Altera disposições do Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1988
O GOVERNADOR DO DIST/RITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
DECRETA:
Art. 1° - O § 2° do artigo 8°, o Inciso VIII do artigo 29, o § 1° do artigo 68 e o parágrafo único do artigo 76 do Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 8° - …...................................................................................................
§ 2° - Na execução parcelada, a cada etapa ou conjunto de etapas de obra ou serviço de engenharia, há de corresponder licitação distinta.
Art. 29 - ….....................................................................................................
VIII – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços, casos em que, observado o parágrafo único do artigo 62, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços ou, na falta deste, ao de mercado.
Art. 68 - ….....................................................................................................
§ -1° - são competentes para homologar a licitação, com a adjudicação do objeto ao vencedor:
I – o Governador do Distrito Federal, nos casos de concorrência e concurso;
II – o Subsecretário de Articulação das Administrações Regionais, nos casos de concorrência para ocupação de lojas em terminais rodoviários e outros próprios ao Distrito Federal;
III – o Ordenador da despesa, nos demais casos;
Art. 76 - ….....................................................................................................
Parágrafo Único – A prorrogação de prazo deverá ser solicitada, com a devida justificação, até o décimo dia útil, anterior ao termo final do prazo pactuado, cabendo ao titular da unida de promotora da licitação autorizá-la, através de ato motivado, até cinco dias antes de expirar o prazo a ser prorrogado."
Art. 2° - É revogado o § 1° do artigo 85 do Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1988, renumerando-se os parágrafos subsequentes.
Art. 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de julho de 1991
103° da República e 32° de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1, 2 e 3 de 04/07/1991 p. 1, col. 2