SINJ-DF

LEI Nº 446 DE 14 DE MAIO DE 1993

Altera os índices da Tabela de Escalonamento Vertical de que trata o art. 1º da Lei nº 170, de 17 de outubro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os índices que integram a Tabela de Escalonamento Vertical de que trata o art. 1º da Lei nº 170, de 17 de outubro de 1991, passam a ser os estabelecidos no Anexo Único desta Lei. (Legislação Correlata - Lei 2594 de 21/09/2000)

§ 1º - O valor do vencimento correspondente ao índice 100 da Tabela de Escalonamento Vertical a que se refere este artigo é fixado em Cr$ 11.543.653,00 (onze milhões, quinhentos e quarenta e três mil, seiscentos e cinqüenta e três cruzeiros).

§ 2º - O valor referido no parágrafo anterior já incorpora o reajuste decorrente da aplicação da Lei nº 431, de 12 de abril de 1993.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1993.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de maio de 1993

105º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

CARGO CLASSE PADRÃO ÍNDICE
AUDITOR TRIBUTÁRIO

III

II

I

145

143

141

V

IV

III

II

I

136

134

132

130

128

V

IV

III

II

I

123

121

119

117

115

VI

V

IV

III

II

I

110

108

106

104

102

100

FISCAL TRIBUTÁRIO E TÉCNICO TRIBUTÁRIO

IV

III

II

I

80

77

74

71

V

IV

III

II

I

66

63

60

57

54

V

IV

III

II

I

49

46

43

40

37

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1, 2 e 3 de 17/05/1993 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 123, Suplemento de 03/08/1993 p. 7, col. 1