SINJ-DF

Instrução Normativa n°20 09 de outubro de 1991.

A Presidente da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais e em cumprimento ao previsto no artigo 3°, do Decreto n° 13.366/91, que regulamenta A concessão da gratificação criada pelo artigo 12, da Lei n° 085/89 e alterada pela Lei n° 094/90.

RESOLVE:

Artigo 1° - São unidades cujas ativida dês exigem funcionamento ininterrupto as descritas no parágrafo único do artigo 1° do Decreto 13.366/91.

Artigo 2° - Para fins do disposto no inciso I, do artigo 2° do Decreto 13.366/91, considera-se atividade fim aquela desenvolvida diretamente com a clientela e voltada para os aspectos de abrigamento, acompanhamento, tratamento e assistência básica.

Parágrafo Único - As atividades de que trata este artigo, são as executadas pelos servidores responsa veis por serviços de saúde, recreação, esporte, lazer, educação, assistência social e psicológica, que atuem direta e cons tatemente com a clientela nas Casa Lares, Núcleos de Convivência Abrigos, Unidades de Internação e unidades de Reclusão Provisoria.

Artigo 3° - Para fins do disposto no inciso II, artigo 2° do Decreto 13.366/91, considera-se atividade meio aquela referente á infraestrutura de apoio ao funcio namento e manutenção das Unidades e seus serviços.

Parágrafo Único - As atividades de que trata este artigo, são executadas pelos servidores responsáveis por serviços administrativos, de condução de veículos, cozinha, vigilância, recepção, manutenção, conservação, limpeza e simlares.

Artigo 4° - Somente fará jus á percepção da gratificação, o servidor com lotação oficial e em exercício em uma das unidades especificadas artigo 1° desta Intrução

Parágrafo primeiro - Não serão considerados para fins de percepção da gratificação, os remanejamentos próvisorios e informais

Parágrafo Segundo - O exercício de que trata este artigo será confirmado através do Mapa de Frequência da Unidade, acompanhado da Folha de Frequência do servidor, sendo de inteira responsabilidade da Direção da Unidade, tal informação.

Artigo 5° - O direito á percepção desta gratificação, restringe-se ao período em que o servidor prestar serviços em uma das Unidades especificas no artigo 1°, desta Instrução, cessando quando do remanejamento do servidor para Unidades diferenciadas daquelas.

Artigo 6° - Caberá á Direção da Unida de informar com base no Decreto n° 13.366/91 e na presente Intrução, os servidores que prestarão serviços nas atividádes fins e nas atividádes meio.

Artigo 7° - Caberá ao Diretor Executivo da FSS/DF, baixar os atos necessários á lotação do servidor nas Unidades abrangidas por esta Instrução, devendo, para isso, es tabelecer critérios de lotação no aspecto quantitativo e diversas especialidades que deverão compor essas Unidades.

Parágrafo Único - O ato de lotação verá, obrigatoriamente, fixar o percentual de gratificação que o servidor fará jus.

Artigo 8° - Deverá ser rigorosa e obri gatoriamente observado o percentual médio de 33% (trinta e três pontos percentuais) da despesa global com a concessão da grati ficacão, conforme disposto no parágrafo único do artigo 29 do Decreto 13.366/91.

Artigo 9° - Para fins de pagamento, será considerado, pela DRH/SEP, o percentual de gratificação correspondente á atividade exercida pelo Servidor por período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Artigo 10° - Para fins de concessão da gratificação de que trata a presente Instrução, excluindo os vá lores a que se refere o artigo 16 da Lei n9 094/90, será expedido ato conjunto pela Diretoria Executiva da FSS/DF, homologando as atuais lotações das Unidades de que trata o artigo 19 desta Instrução.

Parágrafo Primeiro - Deverá constar do ato de que trata este artigo, o nome da Unidade, nome, matricula e o percentual a que fará jus o servidor.

Parágrafo Segundo - Qualquer alteração a ser feita no ato de que trata este artigo deverá obedecer o disposto no artigo 7° da presente Instrução.

Artigo 11 - Considerar-se-á com efetivo exercício os casos previstos pela legislação em vigor.

Artigo 12 - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Executiva da FSS/DF.

Artigo 13 - Caberá as Direções das Unidades abrangidas a estrita observância e cumprimento da presente Instrução, sendo estas, inclusive, responsabilizadas administrativamente pelos seus atos na forma da legislação vigente.

Artigo 14 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília/DF, de 1991.

MARIA AUGUSTA ERICH DE MENEZES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 16/10/1991 p. 28, col. 2