(Revogado(a) pelo(a) Resolução 353 de 02/02/2022)
Dispõe sobre a sustentação oral na sessão virtual instituída pela Resolução nº 331, de 27 de março de 2020, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 17 do Regimento Interno, e
Considerando as medidas adotadas pelo Governo do Distrito Federal, por meio dos Decretos GDF nºs 40.526/20, 40.546/20 e 40.583/20, visando o isolamento social como principal medida de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (SARS-COV-2), agente causador da Covid- 19;
Considerando a necessidade de intensificar medidas que reduzam a circulação interna de pessoas e o deslocamento laboral, recomendações que constam do Boletim Epidemiológico nº 05, de 14 de março de 2020, emitido pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública – Covid-19 do Ministério da Saúde;
Considerando o decidido na Sessão Plenária virtual realizada no dia 1º de abril de 2020;
Considerando a necessidade de complementar o disposto na Resolução nº 331, de 27 de março de 2020, ad referendum do egrégio Plenário, resolve:
Art. 1º Na sessão virtual instituída pela Resolução nº 331, de 27 de março de 2020, poderá ser concedida a realização de sustentação oral, em ambiente eletrônico, à parte ou procurador devidamente constituído.
§ 1º Os interessados em realizar sustentação oral em sessão virtual deverão enviar a solicitação ao Relator dos autos, pelo e-mail protocolo@tc.df.gov.br, não se aplicando o § 3º do art. 136 do RI/TCDF.
§ 2º As partes, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, em substituição à sustentação oral, poderão oferecer memoriais, a serem encaminhados ao e-mail protocolo@tc.df.gov.br, em até 48 (quarenta e oito) horas da data do julgamento.
§ 3º O acesso à sessão virtual para sustentação oral será feito via log in e senha, que serão fornecidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TCDF, sendo da responsabilidade do interessado os meios físicos necessários à prática do ato processual.
§ 4º A Secretaria de Tecnologia da Informação disponibilizará, nas dependências do TCDF, estrutura para realização da sustentação oral pelos interessados que não disponham de meios próprios para acessar o sistema.
Art. 2º Para a sustentação oral virtual, aplica-se, no que couber, o disposto no Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016.
Art. 3º Incumbe à Secretaria de Tecnologia da Informação adotar as medidas necessárias para viabilizar o disposto nesta Resolução.
Art. 4º Fica a Presidente autorizada a expedir os atos necessários à operacionalização desta Resolução e a dirimir os casos omissos.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até a superveniência de norma em sentido contrário.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1, 2 e 3 de 06/04/2020 p. 23, col. 1