Legislação Correlata - Portaria 131 de 05/09/2024
Regulamenta a Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que dispõe sobre a concessão de aluguel social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que dispõe sobre a concessão de aluguel social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal, fica regulamentada na forma deste Decreto.
Art. 2º Será concedida assistência financeira, em caráter temporário e complementar, na forma de aluguel social, pessoal e intransferível, às mulheres vítimas de violência doméstica, em situação de extrema vulnerabilidade econômico-social, sendo exclusivamente destinada a subsidiar as despesas da família para fins de moradia.
§ 1º Considera-se em situação de extrema vulnerabilidade, para os fins deste Decreto, a mulher enquadrada no limite de renda previsto na legislação específica e que não possa arcar com as despesas de moradia sem que ocorra prejuízo da manutenção das condições básicas de sustento de seus integrantes, tais como alimentação, itens básicos de higiene e limpeza.
§ 2º Considera-se violência doméstica contra a mulher, para os fins deste Decreto, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos do artigo 5º, da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 3º A assistência financeira, em caráter temporário e complementar, na forma de aluguel social, será concedida pelo período de 6 meses, podendo ser prorrogado apenas uma vez por igual período, mediante justificativa técnica emitida pela Secretaria de Estado da Mulher.
Parágrafo único. O valor da assistência financeira, em caráter temporário e complementar, na forma de aluguel social, suas condições, e os procedimentos para a sua concessão e manutenção são definidos por ato próprio da Secretaria de Estado da Mulher.
Art. 4º As inclusões ou prorrogações da assistência financeira, em caráter temporário e complementar, na forma de aluguel social às mulheres vítimas de violência estarão condicionadas à existência de recursos orçamentários específicos e suficientes para suportar a despesa pública.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado da Mulher autuar processo administrativo no Sistema SEI/GDF e elaborar a análise e o parecer técnico-social.
§ 1º Caberá à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, durante todo o período de concessão da assistência financeira, em caráter temporário e complementar, na forma de aluguel social, realizar acompanhamento da beneficiária.
§ 2º Em caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos para a manutenção da assistência financeira, em caráter temporário e complementar, na forma de aluguel social, caberá à Secretaria de Estado da Mulher proceder ao seu cancelamento.
§ 3º O cancelamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser devidamente motivado e registrado nos autos do processo administrativo, bem como devidamente comunicado à beneficiária, mediante os meios de comunicação disponíveis, conforme o caso.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
135º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 10/07/2024 p. 1, col. 1