SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 367 de 03/12/1992

LEI Nº 170, DE 17 DE OUTUBRO DE 1991

Altera dispositivos da Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O valor do vencimento do Padrão I, da 4ª Classe, do Cargo de Auditor Tributário, da carreira Auditoria Tributária, é fixado em Cr$ 284.492,91, e servirá de base para a determinação do valor do vencimento dos demais cargos integrantes da carreira, obedecidos os índices da Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo I desta Lei. (Legislação Correlata - Lei 446 de 14/05/1993)

Art. 2º-  As gratificações a que se referem os incisos II e III do art. 6º da Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, ficam acrescidas de 50 (cinqüenta) pontos percentuais.

§ 1º - A gratificação de que trata o inciso II somente será paga no percentual máximo quando o servidor se encontrar sistematicamente no exercício de atividades de fiscalização externa.

§ 2º - A gratificação de que trata o inciso III somente será paga ao servidor no exercício de atribuições que visem ao apoio de atividades tributárias ou quando investido em cargo em comissão em unidades administrativas da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - O adicional por tempo de serviço, para os servidores a que se refere esta Lei, incidirá sobre o vencimento do padrão em que estiver localizado o servidor e o percentual da gratificação que lhe for atribuído.

Art. 4º - Serão revistos os proventos de servidores aposentados em cargos integrantes da carreira Auditoria Tributária, para inclusão dos benefícios de que trata esta Lei.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo às pensões concedidas com base nos vencimentos dos cargos da carreira de que trata esta Lei.

Art. 5º - Sobre o valor a que se refere o art. 1º incide percentual da antecipação de que trata o art. 1º da Lei nº 159, de 16 de agosto de 1991.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1991

103º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1, 2 e 3 de 18/10/1991 p. 1, col. 1