Dispõe sobre as normas de concessão de aluguel social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, Parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, ainda, as disposições estabelecidas no art. 52, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, aprovado por meio da Portaria nº 33, de 23 de novembro de 2022, e com a finalidade de normatizar o Decreto nº 45.989, de 09 de julho de 2024, que regulamentou a Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que dispõe sobre a concessão de aluguel social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, os procedimentos administrativos para a concessão de aluguel social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 45.989, de 09 de julho de 2024.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria considera-se:
I - mulher em situação de extrema vulnerabilidade econômico-social: toda aquela cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a meio salário mínimo vigente ou cuja renda familiar total seja igual ou inferior a dois salários mínimos, e que não possa arcar com as despesas de moradia sem que ocorra prejuízo da manutenção das condições básicas de sustento de seus integrantes, tais como alimentação, itens básicos de higiene e limpeza;
II - violência doméstica contra a mulher: ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos do artigo 5º, da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto nº 45.989, de 2024;
III - aluguel social: programa do Governo do Distrito Federal de caráter temporário e complementar, com o objetivo de auxiliar mulheres vítimas de violência doméstica, em situação de extrema vulnerabilidade econômico-social, sendo exclusivamente destinado a subsidiar as despesas da família para fins de moradia.
Art. 3º O Cadastro Único dos Programas Sociais – CadÚnico é o instrumento de identificação e caracterização das famílias de baixa renda do Distrito Federal.
Art. 4º O valor da assistência financeira, em caráter temporário e complementar, na forma de aluguel social, será de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
Art. 5º Para acesso ao benefício do aluguel social, a mulher vítima de violência doméstica deverá atender os requisitos do art. 2º, do Decreto nº 45.989, de 2024, estar sendo atendida por um dos equipamentos da Rede de Proteção à Mulher Vítima de Violência e residir no Distrito Federal.
Art. 6º Terão prioridade na concessão do aluguel social, as mulheres em situação de abrigamento na Casa Abrigo e na Casa da Mulher Brasileira, e as mulheres vítimas de violência que possuam filhos com idade entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA AS MULHERES ATENDIDAS NOS EQUIPAMENTOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER
Art. 7º Para concessão de aluguel social, a mulher vítima de violência doméstica atendida em um dos equipamentos da Secretaria de Estado da Mulher, quais sejam Casa da Mulher Brasileira (Núcleo de Acolhimento e Triagem e Núcleo de Alojamento de Passagem), Casa Abrigo, Gerência de Atendimento à Família e Autor de Violência Doméstica/Espaço Acolher, Centro Especializado de Atendimento às Mulheres, Centro de Referência da Mulher Brasileira, deverá:
I - preencher a solicitação de concessão do aluguel social, com a devida justificativa, que será recebida e analisada por equipe multidisciplinar do equipamento onde estiver sendo atendida, que emitirá relatório técnico social que ateste a necessidade do benefício;
II - assinar Termo de Compromisso de utilização do recurso para o fim específico de moradia;
III - comprovar estar sob os efeitos legais de qualquer um dos tipos de medidas protetivas de urgência expedidas com base na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006;
IV - estar em situação de violência doméstica e em situação de extrema vulnerabilidade econômico-social, necessitando sair de forma emergencial do lar, devido a risco iminente de morte ou devido a convivência inviável, e com risco de agravamento da violência, nos casos em não possua outro imóvel ou local seguro para residir e que não possa custear despesa com moradia.
Parágrafo único. A verificação das condições dispostas neste artigo será realizada durante atendimento por equipe multidisciplinar dos equipamentos relacionados no inciso I.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA AS MULHERES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL
Art. 8º Nos casos de concessão de aluguel social por força de decisão judicial, o benefício será concedido e a mulher vítima de violência doméstica encaminhada, imediatamente, para atendimento em um dos equipamentos relacionados no artigo 7º, caput.
