(revogado pelo(a) Decreto 2877 de 04/04/1975)
Delega Poderes ao Procurador-Geral.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de I960, e tendo em vista o que dispõem os artigos 11 e 12, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 1º - É delegada ao Procurador-Geral do Distrito Federal competência para transigir, desistir e deixar de recorrer sem a autorização prevista no art. 26, item VII, do Regimento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal aprovado pelo Decreto "E" nº 437, de 16 de setembro de 1965.
Art. 2º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Distrito Federal, em 09 de abril de 1970.
82º da República e 10º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54 de 10/04/1970
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1, 2 e 3 de 10/04/1970 p. 3, col. 1