SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 353, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre a sustentação oral na sessão virtual instituída pela Resolução nº 331, de 27 de março de 2020, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, L, do Regimento Interno, tendo em vista o que consta do Processo nº 00600-00002626/2021-15-e, e

Considerando as medidas adotadas pelo Governo do Distrito Federal, por meio dos Decretos DF nºs 41.913, de 19 de março de 2021, e 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, e suas alterações, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Sars-Cov-2), agente causador da Covid-19;

Considerando a experiência adquirida na aplicação das rotinas fixadas na Resolução nº 332, de 3 de abril de 2020;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos relativos à sustentação oral de defesa em ambiente virtual, resolve:

Art. 1º Na sessão virtual instituída pela Resolução nº 331, de 27 de março de 2020, poderá ser concedida a realização de sustentação oral, em ambiente eletrônico, à parte ou ao procurador devidamente constituído, não se aplicando o § 3º do art. 136 do Regimento Interno do TCDF – RI-TCDF.

§ 1º As partes, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, interessadas em realizar sustentação oral em sessão virtual deverão enviar a solicitação ao Relator dos autos, pelo protocolo digital, disponível no sítio do Tribunal, oportunidade em que indicará, obrigatoriamente, e-mail para comunicação, que será utilizado como canal para a prática do ato processual.

§ 2º As partes, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, poderão oferecer memoriais, em substituição à sustentação oral, a serem encaminhados via protocolo digital, acessível no sítio do Tribunal, até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da sessão de julgamento.

Art. 2º O acesso à sessão virtual para sustentação oral das razões da defesa será feito via e-mail, previamente indicado, nos termos do § 1º do art. 1º desta Resolução, pela parte ou seu procurador, e ocorrerá mediante utilização da ferramenta Microsoft Teams, cabendo ainda ao interessado prover os meios materiais necessários à prática do ato processual.

§ 1º Para proceder previamente a teste em equipamento de acesso e funcionalidade da ferramenta, o interessado deverá realizar, impreterivelmente, entre as 10 e as 12 horas, de segunda a quarta-feira da semana em que ocorrerá o julgamento, contato com a Secretaria de Tecnologia da Informação do TCDF, pelos canais a serem indicados pela Secretaria das Sessões do TCDF, sob pena de inviabilidade técnica para a prática do ato processual.

§ 2º O acesso ao ambiente da sessão virtual para acompanhar julgamento de processo sigiloso, nos termos do art. 88, parágrafo único, do Regimento Interno, será precedido de comunicação da parte ou de seu procurador à Secretaria das Sessões, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão de julgamento, e da realização, entre as 10 e as 12 horas, de segunda a quarta-feira da semana em que ocorrer a sessão, de teste em equipamento de acesso e de funcionalidade da ferramenta, sob pena de inviabilidade técnica para a prática do ato processual.

§ 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação disponibilizará, nas dependências do TCDF, estrutura física e equipamento para realização da sustentação oral pelos interessados que não dispuserem de meios próprios para acessar o sistema.

§ 4º A utilização da estrutura mencionada no § 3º deste artigo deverá constar do documento que postular a oportunidade para a prática do ato processual, ou ser comunicada à Secretaria de Tecnologia da Informação, em até 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura da sessão de julgamento, sob pena de inviabilidade técnica para a prática do ato processual.

Art. 3º Para a sustentação oral virtual, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 136 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016.

Art. 4º Fica aprovado o fluxo de trabalho referente à sustentação oral e ao acompanhamento do julgamento de processo sigiloso, este previsto no art. 86, parágrafo único, do RI-TCDF, na forma do Anexo Único desta Resolução, incumbindo à Secretaria de Tecnologia da Informação adotar as medidas necessárias para viabilizar a exequibilidade dos procedimentos.

Art. 5º Incumbe à Secretaria das Sessões informar aos sustentantes as medidas adotadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação para viabilizar o acesso às sessões virtuais.

Art. 6º Fica a Presidência autorizada a expedir os atos necessários à operacionalização desta Resolução e a dirimir os casos omissos.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até a superveniência de norma em sentido contrário.

Art. 8º Revogam-se a Resolução nº 332, de 3 de abril de 2020, e as demais disposições em contrário.

PAULO TADEU VALE DA SILVA

ANEXO ÚNICO

O Cronograma referente ao Anexo Único mencionado no art. 4º desta Resolução encontra-se disponível para visualização no endereço eletrônico: https://etcdf.tc.df.gov.br/?a=consultaPublica&f=pesquisaPublicaDocumento&filter[edoc]=5540E88A

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, seção 1, 2 e 3 de 07/02/2022 p. 33, col. 1