§ 1º Durante o atendimento inicial da mulher de que trata o caput, será autuado processo com:
I - a decisão judicial que motivou a concessão do benefício;
II - o Termo de Compromisso de utilização do recurso para o fim específico de moradia;
III - comprovante das medidas protetivas de urgência expedidas com base na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.
§ 2ª A beneficiária do aluguel social deverá cumprir todos os demais requisitos previstos nesta Portaria, principalmente aqueles previstos nos artigos 10 e 11.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA AS MULHERES ATENDIDAS EM OUTROS EQUIPAMENTOS DA REDE DE PROTEÇÃO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA
Art. 9º A mulher que estiver sendo atendida por outro equipamento da rede de proteção à mulher vítima de violência deverá:
I - preencher a solicitação de concessão do aluguel social, com a devida justificativa, em qualquer um dos equipamentos da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, que será recebida e analisada por equipe multidisciplinar desse equipamento, que emitirá relatório técnico social que ateste a necessidade do benefício;
II – apresentar documentação que comprove atendimento por equipe multidisciplinar do equipamento da Rede de Proteção à Mulher Vítima de Violência;
III - assinar Termo de Compromisso de utilização do recurso para o fim específico de moradia;
IV - comprovar estar sob os efeitos legais de qualquer um dos tipos de medidas protetivas de urgência expedidas com base na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006;
V - estar em situação de violência doméstica e em situação de extrema vulnerabilidade econômico-social, necessitando sair de forma emergencial do lar, devido à risco iminente de morte ou devido a convivência inviável, e com risco de agravamento da violência, nos casos em não possua outro imóvel ou local seguro para residir e que não possa custear despesa com moradia.
Parágrafo único. A verificação das condições dispostas neste artigo será realizada por equipe multidisciplinar do equipamento da Secretaria de Estado da Mulher em que tiver apresentado a referida documentação.
DAS OBRIGAÇÕES DA BENEFICIÁRIA
Art. 10. A concessão de benefício dependerá da apresentação de comprovação dos critérios elencados nos artigos7º e 9º, necessários para aferição do enquadramento nos requisitos pertinentes, da análise e elaboração do relatório técnico social a ser emitido pela equipe multidisciplinar da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, nos termos do art. 5º do Decreto nº 45.989, de 2024.
§ 1º A renda e outros aspectos que não possam ser comprovados documentalmente, o serão por meio de declaração da requerente.
§ 2º A equipe multidisciplinar poderá solicitar apresentação de documento complementar para a aferição do enquadramento da família nos requisitos exigidos por esta Portaria.
§ 3º As inclusões de mulheres vítimas de violência doméstica no programa aluguel social deverão ser registradas em cadastro próprio da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, mediante prévia instauração de procedimento administrativo no SEI, instruído com a devida descrição da situação que enseja o atendimento, os documentos comprobatórios do pleno atendimento às disposições desta Portaria e o relatório técnico social, bem como a autorização da Secretária Executiva da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, dentre outros elementos que se fizerem necessários.
§ 4º Durante todo o período de recebimento da assistência financeira, a Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal realizará o acompanhamento da beneficiária, de acordo com o § 1º do art. 5º do Decreto nº 45.989, de 2024.
Art. 11. São obrigações da beneficiária do aluguel social:
I - apresentar à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, trinta dias após recebimento da primeira parcela do benefício, o documento original que comprove a relação locatícia (contrato de locação ou declaração do locador);
II - apresentar à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, a partir do segundo mês de recebimento do benefício, o documento original do recibo de pagamento do aluguel do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do mês seguinte ao do vencimento;
III - comparecer aos atendimentos psicossociais conforme determinado no Plano de Atendimento Personalizado, quando o acompanhamento estiver sendo realizado por equipamento da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
IV – caso o atendimento psicossocial seja realizado em outro equipamento da Rede de Proteção à Mulher Vítima de Violência, a mesma deverá apresentar relatório mensal de atendimento, durante o período em que receber o benefício, para validação/ratificação pela equipe multidisciplinar da Secretaria de Estado da Mulher;
V - apresentar documento comprobatório da vigência da medida protetiva;
VI - realizar cadastro no programa habitacional da CODHAB, caso não possua;
VII - realizar inscrição no Cadastro Único da Assistência Social, caso não o possua;
VIII - participar, quando for o caso, dos programas sociais complementares indicados pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, em articulação com os demais órgãos e entidades do Distrito Federal.
