SINJ-DF

DECRETO Nº 45.989, DE 09 DE JULHO DE 2024

Regulamenta a Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que dispõe sobre a concessão de aluguel social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º A Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que dispõe sobre a concessão de aluguel social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal, fica regulamentada na forma deste Decreto.

Art. 2º Será concedida assistência financeira, em caráter temporário e complementar, na forma de aluguel social, pessoal e intransferível, às mulheres vítimas de violência doméstica, em situação de extrema vulnerabilidade econômico-social, sendo exclusivamente destinada a subsidiar as despesas da família para fins de moradia.

§ 1º Considera-se em situação de extrema vulnerabilidade, para os fins deste Decreto, a mulher enquadrada no limite de renda previsto na legislação específica e que não possa arcar com as despesas de moradia sem que ocorra prejuízo da manutenção das condições básicas de sustento de seus integrantes, tais como alimentação, itens básicos de higiene e limpeza.

§ 2º Considera-se violência doméstica contra a mulher, para os fins deste Decreto, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos do artigo 5º, da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

Art. 3º A assistência financeira, em caráter temporário e complementar, na forma de aluguel social, será concedida pelo período de 6 meses, podendo ser prorrogado apenas uma vez por igual período, mediante justificativa técnica emitida pela Secretaria de Estado da Mulher.

Parágrafo único. O valor da assistência financeira, em caráter temporário e complementar, na forma de aluguel social, suas condições, e os procedimentos para a sua concessão e manutenção são definidos por ato próprio da Secretaria de Estado da Mulher.

Art. 4º As inclusões ou prorrogações da assistência financeira, em caráter temporário e complementar, na forma de aluguel social às mulheres vítimas de violência estarão condicionadas à existência de recursos orçamentários específicos e suficientes para suportar a despesa pública.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado da Mulher autuar processo administrativo no Sistema SEI/GDF e elaborar a análise e o parecer técnico-social.

§ 1º Caberá à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, durante todo o período de concessão da assistência financeira, em caráter temporário e complementar, na forma de aluguel social, realizar acompanhamento da beneficiária.

§ 2º Em caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos para a manutenção da assistência financeira, em caráter temporário e complementar, na forma de aluguel social, caberá à Secretaria de Estado da Mulher proceder ao seu cancelamento.

§ 3º O cancelamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser devidamente motivado e registrado nos autos do processo administrativo, bem como devidamente comunicado à beneficiária, mediante os meios de comunicação disponíveis, conforme o caso.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de julho de 2024

135º da República e 65º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 10/07/2024 p. 1, col. 1