Legislação Correlata - Instrução Normativa 20 de 09/10/1991
Regulamenta a concessão da gratificação a que se refere o artigo 12, da Lei n° 085, de 29 de dezembro de 1989.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no § 1°, do artigo 12, da Lei n° 085, de 29 de dezembro de 1989,
Art. 1° — Aos servidores lotados e em exercício em unidades da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, cujas atividades exijam funcionamento ininterrupto, será concedida a gratificação instituída pelo artigo 12, da Lei n° 085, de 29 de dezembro de 1989, no percentual de vinte e cinco a quarenta por cento, incidente sobre o padrão em que estiver localizado o servidor.
Parágrafo único — são unidades cujas atividades exijam funcionamento ininterrupto:
1 — Centro de Reclusão Provisória;
II — Unidade de Semi-liberdade (Núcleos de Convivência);
III — Abrigo Provisório I e II;
VI — Centro de Atenção Judiciário;
VII - Unidade Juvenil de Atenção Especializada.
Art. 2° — A gratificação referida no artigo 1° será devida nos seguintes percentuais:
I — vinte e oito por cento para o servidor que estiver em exercício em unidade de atividade-meio; e
II — trinta e oito por cento para o servidor que estiver em exercício em unidade de atividade fim.
Parágrafo único — o percentual médio para a despesa global com a concessão da gratificação será no máximo de trinta e três por cento.
Art. 3° — Caberá ao Presidente da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal expedir normas complementares para a concessão da gratificação de que trata este Decreto.
Art. 4° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° — Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de agosto de 1991.
103° da República e 32° de Brasília.
MARIA AUGUSTA ERICH DE MENEZES.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1, 2 e 3 de 08/08/1991 p. 2, col. 2