Art. 12. Nos termos do art. 3º, do Decreto nº 45.989, de 2024, a assistência financeira, em caráter temporário e complementar, na forma de aluguel social, será concedida pelo período de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado apenas uma vez por igual período, mediante justificativa técnica emitida por servidor da equipe multidisciplinar do equipamento da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
§ 1º A prorrogação prevista no caput poderá ser requerida pela beneficiária até o último dia útil do sexto mês de vigência do benefício.
§ 2º Mesmo após o prazo estabelecido no caput, fica admitida a possibilidade de concessão de novo benefício de aluguel social, desde que comprovados os requisitos exigidos pelo art. 7º e 9º desta Portaria, condicionada ao deferimento de novas medidas protetivas, sem prejuízo da análise e emissão de relatório técnico social pela equipe multidisciplinar.
DA CESSAÇÃO, DA NÃO CONCESSÃO E DO CANCELAMENTO
Art. 13. O benefício cessará, nos termos do art. 5º, §2º do Decreto nº 45.989, de 2024, nas seguintes situações:
I - ao término dos 06 (seis) meses de concessão do benefício, quando não houver solicitação de prorrogação;
II - quando a beneficiária superar a situação de extrema vulnerabilidade econômico-social, situação constatada através de declaração apresentada pela própria beneficiária ou através de acompanhamento da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal ou da Rede de Proteção à Mulher Vítima de Violência;
III - quando a beneficiária for contemplada por programa habitacional do Governo;
IV - quando a beneficiária deixar de residir no Distrito Federal;
V - em caso de falecimento da beneficiária;
VI - em caso de a beneficiária deixar de comparecer injustificadamente aos atendimentos psicossociais;
VII - quando for revogada a medida protetiva de urgência, a pedido da beneficiária.
Art. 14. Se no decorrer do prazo de concessão for constatado que a beneficiária voltou a conviver com o agressor, ou for constatada a desnecessidade de sua manutenção, bem como a inexistência ou descumprimento de qualquer das condições estabelecidas, o benefício será cessado.
Art. 15. Caso se verifique a falsidade de qualquer declaração, o benefício será cancelado, e o fato será apurado nos termos da legislação penal, sob pena de devolução dos valores auferidos de forma irregular.
DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO FINANCEIRO
Art. 16. O Banco de Brasília - BRB será a instituição financeira responsável por confeccionar e disponibilizar o cartão para a movimentação dos benefícios do aluguel social.
Art. 17. O benefício será concedido por meio de crédito depositado no Cartão Programa Aluguel Social, fornecido pelo Banco de Brasília - BRB, em nome da beneficiária.
§ 1º A conta para recebimento do benefício será aberta em observância à legislação aplicável.
§ 2º As concessões do benefício dependem de disponibilidade orçamentária específica.
Art. 18. O benefício aluguel social é intransferível.
Art. 19. O Poder Executivo promoverá ampla divulgação, inclusive no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, dos critérios para concessão e dos recursos investidos no programa.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Em casos excepcionais, poderá ser concedido aluguel social a famílias cuja renda per capita ultrapasse o limite estabelecido no inciso I do artigo 1º, onde serão avaliadas pelo servidor da equipe multidisciplinar as circunstâncias, riscos, perdas e danos decorrentes da situação de risco.
Art. 21. Os casos omissos serão submetidos à análise da Secretária de Estado da Mulher do Distrito Federal.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61 A, Edição Extra, seção 1 e 3 de 05/09/2024 p. 1, col. 1