SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 06, DE 28 DE MAIO DE 2019

Delega competência para a prática dos atos administrativos que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO e O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 105, incisos III e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando as disposições do Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018, em especial o art. 3º, resolvem:

Art. 1º Estabelecer cooperação técnica com vistas à execução dos procedimentos pertinentes ao processo de escolha para os cargos de Conselheiro Tutelar, para o quadriênio 2020/2023, a que se refere o art. 46 da Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014.

§ 1º O processo de escolha compreende as seguintes fases:

I - exame de conhecimento específico, de caráter eliminatório;

II - análise da documentação do candidato, de caráter eliminatório;

III - eleição dos candidatos, por meio de voto direto, secreto e facultativo; e

IV - curso de formação inicial, com frequência obrigatória e carga horária mínima de quarenta horas.

§ 2º A cooperação técnica de que trata esse artigo compreende a conjugação de esforços para a celebração e a execução de contrato com instituição especializada na realização de concurso público, com vistas à realização das fases previstas nos incisos I e II deste artigo, que integram o processo de escolha para preenchimento dos cargos de Conselheiro Tutelar.

Art. 2º Compete à Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal:

I - Elaborar o termo de referência;

II - Elaborar o cronograma de execução;

III - Selecionar a Instituição especializada para o processo seletivo;

IV - Elaborar e assinar o Contrato com a instituição vencedora;

V - Acompanhar a execução contratual; e

VI - Aplicar multa e demais penalidades estabelecidas no Decreto nº 26.851/2006 e suas alterações, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87, da Lei nº 8.666/93, mediante justificativa no executor.

Art. 3º Compete à Secretaria Executiva, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal:

I - Executar o Contrato, mediante indicação do executor e suplente;

II - Prestar assessoria técnica, junto a Instituição, na elaboração dos editais, dos comunicados, dos programas e de outros documentos pertinentes ao processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal.

III - Validar os editais, comunicados, avisos, programas, cronogramas, pertinentes ao processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, elaborados pela Instituição contratada, e providenciar suas respectivas publicações;

IV - Publicar e promover a divulgação dos editais, dos comunicados, dos programas e de outros documentos pertinentes ao processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal;

V - Articular com a Contratada as datas relativas às atividades constantes no termo de referência e fazer cumprir o cronograma acordado;

VI - Indicar os conteúdos das provas objetivas e critérios para a fase de análise da documentação do candidato;

VII - Homologar o Resultado Final da primeira fase do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal;

VIII - Emitir declaração para conselheiros tutelares já aprovados anteriormente em exame de conhecimento que exerceram no mínimo 50% do mandato, para fins de comprovação, no ato da inscrição, da situação prevista no parágrafo único art. 46 da Lei nº 5.294/2014; e

IX - Executar demais ações necessárias para a execução dos procedimentos pertinentes à 1ª Etapa do processo de seleção para a escolha dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal - Quadriênio 2020/2023.

Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1, 2 e 3 de 29/05/2019 p. 1, col. 1