(revogado pelo(a) Decreto 1703 de 31/05/1971)
Estabelece normas para Composição de Comissões de Licitação e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso II da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - Quando fôr conveniente ao interêsse público, o Governador poderá escolher previamente os membros que deverão compor as comissões de licitação que vierem a funcionar no Complexo Administrativo do Distrito Federal.
Art. 2º - Não poderá, ser assinado qualquer contrato para execução de obras sem que estejam aprovados os respectivos projetos.
Art. 3º - O Governador, sempre que considerar conveniente ao interêsse público, poderá determinar a realização de licitação ou contratação de serviços técnico-especializados, para apresentação de projetos de urbanismo e arquitetura.
Art. 4º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Distrito Federal, em 08 de abril de 1970.
82º da República e 10º de Brasília.
JÚLIO DE CASTILHO CACHAPUZ DE MEDEIROS
Secretário de Educação e Cultura
Secretário de Serviços Sociais
Secretário de Serviços Públicos
MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO
Secretário de Agricultura e Produção
AIMÊ ALCEBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Secretário de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53 de 09/04/1970
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1, 2 e 3 de 09/04/1970 p. 2, col. 1