema jurídico no que concerne à matéria de natureza técnico-legislativa, compete básicamente;

I - promover a defesa dos interesses do Distrito Federal nas ações ou feitos que tenham por objeto a validade da sua legislação;

II - prestar assistência jurídica e exercer as funções de consultoria nos assuntos de sua competência;

III - dar parecer nos processos relacionados com matéria de pessoal do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal;

IV - elaborar ou examinar e visar as minutas de decretos opinando sobre as partes formais e seu enquadramento no sistema da legislação vigente;

V - informar sobre o cumprimento de decisões judiciais nas ações a seu cargo;

VI - manter informadas autoridades competentes sôbre as decisões que forem proferidas em feitos sob sua responsabilidade, instruindo-as quanto ao exato cumprimento dos julgados;

VII - propor as medidas que julgar necessárias para uniformização da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação do Distrito Federal.

VIII - organizar e manter a Biblioteca;

IX - editar a Revista Jurídica da Procuradoria Geral;

X - orientar e controlar, mediante a propositura de normas e fiscalização específica, as atividades jurídicas exercidas pelos órgãos integrantes do conjunto administrativo do Distrito Federal, relacionadas com a matéria técnico-legislativa;

XI - representar ao Procurador-Geral sôbre as providências de ordem jurídica, sempre que as medidas lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela aplicação da legislação vigente".

Brasília, 03 de março de 1970.

AMAURY JOSÉ DE AQUINO

Procurador-Geral.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36 de 06/03/1970

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1, 2 e 3 de 06/03/1970 p. 2, col. 2