Altera os índices da Tabela de Escalonamento Vertical de que trata o art. 1º da Lei nº 170, de 17 de outubro de 1991, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os índices que integram a Tabela de Escalonamento Vertical de que trata o art. 1º da Lei nº 170, de 17 de outubro de 1991, passam a ser os estabelecidos no Anexo Único desta Lei. (Legislação Correlata - Lei 2594 de 21/09/2000)
§ 1º - O valor do vencimento correspondente ao índice 100 da Tabela de Escalonamento Vertical a que se refere este artigo é fixado em Cr$ 11.543.653,00 (onze milhões, quinhentos e quarenta e três mil, seiscentos e cinqüenta e três cruzeiros).
§ 2º - O valor referido no parágrafo anterior já incorpora o reajuste decorrente da aplicação da Lei nº 431, de 12 de abril de 1993.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1993.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
105º da República e 34º de Brasília
CARGO | CLASSE | PADRÃO | ÍNDICE |
AUDITOR TRIBUTÁRIO | 1ª | ||
2ª | |||
3ª | |||
4ª | |||
FISCAL TRIBUTÁRIO E TÉCNICO TRIBUTÁRIO | 1ª | ||
2ª | |||
3ª |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1, 2 e 3 de 17/05/1993 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 123, Suplemento de 03/08/1993 p. 7, col. 1